Detalhe do processo

5000159-16.2002.8.21.0101

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado
Classe
EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000159-16.2002.8.21.0101/RS EXECUTADO : PAULO ROBERTO VOLK ADVOGADO(A) : RODRIGO LUDWIG (OAB RS091133) ADVOGADO(A) : JEAN MICHEL LUCCHESE MELLO (OAB RS084176) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE FARIA THIARA (OAB RS089477) ADVOGADO(A) : FABIO LUIS MOSCHEN (OAB RS113254) EXECUTADO : ORTOTECH S/A ADVOGADO(A) : RODRIGO LUDWIG (OAB RS091133) ADVOGADO(A) : JEAN MICHEL LUCCHESE MELLO (OAB RS084176) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE FARIA THIARA (OAB RS089477) ADVOGADO(A) : FABIO LUIS MOSCHEN (OAB RS113254) DESPACHO/DECISÃO 1. Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado Paulo Roberto Volk ( evento 215, EMBDECL1 ) em face da decisão do evento 200, DESPADEC1 , que rejeitou o pedido de cancelamento da avaliação judicial do imóvel de matrícula n.º 15.905 do Registro de Imóveis de Gramado/RS e manteve a determinação de prosseguimento dos atos avaliatórios. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada teria incorrido em omissão ao não enfrentar a distinção jurídica entre viabilidade técnica de desmembramento e existência atual de objeto jurídico-registral autônomo, bem como ao deixar de apreciar o auto de averiguação produzido nestes autos. Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração constituem via processual de natureza estrita, cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. No caso concreto, a decisão proferida no evento 200, DESPADEC1 enfrentou os argumentos veiculados pelo executado, consignando: a) que a decisão do evento 181, DESPADEC1 já havia determinado, de forma fundamentada, a avaliação judicial dos imóveis de matrículas n.º 14.319, 15.905, 16.070, 10.381 e 10.382; b) que o laudo pericial complementar concluiu pela viabilidade técnica do fracionamento do imóvel, afastando os óbices apontados pela parte executada; e c) que parte do imóvel (Lote A) já foi objeto de expropriação no processo n.º 5000165-23.2002.8.21.0101, remanescendo para alienação o denominado Lote C. O que o embargante denomina "omissão" não configura lacuna decisória. A insurgência quanto à distinção entre viabilidade técnica e existência jurídico-registral autônoma traduz, em essência, inconformidade com o mérito da decisão proferida, o que não pode ser atacado pela via estreita dos embargos de declaração. Acrescente-se que a decisão do evento 181, DESPADEC1 não foi objeto de recurso tempestivo, encontrando-se acobertada pela preclusão, não sendo admissível sua rediscussão por via oblíqua. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 215, EMBDECL1 e mantenho a decisão proferida no evento 200, DESPADEC1 , por seus próprios fundamentos. 2. Pedidos do perito e do Estado Acolho os pedidos formulados pelo perito no evento 220, PET1 e pelo Estado no evento 228, PET1 , determinando: a) Imóveis de matrículas n.º 10.381 e 10.382 do RI de Gramado Considerando que os imóveis foram alienados nos autos do processo n.º 5000180-89.2002.8.21.0101 e que a distribuição do produto ainda não foi definida, mantenha-se a penhora oriunda da presente execução até que tal questão seja resolvida, como medida de garantia do crédito fiscal. b) Imóveis de matrículas n.º 14.319 e 16.070 do RI de Gramado Considerando que o perito nomeado não logrou localizar os imóveis, intime-se o Município de Gramado , via eproc, para que, no prazo de 30 dias, junte o endereço completo (logradouro, numeração e CEP), certidão de localização e ficha cadastral e demais documentos eventualmente constatantes dos cadastros municipais. O levantamento topográfico (ou croqui) do imóvel cabe ao interessado. c) Imóvel de matrícula n.º 15.905 do RI de Gramado Considerando as informações do perito acerca da ação de usucapião processo n.º 5005935-59.2023.8.21.0101 e da arrematação parcial ocorrida nos autos do processo n.º 5000165-23.2002.8.21.0101, intime-se o leiloeiro Gustavo Turani para que, no prazo de 20 dias, esclareça: a) se a arrematação parcial abrangeu toda a área remanescente àquela pretendida na ação de usucapião ou se há fração ainda disponível para alienação; b) qual área foi contemplada na avaliação juntada no evento 220, PET1 ; e, c) outras informações pertinentes ao prosseguimento dos atos expropriatórios.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D JANETE MAYER CARDOSO

Réu ORTOTECH S/A

Réu PAULO ROBERTO VOLK

D VALDIR CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERA LUCIA STEINER

OAB: 34845/RS

LEONARDO DE FARIA THIARA

OAB: 89477/RS

RODRIGO LUDWIG

OAB: 91133/RS

JEAN MICHEL LUCCHESE MELLO

OAB: 84176/RS

FABIO LUIS MOSCHEN

OAB: 113254/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000159-16.2002.8.21.0101/RS EXECUTADO : PAULO ROBERTO VOLK ADVOGADO(A) : RODRIGO LUDWIG (OAB RS091133) ADVOGADO(A) : JEAN MICHEL LUCCHESE MELLO (OAB RS084176) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE FARIA THIARA (OAB RS089477) ADVOGADO(A) : FABIO LUIS MOSCHEN (OAB RS113254) EXECUTADO : ORTOTECH S/A ADVOGADO(A) : RODRIGO LUDWIG (OAB RS091133) ADVOGADO(A) : JEAN MICHEL LUCCHESE MELLO (OAB RS084176) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE FARIA THIARA (OAB RS089477) ADVOGADO(A) : FABIO LUIS MOSCHEN (OAB RS113254) DESPACHO/DECISÃO 1. Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado Paulo Roberto Volk ( evento 215, EMBDECL1 ) em face da decisão do evento 200, DESPADEC1 , que rejeitou o pedido de cancelamento da avaliação judicial do imóvel de matrícula n.º 15.905 do Registro de Imóveis de Gramado/RS e manteve a determinação de prosseguimento dos atos avaliatórios. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada teria incorrido em omissão ao não enfrentar a distinção jurídica entre viabilidade técnica de desmembramento e existência atual de objeto jurídico-registral autônomo, bem como ao deixar de apreciar o auto de averiguação produzido nestes autos. Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração constituem via processual de natureza estrita, cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. No caso concreto, a decisão proferida no evento 200, DESPADEC1 enfrentou os argumentos veiculados pelo executado, consignando: a) que a decisão do evento 181, DESPADEC1 já havia determinado, de forma fundamentada, a avaliação judicial dos imóveis de matrículas n.º 14.319, 15.905, 16.070, 10.381 e 10.382; b) que o laudo pericial complementar concluiu pela viabilidade técnica do fracionamento do imóvel, afastando os óbices apontados pela parte executada; e c) que parte do imóvel (Lote A) já foi objeto de expropriação no processo n.º 5000165-23.2002.8.21.0101, remanescendo para alienação o denominado Lote C. O que o embargante denomina "omissão" não configura lacuna decisória. A insurgência quanto à distinção entre viabilidade técnica e existência jurídico-registral autônoma traduz, em essência, inconformidade com o mérito da decisão proferida, o que não pode ser atacado pela via estreita dos embargos de declaração. Acrescente-se que a decisão do evento 181, DESPADEC1 não foi objeto de recurso tempestivo, encontrando-se acobertada pela preclusão, não sendo admissível sua rediscussão por via oblíqua. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 215, EMBDECL1 e mantenho a decisão proferida no evento 200, DESPADEC1 , por seus próprios fundamentos. 2. Pedidos do perito e do Estado Acolho os pedidos formulados pelo perito no evento 220, PET1 e pelo Estado no evento 228, PET1 , determinando: a) Imóveis de matrículas n.º 10.381 e 10.382 do RI de Gramado Considerando que os imóveis foram alienados nos autos do processo n.º 5000180-89.2002.8.21.0101 e que a distribuição do produto ainda não foi definida, mantenha-se a penhora oriunda da presente execução até que tal questão seja resolvida, como medida de garantia do crédito fiscal. b) Imóveis de matrículas n.º 14.319 e 16.070 do RI de Gramado Considerando que o perito nomeado não logrou localizar os imóveis, intime-se o Município de Gramado , via eproc, para que, no prazo de 30 dias, junte o endereço completo (logradouro, numeração e CEP), certidão de localização e ficha cadastral e demais documentos eventualmente constatantes dos cadastros municipais. O levantamento topográfico (ou croqui) do imóvel cabe ao interessado. c) Imóvel de matrícula n.º 15.905 do RI de Gramado Considerando as informações do perito acerca da ação de usucapião processo n.º 5005935-59.2023.8.21.0101 e da arrematação parcial ocorrida nos autos do processo n.º 5000165-23.2002.8.21.0101, intime-se o leiloeiro Gustavo Turani para que, no prazo de 20 dias, esclareça: a) se a arrematação parcial abrangeu toda a área remanescente àquela pretendida na ação de usucapião ou se há fração ainda disponível para alienação; b) qual área foi contemplada na avaliação juntada no evento 220, PET1 ; e, c) outras informações pertinentes ao prosseguimento dos atos expropriatórios.