5000153-71.2016.8.21.0051
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Garibaldi
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000153-71.2016.8.21.0051/RS AUTOR : ALZIRA NICARETTA ALBERTON ADVOGADO(A) : ROBERTA POZZEBON BATTISTI (OAB RS111068) RÉU : PEDRO BONGIORNO ADVOGADO(A) : ELENICE GIRONDI KOFF (OAB RS058490) ADVOGADO(A) : FLAVIO GREEN KOFF (OAB RS037996) DESPACHO/DECISÃO 1 . - Recebo os embargos de declaração, evento 167, DOC1 , evento 172, DOC1 , eis que tempestivos. Contrarrazões pela parte contrária em evento 177, DOC1 , evento 178, DOC1 . É cediço que os embargos declaratórios são admissíveis quando da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 2. - Embargos de declaração - requerido, evento 167, DOC1 . Aponta que a sentença foi omissa por não ter estabelecido os consectários legais incidentes sobre a verba honorária de sucumbência. No caso em exame, vê-se que se encontram previstas as hipóteses legais para o manejo dos embargos declaratórios, pois a decisão atacada foi errônea. Por melhor análise, de fato, verifiquei que a sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, mas não especificou os critérios de atualização monetária e juros de mora. Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos para determinar que a verba honorária fixada na sentença seja corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da prolação da sentença e acrescida juros de mora pela variação da Taxa Selic, deduzido o IPCA a contar do trânsito em julgado. 3. - Embargos de declaração - autora, evento 172, DOC1 . A embargante sustenta que a sentença é obscura e omissa por ter, supostamente, ignorado a prevalência dos marcos físicos existentes e por ter adotado critério puramente matemático para definir a linha divisória; alega que a sentença proferiu julgamento extra petita ao afirmar que a área excedente "pertence ao imóvel do requerido" e que a ocupação seria "indevida"; aponta omissão no dispositivo da sentença, que a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência sem fazer ressalva à suspensão da exigibilidade da verba. Analisando os declaratórios, fico convencido de que a parte embargante pretende verdadeira modificação na decisão. O caráter infringente em embargos de declaração é excepcional, pois é a consequência do provimento, para correção do erro material, suprimento de omissão ou retirada de contradição. A contradição ou obscuridade que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, entre os motivos estruturantes da decisão, não estando configurada a hipótese quando existir divergência entre o decidido e as provas do processo ou qualquer componente externo, como o entendimento da parte sobre esses elementos. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. A sentença foi explícita e fundamentada ao acolher a metodologia proposta no laudo pericial, que, diante da inconsistência interna da matrícula nº 6.275, sugeriu a manutenção da testada de 146 metros — por ser um elemento fático consolidado e aceito por ambas as partes — e o ajuste da profundidade para adequar a área do imóvel ao que consta no título de propriedade. A escolha de prestigiar a área registral em detrimento da profundidade mencionada no título não representa obscuridade, mas sim a adoção de um critério jurídico para a solução do conflito. A ação demarcatória, em sua essência, visa materializar no terreno os limites descritos nos títulos dominiais, e não convalidar ocupações que extrapolam tais títulos. A pretensão da embargante de que a demarcação servisse para adequar seu registro a uma área maior desnatura o instituto e o aproxima da usucapião, que não é objeto desta demanda . Da mesma forma, não há omissão quanto à análise dos marcos físicos. A sentença reconheceu sua existência, mas ponderou que a manutenção integral da profundidade que a autora alega ser delimitada por eles levaria a um resultado incompatível com o seu próprio título de propriedade. No que se refere à alegação da sentença ser extra petita , também sem razão a embargante. A finalidade da segunda fase da ação demarcatória é traçar a linha divisória. Ao fazê-lo, o provimento judicial inevitavelmente define o que está de um lado e o que está do outro. A afirmação de que a área excedente ocupada pela autora pertence ao imóvel do requerido não é uma declaração autônoma de domínio, mas uma consequência lógica e indissociável do próprio traçado da divisa, conforme apurado pela perícia. O laudo demonstrou que a área faltante no imóvel do requerido correspondia, em grande parte, à área excedente ocupada pela autora. A sentença apenas explicitou essa realidade fático-jurídica como fundamento para a sua decisão. Não houve julgamento fora do pedido, mas sim o completo exame da questão. A sentença apreciou a controvérsia e fundamentou a decisão na medida do necessário, na forma do art. 489, §1º, do CPC, certo de que o juízo não está vinculado a cotejar todos os argumentos das partes se já obteve o convencimento à luz da prova dos autos. Se no entender do embargante ocorreu erro in judicando, quer por equivocada fundamentação, quer por discordar da solução dada à lide, só lhe resta recorrer do julgado, vez que esgotada a jurisdição de primeiro grau. Ante o exposto, DESACOLHO os aclaratórios nos pontos. Por fim, a embargante aponta omissão no dispositivo da sentença, que a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência sem fazer ressalva à suspensão da exigibilidade da verba, em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Neste ponto, assiste razão à embargante. ACOLHO os embargos de declaração no ponto para o fim de acrescentar ao dispositivo da sentença o seguinte: " Suspensa a exigibilidade das custas e honorários impostos à autora, em face da gratuidade de justiça deferida ". No mais, permanece inalterada a sentença.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALZIRA NICARETTA ALBERTON
Réu PEDRO BONGIORNO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELENICE GIRONDI KOFF
OAB: 58490/RS
ROBERTA POZZEBON BATTISTI
OAB: 111068/RS
FLAVIO GREEN KOFF
OAB: 37996/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000153-71.2016.8.21.0051/RS AUTOR : ALZIRA NICARETTA ALBERTON ADVOGADO(A) : ROBERTA POZZEBON BATTISTI (OAB RS111068) RÉU : PEDRO BONGIORNO ADVOGADO(A) : ELENICE GIRONDI KOFF (OAB RS058490) ADVOGADO(A) : FLAVIO GREEN KOFF (OAB RS037996) DESPACHO/DECISÃO 1 . - Recebo os embargos de declaração, evento 167, DOC1 , evento 172, DOC1 , eis que tempestivos. Contrarrazões pela parte contrária em evento 177, DOC1 , evento 178, DOC1 . É cediço que os embargos declaratórios são admissíveis quando da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 2. - Embargos de declaração - requerido, evento 167, DOC1 . Aponta que a sentença foi omissa por não ter estabelecido os consectários legais incidentes sobre a verba honorária de sucumbência. No caso em exame, vê-se que se encontram previstas as hipóteses legais para o manejo dos embargos declaratórios, pois a decisão atacada foi errônea. Por melhor análise, de fato, verifiquei que a sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, mas não especificou os critérios de atualização monetária e juros de mora. Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos para determinar que a verba honorária fixada na sentença seja corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da prolação da sentença e acrescida juros de mora pela variação da Taxa Selic, deduzido o IPCA a contar do trânsito em julgado. 3. - Embargos de declaração - autora, evento 172, DOC1 . A embargante sustenta que a sentença é obscura e omissa por ter, supostamente, ignorado a prevalência dos marcos físicos existentes e por ter adotado critério puramente matemático para definir a linha divisória; alega que a sentença proferiu julgamento extra petita ao afirmar que a área excedente "pertence ao imóvel do requerido" e que a ocupação seria "indevida"; aponta omissão no dispositivo da sentença, que a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência sem fazer ressalva à suspensão da exigibilidade da verba. Analisando os declaratórios, fico convencido de que a parte embargante pretende verdadeira modificação na decisão. O caráter infringente em embargos de declaração é excepcional, pois é a consequência do provimento, para correção do erro material, suprimento de omissão ou retirada de contradição. A contradição ou obscuridade que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, entre os motivos estruturantes da decisão, não estando configurada a hipótese quando existir divergência entre o decidido e as provas do processo ou qualquer componente externo, como o entendimento da parte sobre esses elementos. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. A sentença foi explícita e fundamentada ao acolher a metodologia proposta no laudo pericial, que, diante da inconsistência interna da matrícula nº 6.275, sugeriu a manutenção da testada de 146 metros — por ser um elemento fático consolidado e aceito por ambas as partes — e o ajuste da profundidade para adequar a área do imóvel ao que consta no título de propriedade. A escolha de prestigiar a área registral em detrimento da profundidade mencionada no título não representa obscuridade, mas sim a adoção de um critério jurídico para a solução do conflito. A ação demarcatória, em sua essência, visa materializar no terreno os limites descritos nos títulos dominiais, e não convalidar ocupações que extrapolam tais títulos. A pretensão da embargante de que a demarcação servisse para adequar seu registro a uma área maior desnatura o instituto e o aproxima da usucapião, que não é objeto desta demanda . Da mesma forma, não há omissão quanto à análise dos marcos físicos. A sentença reconheceu sua existência, mas ponderou que a manutenção integral da profundidade que a autora alega ser delimitada por eles levaria a um resultado incompatível com o seu próprio título de propriedade. No que se refere à alegação da sentença ser extra petita , também sem razão a embargante. A finalidade da segunda fase da ação demarcatória é traçar a linha divisória. Ao fazê-lo, o provimento judicial inevitavelmente define o que está de um lado e o que está do outro. A afirmação de que a área excedente ocupada pela autora pertence ao imóvel do requerido não é uma declaração autônoma de domínio, mas uma consequência lógica e indissociável do próprio traçado da divisa, conforme apurado pela perícia. O laudo demonstrou que a área faltante no imóvel do requerido correspondia, em grande parte, à área excedente ocupada pela autora. A sentença apenas explicitou essa realidade fático-jurídica como fundamento para a sua decisão. Não houve julgamento fora do pedido, mas sim o completo exame da questão. A sentença apreciou a controvérsia e fundamentou a decisão na medida do necessário, na forma do art. 489, §1º, do CPC, certo de que o juízo não está vinculado a cotejar todos os argumentos das partes se já obteve o convencimento à luz da prova dos autos. Se no entender do embargante ocorreu erro in judicando, quer por equivocada fundamentação, quer por discordar da solução dada à lide, só lhe resta recorrer do julgado, vez que esgotada a jurisdição de primeiro grau. Ante o exposto, DESACOLHO os aclaratórios nos pontos. Por fim, a embargante aponta omissão no dispositivo da sentença, que a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência sem fazer ressalva à suspensão da exigibilidade da verba, em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Neste ponto, assiste razão à embargante. ACOLHO os embargos de declaração no ponto para o fim de acrescentar ao dispositivo da sentença o seguinte: " Suspensa a exigibilidade das custas e honorários impostos à autora, em face da gratuidade de justiça deferida ". No mais, permanece inalterada a sentença.