5000156-60.2020.8.13.0422
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Miraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Miraí / Vara Única da Comarca de Miraí Rua Dr. Adauto Silveira Alves, 35, Miraí - MG - CEP: 36790-000 PROCESSO Nº: 5000156-60.2020.8.13.0422 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SONIA CRISTINA CORREA AMARAL CPF: 961.295.306-68 e outros RÉU: OTAIR MAMPRIM DA SILVA CPF: 162.056.507-20 e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por Sonia Cristina Correa Amaral e em face de Otair Mamprim da Silva e Comercial de Combustível Ibatibense Ltda. Contestação (ID 1636729804). Réplica (ID 4233073038). Decisão de saneamento e organização do feito (ID 7426432995): rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, foi acolhida a denunciação da lide, com determinação de citação do denunciado. Deferiu-se o pedido de produção de prova pericial formulado pelos réus, ficando diferida a análise quanto à necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à entrega do laudo pericial. Quesitos apresentados (ID 8516513021 / 9029023014). O perito foi nomeado (ID 10148880490). Proposta de honorários apresentada (ID 10150654039). Posteriormente, os réus manifestaram-se pela desistência da prova pericial (ID 10460617663). Proferida decisão chamando o feito à ordem para determinar a citação da denunciada (ID 10582422340). Citada, a seguradora litisdenunciada apresentou contestação (ID 10602290980). É o relatório. Conforme determinado na decisão de ID 10582422340, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da contestação apresentada pela seguradora litisdenunciada. Após, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Miraí, data da assinatura eletrônica. PRISCILA CARVALHO DE ANDRADE Juíza de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de Miraí
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A. C. D. A.
Réu COMERCIAL DE COMBUSTIVEL IBATIBENSE LTDA - EPP
Réu OTAIR MAMPRIM DA SILVA
Autor SONIA CRISTINA CORREA AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN FERREIRA NAVEGA
OAB: 215423/RJ
ISABELA COSENDEY SIQUEIRA VIEIRA
OAB: 176633/RJ
ADAIR FERREIRA BRANCO JUNIOR
OAB: 76158/RJ
RICARDO ITALO DIAS PEREIRA
OAB: 98115/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Miraí / Vara Única da Comarca de Miraí Rua Dr. Adauto Silveira Alves, 35, Miraí - MG - CEP: 36790-000 PROCESSO Nº: 5000156-60.2020.8.13.0422 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SONIA CRISTINA CORREA AMARAL CPF: 961.295.306-68 e outros RÉU: OTAIR MAMPRIM DA SILVA CPF: 162.056.507-20 e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por Sonia Cristina Correa Amaral e em face de Otair Mamprim da Silva e Comercial de Combustível Ibatibense Ltda. Contestação (ID 1636729804). Réplica (ID 4233073038). Decisão de saneamento e organização do feito (ID 7426432995): rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, foi acolhida a denunciação da lide, com determinação de citação do denunciado. Deferiu-se o pedido de produção de prova pericial formulado pelos réus, ficando diferida a análise quanto à necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à entrega do laudo pericial. Quesitos apresentados (ID 8516513021 / 9029023014). O perito foi nomeado (ID 10148880490). Proposta de honorários apresentada (ID 10150654039). Posteriormente, os réus manifestaram-se pela desistência da prova pericial (ID 10460617663). Proferida decisão chamando o feito à ordem para determinar a citação da denunciada (ID 10582422340). Citada, a seguradora litisdenunciada apresentou contestação (ID 10602290980). É o relatório. Conforme determinado na decisão de ID 10582422340, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da contestação apresentada pela seguradora litisdenunciada. Após, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Miraí, data da assinatura eletrônica. PRISCILA CARVALHO DE ANDRADE Juíza de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de Miraí