5000157-52.2021.8.13.0570
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5000157-52.2021.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: EVA MARIA DE JESUS SILVA RÉU: SYSTEMCRED - SOLUCOES EM RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão do depósito judicial efetuado pelo executado no valor de R$ 3.958,69 (ID 10708927311 e 10708936453), em cumprimento à determinação constante da decisão anterior, e da manifestação da exequente concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará para levantamento (ID 10709706068 e 10709721981). DECIDO. O executado efetuou o depósito judicial do valor correspondente aos danos materiais apurados no laudo pericial homologado (ID 10206945521), devidamente atualizado, em cumprimento à determinação anterior. A exequente manifestou expressa concordância com o montante depositado e requereu a expedição do alvará eletrônico para levantamento. Verificada a satisfação do crédito remanescente referente aos danos materiais, impõe-se a expedição do alvará eletrônico (DEPOX) em favor da exequente. Ante o exposto, determino à Secretaria do Juízo que proceda, independentemente de nova conclusão, à expedição de alvará eletrônico (DEPOX) em favor da exequente EVA MARIA DE JESUS SILVA, CPF 867.891.206-53, para crédito na conta da procuradora constituída, Dra. Lorraine Alves Gonçalves, CPF 120.999.866-14, Caixa Econômica Federal, agência 1830, conta poupança 000768657839-0, operação 1288, pelo valor integral do depósito judicial efetuado pelo executado (ID 10708927311). Após a confirmação da efetivação da transferência, intime-se pessoalmente a parte autora informando que foi deferido levantamento de valores em seu nome em conta da procuradora constituída. Intime-se. Cumpra-se. Salinas, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVA MARIA DE JESUS SILVA
Réu SYSTEMCRED - SOLUCOES EM RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA TAVARES TORRES
OAB: 65662/RS
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB: 113786/RJ
LORRAINE ALVES GONCALVES
OAB: 187511/MG
BRUNA APARECIDA NEVES ARAGAO
OAB: 180033/MG
CAMILA CARVALHO PRATES
OAB: 160359/MG
ANDERSON ALBERTH RODRIGUES JUNIOR
OAB: 113231/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5000157-52.2021.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: EVA MARIA DE JESUS SILVA RÉU: SYSTEMCRED - SOLUCOES EM RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão do depósito judicial efetuado pelo executado no valor de R$ 3.958,69 (ID 10708927311 e 10708936453), em cumprimento à determinação constante da decisão anterior, e da manifestação da exequente concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará para levantamento (ID 10709706068 e 10709721981). DECIDO. O executado efetuou o depósito judicial do valor correspondente aos danos materiais apurados no laudo pericial homologado (ID 10206945521), devidamente atualizado, em cumprimento à determinação anterior. A exequente manifestou expressa concordância com o montante depositado e requereu a expedição do alvará eletrônico para levantamento. Verificada a satisfação do crédito remanescente referente aos danos materiais, impõe-se a expedição do alvará eletrônico (DEPOX) em favor da exequente. Ante o exposto, determino à Secretaria do Juízo que proceda, independentemente de nova conclusão, à expedição de alvará eletrônico (DEPOX) em favor da exequente EVA MARIA DE JESUS SILVA, CPF 867.891.206-53, para crédito na conta da procuradora constituída, Dra. Lorraine Alves Gonçalves, CPF 120.999.866-14, Caixa Econômica Federal, agência 1830, conta poupança 000768657839-0, operação 1288, pelo valor integral do depósito judicial efetuado pelo executado (ID 10708927311). Após a confirmação da efetivação da transferência, intime-se pessoalmente a parte autora informando que foi deferido levantamento de valores em seu nome em conta da procuradora constituída. Intime-se. Cumpra-se. Salinas, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas