Detalhe do processo

5000155-64.2026.8.13.0390

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Machado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000155-64.2026.8.13.0390/MG AUTOR : CRISTIANI FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : WENDELL ELIAS MURAD (OAB MG088824) ADVOGADO(A) : GESSYCA MAYRA LEONEL (OAB MG204937) DECISÃO Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência proposta por CRISTIANI FERREIRA DE ARAÚJO em face do INSS. Alega que possui incapacidade laborativa causada por carcinoma invasivo de mama (com tratamento prolongado e sequelas), síndrome do túnel do carpo e retardo mental moderado, afirmando o cumprimento dos requisitos legais quanto à qualidade de segurada e carência. Destaca que, mesmo após a cessação do benefício administrativo, permanece totalmente incapaz para o trabalho como produtora rural, situação atestada por laudos médicos anexados. Alega necessidade do benefício para garantir a subsistência e continuidade do tratamento, justificando a concessão liminar de tutela de urgência ante o perigo de dano. Deferida a gratuidade da justiça e não concedida a antecipação da tutela (evento 5). Laudo pericial em evento 32. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação sem preliminares (evento 38). No mérito, pugnou pela inconsistência do laudo pericial judicial, apresentando quesitos complementares. Requereu a improcedência dos pedidos. Respondido quesitos complementares pelo expert nomeado (evento 40), com manifestação das partes (evento 46 e 47). O perito novamente informou que já respondido os quesitos complementares (evento 49). A autarquia, por sua vez, relatou que não foram prestados os esclarecimentos solicitados (evento 51). Impugnação à contestação (evento 56). Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (evento 59), ao passo que o INSS não se manifestou (evento 62). Decido. Rejeito a impugnação ao laudo pericial (evento 47), tendo em vista que os quesitos complementares formulados pela parte foram devidamente respondidos, não se verificando omissão que comprometa a prova técnica. No mais, determino a intimação da parte autora a fim de que anexe aos autos processo administrativo completo, tendo em vista que juntada apenas a negativa do pedido de prorrogação do benefício. Após, tornem os autos conclusos para julgamento antecipado. P.I.C. Machado, data da assinatura eletrônica
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANI FERREIRA DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GESSYCA MAYRA LEONEL

OAB: 204937/MG

WENDELL ELIAS MURAD

OAB: 88824/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000155-64.2026.8.13.0390/MG AUTOR : CRISTIANI FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : WENDELL ELIAS MURAD (OAB MG088824) ADVOGADO(A) : GESSYCA MAYRA LEONEL (OAB MG204937) DECISÃO Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência proposta por CRISTIANI FERREIRA DE ARAÚJO em face do INSS. Alega que possui incapacidade laborativa causada por carcinoma invasivo de mama (com tratamento prolongado e sequelas), síndrome do túnel do carpo e retardo mental moderado, afirmando o cumprimento dos requisitos legais quanto à qualidade de segurada e carência. Destaca que, mesmo após a cessação do benefício administrativo, permanece totalmente incapaz para o trabalho como produtora rural, situação atestada por laudos médicos anexados. Alega necessidade do benefício para garantir a subsistência e continuidade do tratamento, justificando a concessão liminar de tutela de urgência ante o perigo de dano. Deferida a gratuidade da justiça e não concedida a antecipação da tutela (evento 5). Laudo pericial em evento 32. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação sem preliminares (evento 38). No mérito, pugnou pela inconsistência do laudo pericial judicial, apresentando quesitos complementares. Requereu a improcedência dos pedidos. Respondido quesitos complementares pelo expert nomeado (evento 40), com manifestação das partes (evento 46 e 47). O perito novamente informou que já respondido os quesitos complementares (evento 49). A autarquia, por sua vez, relatou que não foram prestados os esclarecimentos solicitados (evento 51). Impugnação à contestação (evento 56). Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (evento 59), ao passo que o INSS não se manifestou (evento 62). Decido. Rejeito a impugnação ao laudo pericial (evento 47), tendo em vista que os quesitos complementares formulados pela parte foram devidamente respondidos, não se verificando omissão que comprometa a prova técnica. No mais, determino a intimação da parte autora a fim de que anexe aos autos processo administrativo completo, tendo em vista que juntada apenas a negativa do pedido de prorrogação do benefício. Após, tornem os autos conclusos para julgamento antecipado. P.I.C. Machado, data da assinatura eletrônica