Detalhe do processo

5000157-48.2008.8.21.0097

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000157-48.2008.8.21.0097/RS AUTOR : HENRIQUE PRIGOL (Espólio) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MAMBRINI (OAB RS043037) AUTOR : LOURDES MENEGAT PRIGOL (Inventariante) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MAMBRINI (OAB RS043037) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A proposta apresentada pelo perito no evento 122, PET1 , de condicionar a entrega do laudo ao depósito judicial das parcelas vincendas, mostra-se razoável e equilibrada. Tal medida harmoniza o interesse da parte autora em viabilizar a prova técnica de forma parcelada com a legítima necessidade de o perito ter a sua remuneração garantida, afastando o risco de inadimplência. A solução não impõe ônus financeiro adicional à parte autora, que já anuiu com o parcelamento, mas apenas altera a forma de quitação para um mecanismo que confere maior segurança jurídica a todos os envolvidos e assegura o efetivo cumprimento do acordo. Desse modo, comprovado o pagamento da primeira parcela e havendo data agendada para a vistoria, acolho a proposta como forma de impulsionar o feito. Diante do exposto, determino: a) Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito, Fábio Mateus Gomes, para levantamento do valor referente à primeira parcela dos honorários periciais, cujo comprovante de pagamento deverá ser verificado pela Secretaria. b) Intimem-se as partes acerca da data e do local para o início dos trabalhos periciais, designados para o dia 22 de setembro de 2026, às 08h30min, no local objeto da ação, conforme petição do evento 130, PET1 , a fim de que possam, querendo, acompanhar a diligência pessoalmente ou por meio de seus assistentes técnicos. c) Determino à parte autora que efetue o pagamento das 5 (cinco) parcelas restantes dos honorários periciais por meio de depósito judicial em conta vinculada a este processo. Os depósitos deverão ser realizados até o dia 10 de cada mês , vencendo-se a primeira das 5 parcelas remanescentes em 10/08 , e as demais nas mesmas datas dos meses subsequentes. d) O perito fica ciente de que, após a conclusão dos trabalhos e a comprovação da quitação integral dos honorários, deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias . Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HENRIQUE PRIGOL

Autor LOURDES MENEGAT PRIGOL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO MAMBRINI

OAB: 43037/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000157-48.2008.8.21.0097/RS AUTOR : HENRIQUE PRIGOL (Espólio) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MAMBRINI (OAB RS043037) AUTOR : LOURDES MENEGAT PRIGOL (Inventariante) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MAMBRINI (OAB RS043037) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A proposta apresentada pelo perito no evento 122, PET1 , de condicionar a entrega do laudo ao depósito judicial das parcelas vincendas, mostra-se razoável e equilibrada. Tal medida harmoniza o interesse da parte autora em viabilizar a prova técnica de forma parcelada com a legítima necessidade de o perito ter a sua remuneração garantida, afastando o risco de inadimplência. A solução não impõe ônus financeiro adicional à parte autora, que já anuiu com o parcelamento, mas apenas altera a forma de quitação para um mecanismo que confere maior segurança jurídica a todos os envolvidos e assegura o efetivo cumprimento do acordo. Desse modo, comprovado o pagamento da primeira parcela e havendo data agendada para a vistoria, acolho a proposta como forma de impulsionar o feito. Diante do exposto, determino: a) Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito, Fábio Mateus Gomes, para levantamento do valor referente à primeira parcela dos honorários periciais, cujo comprovante de pagamento deverá ser verificado pela Secretaria. b) Intimem-se as partes acerca da data e do local para o início dos trabalhos periciais, designados para o dia 22 de setembro de 2026, às 08h30min, no local objeto da ação, conforme petição do evento 130, PET1 , a fim de que possam, querendo, acompanhar a diligência pessoalmente ou por meio de seus assistentes técnicos. c) Determino à parte autora que efetue o pagamento das 5 (cinco) parcelas restantes dos honorários periciais por meio de depósito judicial em conta vinculada a este processo. Os depósitos deverão ser realizados até o dia 10 de cada mês , vencendo-se a primeira das 5 parcelas remanescentes em 10/08 , e as demais nas mesmas datas dos meses subsequentes. d) O perito fica ciente de que, após a conclusão dos trabalhos e a comprovação da quitação integral dos honorários, deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias . Intimem-se. Cumpra-se.