Detalhe do processo

5000156-61.2010.8.21.0075

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000156-61.2010.8.21.0075/RS AUTOR : GLADIS REGINA BARBOZA GOMES ADVOGADO(A) : ANTONIO RITTER BORGES (OAB RS046386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por GLADIS REGINA BARBOZA GOMES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , para cobrança de valores relativos ao reajuste do vale-refeição. Após o início da fase executiva, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação ( evento 3, DOC6 , pg. 41-47), alegando excesso de execução. Apontou como devido o montante de R$ 5.596,89, enquanto a parte exequente pleiteava R$ 7.811,82. Este Juízo, na decisão de evento 3, DOC6 , p. 48, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento da parte incontroversa, o que foi cumprido, com a liberação dos valores à credora e seu procurador. Diante da persistência da controvérsia sobre o saldo remanescente, foi deferida a realização de perícia contábil ( evento 21, DOC1 ). Nomeado perito e apresentado o laudo, apurou-se um saldo devedor de R$ 786,74 em 02/09/2024 ( evento 46, DOC3 ). Posteriormente, em decisão de 10/03/2025 ( evento 54, DOC1 ), foi declarada a incompetência deste Juízo, com a determinação de remessa dos autos ao "PROGRAM - VALE-REFEIÇÃO". Contudo, a Serventia certificou a impossibilidade de cumprimento da ordem, uma vez que o referido projeto foi encerrado em 19/12/2024, conforme comunicado da Corregedoria-Geral da Justiça ( evento 63, DOC1 ). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. 1. Da Competência A questão da competência deste Juízo para prosseguir com o julgamento da causa precisa ser reavaliada. A decisão do Evento 44, que declinou da competência, baseou-se na existência do "PROGRAM - VALE-REFEIÇÃO", um regime de exceção instituído para centralizar o julgamento de ações dessa natureza. No entanto, conforme certificado pela Serventia ( evento 63, DOC1 ) e comprovado pelo Comunicado nº 41/2024-CGJ ( evento 64, DOC1 ), o referido programa foi encerrado em 19 de dezembro de 2024 . Com a extinção do regime de exceção, a competência para processar e julgar as execuções remanescentes retorna aos juízos de origem. Portanto, reconheço a competência deste Juízo para dar prosseguimento ao feito. 2. Da homologação do cálculo pericial Superada a questão da competência, passo à análise do saldo devedor. A perícia contábil foi determinada justamente para solucionar a divergência entre os cálculos apresentados pela exequente e pelo executado. O perito, como auxiliar do Juízo, elaborou laudo técnico (Evento 46) com base nos parâmetros definidos no título executivo judicial, que inclui a sentença e os acórdãos proferidos. O laudo pericial concluiu pela existência de um saldo remanescente em favor da exequente . O cálculo anexado no Evento 46 detalha a apuração do débito total, a amortização dos valores já pagos por RPV e o saldo devedor de R$ 486,90, em 05/09/2019 e atualiza este saldo para R$ 786,74 , em 02/09/2024. O trabalho do perito se mostra fundamentado e realizado de acordo com as decisões proferidas no processo, não havendo vícios ou incorreções que justifiquem sua desconsideração. Intimada do laudo, a parte exequente concordou com a existência do saldo e pediu o prosseguimento da execução ( evento 49, DOC1 ). O executado, por sua vez, não apresentou impugnação específica e fundamentada sobre os cálculos do perito. Dessa forma, homologo o cálculo pericial apresentado no evento 46, DOC3 para fixar o valor do saldo devedor da execução. Ante o exposto: a) Declaro a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente cumprimento de sentença, tendo em vista o encerramento do "PROGRAM - VALE-REFEIÇÃO"; b) Homologo o laudo pericial ( evento 46, DOC3 ), para fixar o saldo devedor da execução em R$ 786,74 (setecentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos) , atualizado até 02/09/2024, valor que deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento; c) Determino à Secretaria que, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para o pagamento do saldo devedor à exequente e dos honorários ao perito judicial. Requisitem-se os honorários periciais. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GLADIS REGINA BARBOZA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO RITTER BORGES

OAB: 46386/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000156-61.2010.8.21.0075/RS AUTOR : GLADIS REGINA BARBOZA GOMES ADVOGADO(A) : ANTONIO RITTER BORGES (OAB RS046386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por GLADIS REGINA BARBOZA GOMES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , para cobrança de valores relativos ao reajuste do vale-refeição. Após o início da fase executiva, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação ( evento 3, DOC6 , pg. 41-47), alegando excesso de execução. Apontou como devido o montante de R$ 5.596,89, enquanto a parte exequente pleiteava R$ 7.811,82. Este Juízo, na decisão de evento 3, DOC6 , p. 48, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento da parte incontroversa, o que foi cumprido, com a liberação dos valores à credora e seu procurador. Diante da persistência da controvérsia sobre o saldo remanescente, foi deferida a realização de perícia contábil ( evento 21, DOC1 ). Nomeado perito e apresentado o laudo, apurou-se um saldo devedor de R$ 786,74 em 02/09/2024 ( evento 46, DOC3 ). Posteriormente, em decisão de 10/03/2025 ( evento 54, DOC1 ), foi declarada a incompetência deste Juízo, com a determinação de remessa dos autos ao "PROGRAM - VALE-REFEIÇÃO". Contudo, a Serventia certificou a impossibilidade de cumprimento da ordem, uma vez que o referido projeto foi encerrado em 19/12/2024, conforme comunicado da Corregedoria-Geral da Justiça ( evento 63, DOC1 ). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. 1. Da Competência A questão da competência deste Juízo para prosseguir com o julgamento da causa precisa ser reavaliada. A decisão do Evento 44, que declinou da competência, baseou-se na existência do "PROGRAM - VALE-REFEIÇÃO", um regime de exceção instituído para centralizar o julgamento de ações dessa natureza. No entanto, conforme certificado pela Serventia ( evento 63, DOC1 ) e comprovado pelo Comunicado nº 41/2024-CGJ ( evento 64, DOC1 ), o referido programa foi encerrado em 19 de dezembro de 2024 . Com a extinção do regime de exceção, a competência para processar e julgar as execuções remanescentes retorna aos juízos de origem. Portanto, reconheço a competência deste Juízo para dar prosseguimento ao feito. 2. Da homologação do cálculo pericial Superada a questão da competência, passo à análise do saldo devedor. A perícia contábil foi determinada justamente para solucionar a divergência entre os cálculos apresentados pela exequente e pelo executado. O perito, como auxiliar do Juízo, elaborou laudo técnico (Evento 46) com base nos parâmetros definidos no título executivo judicial, que inclui a sentença e os acórdãos proferidos. O laudo pericial concluiu pela existência de um saldo remanescente em favor da exequente . O cálculo anexado no Evento 46 detalha a apuração do débito total, a amortização dos valores já pagos por RPV e o saldo devedor de R$ 486,90, em 05/09/2019 e atualiza este saldo para R$ 786,74 , em 02/09/2024. O trabalho do perito se mostra fundamentado e realizado de acordo com as decisões proferidas no processo, não havendo vícios ou incorreções que justifiquem sua desconsideração. Intimada do laudo, a parte exequente concordou com a existência do saldo e pediu o prosseguimento da execução ( evento 49, DOC1 ). O executado, por sua vez, não apresentou impugnação específica e fundamentada sobre os cálculos do perito. Dessa forma, homologo o cálculo pericial apresentado no evento 46, DOC3 para fixar o valor do saldo devedor da execução. Ante o exposto: a) Declaro a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente cumprimento de sentença, tendo em vista o encerramento do "PROGRAM - VALE-REFEIÇÃO"; b) Homologo o laudo pericial ( evento 46, DOC3 ), para fixar o saldo devedor da execução em R$ 786,74 (setecentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos) , atualizado até 02/09/2024, valor que deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento; c) Determino à Secretaria que, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para o pagamento do saldo devedor à exequente e dos honorários ao perito judicial. Requisitem-se os honorários periciais. Intimem-se.