Detalhe do processo

5000155-04.2009.8.21.0078

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Veranópolis
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000155-04.2009.8.21.0078/RS EXEQUENTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EXECUTADO : SERGIO JOSE GASPERIN ADVOGADO(A) : TANISE QUADROS FOCHESATTO (OAB RS050824) EXECUTADO : MARILIA CHIARADIA GASPERIN ADVOGADO(A) : TANISE QUADROS FOCHESATTO (OAB RS050824) EXECUTADO : MARIA INES SUSIN PEROSA ADVOGADO(A) : TANISE QUADROS FOCHESATTO (OAB RS050824) EXECUTADO : LUIZINHO ZARDO ADVOGADO(A) : TANISE QUADROS FOCHESATTO (OAB RS050824) EXECUTADO : LUIZ CESAR DE OLIVEIRA RAYMUNDO ADVOGADO(A) : TANISE QUADROS FOCHESATTO (OAB RS050824) EXECUTADO : ROBERTO ANDRE SPELLMEIER ADVOGADO(A) : TANISE QUADROS FOCHESATTO (OAB RS050824) DESPACHO/DECISÃO O cerne da controvérsia instaurada nestes autos reside na verificação da legalidade dos descontos salariais efetuados na folha de pagamento de benefício da autora Maria Inês Susin Perosa a título de cesta-alimentação, bem como na fixação de medidas indutivas destinadas a coibir eventual prática abusiva de retenção de valores e na verificação do direito à restituição de quantias descontadas ao longo do ano de 2026. Analisando os elementos fáticos e probatórios coligidos ao feito, verifica-se que a tutela de urgência pretendida pela credora merece parcial acolhimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito da requerente Maria Inês Susin Perosa encontra respaldo direto e suficiente no laudo pericial contábil, cuja força probatória atesta que a obrigação que pendia sobre a referida credora foi devidamente adimplida, remanescendo, ao revés, saldo credor líquido em favor desta, cujo montante de R$ 8.498,52 aguarda o desfecho das discussões recursais e a efetiva liberação de valores pela devedora. O teor dessa prova técnica demonstra que não remanesce lastro causal ou amparo jurídico para a continuidade de quaisquer cobranças por parte da entidade de previdência privada em desfavor da exequente. Em contrapartida, as manifestações da devedora deixaram de apresentar qualquer fundamentação idônea, justificativa jurídica razoável ou demonstração de suporte fático capaz de legitimar os descontos em folha que vêm sendo operados desde março de 2026. A comprovação de quitação demonstrada no Evento 429 restringiu-se, de forma exclusiva, à esfera de direitos do coautor Roberto André Spellmeier, permanecendo a situação de Maria Inês Susin Perosa carente de qualquer justificativa contábil ou contratual plausível por parte da executada. A retenção de parcelas mensais sob a rubrica de cesta-alimentação nos proventos da segurada reveste-se, sob cognição sumária, de nítida natureza arbitrária, configurando comportamento contraditório à própria marcha executiva que visa extinguir a relação obrigacional originária. O perigo de dano, por seu turno, mostra-se evidente e decorre diretamente da privação mensal de verba de natureza alimentar sofrida pela autora, haja vista que as sucessivas retenções de R$ 532,12 incidem de forma direta e indevida sobre o seu benefício de aposentadoria ou pensão, reduzindo os recursos necessários para a sua manutenção básica e familiar. Com o objetivo de garantir a efetividade da tutela de não fazer que se impõe nesta decisão, mostra-se indispensável o arbitramento de astreintes como medida coercitiva apta a desestimular a inércia da entidade ré e assegurar a autoridade do comando judicial, na forma prescrita pelos artigos 536, parágrafo 1º, e 537 do Código de Processo Civil. A par das ponderações apresentadas pela executada quanto ao excesso da penalidade por ela contestada no período pretérito, deve-se ressaltar que a função das astreintes não reside na reparação de danos, mas sim em atuar de modo pedagógico e inibitório para constranger o devedor a cumprir voluntariamente a obrigação de fazer ou não fazer imposta pelo juízo. Desse modo, sopesando o porte econômico da entidade de previdência privada envolvida, o valor histórico de cada desconto efetuado e a indispensável necessidade de se evitar novos descontos indevidos na folha de Maria Inês Susin Perosa, revela-se adequada e suficiente a fixação de multa cominatória de R$ 2.000,00 para cada novo desconto mensal indevido realizado na conta da autora a partir da intimação desta decisão, limitada a incidência ao teto de R$ 10.000,00, de modo a resguardar a devida proporcionalidade e afastar eventual enriquecimento sem causa. Quanto ao prazo para adimplemento da obrigação de cessação de descontos, a determinação de suspensão definitiva deve ser cumprida pela entidade executada em tempo hábil para a folha subsequente, estipulando-se para tanto o prazo razoável de cinco dias úteis para a devida operacionalização interna, tendo em vista a complexidade natural de gestão de folhas de pagamento eletrônicas de grandes entidades de previdência, o que afasta a exigência de cumprimento em vinte e quatro horas postulada de forma drástica pela credora. No tocante ao pedido de restituição imediata em dobro dos valores que já foram descontados entre os meses de março e junho de 2026, o pleito deve ser examinado com cautela neste estágio procedimental. Revela-se imperioso oportunizar que a parte executada apresente manifestação específica sobre as referidas alegações e os correspondentes cálculos no prazo legal de quinze dias, antes de se cogitar em imediata penhora ou cominação de acréscimos pecuniários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao requerimento de condenação da executada às sanções decorrentes de litigância de má-fé, convém destacar que tal análise exige a demonstração inequívoca de conduta eivada de dolo processual ou intuito deliberado de procrastinação maliciosa do feito, o que não restou evidenciado nos autos. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência inibitória formulado pela credora Maria Inês Susin Perosa no Evento 446, para o fim de determinar as seguintes providências: a) ordenar à executada Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ que se abstenha de realizar novos descontos sob a rubrica cesta-alimentação ou sob qualquer outro fundamento correlato na folha de pagamento de benefício previdenciário pertencente a Maria Inês Susin Perosa, devendo comprovar o cumprimento da obrigação de não fazer nos autos no prazo improrrogável de cinco dias úteis, contados de sua regular intimação eletrônica; b) fixar, para a hipótese de descumprimento do comando inibitório estabelecido no item anterior, multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 por cada desconto mensal indevido doravante efetuado na folha de pagamento da referida credora, limitada a incidência das referidas astreintes ao patamar máximo consolidado de R$ 10.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas idôneas que se fizerem necessárias à garantia do resultado prático equivalente; c) determinar a intimação da parte executada para que, no prazo legal de quinze dias, apresente manifestação fundamentada a respeito da alegação de retenção indevida apontada no Evento 446 e dos cálculos de repetição das quatro parcelas descritas pela credora, manifestando-se sobre o pedido de devolução em dobro formulado na petição inicial do incidente; d) intimar as partes credora e devedora sobre o inteiro teor desta decisão interlocutória, devendo a serventia judicial providenciar as anotações pertinentes e as comunicações de praxe para cumprimento célere das ordens aqui exaradas.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

Réu LUIZ CESAR DE OLIVEIRA RAYMUNDO

Réu LUIZINHO ZARDO

Réu MARIA INES SUSIN PEROSA

Réu MARILIA CHIARADIA GASPERIN

Réu ROBERTO ANDRE SPELLMEIER

Réu SERGIO JOSE GASPERIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO ZIR BOTHOME

OAB: 44277/RS

TANISE QUADROS FOCHESATTO

OAB: 50824/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000155-04.2009.8.21.0078/RS EXEQUENTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EXECUTADO : SERGIO JOSE GASPERIN ADVOGADO(A) : TANISE QUADROS FOCHESATTO (OAB RS050824) EXECUTADO : MARILIA CHIARADIA GASPERIN ADVOGADO(A) : TANISE QUADROS FOCHESATTO (OAB RS050824) EXECUTADO : MARIA INES SUSIN PEROSA ADVOGADO(A) : TANISE QUADROS FOCHESATTO (OAB RS050824) EXECUTADO : LUIZINHO ZARDO ADVOGADO(A) : TANISE QUADROS FOCHESATTO (OAB RS050824) EXECUTADO : LUIZ CESAR DE OLIVEIRA RAYMUNDO ADVOGADO(A) : TANISE QUADROS FOCHESATTO (OAB RS050824) EXECUTADO : ROBERTO ANDRE SPELLMEIER ADVOGADO(A) : TANISE QUADROS FOCHESATTO (OAB RS050824) DESPACHO/DECISÃO O cerne da controvérsia instaurada nestes autos reside na verificação da legalidade dos descontos salariais efetuados na folha de pagamento de benefício da autora Maria Inês Susin Perosa a título de cesta-alimentação, bem como na fixação de medidas indutivas destinadas a coibir eventual prática abusiva de retenção de valores e na verificação do direito à restituição de quantias descontadas ao longo do ano de 2026. Analisando os elementos fáticos e probatórios coligidos ao feito, verifica-se que a tutela de urgência pretendida pela credora merece parcial acolhimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito da requerente Maria Inês Susin Perosa encontra respaldo direto e suficiente no laudo pericial contábil, cuja força probatória atesta que a obrigação que pendia sobre a referida credora foi devidamente adimplida, remanescendo, ao revés, saldo credor líquido em favor desta, cujo montante de R$ 8.498,52 aguarda o desfecho das discussões recursais e a efetiva liberação de valores pela devedora. O teor dessa prova técnica demonstra que não remanesce lastro causal ou amparo jurídico para a continuidade de quaisquer cobranças por parte da entidade de previdência privada em desfavor da exequente. Em contrapartida, as manifestações da devedora deixaram de apresentar qualquer fundamentação idônea, justificativa jurídica razoável ou demonstração de suporte fático capaz de legitimar os descontos em folha que vêm sendo operados desde março de 2026. A comprovação de quitação demonstrada no Evento 429 restringiu-se, de forma exclusiva, à esfera de direitos do coautor Roberto André Spellmeier, permanecendo a situação de Maria Inês Susin Perosa carente de qualquer justificativa contábil ou contratual plausível por parte da executada. A retenção de parcelas mensais sob a rubrica de cesta-alimentação nos proventos da segurada reveste-se, sob cognição sumária, de nítida natureza arbitrária, configurando comportamento contraditório à própria marcha executiva que visa extinguir a relação obrigacional originária. O perigo de dano, por seu turno, mostra-se evidente e decorre diretamente da privação mensal de verba de natureza alimentar sofrida pela autora, haja vista que as sucessivas retenções de R$ 532,12 incidem de forma direta e indevida sobre o seu benefício de aposentadoria ou pensão, reduzindo os recursos necessários para a sua manutenção básica e familiar. Com o objetivo de garantir a efetividade da tutela de não fazer que se impõe nesta decisão, mostra-se indispensável o arbitramento de astreintes como medida coercitiva apta a desestimular a inércia da entidade ré e assegurar a autoridade do comando judicial, na forma prescrita pelos artigos 536, parágrafo 1º, e 537 do Código de Processo Civil. A par das ponderações apresentadas pela executada quanto ao excesso da penalidade por ela contestada no período pretérito, deve-se ressaltar que a função das astreintes não reside na reparação de danos, mas sim em atuar de modo pedagógico e inibitório para constranger o devedor a cumprir voluntariamente a obrigação de fazer ou não fazer imposta pelo juízo. Desse modo, sopesando o porte econômico da entidade de previdência privada envolvida, o valor histórico de cada desconto efetuado e a indispensável necessidade de se evitar novos descontos indevidos na folha de Maria Inês Susin Perosa, revela-se adequada e suficiente a fixação de multa cominatória de R$ 2.000,00 para cada novo desconto mensal indevido realizado na conta da autora a partir da intimação desta decisão, limitada a incidência ao teto de R$ 10.000,00, de modo a resguardar a devida proporcionalidade e afastar eventual enriquecimento sem causa. Quanto ao prazo para adimplemento da obrigação de cessação de descontos, a determinação de suspensão definitiva deve ser cumprida pela entidade executada em tempo hábil para a folha subsequente, estipulando-se para tanto o prazo razoável de cinco dias úteis para a devida operacionalização interna, tendo em vista a complexidade natural de gestão de folhas de pagamento eletrônicas de grandes entidades de previdência, o que afasta a exigência de cumprimento em vinte e quatro horas postulada de forma drástica pela credora. No tocante ao pedido de restituição imediata em dobro dos valores que já foram descontados entre os meses de março e junho de 2026, o pleito deve ser examinado com cautela neste estágio procedimental. Revela-se imperioso oportunizar que a parte executada apresente manifestação específica sobre as referidas alegações e os correspondentes cálculos no prazo legal de quinze dias, antes de se cogitar em imediata penhora ou cominação de acréscimos pecuniários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao requerimento de condenação da executada às sanções decorrentes de litigância de má-fé, convém destacar que tal análise exige a demonstração inequívoca de conduta eivada de dolo processual ou intuito deliberado de procrastinação maliciosa do feito, o que não restou evidenciado nos autos. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência inibitória formulado pela credora Maria Inês Susin Perosa no Evento 446, para o fim de determinar as seguintes providências: a) ordenar à executada Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ que se abstenha de realizar novos descontos sob a rubrica cesta-alimentação ou sob qualquer outro fundamento correlato na folha de pagamento de benefício previdenciário pertencente a Maria Inês Susin Perosa, devendo comprovar o cumprimento da obrigação de não fazer nos autos no prazo improrrogável de cinco dias úteis, contados de sua regular intimação eletrônica; b) fixar, para a hipótese de descumprimento do comando inibitório estabelecido no item anterior, multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 por cada desconto mensal indevido doravante efetuado na folha de pagamento da referida credora, limitada a incidência das referidas astreintes ao patamar máximo consolidado de R$ 10.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas idôneas que se fizerem necessárias à garantia do resultado prático equivalente; c) determinar a intimação da parte executada para que, no prazo legal de quinze dias, apresente manifestação fundamentada a respeito da alegação de retenção indevida apontada no Evento 446 e dos cálculos de repetição das quatro parcelas descritas pela credora, manifestando-se sobre o pedido de devolução em dobro formulado na petição inicial do incidente; d) intimar as partes credora e devedora sobre o inteiro teor desta decisão interlocutória, devendo a serventia judicial providenciar as anotações pertinentes e as comunicações de praxe para cumprimento célere das ordens aqui exaradas.