5000159-26.2016.8.21.0036
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Soledade
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000159-26.2016.8.21.0036/RS AUTOR : EVENIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : VILMAR DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS068946) AUTOR : JOSE ABRELINO DA SILVA ADVOGADO(A) : VILMAR DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS068946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Quanto ao pedido de majoração dos honorários do perito, nos termos da Resolução 1359/2021- COMAG, não é necessária a prévia autorização do Tribunal de Justiça para majoração dos honorários. Entretanto, é indispensável que seja demonstrado o esgotamento das tentativas de nomeação de todos os profissionais habilitados no Banco de Peritos deste Tribunal de Justiça, sendo vedada a majoração antes de preenchimento dos requisitos. 2. Portanto, diante da impossibilidade de concessão da majoração pretendida, DESCONSTITUO o perito do cargo. 3. Para o prosseguimento do feito, é necessária nova nomeação. 3.1. Os honorários do perito serão arcados pelo Tribunal de Justiça, na importância de R$ 2.088,25, na forma do Ato 038/2025-P. 3.2. Para tanto, NOMEIO , sucessivamente, como peritos judiciais os profissionais abaixo, os quais deverão ser intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se aceitam o encargo. Agrimensor Ingrid Vergara Schorr Ricardo Burgo Braga Felipe Denardi Fabio Gollmann Yasmin Eccel Petereit 4. Na hipótese de negativa do encargo, intimem-se sucessivamente os demais profissionais, sem necessidade de novo despacho. 5. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). 6. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 7. Apresentados quesitos complementares, intime-se o expert para resposta. 8. Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, expeça-se certidão em favor do profissional. 9. Tudo cumprido, voltem conclusos para fins de homologação do laudo pericial. 10. Cadastrem-se e intimem-se as fazendas públicas, para que manifestem eventual interesse estatal na área usucapienda. 11. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que se manifestem sobre o interesse na produção de outras provas, especificando e justificando-as, para os fins do art. 357, II, CPC. 11.1. Pretendendo-se a produção de prova testemunhal, deve ser apresentado o respectivo rol, na forma do art. 450 do CPC, observada a limitação de 3 testemunhas por fato (art. 357, § 6º, CPC). 11.2. Entretanto, visando a celeridade processual, f aculta-se à parte autora a substituição da prova oral por declarações, reconhecidas em cartório, a fim de elucidar o lapso temporal, a qualidade da posse e os fatos narrados na inicial. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVENIR PEREIRA DA SILVA
Autor JOSE ABRELINO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VILMAR DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 68946/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5000159-26.2016.8.21.0036/RS AUTOR : EVENIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : VILMAR DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS068946) AUTOR : JOSE ABRELINO DA SILVA ADVOGADO(A) : VILMAR DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS068946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Quanto ao pedido de majoração dos honorários do perito, nos termos da Resolução 1359/2021- COMAG, não é necessária a prévia autorização do Tribunal de Justiça para majoração dos honorários. Entretanto, é indispensável que seja demonstrado o esgotamento das tentativas de nomeação de todos os profissionais habilitados no Banco de Peritos deste Tribunal de Justiça, sendo vedada a majoração antes de preenchimento dos requisitos. 2. Portanto, diante da impossibilidade de concessão da majoração pretendida, DESCONSTITUO o perito do cargo. 3. Para o prosseguimento do feito, é necessária nova nomeação. 3.1. Os honorários do perito serão arcados pelo Tribunal de Justiça, na importância de R$ 2.088,25, na forma do Ato 038/2025-P. 3.2. Para tanto, NOMEIO , sucessivamente, como peritos judiciais os profissionais abaixo, os quais deverão ser intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se aceitam o encargo. Agrimensor Ingrid Vergara Schorr Ricardo Burgo Braga Felipe Denardi Fabio Gollmann Yasmin Eccel Petereit 4. Na hipótese de negativa do encargo, intimem-se sucessivamente os demais profissionais, sem necessidade de novo despacho. 5. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). 6. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 7. Apresentados quesitos complementares, intime-se o expert para resposta. 8. Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, expeça-se certidão em favor do profissional. 9. Tudo cumprido, voltem conclusos para fins de homologação do laudo pericial. 10. Cadastrem-se e intimem-se as fazendas públicas, para que manifestem eventual interesse estatal na área usucapienda. 11. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que se manifestem sobre o interesse na produção de outras provas, especificando e justificando-as, para os fins do art. 357, II, CPC. 11.1. Pretendendo-se a produção de prova testemunhal, deve ser apresentado o respectivo rol, na forma do art. 450 do CPC, observada a limitação de 3 testemunhas por fato (art. 357, § 6º, CPC). 11.2. Entretanto, visando a celeridade processual, f aculta-se à parte autora a substituição da prova oral por declarações, reconhecidas em cartório, a fim de elucidar o lapso temporal, a qualidade da posse e os fatos narrados na inicial. Diligências legais.