5000153-70.2012.8.21.0032
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000153-70.2012.8.21.0032/RS EXEQUENTE : DELMAIR RAFAELLI ADVOGADO(A) : RAFAEL KURZ PERES (OAB RS051203) ADVOGADO(A) : CAMILA MORAIS VIEZZER (OAB RS081627) ADVOGADO(A) : THIAGO ZANETTI KULLINGER (OAB RS089214) ADVOGADO(A) : CAMILA MORAIS VIEZZER EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : PERES E PERES ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RAFAEL KURZ PERES DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presente fase de cumprimento de sentença visa a apurar o valor devido pela instituição financeira executada em decorrência de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no Plano Verão. No Evento 122, a perita judicial apresentou laudo contábil retificado, acolhendo a tese do executado de que a incidência dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título judicial deveria cessar em 22 de fevereiro de 2013, data em que foi efetuado o depósito judicial de R$ 23.316,33 para garantia do juízo. Com base nessa premissa, a perita apurou o débito em R$ 6.512,19 na data do depósito e apontou a existência de excesso de execução no valor de R$ 16.804,14. O executado manifestou concordância com esse laudo no Evento 128. Por outro lado, a parte exequente apresentou manifestação alegando que o depósito judicial efetuado como garantia do juízo não cessa a mora do devedor, devendo os consectários previstos no título executivo incidir de forma contínua até o efetivo levantamento, em estrita observância à nova redação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema 677 de recursos repetitivos. A insurgência da parte exequente merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 677 no julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, pacificou o entendimento de que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo. A mora do executado persiste até que ocorra a efetiva entrega do dinheiro ao credor ou a entrada da quantia em sua esfera de disponibilidade. Desse modo, os juros moratórios de 1% ao mês e a atualização monetária pelo índice oficial da caderneta de poupança estabelecidos na decisão do Evento 101 devem incidir continuamente sobre o débito até a data de elaboração do cálculo definitivo. Somente no momento do efetivo levantamento do dinheiro pelo credor é que o saldo acumulado na conta de depósito judicial, já acrescido da correção monetária e dos juros remuneratórios pagos pela instituição financeira depositária, será deduzido do montante total da condenação atualizado pelos critérios do título executivo, para se verificar a existência de eventual saldo remanescente ou a integral quitação da dívida. Ante o exposto, resolve-se o incidente de impugnação ao laudo pericial para acolher a manifestação da parte exequente e determinar o refazimento do cálculo pericial contábil, devendo a perita judicial aplicar de forma contínua os juros moratórios e a correção monetária sobre as diferenças do Plano Verão até a data presente, afastando-se o limite temporal de 22 de fevereiro de 2013 estabelecido no laudo do Evento 122, em estrito cumprimento ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se a perita judicial, Sra. Angélica Radtke Weiser, para que apresente o laudo contábil complementar retificado em conformidade com as diretrizes traçadas nesta decisão, no prazo de 30 dias. Com a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Agendada a intimação eletrônica das partes e da expert . Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor DELMAIR RAFAELLI
T PERES E PERES ADVOGADOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA MORAIS VIEZZER
OAB: 81627/RS
RAFAEL KURZ PERES
OAB: 51203/RS
ELÓI CONTINI
OAB: 35912/RS
VIEZZER, BUSIN & LANER ADVOCACIA
OAB: 4761/RS
THIAGO ZANETTI KULLINGER
OAB: 89214/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000153-70.2012.8.21.0032/RS EXEQUENTE : DELMAIR RAFAELLI ADVOGADO(A) : RAFAEL KURZ PERES (OAB RS051203) ADVOGADO(A) : CAMILA MORAIS VIEZZER (OAB RS081627) ADVOGADO(A) : THIAGO ZANETTI KULLINGER (OAB RS089214) ADVOGADO(A) : CAMILA MORAIS VIEZZER EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : PERES E PERES ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RAFAEL KURZ PERES DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presente fase de cumprimento de sentença visa a apurar o valor devido pela instituição financeira executada em decorrência de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no Plano Verão. No Evento 122, a perita judicial apresentou laudo contábil retificado, acolhendo a tese do executado de que a incidência dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título judicial deveria cessar em 22 de fevereiro de 2013, data em que foi efetuado o depósito judicial de R$ 23.316,33 para garantia do juízo. Com base nessa premissa, a perita apurou o débito em R$ 6.512,19 na data do depósito e apontou a existência de excesso de execução no valor de R$ 16.804,14. O executado manifestou concordância com esse laudo no Evento 128. Por outro lado, a parte exequente apresentou manifestação alegando que o depósito judicial efetuado como garantia do juízo não cessa a mora do devedor, devendo os consectários previstos no título executivo incidir de forma contínua até o efetivo levantamento, em estrita observância à nova redação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema 677 de recursos repetitivos. A insurgência da parte exequente merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 677 no julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, pacificou o entendimento de que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo. A mora do executado persiste até que ocorra a efetiva entrega do dinheiro ao credor ou a entrada da quantia em sua esfera de disponibilidade. Desse modo, os juros moratórios de 1% ao mês e a atualização monetária pelo índice oficial da caderneta de poupança estabelecidos na decisão do Evento 101 devem incidir continuamente sobre o débito até a data de elaboração do cálculo definitivo. Somente no momento do efetivo levantamento do dinheiro pelo credor é que o saldo acumulado na conta de depósito judicial, já acrescido da correção monetária e dos juros remuneratórios pagos pela instituição financeira depositária, será deduzido do montante total da condenação atualizado pelos critérios do título executivo, para se verificar a existência de eventual saldo remanescente ou a integral quitação da dívida. Ante o exposto, resolve-se o incidente de impugnação ao laudo pericial para acolher a manifestação da parte exequente e determinar o refazimento do cálculo pericial contábil, devendo a perita judicial aplicar de forma contínua os juros moratórios e a correção monetária sobre as diferenças do Plano Verão até a data presente, afastando-se o limite temporal de 22 de fevereiro de 2013 estabelecido no laudo do Evento 122, em estrito cumprimento ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se a perita judicial, Sra. Angélica Radtke Weiser, para que apresente o laudo contábil complementar retificado em conformidade com as diretrizes traçadas nesta decisão, no prazo de 30 dias. Com a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Agendada a intimação eletrônica das partes e da expert . Diligências legais.