Detalhe do processo

5000154-28.2025.8.13.0095

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cabo Verde
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5000154-28.2025.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Prestação de Contas] AUTOR: JOSE ROBERTO SEBASTIAO CPF: 510.118.596-53 e outros RÉU: MARIA GERALDA SEBASTIAO SOUSA CPF: 655.557.831-91 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Exigir Contas, em sua segunda fase, em trâmite perante este Juízo, promovida por José Roberto Sebastião e Neusa Maria Sebastião Kuraoka em face de Maria Geralda Sebastião Sousa. Por meio da decisão de organização e saneamento proferida anteriormente (ID 10699241637), este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia formal da prestação de contas, fixou os pontos controvertidos da lide, deferiu a realização de prova pericial contábil e indeferiu a investigação patrimonial via sistemas conveniados, bem como o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. A parte autora apresentou seus quesitos à perícia contábil (ID 10717124877). Na sequência, a parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (sob nº 1.0000.25.414754-9/003) em face da decisão saneadora, insurgindo-se contra o indeferimento da investigação patrimonial, do depoimento pessoal e da prova testemunhal (IDs 10721832348 e 10721831110). A parte ré, por sua vez, apresentou seus quesitos periciais, noticiando a impossibilidade financeira de indicar assistente técnico (ID 10723513388). Vieram os autos conclusos para deliberação em juízo de retratação e prosseguimento da instrução processual. É o relatório. Passo a deliberar. Em juízo de retratação, à míngua de elementos novos e não tendo sido acostadas as razões do recurso interposto, mantenho a decisão de saneamento por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em complemento à decisão saneadora (ID 10699241637) e para viabilizar a produção da prova técnica deferida, registro que as partes já apresentaram tempestivamente seus quesitos aos autos (IDs 10717124877 e 10723513388). Para a realização da perícia contábil, nomeio para o encargo o perito judicial AMADEU ZEITUNI FILHO, na função de Perito Contábil, profissional devidamente habilitado perante este Juízo. Arbitro honorários periciais no valor máximo de R$ 639,57, previsto na Tabela I do Anexo Único, da Portaria da Presidência nº 7.611/26 do TJMG, a ser custeado pelo Estado de Minas Gerais. Registro que a parte autora, que requereu a realização da perícia, é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 10412351551) Promova-se a respectiva nomeação do perito pelo Sistema AJ. O perito nomeado deverá ser intimado, por meio do sistema PJe, para lançar seu aceite à nomeação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo o aceite, o senhor perito deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data, horário e local para ter início a produção da prova, a teor do art. 474 do CPC, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da produção da prova. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, renove-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Por fim, voltem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Cabo Verde
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ROBERTO SEBASTIAO

Réu MARIA GERALDA SEBASTIAO SOUSA

Autor NEUSA MARIA SEBASTIAO KURAOKA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SIMPLICIO DA SILVA

OAB: 205244/MG

FABIOLLA LEITE SILVA

OAB: 165723/MG

GRACIELE DE REZENDE ALVES

OAB: 227690/MG

ALEXANDER OLAVO GONCALVES

OAB: 71713/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5000154-28.2025.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Prestação de Contas] AUTOR: JOSE ROBERTO SEBASTIAO CPF: 510.118.596-53 e outros RÉU: MARIA GERALDA SEBASTIAO SOUSA CPF: 655.557.831-91 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Exigir Contas, em sua segunda fase, em trâmite perante este Juízo, promovida por José Roberto Sebastião e Neusa Maria Sebastião Kuraoka em face de Maria Geralda Sebastião Sousa. Por meio da decisão de organização e saneamento proferida anteriormente (ID 10699241637), este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia formal da prestação de contas, fixou os pontos controvertidos da lide, deferiu a realização de prova pericial contábil e indeferiu a investigação patrimonial via sistemas conveniados, bem como o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. A parte autora apresentou seus quesitos à perícia contábil (ID 10717124877). Na sequência, a parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (sob nº 1.0000.25.414754-9/003) em face da decisão saneadora, insurgindo-se contra o indeferimento da investigação patrimonial, do depoimento pessoal e da prova testemunhal (IDs 10721832348 e 10721831110). A parte ré, por sua vez, apresentou seus quesitos periciais, noticiando a impossibilidade financeira de indicar assistente técnico (ID 10723513388). Vieram os autos conclusos para deliberação em juízo de retratação e prosseguimento da instrução processual. É o relatório. Passo a deliberar. Em juízo de retratação, à míngua de elementos novos e não tendo sido acostadas as razões do recurso interposto, mantenho a decisão de saneamento por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em complemento à decisão saneadora (ID 10699241637) e para viabilizar a produção da prova técnica deferida, registro que as partes já apresentaram tempestivamente seus quesitos aos autos (IDs 10717124877 e 10723513388). Para a realização da perícia contábil, nomeio para o encargo o perito judicial AMADEU ZEITUNI FILHO, na função de Perito Contábil, profissional devidamente habilitado perante este Juízo. Arbitro honorários periciais no valor máximo de R$ 639,57, previsto na Tabela I do Anexo Único, da Portaria da Presidência nº 7.611/26 do TJMG, a ser custeado pelo Estado de Minas Gerais. Registro que a parte autora, que requereu a realização da perícia, é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 10412351551) Promova-se a respectiva nomeação do perito pelo Sistema AJ. O perito nomeado deverá ser intimado, por meio do sistema PJe, para lançar seu aceite à nomeação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo o aceite, o senhor perito deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data, horário e local para ter início a produção da prova, a teor do art. 474 do CPC, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da produção da prova. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, renove-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Por fim, voltem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Cabo Verde