5000156-41.2026.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5000156-41.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PABLO IRAN COSTA DE ALMEIDA CPF: não informado DECISÃO Devidamente notificado (ID 10681455502), o réu apresentou defesa prévia ao Id 10704225993, prevista nos §§ 1° e 2° do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, por intermédio de advogado constituído. Requereu a reconsideração quanto ao não oferecimento de ANPP, arguiu preliminares de irregularidades nos laudos toxicológicos e, no mérito, sustentou ausência de justa causa e desclassificação para o delito de posse para consumo próprio. Impugnação do Ministério Público ao ID 10689487517. No parecer anexado ao ID 10709850198, a Procuradoria-Geral de Justiça ratificou o não oferecimento do ANPP. É o breve relatório. Decido. I – Dos laudos e da cadeia de custódia A defesa aponta irregularidade no laudo pericial, em razão de data apontada na referência bibliográfica. Contudo, a defesa não apontou nenhum ponto específico que macule de forma substancial a prova técnica acostada aos autos. De igual modo, a verificação da regularidade da cadeia de custódia pode ser aferida a partir da juntada da ficha de acompanhamento de vestígio, a ser feita oportunamente durante a instrução, sem qualquer prejuízo ao prosseguimento do feito, máxime porque a defesa não apontou prejuízo concreto. II – Das preliminares e do recebimento da denúncia A inicial acusatória de ID 10630592365 atende de forma irretocável a todos os requisitos delineados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça descreve de forma clara, objetiva e pormenorizada as condutas delitivas imputadas ao réu, individualizando adequadamente sua conduta no crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A descrição dos fatos constante na inicial permitiu ao réu compreender perfeitamente os termos da acusação que lhe é feita, tanto que possibilitou a confecção de extensiva peça de defesa prévia abordando todas as circunstâncias fáticas do caso. No que concerne à justa causa, esta resta demonstrada pelos elementos informativos colhidos durante a fase de inquérito policial. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10605740530), no Boletim de Ocorrência (ID 10605740531), no Auto de Apreensão (ID 10605740532) e nos Laudos de Exame Preliminar e de Exame Definitivo em Drogas de Abuso (Ids 10629469643, 10627477169, 10619671341, 10609346052, 10609346051, 10609346050). Os indícios suficientes de autoria delitiva, por sua vez, repousam nas declarações do condutor do flagrante e da(s) testemunha(s), (Ids 10605740530), hábeis a autorizar o recebimento da inicial, conforme se extrai dos documentos retro mencionados, que acompanham a exordial acusatória. Ressalte-se que, para o recebimento da denúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, bastando a presença de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, o que se faz presente nos autos de forma robusta. Eventuais alegações defensivas no sentido de fragilidade das provas, ausência de dolo ou desclassificação, confundem-se com o mérito da ação penal, devendo ser apreciadas oportunamente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na fase instrutória. Assim, existindo suporte probatório mínimo a amparar a acusação formulada pelo órgão ministerial, imperioso se faz o recebimento da denúncia. Assim, indefiro as preliminares arguidas pela Defesa e, por via de consequência, RECEBO A DENÚNCIA. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 31/03/2027, às 14:00 horas, a realizar-se na sala de audiências deste juízo, oportunidade em que serão ouvidas 3 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo as mesmas da Defesa, bem como interrogatório do acusado. Faculto a participação de Promotores(as), Defensores(as) Públicos(as) e Advogados(as), por videoconferência (através do link: https://tjmg.webex.com/meet/rns1criminal), ficando cientes de que, nesse caso, deverão possuir equipamentos e conexão de internet adequados, participar de ambiente e com vestimentas condizentes com o ato, sem contar a necessidade de constar identificação (devendo abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome), e permanecer com a câmera ligada, em condições satisfatórias, nos termos da Resolução 465/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Nos termos da Recomendação nº 11/CGJ/2025, as oitivas de agentes de segurança requisitados a depor sobre fatos decorrentes do exercício da função pública devem ser realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência, em suas respectivas unidades ou em ambiente adequado, inclusive nos fóruns digitais, observadas as diretrizes e os requisitos técnicos estabelecidos na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 465, de 2022, bem como nos normativos deste Tribunal de Justiça que regem a matéria. As demais testemunhas e vítima(s) deverão comparecer ao ato presencialmente. Intimem-se. Requisitem-se. As oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca serão realizados por sistema de videoconferência (sala passiva), de acordo com o disposto no artigo 1º da PORTARIA Nº 6.710/CGJ/2021 e artigo 3, § 3º, Portaria Conjunta nº 1.340/PR/2022, cujo agendamento deverá ser providenciado pela Secretaria. Caso a sala passiva não tenha disponibilidade para a audiência agendada, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. Para a inquirição de pessoa residente fora do Estado de Minas Gerais, a secretaria deverá verificar perante a respectiva comarca a possibilidade de realização do ato por videoconferência, aplicando-se, no que couber, as disposições desta Portaria e observando-se eventual ato normativo do juízo solicitado ou do Tribunal a que estiver vinculado. Caso não seja possível realizar a videoconferência junto ao Juízo deprecado, após certificar nos autos, deverá ser expedida precatória para realização do ato, com prazo de 20 (vinte) dias, em se tratando de réu preso, ou 40 (quarenta) dias, caso se trate de processo com réu em liberdade. Cientificar as partes para que, em apreço à celeridade e economia processuais, e também à regra do artigo 403 do CPP, estejam preparadas para a oferta de alegações finais oralmente, salvo excepcionalidades que serão apreciadas em audiência e que efetivamente justifiquem sua postergação e, consequentemente, do julgamento. Para fins de regularização do rito processual adequado aos delitos imputados, qual seja, o rito ordinário, cite-se o réu. Serve a presente como ofício/mandado/requisição. Oficie-se a DEPOL para que apresente a ficha de acompanhamento de vestígio em relação aos entorpecentes apreendidos. Prazo de 10 dias. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. CLEITON LUIS CHIODI Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PABLO IRAN COSTA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CEZAR DE ASSIS DE SOUZA
OAB: 175994/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5000156-41.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PABLO IRAN COSTA DE ALMEIDA CPF: não informado DECISÃO Devidamente notificado (ID 10681455502), o réu apresentou defesa prévia ao Id 10704225993, prevista nos §§ 1° e 2° do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, por intermédio de advogado constituído. Requereu a reconsideração quanto ao não oferecimento de ANPP, arguiu preliminares de irregularidades nos laudos toxicológicos e, no mérito, sustentou ausência de justa causa e desclassificação para o delito de posse para consumo próprio. Impugnação do Ministério Público ao ID 10689487517. No parecer anexado ao ID 10709850198, a Procuradoria-Geral de Justiça ratificou o não oferecimento do ANPP. É o breve relatório. Decido. I – Dos laudos e da cadeia de custódia A defesa aponta irregularidade no laudo pericial, em razão de data apontada na referência bibliográfica. Contudo, a defesa não apontou nenhum ponto específico que macule de forma substancial a prova técnica acostada aos autos. De igual modo, a verificação da regularidade da cadeia de custódia pode ser aferida a partir da juntada da ficha de acompanhamento de vestígio, a ser feita oportunamente durante a instrução, sem qualquer prejuízo ao prosseguimento do feito, máxime porque a defesa não apontou prejuízo concreto. II – Das preliminares e do recebimento da denúncia A inicial acusatória de ID 10630592365 atende de forma irretocável a todos os requisitos delineados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça descreve de forma clara, objetiva e pormenorizada as condutas delitivas imputadas ao réu, individualizando adequadamente sua conduta no crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A descrição dos fatos constante na inicial permitiu ao réu compreender perfeitamente os termos da acusação que lhe é feita, tanto que possibilitou a confecção de extensiva peça de defesa prévia abordando todas as circunstâncias fáticas do caso. No que concerne à justa causa, esta resta demonstrada pelos elementos informativos colhidos durante a fase de inquérito policial. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10605740530), no Boletim de Ocorrência (ID 10605740531), no Auto de Apreensão (ID 10605740532) e nos Laudos de Exame Preliminar e de Exame Definitivo em Drogas de Abuso (Ids 10629469643, 10627477169, 10619671341, 10609346052, 10609346051, 10609346050). Os indícios suficientes de autoria delitiva, por sua vez, repousam nas declarações do condutor do flagrante e da(s) testemunha(s), (Ids 10605740530), hábeis a autorizar o recebimento da inicial, conforme se extrai dos documentos retro mencionados, que acompanham a exordial acusatória. Ressalte-se que, para o recebimento da denúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, bastando a presença de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, o que se faz presente nos autos de forma robusta. Eventuais alegações defensivas no sentido de fragilidade das provas, ausência de dolo ou desclassificação, confundem-se com o mérito da ação penal, devendo ser apreciadas oportunamente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na fase instrutória. Assim, existindo suporte probatório mínimo a amparar a acusação formulada pelo órgão ministerial, imperioso se faz o recebimento da denúncia. Assim, indefiro as preliminares arguidas pela Defesa e, por via de consequência, RECEBO A DENÚNCIA. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 31/03/2027, às 14:00 horas, a realizar-se na sala de audiências deste juízo, oportunidade em que serão ouvidas 3 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo as mesmas da Defesa, bem como interrogatório do acusado. Faculto a participação de Promotores(as), Defensores(as) Públicos(as) e Advogados(as), por videoconferência (através do link: https://tjmg.webex.com/meet/rns1criminal), ficando cientes de que, nesse caso, deverão possuir equipamentos e conexão de internet adequados, participar de ambiente e com vestimentas condizentes com o ato, sem contar a necessidade de constar identificação (devendo abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome), e permanecer com a câmera ligada, em condições satisfatórias, nos termos da Resolução 465/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Nos termos da Recomendação nº 11/CGJ/2025, as oitivas de agentes de segurança requisitados a depor sobre fatos decorrentes do exercício da função pública devem ser realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência, em suas respectivas unidades ou em ambiente adequado, inclusive nos fóruns digitais, observadas as diretrizes e os requisitos técnicos estabelecidos na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 465, de 2022, bem como nos normativos deste Tribunal de Justiça que regem a matéria. As demais testemunhas e vítima(s) deverão comparecer ao ato presencialmente. Intimem-se. Requisitem-se. As oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca serão realizados por sistema de videoconferência (sala passiva), de acordo com o disposto no artigo 1º da PORTARIA Nº 6.710/CGJ/2021 e artigo 3, § 3º, Portaria Conjunta nº 1.340/PR/2022, cujo agendamento deverá ser providenciado pela Secretaria. Caso a sala passiva não tenha disponibilidade para a audiência agendada, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. Para a inquirição de pessoa residente fora do Estado de Minas Gerais, a secretaria deverá verificar perante a respectiva comarca a possibilidade de realização do ato por videoconferência, aplicando-se, no que couber, as disposições desta Portaria e observando-se eventual ato normativo do juízo solicitado ou do Tribunal a que estiver vinculado. Caso não seja possível realizar a videoconferência junto ao Juízo deprecado, após certificar nos autos, deverá ser expedida precatória para realização do ato, com prazo de 20 (vinte) dias, em se tratando de réu preso, ou 40 (quarenta) dias, caso se trate de processo com réu em liberdade. Cientificar as partes para que, em apreço à celeridade e economia processuais, e também à regra do artigo 403 do CPP, estejam preparadas para a oferta de alegações finais oralmente, salvo excepcionalidades que serão apreciadas em audiência e que efetivamente justifiquem sua postergação e, consequentemente, do julgamento. Para fins de regularização do rito processual adequado aos delitos imputados, qual seja, o rito ordinário, cite-se o réu. Serve a presente como ofício/mandado/requisição. Oficie-se a DEPOL para que apresente a ficha de acompanhamento de vestígio em relação aos entorpecentes apreendidos. Prazo de 10 dias. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. CLEITON LUIS CHIODI Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves