5000154-52.2019.8.13.0543
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Resplendor
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5000154-52.2019.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Recursos Hídricos, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: MUNICIPIO DE RESPLENDOR CPF: 18.413.161/0001-72 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada pelo Município de Resplendor em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA MG, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando compelir a concessionária requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na execução das obras de reabilitação da barragem de captação do Córrego Santaninha, bem como na abstenção da realização de manobras operacionais de rodízio e na garantia do fornecimento ininterrupto, quantitativo e qualitativo, de água potável a toda a população da sede municipal (ID 65151246). Afirmou a municipalidade autora, em síntese, que celebrou com o Estado de Minas Gerais, em 10 de fevereiro de 2011, o Convênio de Cooperação nº 1043579, com interveniência da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais, objetivando a prestação associada dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário (ID 65153147). Noticiou que, para a execução do mencionado ajuste, foi firmado o Contrato de Programa nº 1043579 com a sociedade de economia mista ré (ID 65153166), pelo qual a requerida assumiu a obrigação de prestar os serviços na sede e nos distritos municipais, subordinando-se às metas e aos prazos estipulados no Anexo III, intitulado Programa de Metas de Atendimento e Cronograma Físico (ID 65153175). Destacou o autor que o referido Anexo III previu expressamente, em seu item 5, a realização das obras de reabilitação da barragem e captação do Córrego Santaninha, manancial historicamente utilizado para o abastecimento da localidade, com cronograma físico fixando a execução de 50% dos trabalhos em 2016, 35% em 2017 e os 15% remanescentes até o encerramento do ano de 2018 (ID 65153175). Todavia, ressaltou que a concessionária ré permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer integralmente os prazos contratuais sem sequer iniciar as intervenções técnicas acordadas, conforme atestado em certidão expedida pela fiscalização municipal de obras (ID 65232049). Acrescentou a parte autora que, a despeito de sua reiterada omissão, a COPASA MG surpreendeu a administração pública e a população local ao expedir a Comunicação Externa nº 330/2019-DTCA, informando a implantação unilateral de sistema de rodízio no abastecimento da sede urbana a partir de 25 de março de 2019, sob o argumento de escassez de água bruta nos pontos de captação alternativos, notadamente após a paralisação das atividades no Córrego Barroso (ID 65154998). Esclareceu que, embora tenha notificado formalmente a concessionária por meio do Ofício nº 83/2019 para que se abstivesse da medida restritiva (ID 65155002), a ré manteve o racionamento, impondo severos prejuízos e riscos sanitários à coletividade resplendorense (ID 65155007). Sustentou o autor que a conduta da ré configura grave inadimplemento de obrigação vinculante e violação ao dever de continuidade do serviço público essencial, requerendo liminarmente a determinação para que a requerida se abstivesse do rodízio, garantisse o abastecimento diário por fontes adequadas e iniciasse as obras no Córrego Santaninha no prazo de 10 dias, sob cominação de astreintes. No mérito, pugnou pela confirmação definitiva das tutelas pleiteadas, com o afastamento da cláusula compromissória arbitral e da cláusula de eleição de foro contratual. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntando procuração e documentos (ID 65151271 a ID 65232049). A petição inicial foi recebida e, por meio da decisão interlocutória proferida em 29 de março de 2019, este Juízo deferiu integralmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré: a) se abstivesse imediatamente de promover manobras de rodízio no abastecimento da sede municipal; b) garantisse o fornecimento diário, quantitativo e qualitativo, de água potável à população, providenciando água bruta para tratamento por caminhões-pipa ou outro meio eficaz; e c) iniciasse as obras de reabilitação da barragem do Córrego Santaninha no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 50.000,00, limitada ao teto de R$ 2.000.000,00 (ID 65300605). Devidamente citada e intimada (ID 65581175 e ID 76198087), a concessionária ré interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tombado sob o nº 1.0000.19.042282-4/001 (ID 67763383), no qual teve o pedido de efeito suspensivo indeferido pela eminente Desembargadora Relatora (ID 113127742). Ao final, a colenda 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão concessiva da liminar (ID 113127793), ocorrendo o trânsito em julgado do v. acórdão em 18 de março de 2020 (ID 113127740). Paralelamente, a COPASA MG apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 67761991 e ID 67763347 a ID 67763388), pugnando pela total improcedência dos pedidos inaugurais. Em sua peça defensiva, sustentou que o Córrego Santaninha encontra-se assoreado e com vazão drasticamente reduzida para cerca de 6 l/s, o que tornaria inócua e financeiramente inviável a recuperação da barragem para o atendimento da demanda urbana. Defendeu que a solução técnica e definitiva para a segurança hídrica do município reside na retomada da captação de água bruta no Rio Doce, a qual estaria obstada pela resistência injustificada da população e por atos de vandalismo praticados contra suas instalações operacionais em dezembro de 2015 (ID 67115550). Invocou a ré a aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, asseverando que a execução de obras públicas de grande porte submete-se ao prévio procedimento licitatório, incompatível com o exíguo prazo concedido em sede liminar. Argumentou, ainda, com fulcro no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 45, a impossibilidade de controle judicial sobre o mérito das escolhas administrativas e sobre a formulação de políticas públicas sanitárias. Formulou pedido de tutela cautelar incidental para que fosse autorizada a captação temporária no Rio Doce para a realização de testes de tratabilidade e potabilidade (ID 67115041). O pleito cautelar incidental formulado pela ré foi indeferido por este Juízo em decisão fundamentada, consignando-se a ausência de conexão material com os desdobramentos do rompimento da barragem de Fundão afetos à competência da Justiça Federal, bem como a delimitação da presente lide à inexecução das obrigações contratuais assumidas pela concessionária local (ID 71986132). O Município autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando integralmente as teses defensivas e ressaltando que a presente demanda versa exclusivamente sobre o inadimplemento culposo do Contrato de Programa nº 1043579, não podendo a ré escudar-se em circunstâncias externas para justificar a mora havida na execução das obras pactuadas (ID 73919259). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opinando pela intimação das partes para especificação de provas e requerendo a realização de perícia técnica judicial de engenharia para averiguar a viabilidade hídrica do manancial e a necessidade do barramento (ID 74323413). Instadas as partes a especificarem provas (ID 91129006), a ré postulou a produção de prova pericial de engenharia ambiental e prova testemunhal (ID 94385694), enquanto o autor indicou a prova oral como contraprova (ID 95996539). A prova pericial foi deferida (ID 101044855). Após a renúncia do primeiro profissional designado (ID 4342973038), procedeu-se à nomeação do perito engenheiro civil, sanitário e ambiental Juliano Figueroa Arriel (ID 6174723009), que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais (ID 6948638017 e ID 8581433042), a qual foi homologada judicialmente, com determinação de depósito à requerida (ID 10143856397), devidamente cumprido pela COPASA MG (ID 10159451353 e ID 10159452274). Realizada a vistoria técnica no dia 8 de maio de 2024, com a presença de representantes de ambos os litigantes (ID 10248065281), o ilustre perito judicial acostou aos autos o laudo pericial oficial (ID 10248065281), acompanhado de estudo hidrológico, estudo de demanda de água e laudos de análises laboratoriais de qualidade. Intimadas as partes sobre o teor da prova técnica (ID 10341325838 e ID 10342543922), o Município autor requereu a homologação do laudo e a majoração das astreintes (ID 10361790423), ao passo que a ré juntou parecer de seu assistente técnico (ID 10362002097 e ID 10362009291). O Ministério Público requereu esclarecimentos do perito (ID 10390094274). O perito do Juízo apresentou laudo pericial judicial complementar, prestando as informações solicitadas e ratificando a integralidade de suas conclusões técnicas (ID 10417854682). Sobre os esclarecimentos, a ré apresentou manifestação acompanhada da Nota Técnica nº 027/2025 e requereu a homologação do laudo pericial (ID 10461831890 e ID 10461868798), e o Município reiterou suas manifestações anteriores (ID 10468659452). O laudo pericial foi formalmente homologado por este Juízo (ID 10618370620). Intimadas as partes sobre a insistência na prova oral ou julgamento antecipado da lide (ID 10619327885), tanto a ré COPASA MG (ID 10624903101) quanto o autor Município de Resplendor (ID 10640690443) manifestaram a desnecessidade de produção de outras provas e postularam expressamente o julgamento antecipado do mérito. Instado a ofertar parecer final, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou manifestação conclusiva, opinando pelo afastamento das questões preliminares de arbitragem e incompetência de foro e, no mérito, pela procedência parcial dos pedidos inaugurais, mediante a modulação da tutela de fazer para fixação de prazo razoável para a apresentação de plano de ação e execução das obras de barramento pela ré, sob as diretrizes do Tema nº 698 do Supremo Tribunal Federal, resguardando-se a continuidade do abastecimento por fontes alternativas e a possibilidade de conversão em perdas e danos em caso de eventual inexequibilidade técnica superveniente (ID 10695437676). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação 2.1. Das questões processuais e da competência Antes de adentrar no exame meritório da controvérsia, cumpre analisar as questões processuais suscitadas ao longo da marcha procedimental, consistentes na incidência da cláusula arbitral e na validade da cláusula de eleição de foro inseridas no contrato entabulado entre as partes. A cláusula décima sétima do Contrato de Programa nº 1043579 estabelece que eventuais conflitos decorrentes da execução ou extinção da avença que não forem solucionados amigavelmente deverão ser submetidos à arbitragem (ID 65153166). Contudo, a invocação da referida convenção privada não tem o condão de subtrair a apreciação da presente lide da jurisdição estatal, assistindo plena razão ao Município autor e ao Ministério Público. O instituto da arbitragem, disciplinado pela Lei nº 9.307/1996, restringe expressamente a sua incidência aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, consoante prescreve o seu artigo 1º. Trata-se do postulado da arbitrabilidade objetiva, que impõe limite intransponível à autonomia da vontade das partes contratantes, vedando que matérias que ultrapassem a esfera de disponibilidade jurídica sejam subtraídas do controle do Poder Judiciário. No caso vertente, o objeto litigioso não se resume a um mero conflito obrigacional ou patrimonial estrito entre pessoas jurídicas de direito público e concessionárias. A pretensão veiculada visa a salvaguardar o fornecimento regular e contínuo de água potável à totalidade da população da sede de Resplendor, serviço público essencial por expressa definição do artigo 10, inciso I, da Lei nº 7.783/1989. O abastecimento de água constitui direito fundamental de natureza difusa e transindividual, indissociavelmente vinculado à garantia da vida, da saúde pública e da dignidade da pessoa humana. Tratando-se de tutela coletiva fundada na Lei nº 7.347/1985, destinada a resguardar interesses públicos primários e indisponíveis da coletividade, afasta-se de forma peremptória a submissão do litígio ao juízo arbitral. A indisponibilidade do bem da vida controvertido atrai a jurisdição estatal indeclinável, impondo-se a declaração de inaplicabilidade da cláusula décima sétima do instrumento contratual. Em idêntica direção, impõe-se a rejeição da cláusula décima nona do Contrato de Programa nº 1043579, a qual elegeu a Comarca de Belo Horizonte como foro exclusivo para dirimir questões judiciais oriundas do pacto (ID 65153166). A disciplina processual das ações civis públicas submete-se ao regime especial estabelecido pela Lei nº 7.347/1985, cujo artigo 2º dispõe categoricamente que a demanda coletiva deve ser proposta no foro do local onde ocorrer o dano, fixando competência de natureza funcional e absoluta. Por ostentar caráter funcional absoluto, a regra legal do local do dano é inderrogável pela vontade dos contratantes, sobrepondo-se de forma imperativa a qualquer cláusula de eleição de foro convencionada em ajustes administrativos. A ratio essendi da norma coletiva reside na imperiosa necessidade de aproximar a prestação jurisdicional da comunidade diretamente afetada pelo evento danoso, garantindo maior eficácia na instrução probatória, na realização de vistorias técnicas e na fiscalização do cumprimento dos provimentos judiciais mandamentais. Verificando-se que a falha no abastecimento hídrico, a instituição de rodízio e a alegada omissão na execução da barragem produzem seus efeitos concretos no território do Município de Resplendor, resta cristalina a competência deste Juízo da Vara Única da Comarca de Resplendor para processar e julgar a presente Ação Civil Pública, fulminando a eficácia da cláusula de foro de eleição da capital. Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo outras nulidades ou vícios a sanar, passa-se à apreciação do mérito da demanda. 2.2. Do vínculo contratual e da mora da concessionária Ultrapassadas as questões preliminares, a controvérsia meritória cinge-se a perquirir acerca do inadimplemento culposo das obrigações assumidas pela concessionária ré no Contrato de Programa nº 1043579, da legitimidade de sua conduta ao instituir rodízio de água na sede municipal e da viabilidade técnica e jurídica da imposição do cumprimento da obrigação de fazer voltada à reabilitação da barragem do Córrego Santaninha. A análise detida do acervo documental acostado aos autos revela que a existência da obrigação e a sua delimitação temporal e física são matérias faticamente incontroversas. Com efeito, o Município de Resplendor e o Estado de Minas Gerais formalizaram o Convênio de Cooperação nº 1043579 em 10 de fevereiro de 2011, instrumento pelo qual se estruturou a gestão associada para a prestação dos serviços municipais de saneamento básico (ID 65153147). Em decorrência direta desse pacto federativo, foi celebrado com a COPASA MG o Contrato de Programa nº 1043579, por meio do qual a concessionária assumiu com exclusividade a execução dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário no território municipal (ID 65153166). Integrando de modo indissociável a referida avença, o Anexo III estabeleceu o Programa de Metas de Atendimento e Cronograma Físico, definindo metas escalonadas e objetivas para a expansão e melhoria da infraestrutura hídrica local (ID 65153175). No item 5 do citado anexo, constou expressamente a obrigação de realização das obras de reabilitação da barragem e captação do Córrego Santaninha, estipulando-se cronograma físico de execução progressiva: conclusão de 50% das obras no ano de 2016, alcance de 35% adicionais em 2017 e finalização dos 15% restantes no exercício de 2018, de modo a totalizar 100% do empreendimento até 31 de dezembro de 2018 (ID 65153175). O contrato de programa, modalidade contratual regida à época pelas disposições da Lei nº 11.107/2005 e da Lei nº 11.445/2007, ostenta inequívoca força vinculante e eficácia cogente entre os celebrantes. As metas físicas e os cronogramas anexos não consubstanciam meras diretrizes programáticas ou declarações de intenções desprovidas de exigibilidade, mas verdadeiras obrigações contratuais positivas, com objeto perfeitamente determinado e termo final certo, às quais a concessionária aderiu livremente no exercício de sua atividade empresarial regulada. Nada obstante a clareza e a liquidez do comando contratual, a prova coligida aos autos demonstra que a concessionária ré incorreu em inexecução absoluta da obrigação avençada. A certidão lavrada pela fiscalização de obras do Município atestou categoricamente que nenhuma obra de engenharia foi iniciada ou realizada no ponto de barramento do Córrego Santaninha durante todo o interregno contratual fixado entre 2016 e 2018 (ID 65232049). Essa constatação fática foi corroborada de maneira peremptória pela perícia técnica judicial, que registrou a inexistência de qualquer obra, intervenção ou readequação com o propósito de ampliar a capacidade de acumulação ou restabelecer a estrutura do manancial (ID 10248065281). A desídia da concessionária resta agravada quando confrontada com o histórico de interpelações administrativas formuladas pelo poder concedente. O Município autor notificou formalmente a COPASA MG no ano de 2018 por meio do Ofício nº 519/2018 e reiterou a exigência em março de 2019 mediante o Ofício nº 83/2019 (ID 65155002), sem que a concessionária adotasse qualquer medida prática voltada à deflagração dos projetos ou das obras civis. A ré permaneceu inerte por mais de sete anos contados da assinatura do contrato em 2011, caracterizando mora qualificada e reiterada que desborda do mero inadimplemento patrimonial privado e atinge frontalmente o interesse público primário. Ao deixar de executar as intervenções estruturais pactuadas e, ato contínuo, instituir unilateralmente em 25 de março de 2019 o sistema de rodízio no fornecimento de água potável sob a justificativa de carência de água bruta (ID 65154998), a concessionária vulnerou frontalmente os deveres jurídicos anexos e principais que regem a prestação dos serviços públicos concedidos. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos órgãos públicos e às suas empresas concessionárias a obrigação estrita de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Em harmonia com esse postulado protetivo, o artigo 31 da Lei nº 8.987/1995 prescreve como encargo da concessionária a prestação de serviço adequado na forma prevista na lei e no contrato, compreendendo a modernidade das técnicas, a generalidade e a regularidade do atendimento aos usuários. O serviço de abastecimento de água potável é vital à sobrevivência, à higidez sanitária e ao desenvolvimento socioeconômico da comunidade. A interrupção ou restrição sistemática do fornecimento por meio de rodízio arbitrário, sem prévia autorização dos órgãos reguladores competentes e decorrente de omissão histórica na ampliação das fontes de captação e acumulação, frustra a legítima expectativa dos munícipes e impõe ônus desproporcional à população consumidora, que cumpre pontualmente a contraprestação tarifária. Não aproveita à ré a alegação defensiva de que a obrigação de fazer seria inviável pelo fato de a execução de obras exigir prévio procedimento licitatório, o que demandaria tempo incompatível com ordens mandamentais. Como sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta, a submissão aos princípios da legalidade e da obrigatoriedade do certame licitatório constitui condição intrínseca e plenamente conhecida desde o momento da subscrição do contrato em 2011. A concessionária dispôs de mais de quatro anos entre a assinatura da avença e a data inicial de execução das metas em 2016, e de quase uma década até o encerramento do prazo contratual em 2018, para deflagrar as licitações, elaborar os projetos executivos e mobilizar o canteiro de obras. A omissão administrativa interna nos atos de planejamento e contratação não pode ser erigida em salvo conduto para chancelar o descumprimento de prazos peremptórios. Admitir que a própria inércia procedimental justifique a prorrogação indefinida da obrigação equivaleria a beneficiar a parte devedora de sua própria torpeza, violando o princípio da boa fé objetiva e a proibição do comportamento contraditório, postulados plenamente aplicáveis aos contratos administrativos de concessão. Configurada, pois, a mora contratual injustificada e a violação aos deveres de continuidade do serviço essencial. 2.3. Da prova pericial Fixada a premissa de que houve descumprimento culposo da cláusula de metas do Contrato de Programa, cumpre examinar a tese central sustentada pela COPASA MG em sua defesa, consistente na alegada inviabilidade técnica absoluta do aproveitamento do Córrego Santaninha em razão de sua reduzida vazão natural, o que tornaria a obra de reabilitação inócua e desprovida de utilidade pública. Para o esclarecimento técnico das condições hidrológicas e sanitárias do manancial, foi realizada prova pericial de engenharia civil, sanitária e ambiental sob a condução do perito oficial Juliano Figueroa Arriel, cujos trabalhos de campo ocorreram em 8 de maio de 2024 na presença dos assistentes técnicos e representantes do Município e da COPASA MG (ID 10248065281). O laudo pericial judicial foi elaborado com base nas diretrizes da Portaria IGAM nº 48/2019 e da Portaria GM/MS nº 888/2021, integrando estudo hidrológico da microbacia, estudo de demanda populacional e análises laboratoriais físico químicas e microbiológicas completas da água bruta. No que se refere à qualidade do recurso hídrico, a perícia judicial foi conclusiva e categórica ao atestar que as águas do Córrego Santaninha atendem plenamente aos requisitos técnicos mínimos para tratamento e distribuição à população de Resplendor, apresentando índices sanitários muito satisfatórios (ID 10248065281). Os laudos laboratoriais juntados aos autos demonstraram que os parâmetros de potabilidade e tratabilidade são compatíveis com os processos convencionais operados na Estação de Tratamento de Água da concessionária, afastando em definitivo qualquer alegação de contaminação impeditiva ou inadequação qualitativa do manancial para o consumo humano. Quanto aos aspectos quantitativos e hidrológicos, o perito oficial realizou o balanço entre a demanda de consumo urbano e a disponibilidade hídrica legalmente outorgável na bacia hidrográfica do Córrego Santaninha. No estudo de demanda de água, considerando a população urbana de 12.832 habitantes, a dotação de consumo per capita de 178 litros por habitante ao dia e as perdas operacionais, apurou se que a vazão média necessária para assegurar o abastecimento integral da sede municipal corresponde a 39,74 l/s, o que representa um volume diário de 2.862 metros cúbicos de água tratada (ID 10248065281). Por sua vez, a avaliação hidrológica do ponto de captação, considerando a área de drenagem de 13,00 km² e os coeficientes de rendimento específico regionalizados, indicou que a vazão mínima de referência com sete dias de duração e período de retorno de dez anos, denominada vazão Q7-10, atinge o montante de 0,02563 m³/s, equivalente a 25,63 l/s (ID 10248065281). Aplicando se a regra restritiva insculpida no artigo 3º da Portaria IGAM nº 48/2019, que fixa o limite máximo outorgável de derivações consuntivas em 50% da vazão Q7-10 para a preservação do fluxo residual ecológico a jusante, obteve se a vazão legalmente disponível para captação a fio d'água no valor exato de 12,815 l/s, arredondada para 12,82 l/s (ID 10248065281). O confronto matemático entre a demanda populacional de 39,74 l/s e a vazão autorizada para retirada direta a fio d'água de 12,82 l/s evidencia a existência de um déficit hídrico de 26,92 l/s caso a captação seja realizada de forma contínua e direta no leito do córrego sem qualquer estrutura de represamento. Ocorre que, ao contrário do que sustenta a concessionária ré para justificar sua inação, essa constatação não traduz inviabilidade intrínseca ou inutilidade do manancial, mas revela com absoluta clareza a razão de ser e a indispensabilidade da obra de engenharia prevista no contrato. Com efeito, o perito judicial consignou expressamente no item 9 e na resposta ao quesito 2 formulado pelo autor que a captação de água no Córrego Santaninha somente é viável tecnicamente e capaz de favorecer o abastecimento público mediante a implantação de um barramento de acumulação de água (ID 10248065281). A perícia esclareceu que a estrutura existente no local consiste em mero barramento de nível, em alvenaria e concreto antigo, cuja função restringe se a elevar a lâmina d'água para sucção momentânea, sem qualquer capacidade de reservação volumétrica de vazões pluviométricas (ID 10248065281). A obra de reabilitação e ampliação da barragem, prevista no item 5 do Anexo III do Contrato de Programa, destina-se exatamente a converter a captação a fio d'água em sistema de acumulação hidrológica. A criação de um reservatório de retenção permite estocar os volumes excedentes verificados nos períodos chuvosos, regularizando as vazões sazonais e disponibilizando volume armazenado apto a suprir a demanda da cidade mesmo nos períodos críticos de estiagem, superando a limitação da vazão instantânea de estiagem. Dessa forma, a insuficiência quantitativa para captação direta a fio d'água constitui consequência direta da própria desídia da ré, que não executou a obra de barramento e acumulação a que estava expressamente obrigada desde 2011. A concessionária ré criou, por sua inércia prolongada, o estado de limitação operacional que agora pretende invocar como pretexto para eximir se do dever contratual, conduta vedada pelo ordenamento jurídico. Cumpre salientar que as manifestações apresentadas pelo assistente técnico da COPASA MG (ID 10362002097) e a Nota Técnica nº 027/2025 (ID 10461868798) não possuem força probatória para infirmar o laudo pericial judicial oficial. Tais peças técnicas unilaterais limitaram se a reiterar a constatação de que a vazão a fio d'água de 12,82 l/s é inferior à demanda de 39,74 l/s, omitindo deliberadamente qualquer enfrentamento sobre o efeito equalizador que a construção da barragem de acumulação produz sobre a disponibilidade hídrica total da bacia. Em seus esclarecimentos complementares, o perito do Juízo ratificou integralmente as conclusões originais (ID 10417854682), as quais foram acolhidas na decisão interlocutória de homologação sem que as partes interpusessem qualquer recurso (ID 10618370620). Resta, portanto, técnica e juridicamente comprovado que as obras de barramento de acumulação no Córrego Santaninha são viáveis, úteis e necessárias para a infraestrutura sanitária do Município de Resplendor, devendo ser mantida a exigibilidade da obrigação de fazer assumida pela ré. 2.4. Do controle jurisdicional e da modulação da tutela em 120 dias Reconhecido o inadimplemento da concessionária e a viabilidade técnica do barramento de acumulação demonstrada na prova pericial, impõe-se enfrentar a alegação da demandada quanto aos limites do controle jurisdicional sobre políticas públicas, bem como definir a exata conformação temporal e material das ordens judiciais mandamentais. A COPASA MG invocou em sua peça de bloqueio o entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 45, sustentando que a intervenção do Poder Judiciário na definição de investimentos sanitários configuraria indevida usurpação de atribuições do Poder Executivo e violação ao princípio da separação dos poderes. Todavia, a tese defensiva parte de premissa equivocada e não resiste ao cotejo com a ordem constitucional e com a jurisprudência vinculante das cortes superiores. Em primeiro lugar, a concessionária ré não se confunde com o ente federativo titular do poder político de formulação de políticas públicas. O Município de Resplendor é o titular constitucional do serviço público de saneamento básico e de interesse local, nos termos do artigo 30, inciso V, da Constituição da República, tendo exercido sua prerrogativa de planejamento e fixação de diretrizes quando celebrou o Convênio de Cooperação nº 1043579 e aprovou o Contrato de Programa. A COPASA MG atua na qualidade de delegatária e executora contratual, vinculada aos deveres, prazos e metas previamente pactuados. O juízo de conveniência e oportunidade administrativo já se aperfeiçoou e exauriu no momento da celebração do contrato de concessão em 2011, ocasião em que a própria concessionária anuiu livremente com a meta de reabilitação da barragem do Córrego Santaninha. A atuação jurisdicional nesta demanda não cria obrigação nova, não define políticas públicas abstratas e não substitui a discricionariedade do gestor público, mas limita-se a impor o adimplemento coercitivo de encargo contratualmente formalizado em prol do interesse da coletividade. Em segundo lugar, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Tema nº 698 de Repercussão Geral, pacificou a diretriz de que a intervenção do Poder Judiciário em matéria de implementação de políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais não vulnera o princípio da separação dos poderes quando caracterizada a omissão estatal ou a inércia injustificada e prolongada do prestador. No caso concreto, o descumprimento de meta essencial que se arrasta por mais de uma década legitima a atuação deste Juízo para fazer cessar a desídia e resguardar a incolumidade sanitária dos munícipes. Contudo, a aplicação dos balizamentos firmados no Tema nº 698 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) exige que as decisões judiciais considerem os obstáculos reais e as consequências práticas de sua execução, evitando determinações faticamente impossíveis de serem cumpridas. Sob essa perspectiva, a ordem liminar que fixou o prazo de 10 dias para o início das obras físicas de engenharia revelou-se de cumprimento impraticável no plano fático e procedimental. A execução de um barramento de acumulação de água exige prévia elaboração de projetos executivos de engenharia geotécnica e hidráulica, estudos topográficos complementares, obtenção de licenças ambientais e outorgas de barramento perante os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, além da deflagração de procedimento licitatório específico pela concessionária. A concessão de prazo excessivamente exíguo desconsidera a complexidade das rotinas públicas e a necessidade de segurança técnica das estruturas de barramento. Por conseguinte, impõe-se a modulação dos efeitos da tutela jurisdicional para substituir o prazo liminar de 10 dias pelo prazo razoável e suficiente de 120 (cento e vinte) dias, contado da intimação da presente sentença. Dentro desse lapso temporal de 120 dias, a concessionária ré deverá apresentar nos autos o plano de trabalho completo, acompanhado do cronograma físico-financeiro detalhado, dos projetos executivos de engenharia, dos pedidos de licenciamento e da prova documental da abertura do certame licitatório ou dos atos de contratação direta autorizados em lei, iniciando a execução material das obras no cronograma aprovado. Paralelamente à obrigação de executar as obras do Córrego Santaninha, cumpre assegurar que a população de Resplendor não sofra desabastecimento durante o período de elaboração e execução das intervenções estruturais. A obrigação-meio de reabilitação da barragem visa ao atingimento da obrigação-fim, consubstanciada na garantia de fornecimento contínuo de água tratada. Portanto, deve ser confirmada em definitivo a obrigação de fazer consistente em manter o abastecimento ininterrupto da sede urbana por fontes regulares e alternativas, incluindo o transporte por caminhões-pipa e a exploração de poços tubulares, vedada a instituição de rodízio desprovido de respaldo técnico e autorização dos órgãos competentes. Por fim, cabe registrar que a apuração definitiva da suficiência volumétrica do barramento construído em relação à demanda urbana apurada na perícia de 39,74 l/s dar-se-á na fase de cumprimento de sentença. Caso se constate futuramente a inviabilidade física superveniente ou a insuficiência isolada da barragem para atingir a integralidade da demanda, a tutela específica poderá ser complementada por novos pontos de captação ou eventualmente convertida em perdas e danos nos termos dos artigos 499 e 816 do Código de Processo Civil, sem que isso exonere a concessionária de sua responsabilidade precípua de fornecer água potável contínua e segura aos usuários. 3. Dispositivo Posto isso, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas delineadas, confirmo em parte a tutela provisória de urgência concedida no ID 65300605 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Município de Resplendor em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA MG, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré em definitivo na obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover manobras operacionais de rodízio e restrições unilaterais no fornecimento de água potável à população da sede urbana do Município de Resplendor, ressalvadas exclusivamente situações de força maior ou manutenção emergencial devidamente comprovadas e autorizadas pelos órgãos competentes, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada evento de descumprimento comprovado nos autos; b) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em assegurar o abastecimento diário, contínuo, ininterrupto e adequado de água potável a toda a população da sede do Município de Resplendor, em estrita conformidade com os parâmetros quantitativos de demanda e qualitativos de potabilidade exigidos pela Portaria GM/MS nº 888/2021, utilizando-se das fontes operacionais existentes e de sistemas alternativos de captação e adução, inclusive transporte por caminhões-pipa e poços tubulares profundos, até a conclusão definitiva da solução estrutural; c) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em realizar as obras de reabilitação e implantação da barragem de acumulação de água no Córrego Santaninha, em conformidade com as diretrizes técnicas do laudo pericial judicial homologado, modulando-se a tutela para fixar o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação desta sentença, para que a COPASA MG apresente em juízo o plano de trabalho minucioso das intervenções, acompanhado dos projetos executivos de engenharia, cronograma físico-financeiro, requerimentos de licenciamento ambiental e outorga, bem como a comprovação formal da deflagração do processo licitatório ou de contratação correlata, iniciando-se as obras no prazo previsto no cronograma sob a fiscalização deste Juízo, sob pena de multa diária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao montante global de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão das astreintes em caso de recalcitrância; d) consignar que a exigibilidade das multas cominatórias submete-se ao trânsito em julgado desta decisão, sendo devidas desde a data da configuração do descumprimento, na forma do artigo 12, § 2º, da Lei nº 7.347/1985; e) consignar que a verificação da suficiência do volume acumulado na barragem para o atendimento da demanda urbana apurada na perícia (39,74 l/s) será realizada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que, demonstrada fundamentadamente a insuficiência ou eventual inexequibilidade física superveniente do manancial, a tutela mandamental poderá ser complementada por outras fontes hídricas ou convertida em perdas e danos na forma autorizada pelos artigos 499 e 816 do Código de Processo Civil, mantida hígida a obrigação de abastecimento regular. Em observância ao princípio da simetria que rege a disciplina processual da Ação Civil Pública e à ausência de má-fé das partes litigantes, deixo de condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da procuradoria municipal, a teor do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Condeno a concessionária ré ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, haja vista ter decaído da parte preponderante dos pedidos. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto a pretensão do ente público municipal foi acolhida no que diz respeito às ordens condenatórias principais, inexistindo sucumbência que imponha o reexame de ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Oportunamente, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5000154-52.2019.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Recursos Hídricos, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: MUNICIPIO DE RESPLENDOR CPF: 18.413.161/0001-72 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada pelo Município de Resplendor em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA MG, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando compelir a concessionária requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na execução das obras de reabilitação da barragem de captação do Córrego Santaninha, bem como na abstenção da realização de manobras operacionais de rodízio e na garantia do fornecimento ininterrupto, quantitativo e qualitativo, de água potável a toda a população da sede municipal (ID 65151246). Afirmou a municipalidade autora, em síntese, que celebrou com o Estado de Minas Gerais, em 10 de fevereiro de 2011, o Convênio de Cooperação nº 1043579, com interveniência da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais, objetivando a prestação associada dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário (ID 65153147). Noticiou que, para a execução do mencionado ajuste, foi firmado o Contrato de Programa nº 1043579 com a sociedade de economia mista ré (ID 65153166), pelo qual a requerida assumiu a obrigação de prestar os serviços na sede e nos distritos municipais, subordinando-se às metas e aos prazos estipulados no Anexo III, intitulado Programa de Metas de Atendimento e Cronograma Físico (ID 65153175). Destacou o autor que o referido Anexo III previu expressamente, em seu item 5, a realização das obras de reabilitação da barragem e captação do Córrego Santaninha, manancial historicamente utilizado para o abastecimento da localidade, com cronograma físico fixando a execução de 50% dos trabalhos em 2016, 35% em 2017 e os 15% remanescentes até o encerramento do ano de 2018 (ID 65153175). Todavia, ressaltou que a concessionária ré permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer integralmente os prazos contratuais sem sequer iniciar as intervenções técnicas acordadas, conforme atestado em certidão expedida pela fiscalização municipal de obras (ID 65232049). Acrescentou a parte autora que, a despeito de sua reiterada omissão, a COPASA MG surpreendeu a administração pública e a população local ao expedir a Comunicação Externa nº 330/2019-DTCA, informando a implantação unilateral de sistema de rodízio no abastecimento da sede urbana a partir de 25 de março de 2019, sob o argumento de escassez de água bruta nos pontos de captação alternativos, notadamente após a paralisação das atividades no Córrego Barroso (ID 65154998). Esclareceu que, embora tenha notificado formalmente a concessionária por meio do Ofício nº 83/2019 para que se abstivesse da medida restritiva (ID 65155002), a ré manteve o racionamento, impondo severos prejuízos e riscos sanitários à coletividade resplendorense (ID 65155007). Sustentou o autor que a conduta da ré configura grave inadimplemento de obrigação vinculante e violação ao dever de continuidade do serviço público essencial, requerendo liminarmente a determinação para que a requerida se abstivesse do rodízio, garantisse o abastecimento diário por fontes adequadas e iniciasse as obras no Córrego Santaninha no prazo de 10 dias, sob cominação de astreintes. No mérito, pugnou pela confirmação definitiva das tutelas pleiteadas, com o afastamento da cláusula compromissória arbitral e da cláusula de eleição de foro contratual. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntando procuração e documentos (ID 65151271 a ID 65232049). A petição inicial foi recebida e, por meio da decisão interlocutória proferida em 29 de março de 2019, este Juízo deferiu integralmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré: a) se abstivesse imediatamente de promover manobras de rodízio no abastecimento da sede municipal; b) garantisse o fornecimento diário, quantitativo e qualitativo, de água potável à população, providenciando água bruta para tratamento por caminhões-pipa ou outro meio eficaz; e c) iniciasse as obras de reabilitação da barragem do Córrego Santaninha no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 50.000,00, limitada ao teto de R$ 2.000.000,00 (ID 65300605). Devidamente citada e intimada (ID 65581175 e ID 76198087), a concessionária ré interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tombado sob o nº 1.0000.19.042282-4/001 (ID 67763383), no qual teve o pedido de efeito suspensivo indeferido pela eminente Desembargadora Relatora (ID 113127742). Ao final, a colenda 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão concessiva da liminar (ID 113127793), ocorrendo o trânsito em julgado do v. acórdão em 18 de março de 2020 (ID 113127740). Paralelamente, a COPASA MG apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 67761991 e ID 67763347 a ID 67763388), pugnando pela total improcedência dos pedidos inaugurais. Em sua peça defensiva, sustentou que o Córrego Santaninha encontra-se assoreado e com vazão drasticamente reduzida para cerca de 6 l/s, o que tornaria inócua e financeiramente inviável a recuperação da barragem para o atendimento da demanda urbana. Defendeu que a solução técnica e definitiva para a segurança hídrica do município reside na retomada da captação de água bruta no Rio Doce, a qual estaria obstada pela resistência injustificada da população e por atos de vandalismo praticados contra suas instalações operacionais em dezembro de 2015 (ID 67115550). Invocou a ré a aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, asseverando que a execução de obras públicas de grande porte submete-se ao prévio procedimento licitatório, incompatível com o exíguo prazo concedido em sede liminar. Argumentou, ainda, com fulcro no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 45, a impossibilidade de controle judicial sobre o mérito das escolhas administrativas e sobre a formulação de políticas públicas sanitárias. Formulou pedido de tutela cautelar incidental para que fosse autorizada a captação temporária no Rio Doce para a realização de testes de tratabilidade e potabilidade (ID 67115041). O pleito cautelar incidental formulado pela ré foi indeferido por este Juízo em decisão fundamentada, consignando-se a ausência de conexão material com os desdobramentos do rompimento da barragem de Fundão afetos à competência da Justiça Federal, bem como a delimitação da presente lide à inexecução das obrigações contratuais assumidas pela concessionária local (ID 71986132). O Município autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando integralmente as teses defensivas e ressaltando que a presente demanda versa exclusivamente sobre o inadimplemento culposo do Contrato de Programa nº 1043579, não podendo a ré escudar-se em circunstâncias externas para justificar a mora havida na execução das obras pactuadas (ID 73919259). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opinando pela intimação das partes para especificação de provas e requerendo a realização de perícia técnica judicial de engenharia para averiguar a viabilidade hídrica do manancial e a necessidade do barramento (ID 74323413). Instadas as partes a especificarem provas (ID 91129006), a ré postulou a produção de prova pericial de engenharia ambiental e prova testemunhal (ID 94385694), enquanto o autor indicou a prova oral como contraprova (ID 95996539). A prova pericial foi deferida (ID 101044855). Após a renúncia do primeiro profissional designado (ID 4342973038), procedeu-se à nomeação do perito engenheiro civil, sanitário e ambiental Juliano Figueroa Arriel (ID 6174723009), que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais (ID 6948638017 e ID 8581433042), a qual foi homologada judicialmente, com determinação de depósito à requerida (ID 10143856397), devidamente cumprido pela COPASA MG (ID 10159451353 e ID 10159452274). Realizada a vistoria técnica no dia 8 de maio de 2024, com a presença de representantes de ambos os litigantes (ID 10248065281), o ilustre perito judicial acostou aos autos o laudo pericial oficial (ID 10248065281), acompanhado de estudo hidrológico, estudo de demanda de água e laudos de análises laboratoriais de qualidade. Intimadas as partes sobre o teor da prova técnica (ID 10341325838 e ID 10342543922), o Município autor requereu a homologação do laudo e a majoração das astreintes (ID 10361790423), ao passo que a ré juntou parecer de seu assistente técnico (ID 10362002097 e ID 10362009291). O Ministério Público requereu esclarecimentos do perito (ID 10390094274). O perito do Juízo apresentou laudo pericial judicial complementar, prestando as informações solicitadas e ratificando a integralidade de suas conclusões técnicas (ID 10417854682). Sobre os esclarecimentos, a ré apresentou manifestação acompanhada da Nota Técnica nº 027/2025 e requereu a homologação do laudo pericial (ID 10461831890 e ID 10461868798), e o Município reiterou suas manifestações anteriores (ID 10468659452). O laudo pericial foi formalmente homologado por este Juízo (ID 10618370620). Intimadas as partes sobre a insistência na prova oral ou julgamento antecipado da lide (ID 10619327885), tanto a ré COPASA MG (ID 10624903101) quanto o autor Município de Resplendor (ID 10640690443) manifestaram a desnecessidade de produção de outras provas e postularam expressamente o julgamento antecipado do mérito. Instado a ofertar parecer final, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou manifestação conclusiva, opinando pelo afastamento das questões preliminares de arbitragem e incompetência de foro e, no mérito, pela procedência parcial dos pedidos inaugurais, mediante a modulação da tutela de fazer para fixação de prazo razoável para a apresentação de plano de ação e execução das obras de barramento pela ré, sob as diretrizes do Tema nº 698 do Supremo Tribunal Federal, resguardando-se a continuidade do abastecimento por fontes alternativas e a possibilidade de conversão em perdas e danos em caso de eventual inexequibilidade técnica superveniente (ID 10695437676). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação 2.1. Das questões processuais e da competência Antes de adentrar no exame meritório da controvérsia, cumpre analisar as questões processuais suscitadas ao longo da marcha procedimental, consistentes na incidência da cláusula arbitral e na validade da cláusula de eleição de foro inseridas no contrato entabulado entre as partes. A cláusula décima sétima do Contrato de Programa nº 1043579 estabelece que eventuais conflitos decorrentes da execução ou extinção da avença que não forem solucionados amigavelmente deverão ser submetidos à arbitragem (ID 65153166). Contudo, a invocação da referida convenção privada não tem o condão de subtrair a apreciação da presente lide da jurisdição estatal, assistindo plena razão ao Município autor e ao Ministério Público. O instituto da arbitragem, disciplinado pela Lei nº 9.307/1996, restringe expressamente a sua incidência aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, consoante prescreve o seu artigo 1º. Trata-se do postulado da arbitrabilidade objetiva, que impõe limite intransponível à autonomia da vontade das partes contratantes, vedando que matérias que ultrapassem a esfera de disponibilidade jurídica sejam subtraídas do controle do Poder Judiciário. No caso vertente, o objeto litigioso não se resume a um mero conflito obrigacional ou patrimonial estrito entre pessoas jurídicas de direito público e concessionárias. A pretensão veiculada visa a salvaguardar o fornecimento regular e contínuo de água potável à totalidade da população da sede de Resplendor, serviço público essencial por expressa definição do artigo 10, inciso I, da Lei nº 7.783/1989. O abastecimento de água constitui direito fundamental de natureza difusa e transindividual, indissociavelmente vinculado à garantia da vida, da saúde pública e da dignidade da pessoa humana. Tratando-se de tutela coletiva fundada na Lei nº 7.347/1985, destinada a resguardar interesses públicos primários e indisponíveis da coletividade, afasta-se de forma peremptória a submissão do litígio ao juízo arbitral. A indisponibilidade do bem da vida controvertido atrai a jurisdição estatal indeclinável, impondo-se a declaração de inaplicabilidade da cláusula décima sétima do instrumento contratual. Em idêntica direção, impõe-se a rejeição da cláusula décima nona do Contrato de Programa nº 1043579, a qual elegeu a Comarca de Belo Horizonte como foro exclusivo para dirimir questões judiciais oriundas do pacto (ID 65153166). A disciplina processual das ações civis públicas submete-se ao regime especial estabelecido pela Lei nº 7.347/1985, cujo artigo 2º dispõe categoricamente que a demanda coletiva deve ser proposta no foro do local onde ocorrer o dano, fixando competência de natureza funcional e absoluta. Por ostentar caráter funcional absoluto, a regra legal do local do dano é inderrogável pela vontade dos contratantes, sobrepondo-se de forma imperativa a qualquer cláusula de eleição de foro convencionada em ajustes administrativos. A ratio essendi da norma coletiva reside na imperiosa necessidade de aproximar a prestação jurisdicional da comunidade diretamente afetada pelo evento danoso, garantindo maior eficácia na instrução probatória, na realização de vistorias técnicas e na fiscalização do cumprimento dos provimentos judiciais mandamentais. Verificando-se que a falha no abastecimento hídrico, a instituição de rodízio e a alegada omissão na execução da barragem produzem seus efeitos concretos no território do Município de Resplendor, resta cristalina a competência deste Juízo da Vara Única da Comarca de Resplendor para processar e julgar a presente Ação Civil Pública, fulminando a eficácia da cláusula de foro de eleição da capital. Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo outras nulidades ou vícios a sanar, passa-se à apreciação do mérito da demanda. 2.2. Do vínculo contratual e da mora da concessionária Ultrapassadas as questões preliminares, a controvérsia meritória cinge-se a perquirir acerca do inadimplemento culposo das obrigações assumidas pela concessionária ré no Contrato de Programa nº 1043579, da legitimidade de sua conduta ao instituir rodízio de água na sede municipal e da viabilidade técnica e jurídica da imposição do cumprimento da obrigação de fazer voltada à reabilitação da barragem do Córrego Santaninha. A análise detida do acervo documental acostado aos autos revela que a existência da obrigação e a sua delimitação temporal e física são matérias faticamente incontroversas. Com efeito, o Município de Resplendor e o Estado de Minas Gerais formalizaram o Convênio de Cooperação nº 1043579 em 10 de fevereiro de 2011, instrumento pelo qual se estruturou a gestão associada para a prestação dos serviços municipais de saneamento básico (ID 65153147). Em decorrência direta desse pacto federativo, foi celebrado com a COPASA MG o Contrato de Programa nº 1043579, por meio do qual a concessionária assumiu com exclusividade a execução dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário no território municipal (ID 65153166). Integrando de modo indissociável a referida avença, o Anexo III estabeleceu o Programa de Metas de Atendimento e Cronograma Físico, definindo metas escalonadas e objetivas para a expansão e melhoria da infraestrutura hídrica local (ID 65153175). No item 5 do citado anexo, constou expressamente a obrigação de realização das obras de reabilitação da barragem e captação do Córrego Santaninha, estipulando-se cronograma físico de execução progressiva: conclusão de 50% das obras no ano de 2016, alcance de 35% adicionais em 2017 e finalização dos 15% restantes no exercício de 2018, de modo a totalizar 100% do empreendimento até 31 de dezembro de 2018 (ID 65153175). O contrato de programa, modalidade contratual regida à época pelas disposições da Lei nº 11.107/2005 e da Lei nº 11.445/2007, ostenta inequívoca força vinculante e eficácia cogente entre os celebrantes. As metas físicas e os cronogramas anexos não consubstanciam meras diretrizes programáticas ou declarações de intenções desprovidas de exigibilidade, mas verdadeiras obrigações contratuais positivas, com objeto perfeitamente determinado e termo final certo, às quais a concessionária aderiu livremente no exercício de sua atividade empresarial regulada. Nada obstante a clareza e a liquidez do comando contratual, a prova coligida aos autos demonstra que a concessionária ré incorreu em inexecução absoluta da obrigação avençada. A certidão lavrada pela fiscalização de obras do Município atestou categoricamente que nenhuma obra de engenharia foi iniciada ou realizada no ponto de barramento do Córrego Santaninha durante todo o interregno contratual fixado entre 2016 e 2018 (ID 65232049). Essa constatação fática foi corroborada de maneira peremptória pela perícia técnica judicial, que registrou a inexistência de qualquer obra, intervenção ou readequação com o propósito de ampliar a capacidade de acumulação ou restabelecer a estrutura do manancial (ID 10248065281). A desídia da concessionária resta agravada quando confrontada com o histórico de interpelações administrativas formuladas pelo poder concedente. O Município autor notificou formalmente a COPASA MG no ano de 2018 por meio do Ofício nº 519/2018 e reiterou a exigência em março de 2019 mediante o Ofício nº 83/2019 (ID 65155002), sem que a concessionária adotasse qualquer medida prática voltada à deflagração dos projetos ou das obras civis. A ré permaneceu inerte por mais de sete anos contados da assinatura do contrato em 2011, caracterizando mora qualificada e reiterada que desborda do mero inadimplemento patrimonial privado e atinge frontalmente o interesse público primário. Ao deixar de executar as intervenções estruturais pactuadas e, ato contínuo, instituir unilateralmente em 25 de março de 2019 o sistema de rodízio no fornecimento de água potável sob a justificativa de carência de água bruta (ID 65154998), a concessionária vulnerou frontalmente os deveres jurídicos anexos e principais que regem a prestação dos serviços públicos concedidos. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos órgãos públicos e às suas empresas concessionárias a obrigação estrita de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Em harmonia com esse postulado protetivo, o artigo 31 da Lei nº 8.987/1995 prescreve como encargo da concessionária a prestação de serviço adequado na forma prevista na lei e no contrato, compreendendo a modernidade das técnicas, a generalidade e a regularidade do atendimento aos usuários. O serviço de abastecimento de água potável é vital à sobrevivência, à higidez sanitária e ao desenvolvimento socioeconômico da comunidade. A interrupção ou restrição sistemática do fornecimento por meio de rodízio arbitrário, sem prévia autorização dos órgãos reguladores competentes e decorrente de omissão histórica na ampliação das fontes de captação e acumulação, frustra a legítima expectativa dos munícipes e impõe ônus desproporcional à população consumidora, que cumpre pontualmente a contraprestação tarifária. Não aproveita à ré a alegação defensiva de que a obrigação de fazer seria inviável pelo fato de a execução de obras exigir prévio procedimento licitatório, o que demandaria tempo incompatível com ordens mandamentais. Como sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta, a submissão aos princípios da legalidade e da obrigatoriedade do certame licitatório constitui condição intrínseca e plenamente conhecida desde o momento da subscrição do contrato em 2011. A concessionária dispôs de mais de quatro anos entre a assinatura da avença e a data inicial de execução das metas em 2016, e de quase uma década até o encerramento do prazo contratual em 2018, para deflagrar as licitações, elaborar os projetos executivos e mobilizar o canteiro de obras. A omissão administrativa interna nos atos de planejamento e contratação não pode ser erigida em salvo conduto para chancelar o descumprimento de prazos peremptórios. Admitir que a própria inércia procedimental justifique a prorrogação indefinida da obrigação equivaleria a beneficiar a parte devedora de sua própria torpeza, violando o princípio da boa fé objetiva e a proibição do comportamento contraditório, postulados plenamente aplicáveis aos contratos administrativos de concessão. Configurada, pois, a mora contratual injustificada e a violação aos deveres de continuidade do serviço essencial. 2.3. Da prova pericial Fixada a premissa de que houve descumprimento culposo da cláusula de metas do Contrato de Programa, cumpre examinar a tese central sustentada pela COPASA MG em sua defesa, consistente na alegada inviabilidade técnica absoluta do aproveitamento do Córrego Santaninha em razão de sua reduzida vazão natural, o que tornaria a obra de reabilitação inócua e desprovida de utilidade pública. Para o esclarecimento técnico das condições hidrológicas e sanitárias do manancial, foi realizada prova pericial de engenharia civil, sanitária e ambiental sob a condução do perito oficial Juliano Figueroa Arriel, cujos trabalhos de campo ocorreram em 8 de maio de 2024 na presença dos assistentes técnicos e representantes do Município e da COPASA MG (ID 10248065281). O laudo pericial judicial foi elaborado com base nas diretrizes da Portaria IGAM nº 48/2019 e da Portaria GM/MS nº 888/2021, integrando estudo hidrológico da microbacia, estudo de demanda populacional e análises laboratoriais físico químicas e microbiológicas completas da água bruta. No que se refere à qualidade do recurso hídrico, a perícia judicial foi conclusiva e categórica ao atestar que as águas do Córrego Santaninha atendem plenamente aos requisitos técnicos mínimos para tratamento e distribuição à população de Resplendor, apresentando índices sanitários muito satisfatórios (ID 10248065281). Os laudos laboratoriais juntados aos autos demonstraram que os parâmetros de potabilidade e tratabilidade são compatíveis com os processos convencionais operados na Estação de Tratamento de Água da concessionária, afastando em definitivo qualquer alegação de contaminação impeditiva ou inadequação qualitativa do manancial para o consumo humano. Quanto aos aspectos quantitativos e hidrológicos, o perito oficial realizou o balanço entre a demanda de consumo urbano e a disponibilidade hídrica legalmente outorgável na bacia hidrográfica do Córrego Santaninha. No estudo de demanda de água, considerando a população urbana de 12.832 habitantes, a dotação de consumo per capita de 178 litros por habitante ao dia e as perdas operacionais, apurou se que a vazão média necessária para assegurar o abastecimento integral da sede municipal corresponde a 39,74 l/s, o que representa um volume diário de 2.862 metros cúbicos de água tratada (ID 10248065281). Por sua vez, a avaliação hidrológica do ponto de captação, considerando a área de drenagem de 13,00 km² e os coeficientes de rendimento específico regionalizados, indicou que a vazão mínima de referência com sete dias de duração e período de retorno de dez anos, denominada vazão Q7-10, atinge o montante de 0,02563 m³/s, equivalente a 25,63 l/s (ID 10248065281). Aplicando se a regra restritiva insculpida no artigo 3º da Portaria IGAM nº 48/2019, que fixa o limite máximo outorgável de derivações consuntivas em 50% da vazão Q7-10 para a preservação do fluxo residual ecológico a jusante, obteve se a vazão legalmente disponível para captação a fio d'água no valor exato de 12,815 l/s, arredondada para 12,82 l/s (ID 10248065281). O confronto matemático entre a demanda populacional de 39,74 l/s e a vazão autorizada para retirada direta a fio d'água de 12,82 l/s evidencia a existência de um déficit hídrico de 26,92 l/s caso a captação seja realizada de forma contínua e direta no leito do córrego sem qualquer estrutura de represamento. Ocorre que, ao contrário do que sustenta a concessionária ré para justificar sua inação, essa constatação não traduz inviabilidade intrínseca ou inutilidade do manancial, mas revela com absoluta clareza a razão de ser e a indispensabilidade da obra de engenharia prevista no contrato. Com efeito, o perito judicial consignou expressamente no item 9 e na resposta ao quesito 2 formulado pelo autor que a captação de água no Córrego Santaninha somente é viável tecnicamente e capaz de favorecer o abastecimento público mediante a implantação de um barramento de acumulação de água (ID 10248065281). A perícia esclareceu que a estrutura existente no local consiste em mero barramento de nível, em alvenaria e concreto antigo, cuja função restringe se a elevar a lâmina d'água para sucção momentânea, sem qualquer capacidade de reservação volumétrica de vazões pluviométricas (ID 10248065281). A obra de reabilitação e ampliação da barragem, prevista no item 5 do Anexo III do Contrato de Programa, destina-se exatamente a converter a captação a fio d'água em sistema de acumulação hidrológica. A criação de um reservatório de retenção permite estocar os volumes excedentes verificados nos períodos chuvosos, regularizando as vazões sazonais e disponibilizando volume armazenado apto a suprir a demanda da cidade mesmo nos períodos críticos de estiagem, superando a limitação da vazão instantânea de estiagem. Dessa forma, a insuficiência quantitativa para captação direta a fio d'água constitui consequência direta da própria desídia da ré, que não executou a obra de barramento e acumulação a que estava expressamente obrigada desde 2011. A concessionária ré criou, por sua inércia prolongada, o estado de limitação operacional que agora pretende invocar como pretexto para eximir se do dever contratual, conduta vedada pelo ordenamento jurídico. Cumpre salientar que as manifestações apresentadas pelo assistente técnico da COPASA MG (ID 10362002097) e a Nota Técnica nº 027/2025 (ID 10461868798) não possuem força probatória para infirmar o laudo pericial judicial oficial. Tais peças técnicas unilaterais limitaram se a reiterar a constatação de que a vazão a fio d'água de 12,82 l/s é inferior à demanda de 39,74 l/s, omitindo deliberadamente qualquer enfrentamento sobre o efeito equalizador que a construção da barragem de acumulação produz sobre a disponibilidade hídrica total da bacia. Em seus esclarecimentos complementares, o perito do Juízo ratificou integralmente as conclusões originais (ID 10417854682), as quais foram acolhidas na decisão interlocutória de homologação sem que as partes interpusessem qualquer recurso (ID 10618370620). Resta, portanto, técnica e juridicamente comprovado que as obras de barramento de acumulação no Córrego Santaninha são viáveis, úteis e necessárias para a infraestrutura sanitária do Município de Resplendor, devendo ser mantida a exigibilidade da obrigação de fazer assumida pela ré. 2.4. Do controle jurisdicional e da modulação da tutela em 120 dias Reconhecido o inadimplemento da concessionária e a viabilidade técnica do barramento de acumulação demonstrada na prova pericial, impõe-se enfrentar a alegação da demandada quanto aos limites do controle jurisdicional sobre políticas públicas, bem como definir a exata conformação temporal e material das ordens judiciais mandamentais. A COPASA MG invocou em sua peça de bloqueio o entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 45, sustentando que a intervenção do Poder Judiciário na definição de investimentos sanitários configuraria indevida usurpação de atribuições do Poder Executivo e violação ao princípio da separação dos poderes. Todavia, a tese defensiva parte de premissa equivocada e não resiste ao cotejo com a ordem constitucional e com a jurisprudência vinculante das cortes superiores. Em primeiro lugar, a concessionária ré não se confunde com o ente federativo titular do poder político de formulação de políticas públicas. O Município de Resplendor é o titular constitucional do serviço público de saneamento básico e de interesse local, nos termos do artigo 30, inciso V, da Constituição da República, tendo exercido sua prerrogativa de planejamento e fixação de diretrizes quando celebrou o Convênio de Cooperação nº 1043579 e aprovou o Contrato de Programa. A COPASA MG atua na qualidade de delegatária e executora contratual, vinculada aos deveres, prazos e metas previamente pactuados. O juízo de conveniência e oportunidade administrativo já se aperfeiçoou e exauriu no momento da celebração do contrato de concessão em 2011, ocasião em que a própria concessionária anuiu livremente com a meta de reabilitação da barragem do Córrego Santaninha. A atuação jurisdicional nesta demanda não cria obrigação nova, não define políticas públicas abstratas e não substitui a discricionariedade do gestor público, mas limita-se a impor o adimplemento coercitivo de encargo contratualmente formalizado em prol do interesse da coletividade. Em segundo lugar, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Tema nº 698 de Repercussão Geral, pacificou a diretriz de que a intervenção do Poder Judiciário em matéria de implementação de políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais não vulnera o princípio da separação dos poderes quando caracterizada a omissão estatal ou a inércia injustificada e prolongada do prestador. No caso concreto, o descumprimento de meta essencial que se arrasta por mais de uma década legitima a atuação deste Juízo para fazer cessar a desídia e resguardar a incolumidade sanitária dos munícipes. Contudo, a aplicação dos balizamentos firmados no Tema nº 698 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) exige que as decisões judiciais considerem os obstáculos reais e as consequências práticas de sua execução, evitando determinações faticamente impossíveis de serem cumpridas. Sob essa perspectiva, a ordem liminar que fixou o prazo de 10 dias para o início das obras físicas de engenharia revelou-se de cumprimento impraticável no plano fático e procedimental. A execução de um barramento de acumulação de água exige prévia elaboração de projetos executivos de engenharia geotécnica e hidráulica, estudos topográficos complementares, obtenção de licenças ambientais e outorgas de barramento perante os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, além da deflagração de procedimento licitatório específico pela concessionária. A concessão de prazo excessivamente exíguo desconsidera a complexidade das rotinas públicas e a necessidade de segurança técnica das estruturas de barramento. Por conseguinte, impõe-se a modulação dos efeitos da tutela jurisdicional para substituir o prazo liminar de 10 dias pelo prazo razoável e suficiente de 120 (cento e vinte) dias, contado da intimação da presente sentença. Dentro desse lapso temporal de 120 dias, a concessionária ré deverá apresentar nos autos o plano de trabalho completo, acompanhado do cronograma físico-financeiro detalhado, dos projetos executivos de engenharia, dos pedidos de licenciamento e da prova documental da abertura do certame licitatório ou dos atos de contratação direta autorizados em lei, iniciando a execução material das obras no cronograma aprovado. Paralelamente à obrigação de executar as obras do Córrego Santaninha, cumpre assegurar que a população de Resplendor não sofra desabastecimento durante o período de elaboração e execução das intervenções estruturais. A obrigação-meio de reabilitação da barragem visa ao atingimento da obrigação-fim, consubstanciada na garantia de fornecimento contínuo de água tratada. Portanto, deve ser confirmada em definitivo a obrigação de fazer consistente em manter o abastecimento ininterrupto da sede urbana por fontes regulares e alternativas, incluindo o transporte por caminhões-pipa e a exploração de poços tubulares, vedada a instituição de rodízio desprovido de respaldo técnico e autorização dos órgãos competentes. Por fim, cabe registrar que a apuração definitiva da suficiência volumétrica do barramento construído em relação à demanda urbana apurada na perícia de 39,74 l/s dar-se-á na fase de cumprimento de sentença. Caso se constate futuramente a inviabilidade física superveniente ou a insuficiência isolada da barragem para atingir a integralidade da demanda, a tutela específica poderá ser complementada por novos pontos de captação ou eventualmente convertida em perdas e danos nos termos dos artigos 499 e 816 do Código de Processo Civil, sem que isso exonere a concessionária de sua responsabilidade precípua de fornecer água potável contínua e segura aos usuários. 3. Dispositivo Posto isso, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas delineadas, confirmo em parte a tutela provisória de urgência concedida no ID 65300605 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Município de Resplendor em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA MG, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré em definitivo na obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover manobras operacionais de rodízio e restrições unilaterais no fornecimento de água potável à população da sede urbana do Município de Resplendor, ressalvadas exclusivamente situações de força maior ou manutenção emergencial devidamente comprovadas e autorizadas pelos órgãos competentes, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada evento de descumprimento comprovado nos autos; b) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em assegurar o abastecimento diário, contínuo, ininterrupto e adequado de água potável a toda a população da sede do Município de Resplendor, em estrita conformidade com os parâmetros quantitativos de demanda e qualitativos de potabilidade exigidos pela Portaria GM/MS nº 888/2021, utilizando-se das fontes operacionais existentes e de sistemas alternativos de captação e adução, inclusive transporte por caminhões-pipa e poços tubulares profundos, até a conclusão definitiva da solução estrutural; c) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em realizar as obras de reabilitação e implantação da barragem de acumulação de água no Córrego Santaninha, em conformidade com as diretrizes técnicas do laudo pericial judicial homologado, modulando-se a tutela para fixar o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação desta sentença, para que a COPASA MG apresente em juízo o plano de trabalho minucioso das intervenções, acompanhado dos projetos executivos de engenharia, cronograma físico-financeiro, requerimentos de licenciamento ambiental e outorga, bem como a comprovação formal da deflagração do processo licitatório ou de contratação correlata, iniciando-se as obras no prazo previsto no cronograma sob a fiscalização deste Juízo, sob pena de multa diária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao montante global de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão das astreintes em caso de recalcitrância; d) consignar que a exigibilidade das multas cominatórias submete-se ao trânsito em julgado desta decisão, sendo devidas desde a data da configuração do descumprimento, na forma do artigo 12, § 2º, da Lei nº 7.347/1985; e) consignar que a verificação da suficiência do volume acumulado na barragem para o atendimento da demanda urbana apurada na perícia (39,74 l/s) será realizada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que, demonstrada fundamentadamente a insuficiência ou eventual inexequibilidade física superveniente do manancial, a tutela mandamental poderá ser complementada por outras fontes hídricas ou convertida em perdas e danos na forma autorizada pelos artigos 499 e 816 do Código de Processo Civil, mantida hígida a obrigação de abastecimento regular. Em observância ao princípio da simetria que rege a disciplina processual da Ação Civil Pública e à ausência de má-fé das partes litigantes, deixo de condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da procuradoria municipal, a teor do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Condeno a concessionária ré ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, haja vista ter decaído da parte preponderante dos pedidos. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto a pretensão do ente público municipal foi acolhida no que diz respeito às ordens condenatórias principais, inexistindo sucumbência que imponha o reexame de ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Oportunamente, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor