5000158-80.2025.8.13.0284
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Guarani
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guarani / Vara Única da Comarca de Guarani Avenida Vereador Jésus Ladeira, 880, Nova Guarani, Guarani - MG - CEP: 36160-000 PROCESSO Nº: 5000158-80.2025.8.13.0284 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA TOLEDO CPF: 543.803.596-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Trata-se de análise da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, Sr. Antônio Moreira, no valor de R$ 3.214,91 (três mil, duzentos e catorze reais e noventa e um centavos). A parte autora manifestou concordância expressa com o valor proposto (ID nº 10710902734). Por sua vez, a instituição financeira ré, Banco BMG S.A., devidamente intimada para se manifestar sobre a proposta de honorários, deixou transcorrer o prazo in albis em 11/05/2026, restando caracterizada a sua preclusão temporal. O expert requer a homologação do valor e a intimação do Banco BMG S.A. para o adiantamento das custas periciais, sob o fundamento de que a perícia versa sobre a autenticidade/regularidade de documentação bancária contestada pela parte autora. Decido. A proposta apresentada pelo perito guarda estrita proporcionalidade com a complexidade da matéria, a natureza do trabalho técnico a ser desenvolvido e o tempo estimado para a sua realização. Além disso, a parte autora concordou expressamente com o valor e o Banco réu quedou-se inerte, razão pela qual HOMOLOGO os honorários periciais no montante de R$ 3.214,91. A alegação do perito acerca do ônus financeiro da prova merece integral acolhimento. Tratando-se de demanda em que se discute a autenticidade de assinatura ou a regularidade de contratação bancária imputada ao consumidor, a obrigação de custear a perícia grafotécnica/documentoscópica recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, independentemente de quem tenha requerido a produção da prova. Ademais, ressalta-se que a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora impõe a observância da proteção constitucional ao acesso à justiça, não devendo o Estado arcar com os custos periciais quando o ônus probatório e financeiro pertence, por lei e jurisprudência vinculante, à instituição financeira ré. Dessa forma, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo Sr. Antônio Moreira no valor de R$ 3.214,91 (três mil, duzentos e catorze reais e noventa e um centavos). DETERMINO a intimação do BANCO BMG S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais homologados, sob pena de preclusão da prova por si devida e aplicação das sanções processuais cabíveis. Efetuado o depósito judicial, INTIME-SE o douto perito para dar início aos trabalhos, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Guarani, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guarani
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FELIPE BARRETO TOLENTINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE BARRETO TOLENTINO
OAB: 142706/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guarani / Vara Única da Comarca de Guarani Avenida Vereador Jésus Ladeira, 880, Nova Guarani, Guarani - MG - CEP: 36160-000 PROCESSO Nº: 5000158-80.2025.8.13.0284 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA TOLEDO CPF: 543.803.596-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Trata-se de análise da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, Sr. Antônio Moreira, no valor de R$ 3.214,91 (três mil, duzentos e catorze reais e noventa e um centavos). A parte autora manifestou concordância expressa com o valor proposto (ID nº 10710902734). Por sua vez, a instituição financeira ré, Banco BMG S.A., devidamente intimada para se manifestar sobre a proposta de honorários, deixou transcorrer o prazo in albis em 11/05/2026, restando caracterizada a sua preclusão temporal. O expert requer a homologação do valor e a intimação do Banco BMG S.A. para o adiantamento das custas periciais, sob o fundamento de que a perícia versa sobre a autenticidade/regularidade de documentação bancária contestada pela parte autora. Decido. A proposta apresentada pelo perito guarda estrita proporcionalidade com a complexidade da matéria, a natureza do trabalho técnico a ser desenvolvido e o tempo estimado para a sua realização. Além disso, a parte autora concordou expressamente com o valor e o Banco réu quedou-se inerte, razão pela qual HOMOLOGO os honorários periciais no montante de R$ 3.214,91. A alegação do perito acerca do ônus financeiro da prova merece integral acolhimento. Tratando-se de demanda em que se discute a autenticidade de assinatura ou a regularidade de contratação bancária imputada ao consumidor, a obrigação de custear a perícia grafotécnica/documentoscópica recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, independentemente de quem tenha requerido a produção da prova. Ademais, ressalta-se que a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora impõe a observância da proteção constitucional ao acesso à justiça, não devendo o Estado arcar com os custos periciais quando o ônus probatório e financeiro pertence, por lei e jurisprudência vinculante, à instituição financeira ré. Dessa forma, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo Sr. Antônio Moreira no valor de R$ 3.214,91 (três mil, duzentos e catorze reais e noventa e um centavos). DETERMINO a intimação do BANCO BMG S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais homologados, sob pena de preclusão da prova por si devida e aplicação das sanções processuais cabíveis. Efetuado o depósito judicial, INTIME-SE o douto perito para dar início aos trabalhos, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Guarani, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guarani