5000157-25.2026.4.03.6120
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Araraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000157-25.2026.4.03.6120 AUTOR: DENIS RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO GOVEA FILHO - MG126735 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DESPACHO Defiro o pedido de produção de prova pericial feito pelo autor (576592783) e a CAIXA SEGURADORA (577823697). Para a realização da perícia, designo e nomeio como perito do juízo o Dr. Rafael Bogas, CRM 215.768, ficando previamente estabelecidos os quesitos do juízo abaixo indicados formulados com base no Anexo da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015 pelo CNJ, AGU e MTPS: FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESE DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do Processo b) Juizado/Vara II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de Nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Dada do exame b) B) Perito Médico Judicial/ Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matricula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/ nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição de Atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID) c) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente do trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício o último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual (STJ – RESP 501.267 – 6ª T, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.04, TRF-2 – AC 2002.02.01.028937-2 – 2ª T, rel. para o acórdão Sandra Chalu, DJ 27.6.08); incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação; e sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar que se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividade diárias? A partir de quando? n) Quais ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Deverá ainda o Sr. Expert fixar, desde que possível, o prazo estimado de duração da moléstia ou prazo estimado para reavaliação do quadro clínico, conforme determina o artigo 60, § 8º da Lei 8.213/91: (...) Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em, caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) pericado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99? h) Face à sequela, ou doença o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Intime-se o perito acerca da nomeação nos termos do artigo 157 e §1º, CPC, advertindo-o quanto à exigência de comunicação prévia às partes da data da perícia, devidamente comprovada nos autos com antecedência mínima de cinco dias (art. 466, parágrafo 2º, do CPC) e para estimar o valor dos seus honorários, no prazo de cinco dias. Apresentada a proposta, intime-se a CAIXA SEGURADORA para realizar o depósito prévio dos honorários, subtraindo-se o valor de R$362,00 (Res. nº 305/2014, CJF), que corresponde ao valor máximo pago pelo Sistema AJG, nos termos do art. 95, CPC, parte final. Efetuado o depósito, intime-se o perito. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição dos peritos, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, parágrafo 1º e incisos, do CPC). Intimem-se as partes da data designada pelo perito para avaliação, cabendo ao patrono da parte autora informá-la quanto à data, hora e local da realização da mesma, cientificando-a, ainda, que DEVERÁ COMPARECER À PERÍCIA MUNIDA DE TODOS OS DOCUMENTOS QUE TIVER DE SEU HISTÓRICO MÉDICO (receitas, prontuários, exames laboratoriais, etc.), além do documento de identificação pessoal. Consigno o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia. Após a vinda dos laudos, dê-se vista as partes pelo prazo sucessivo de dez dias. Decorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará de levantamento ao perito. Intimem-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema. VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
PAULO ROBERTO GOVEA FILHO
OAB: 126735/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000157-25.2026.4.03.6120 AUTOR: DENIS RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO GOVEA FILHO - MG126735 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DESPACHO Defiro o pedido de produção de prova pericial feito pelo autor (576592783) e a CAIXA SEGURADORA (577823697). Para a realização da perícia, designo e nomeio como perito do juízo o Dr. Rafael Bogas, CRM 215.768, ficando previamente estabelecidos os quesitos do juízo abaixo indicados formulados com base no Anexo da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015 pelo CNJ, AGU e MTPS: FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESE DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do Processo b) Juizado/Vara II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de Nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Dada do exame b) B) Perito Médico Judicial/ Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matricula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/ nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição de Atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID) c) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente do trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício o último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual (STJ – RESP 501.267 – 6ª T, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.04, TRF-2 – AC 2002.02.01.028937-2 – 2ª T, rel. para o acórdão Sandra Chalu, DJ 27.6.08); incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação; e sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar que se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividade diárias? A partir de quando? n) Quais ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Deverá ainda o Sr. Expert fixar, desde que possível, o prazo estimado de duração da moléstia ou prazo estimado para reavaliação do quadro clínico, conforme determina o artigo 60, § 8º da Lei 8.213/91: (...) Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em, caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) pericado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99? h) Face à sequela, ou doença o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Intime-se o perito acerca da nomeação nos termos do artigo 157 e §1º, CPC, advertindo-o quanto à exigência de comunicação prévia às partes da data da perícia, devidamente comprovada nos autos com antecedência mínima de cinco dias (art. 466, parágrafo 2º, do CPC) e para estimar o valor dos seus honorários, no prazo de cinco dias. Apresentada a proposta, intime-se a CAIXA SEGURADORA para realizar o depósito prévio dos honorários, subtraindo-se o valor de R$362,00 (Res. nº 305/2014, CJF), que corresponde ao valor máximo pago pelo Sistema AJG, nos termos do art. 95, CPC, parte final. Efetuado o depósito, intime-se o perito. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição dos peritos, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, parágrafo 1º e incisos, do CPC). Intimem-se as partes da data designada pelo perito para avaliação, cabendo ao patrono da parte autora informá-la quanto à data, hora e local da realização da mesma, cientificando-a, ainda, que DEVERÁ COMPARECER À PERÍCIA MUNIDA DE TODOS OS DOCUMENTOS QUE TIVER DE SEU HISTÓRICO MÉDICO (receitas, prontuários, exames laboratoriais, etc.), além do documento de identificação pessoal. Consigno o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia. Após a vinda dos laudos, dê-se vista as partes pelo prazo sucessivo de dez dias. Decorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará de levantamento ao perito. Intimem-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema. VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA Juíza Federal
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000157-25.2026.4.03.6120 AUTOR: DENIS RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO GOVEA FILHO - MG126735 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DESPACHO Defiro o pedido de produção de prova pericial feito pelo autor (576592783) e a CAIXA SEGURADORA (577823697). Para a realização da perícia, designo e nomeio como perito do juízo o Dr. Rafael Bogas, CRM 215.768, ficando previamente estabelecidos os quesitos do juízo abaixo indicados formulados com base no Anexo da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015 pelo CNJ, AGU e MTPS: FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESE DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do Processo b) Juizado/Vara II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de Nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Dada do exame b) B) Perito Médico Judicial/ Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matricula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/ nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição de Atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID) c) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente do trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício o último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual (STJ – RESP 501.267 – 6ª T, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.04, TRF-2 – AC 2002.02.01.028937-2 – 2ª T, rel. para o acórdão Sandra Chalu, DJ 27.6.08); incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação; e sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar que se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividade diárias? A partir de quando? n) Quais ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Deverá ainda o Sr. Expert fixar, desde que possível, o prazo estimado de duração da moléstia ou prazo estimado para reavaliação do quadro clínico, conforme determina o artigo 60, § 8º da Lei 8.213/91: (...) Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em, caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) pericado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99? h) Face à sequela, ou doença o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Intime-se o perito acerca da nomeação nos termos do artigo 157 e §1º, CPC, advertindo-o quanto à exigência de comunicação prévia às partes da data da perícia, devidamente comprovada nos autos com antecedência mínima de cinco dias (art. 466, parágrafo 2º, do CPC) e para estimar o valor dos seus honorários, no prazo de cinco dias. Apresentada a proposta, intime-se a CAIXA SEGURADORA para realizar o depósito prévio dos honorários, subtraindo-se o valor de R$362,00 (Res. nº 305/2014, CJF), que corresponde ao valor máximo pago pelo Sistema AJG, nos termos do art. 95, CPC, parte final. Efetuado o depósito, intime-se o perito. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição dos peritos, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, parágrafo 1º e incisos, do CPC). Intimem-se as partes da data designada pelo perito para avaliação, cabendo ao patrono da parte autora informá-la quanto à data, hora e local da realização da mesma, cientificando-a, ainda, que DEVERÁ COMPARECER À PERÍCIA MUNIDA DE TODOS OS DOCUMENTOS QUE TIVER DE SEU HISTÓRICO MÉDICO (receitas, prontuários, exames laboratoriais, etc.), além do documento de identificação pessoal. Consigno o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia. Após a vinda dos laudos, dê-se vista as partes pelo prazo sucessivo de dez dias. Decorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará de levantamento ao perito. Intimem-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema. VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA Juíza Federal