Detalhe do processo

5000158-12.2026.8.13.0554

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Novo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000158-12.2026.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA OTILIA PEREIRA RIBEIRO CPF: 890.320.636-34 RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. CPF: 33.050.071/0001-58 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. O feito encontra-se saneado, conforme decisão de ID 10657311377, que deferiu a produção de prova pericial, documental e testemunhal. O laudo pericial foi devidamente juntado aos autos sob o ID 10684052696. Intimadas a se manifestarem sobre a prova técnica, a parte autora (ID 10703681607) e a parte ré (ID 10709150527) apresentaram suas considerações, não havendo pedidos de esclarecimentos ou impugnação que demandem o retorno dos autos ao perito. Ademais, verifico que, embora intimadas para apresentar rol de testemunhas no prazo fixado pela decisão saneadora, sob pena de preclusão, ambas as partes quedaram-se inertes, operando-se, portanto, a preclusão do direito à produção da prova oral. Não havendo outras provas a serem produzidas e estando a causa devidamente instruída com os elementos necessários à formação do convencimento deste Juízo, declaro encerrada a fase de instrução processual. Nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de suas alegações finais, por meio de memoriais escritos. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das peças, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Autor MARIA OTILIA PEREIRA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 175618/MG

SARAH MARIA PALHARES RODRIGUES CARNEIRO

OAB: 211102/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000158-12.2026.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA OTILIA PEREIRA RIBEIRO CPF: 890.320.636-34 RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. CPF: 33.050.071/0001-58 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. O feito encontra-se saneado, conforme decisão de ID 10657311377, que deferiu a produção de prova pericial, documental e testemunhal. O laudo pericial foi devidamente juntado aos autos sob o ID 10684052696. Intimadas a se manifestarem sobre a prova técnica, a parte autora (ID 10703681607) e a parte ré (ID 10709150527) apresentaram suas considerações, não havendo pedidos de esclarecimentos ou impugnação que demandem o retorno dos autos ao perito. Ademais, verifico que, embora intimadas para apresentar rol de testemunhas no prazo fixado pela decisão saneadora, sob pena de preclusão, ambas as partes quedaram-se inertes, operando-se, portanto, a preclusão do direito à produção da prova oral. Não havendo outras provas a serem produzidas e estando a causa devidamente instruída com os elementos necessários à formação do convencimento deste Juízo, declaro encerrada a fase de instrução processual. Nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de suas alegações finais, por meio de memoriais escritos. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das peças, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo