Detalhe do processo

5000154-07.2025.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Açucena
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000154-07.2025.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] AUTOR: JOSE APARECIDO PINTO DA SILVA CPF: 991.182.386-53 RÉU: ELCI FERNANDES BORGES CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com danos morais e materiais ajuizada por JOSE APARECIDO PINTO DA SILVA em face de ELCI FERNANDES BORGES, requerendo, em síntese, a concessão de tutela possessória para reintegração na posse da área litigiosa, com restabelecimento dos limites originais da propriedade, além da confirmação da medida ao final. Foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora, conforme decisão de ID 10392853818. Concedeu-se tutela de urgência em favor da parte autora, conforme ID 10392853818, no sentido de determinar a reintegração da posse do terreno sub judice, com restabelecimento, no prazo de 15 dias, dos limites originais da propriedade, conforme croqui topográfico de demarcação do terreno indicado na decisão, sob pena de multa diária. A parte requerida apresentou contestação, conforme ID 10527233896, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, ao argumento de que não haveria esbulho possessório, mas controvérsia quanto à delimitação de divisas da propriedade, matéria que deveria ser discutida em ação própria. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. A parte requerida é representada por defensora dativa, conforme nomeação de ID 10495878601. Via de consequência também é beneficiária da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou réplica, conforme petição de ID 10553123557. É O RELATÓRIO. Quanto a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, rejeito-a. O interesse de agir deve ser aferido, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a parte autora afirma que exercia posse sobre área rural localizada no distrito de Aramirim, Município de Açucena/MG, e que o requerido teria deslocado a cerca que demarcava os limites da propriedade, invadindo área que estaria sob sua posse, o que, em tese, configura esbulho possessório. Assim, a pretensão deduzida guarda pertinência com a ação de reintegração de posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC, pois a controvérsia posta na inicial envolve posse anterior, suposto esbulho, data do ato e perda da posse. A alegação defensiva de que a discussão seria meramente demarcatória ou dominial confunde-se, neste momento, com o próprio mérito da demanda, pois exige apuração probatória sobre a localização da cerca anterior, a localização da cerca atual, a existência ou não de avanço sobre área anteriormente possuída pela parte autora e a efetiva ocorrência de esbulho. A eventual necessidade de prova técnica topográfica não desnatura, por si só, a natureza possessória da demanda. A perícia será produzida como meio de esclarecimento da controvérsia possessória, sem finalidade de declarar domínio ou promover demarcação definitiva dos imóveis confinantes. Dessa forma, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, sem prejuízo de que, após a instrução, seja apreciado no mérito se houve ou não esbulho possessório. Embora a peça defensiva tenha sido intitulada “contestação com reconvenção”, não se verifica formulação de pedido reconvencional autônomo, com causa de pedir própria e pretensão distinta da defesa de mérito. Assim, recebo a manifestação de ID 10527233896 apenas como contestação. Passa-se à análise dos pontos controvertidos entre as partes, com delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, nos termos do art. 357, II, do CPC. Conforme se verifica na manifestação das partes, restou incontroverso que há controvérsia envolvendo imóveis rurais situados na região de Aramirim, Município de Açucena/MG; que existia cerca anterior no local; e que o requerido refez ou alterou a cerca existente na divisa discutida entre as partes. Por outro lado, observam-se como controvertidos: se a parte autora exercia posse anterior sobre a área litigiosa; se a alteração da cerca importou invasão de área anteriormente possuída pela parte autora; se houve esbulho possessório; qual era a localização da cerca anterior; qual é a localização da cerca atualmente existente; se a nova cerca foi instalada dentro da área do requerido ou sobre área possuída pela parte autora; qual a extensão da área litigiosa; e se houve perda da posse pela parte autora em razão da conduta imputada ao requerido. Diante da controvérsia estabelecida entre as partes, entende-se cabível a produção de prova pericial topográfica, prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. A prova pericial topográfica deverá esclarecer, sem finalidade de demarcação dominial definitiva, a localização da cerca anterior, a localização da cerca atualmente existente, a extensão da área litigiosa, a existência ou não de sobreposição ou avanço sobre área indicada como anteriormente possuída pela parte autora, bem como outros elementos técnicos necessários para a compreensão da controvérsia possessória. A prova oral será produzida após a juntada do laudo pericial topográfico e eventuais esclarecimentos, em audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada, destinando-se à apuração da posse anterior, da alteração da cerca, das circunstâncias em que realizada, da ciência das partes, da eventual oposição manifestada e da alegada perda ou não da posse. Diante da apresentação da contestação por parte da defensora dativa, fixo em favor desta o importe de R$ 1.621,70 a título de honorários advocatícios. PROVA TESTEMUNHAL Quanto à prova testemunhal, observem-se as seguintes determinações: (i) O rol de testemunhas deverá ser indicado pelas partes no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão, observado o limite indicado no § 6º do referido dispositivo legal. (ii) A audiência de instrução e julgamento será designada somente após a conclusão da prova pericial topográfica, com a juntada do laudo, manifestação das partes e eventuais esclarecimentos do perito. (iii) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência que vier a ser designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455 do CPC. (iv) Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, agende-se a oitiva através do SISAVI, intimando-se a parte que a arrolou para cientificar a testemunha a comparecer ao local, dia e horário indicados. DEPOIMENTO PESSOAL Defiro o depoimento pessoal de ambas as partes, a ser colhido na audiência de instrução e julgamento que será designada após a conclusão da prova pericial topográfica. Na oportunidade da designação da audiência, intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, ressaltando-se que a ausência injustificada importará em confissão quanto aos fatos alegados pela parte contrária, nos termos do § 1º do art. 385 do CPC. Expeçam-se, oportunamente, mandados de intimação pessoal das partes. PROVA PERICIAL Determino a produção de prova pericial topográfica, deferida diante da controvérsia técnica existente e também requerida pelas partes, com nomeação de perito engenheiro agrimensor, topógrafo ou outro profissional habilitado em topografia. Considerando que tanto a parte autora quanto a parte requerida são beneficiárias da justiça gratuita, o valor será referente ao do sistema AJ, qual seja, R$ 1.503,83, suportados pelo Estado de Minas Gerais. Cumpram-se as seguintes determinações em relação à prova pericial: a) Determino a nomeação de perito com habilitação técnica em topografia ou agrimensura pelo Sistema AJ, devendo o profissional nomeado se manifestar na forma do § 2º do art. 465 do CPC. b) Os autos devem ser encaminhados à Secretaria para cumprimento da diligência de nomeação. c) Realizada a nomeação, intimem-se as partes na forma do § 1º do art. 465 do CPC, para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. d) O perito deverá realizar vistoria no local, com prévia ciência das partes e de seus procuradores, podendo solicitar documentos complementares que reputar indispensáveis à elaboração do laudo. e) O laudo pericial deverá conter, sempre que tecnicamente possível: identificação e localização da área litigiosa; descrição da cerca anterior, se houver vestígios ou elementos técnicos que permitam sua localização; descrição da cerca atualmente existente; indicação da eventual diferença entre a cerca anterior e a cerca atual; informação sobre eventual avanço ou sobreposição sobre a área indicada como anteriormente possuída pela parte autora; croqui ou planta elucidativa; registro fotográfico; e respostas aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. f) Cumpridas as diligências acima, intime-se o ilustre perito do Juízo para dar início aos trabalhos periciais, cientificando-o de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, com as advertências do art. 466 do CPC. g) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. h) Caso seja apresentada impugnação ou quesitos complementares, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 dias. i) Após, renove-se vista às partes quanto ao laudo complementar, pelo prazo de 15 dias. j) Concluída a prova pericial, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, na qual serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e a prova testemunhal deferida. Observe a Secretaria as seguintes determinações: (i) As diligências acima devem ser cumpridas por ato ordinatório, com conclusão dos autos somente após o cumprimento de todas as determinações contidas nesta decisão ou diante de situação de urgência que exija deliberação judicial. (ii) Proceda-se à retificação da classe processual, se necessário, para adequá-la à natureza contenciosa possessória da demanda. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 dias, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto à presente decisão de saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE APARECIDO PINTO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA IRIS ALVES

OAB: 215278/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000154-07.2025.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] AUTOR: JOSE APARECIDO PINTO DA SILVA CPF: 991.182.386-53 RÉU: ELCI FERNANDES BORGES CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com danos morais e materiais ajuizada por JOSE APARECIDO PINTO DA SILVA em face de ELCI FERNANDES BORGES, requerendo, em síntese, a concessão de tutela possessória para reintegração na posse da área litigiosa, com restabelecimento dos limites originais da propriedade, além da confirmação da medida ao final. Foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora, conforme decisão de ID 10392853818. Concedeu-se tutela de urgência em favor da parte autora, conforme ID 10392853818, no sentido de determinar a reintegração da posse do terreno sub judice, com restabelecimento, no prazo de 15 dias, dos limites originais da propriedade, conforme croqui topográfico de demarcação do terreno indicado na decisão, sob pena de multa diária. A parte requerida apresentou contestação, conforme ID 10527233896, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, ao argumento de que não haveria esbulho possessório, mas controvérsia quanto à delimitação de divisas da propriedade, matéria que deveria ser discutida em ação própria. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. A parte requerida é representada por defensora dativa, conforme nomeação de ID 10495878601. Via de consequência também é beneficiária da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou réplica, conforme petição de ID 10553123557. É O RELATÓRIO. Quanto a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, rejeito-a. O interesse de agir deve ser aferido, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a parte autora afirma que exercia posse sobre área rural localizada no distrito de Aramirim, Município de Açucena/MG, e que o requerido teria deslocado a cerca que demarcava os limites da propriedade, invadindo área que estaria sob sua posse, o que, em tese, configura esbulho possessório. Assim, a pretensão deduzida guarda pertinência com a ação de reintegração de posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC, pois a controvérsia posta na inicial envolve posse anterior, suposto esbulho, data do ato e perda da posse. A alegação defensiva de que a discussão seria meramente demarcatória ou dominial confunde-se, neste momento, com o próprio mérito da demanda, pois exige apuração probatória sobre a localização da cerca anterior, a localização da cerca atual, a existência ou não de avanço sobre área anteriormente possuída pela parte autora e a efetiva ocorrência de esbulho. A eventual necessidade de prova técnica topográfica não desnatura, por si só, a natureza possessória da demanda. A perícia será produzida como meio de esclarecimento da controvérsia possessória, sem finalidade de declarar domínio ou promover demarcação definitiva dos imóveis confinantes. Dessa forma, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, sem prejuízo de que, após a instrução, seja apreciado no mérito se houve ou não esbulho possessório. Embora a peça defensiva tenha sido intitulada “contestação com reconvenção”, não se verifica formulação de pedido reconvencional autônomo, com causa de pedir própria e pretensão distinta da defesa de mérito. Assim, recebo a manifestação de ID 10527233896 apenas como contestação. Passa-se à análise dos pontos controvertidos entre as partes, com delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, nos termos do art. 357, II, do CPC. Conforme se verifica na manifestação das partes, restou incontroverso que há controvérsia envolvendo imóveis rurais situados na região de Aramirim, Município de Açucena/MG; que existia cerca anterior no local; e que o requerido refez ou alterou a cerca existente na divisa discutida entre as partes. Por outro lado, observam-se como controvertidos: se a parte autora exercia posse anterior sobre a área litigiosa; se a alteração da cerca importou invasão de área anteriormente possuída pela parte autora; se houve esbulho possessório; qual era a localização da cerca anterior; qual é a localização da cerca atualmente existente; se a nova cerca foi instalada dentro da área do requerido ou sobre área possuída pela parte autora; qual a extensão da área litigiosa; e se houve perda da posse pela parte autora em razão da conduta imputada ao requerido. Diante da controvérsia estabelecida entre as partes, entende-se cabível a produção de prova pericial topográfica, prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. A prova pericial topográfica deverá esclarecer, sem finalidade de demarcação dominial definitiva, a localização da cerca anterior, a localização da cerca atualmente existente, a extensão da área litigiosa, a existência ou não de sobreposição ou avanço sobre área indicada como anteriormente possuída pela parte autora, bem como outros elementos técnicos necessários para a compreensão da controvérsia possessória. A prova oral será produzida após a juntada do laudo pericial topográfico e eventuais esclarecimentos, em audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada, destinando-se à apuração da posse anterior, da alteração da cerca, das circunstâncias em que realizada, da ciência das partes, da eventual oposição manifestada e da alegada perda ou não da posse. Diante da apresentação da contestação por parte da defensora dativa, fixo em favor desta o importe de R$ 1.621,70 a título de honorários advocatícios. PROVA TESTEMUNHAL Quanto à prova testemunhal, observem-se as seguintes determinações: (i) O rol de testemunhas deverá ser indicado pelas partes no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão, observado o limite indicado no § 6º do referido dispositivo legal. (ii) A audiência de instrução e julgamento será designada somente após a conclusão da prova pericial topográfica, com a juntada do laudo, manifestação das partes e eventuais esclarecimentos do perito. (iii) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência que vier a ser designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455 do CPC. (iv) Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, agende-se a oitiva através do SISAVI, intimando-se a parte que a arrolou para cientificar a testemunha a comparecer ao local, dia e horário indicados. DEPOIMENTO PESSOAL Defiro o depoimento pessoal de ambas as partes, a ser colhido na audiência de instrução e julgamento que será designada após a conclusão da prova pericial topográfica. Na oportunidade da designação da audiência, intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, ressaltando-se que a ausência injustificada importará em confissão quanto aos fatos alegados pela parte contrária, nos termos do § 1º do art. 385 do CPC. Expeçam-se, oportunamente, mandados de intimação pessoal das partes. PROVA PERICIAL Determino a produção de prova pericial topográfica, deferida diante da controvérsia técnica existente e também requerida pelas partes, com nomeação de perito engenheiro agrimensor, topógrafo ou outro profissional habilitado em topografia. Considerando que tanto a parte autora quanto a parte requerida são beneficiárias da justiça gratuita, o valor será referente ao do sistema AJ, qual seja, R$ 1.503,83, suportados pelo Estado de Minas Gerais. Cumpram-se as seguintes determinações em relação à prova pericial: a) Determino a nomeação de perito com habilitação técnica em topografia ou agrimensura pelo Sistema AJ, devendo o profissional nomeado se manifestar na forma do § 2º do art. 465 do CPC. b) Os autos devem ser encaminhados à Secretaria para cumprimento da diligência de nomeação. c) Realizada a nomeação, intimem-se as partes na forma do § 1º do art. 465 do CPC, para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. d) O perito deverá realizar vistoria no local, com prévia ciência das partes e de seus procuradores, podendo solicitar documentos complementares que reputar indispensáveis à elaboração do laudo. e) O laudo pericial deverá conter, sempre que tecnicamente possível: identificação e localização da área litigiosa; descrição da cerca anterior, se houver vestígios ou elementos técnicos que permitam sua localização; descrição da cerca atualmente existente; indicação da eventual diferença entre a cerca anterior e a cerca atual; informação sobre eventual avanço ou sobreposição sobre a área indicada como anteriormente possuída pela parte autora; croqui ou planta elucidativa; registro fotográfico; e respostas aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. f) Cumpridas as diligências acima, intime-se o ilustre perito do Juízo para dar início aos trabalhos periciais, cientificando-o de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, com as advertências do art. 466 do CPC. g) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. h) Caso seja apresentada impugnação ou quesitos complementares, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 dias. i) Após, renove-se vista às partes quanto ao laudo complementar, pelo prazo de 15 dias. j) Concluída a prova pericial, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, na qual serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e a prova testemunhal deferida. Observe a Secretaria as seguintes determinações: (i) As diligências acima devem ser cumpridas por ato ordinatório, com conclusão dos autos somente após o cumprimento de todas as determinações contidas nesta decisão ou diante de situação de urgência que exija deliberação judicial. (ii) Proceda-se à retificação da classe processual, se necessário, para adequá-la à natureza contenciosa possessória da demanda. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 dias, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto à presente decisão de saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Açucena