5000153-59.2010.8.21.0123
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000153-59.2010.8.21.0123/RS EXEQUENTE : VILSON VALMIR CARLINI (Sucessão) ADVOGADO(A) : FREDERICO AUGUSTO VIEIRA GRANDÓ (OAB RS059119) EXEQUENTE : CLOVIS RONALDO CARLINI ADVOGADO(A) : FREDERICO AUGUSTO VIEIRA GRANDÓ (OAB RS059119) ADVOGADO(A) : EUGENIO LEONARDO VIEIRA GRANDO (OAB RS050215) EXEQUENTE : CAMILA JELESKI CARLINI ADVOGADO(A) : EUGENIO LEONARDO VIEIRA GRANDO (OAB RS050215) EXEQUENTE : CAROLINE JELESKI CARLINI ADVOGADO(A) : EUGENIO LEONARDO VIEIRA GRANDO (OAB RS050215) EXEQUENTE : LORENA JELESKI CARLINI ADVOGADO(A) : EUGENIO LEONARDO VIEIRA GRANDO (OAB RS050215) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovido por CLOVIS RONALDO CARLINI e VILSON VALMIR CARLINI (SUCESSÃO) contra o BANCO DO BRASIL S/A , no qual pendem de análise a regularização da representação processual dos exequentes, a homologação dos cálculos de atualização após a manifestação do executado e a retenção de honorários advocatícios contratuais. A decisão proferida no Evento 97.1 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial contábil que fixou o débito em R$ 336.404,32, posicionado em 09/12/2014, e determinou que os encargos moratórios continuassem incidindo até o efetivo pagamento, na esteira do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. A parte exequente apresentou cálculo atualizado no Evento 106.1 , alcançando o montante de R$ 1.633.324,83, atualizado até dezembro de 2025. O executado interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 5088153-06.2026.8.21.7000, cuja decisão determinou a desconstituição da homologação do cálculo do Evento 106.1 para oportunizar a prévia manifestação do executado sobre a referida atualização. No Evento 194.2 , o executado apresentou impugnação aos cálculos, alegando a ocorrência de anatocismo e apontando como devido o valor de R$ 1.281.443,83, posicionado em 23/07/2026. A Contadoria Judicial, no Evento 226.2 , atestou a ocorrência de anatocismo na conta dos exequentes e confirmou a exatidão do cálculo apresentado pelo devedor no Evento 194.2 . Os exequentes manifestaram concordância com o levantamento desse valor incontroverso nos Eventos 237.1 e 254.1 , assim como o executado manifestou sua anuência no Evento 253.1 . Paralelamente, diante do óbito do exequente VILSON VALMIR CARLINI , o Juízo condicionou a liberação dos valores à regularização da representação processual no Evento 198.1 . Os credores promoveram a habilitação dos sucessores nos Eventos 216.1 e 218.1 . Ademais, no Evento 111.1 , determinou-se a retenção de 25% sobre o incontroverso a título de honorários contratuais vindicados pelo antigo procurador, Dr. Amarinho Lemos dos Santos (OAB/RS 15.982), cuja controvérsia restou remetida às vias autônomas pela decisão do Evento 144.1 . Vieram os autos conclusos. Decido. Da Habilitação dos Sucessores e da Regularização Processual Ocorrendo o falecimento de qualquer uma das partes, suspende-se o processo para a regularização da representação processual, nos moldes do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, os exequentes comprovaram o óbito de VILSON VALMIR CARLINI e acostaram aos autos as procurações outorgadas pelos herdeiros, bem como a Certidão da Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada em 14 de novembro de 2025 no Tabelionato Schneider, da Comarca de Santo Augusto/RS, registrada no Livro nº 184 de Transmissões, folhas 058 a 073, conforme documentação encartada nos Eventos 216.1 e 218.1 . O instrumento público comprova a partilha dos bens deixados pelo falecido, a identificação das sucessoras e a quitação integral do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), conforme guia de avaliação nº 1413841 e Certidão de Quitação de ITCD nº 2.872.588. Tais documentos suprem a determinação contida no Evento 208.1 e preenchem as exigências legais para a sucessão processual previstas no artigo 110 do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se a homologação da habilitação das herdeiras Lorena Jeleski Carlini , Camila Jeleski Carlini e Caroline Jeleski Carlini , com a consequente retificação do polo ativo para constar a Sucessão de Vilson Valmir Carlini , restando superado o óbice ao prosseguimento do feito. Do Valor Incontroverso e do Anatocismo O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5088153-06.2026.8.21.7000 determinou o retorno dos autos para viabilizar a manifestação prévia do executado sobre a atualização de cálculo trazida pelos credores no Evento 106.1 . Instado a se manifestar, o executado alegou que o cálculo dos exequentes incorreu em anatocismo, ao incidir novos juros moratórios sobre juros de mora acumulados no valor homologado anteriormente. Apresentou sua conta de atualização no Evento 194.2 , apurando o montante de R$ 1.281.443,83, posicionado em 23/07/2026. A Contadoria Judicial, no Evento 226.2 , confirmou a ocorrência de anatocismo nos cálculos do credor e atestou a exatidão do cálculo apresentado pelo devedor no Evento 194.2 . O órgão técnico consignou que a sutil diferença entre os cálculos decorre unicamente da aplicação da metodologia de juros pró-rata nominal em meses específicos, o que valida a conta apresentada pela instituição financeira executada. O erro de cálculo é matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo e não sujeita à eficácia da preclusão, conforme preconiza o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. A incidência de juros moratórios sobre juros de mora já acumulados caracteriza anatocismo vedado pelo ordenamento assunto. Diante da expressa concordância dos exequentes nos Eventos 237.1 e 254.1 , da anuência do executado no Evento 253.1 e da validação técnica pela Contadoria Judicial, impõe-se a homologação do cálculo do devedor como o valor incontroverso do débito exequendo, fixando-o em R$ 1.281.443,83 (um milhão, duzentos e oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), posicionado em 23 de julho de 2026. Ressalta-se que, por força da aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça determinada na decisão do Evento 97.1 , os consectários de mora, que englobam correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, continuarão a incidir sobre o débito até o efetivo levantamento, devendo ser abatidos os rendimentos da conta judicial depositada pelo Banco do Brasil S/A em 09/12/2014, no valor de R$ 1.045.217,46. Dos Honorários Advocatícios Contratuais e do Levantamento de Valores O antigo procurador dos exequentes, Dr. Amarinho Lemos dos Santos (OAB/RS 15.982), requereu a reserva de honorários contratuais e sucumbenciais no feito. A decisão do Evento 111.1 determinou a retenção preventiva de 25% sobre o valor incontroverso. O contrato de honorários advocatícios encartado nos autos prevê a remuneração no percentual de 25% sobre o valor auferido na ação. Todavia, a controvérsia instaurada em razão da revogação do mandato e da discussão acerca da proporcionalidade dos serviços prestados deve ser solucionada pelas vias judiciais autônomas, por demandar dilação probatória incompatível com o rito do cumprimento de sentença, conforme já definido na decisão do Evento 144.1 . Outrossim, a documentação trazida no Evento 136.1 demonstra que a demanda autuada sob o nº 009/1.14.0005284-1 (CNJ 0011261-85.2014.8.21.0009), que tramitou na Comarca de Carazinho/RS, já transitou em julgado e versou sobre rescisão contratual com terceiro, não obstando o andamento desta lide. Desse modo, a retenção de 25% sobre o montante incontroverso deve ser mantida de forma estritamente preventiva até que sobrevenha composição amigável entre os interessados ou provimento judicial definitivo em demanda de arbitramento de honorários, liberando-se, desde já, os 75% restantes em favor dos credores. O levantamento deve ocorrer mediante transferência direta para a conta bancária do Banco Itaú, Agência nº 9209, Conta-Corrente nº 07138-1, de titularidade de Grandó e Grandó Advogados Associados, CNPJ/MF nº 10.818.421/0001-88, conforme poderes outorgados e indicação expressa efetuada no Evento 204.1 e Evento 254.1 . Ante o exposto, HOMOLOGO a habilitação das herdeiras Lorena Jeleski Carlini , Camila Jeleski Carlini e Caroline Jeleski Carlini , determinando à Secretaria a retificação do polo ativo para constar SUCESSÃO DE VILSON VALMIR CARLINI . HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado no Evento 194.2 , fixando o montante incontroverso do débito exequendo em R$ 1.281.443,83 (um milhão, duzentos e oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), posicionado em 23 de julho de 2026. Com a preclusão desta decisão, DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento de 75% do valor incontroverso inaudita altera pars, em favor da parte exequente, devendo o montante ser transferido diretamente para a conta bancária do Banco Itaú, Agência nº 9209, Conta-Corrente nº 07138-1, de titularidade de Grandó e Grandó Advogados Associados, CNPJ/MF nº 10.818.421/0001-88. Os 25% restantes do montante incontroverso deverão permanecer preventivamente retidos em conta judicial vinculada ao feito, em garantia aos honorários advocatícios pretendidos pelo antigo procurador, até que sobrevenha composição ou provimento judicial autônomo. Com o cumprimento das diligências, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial (CCALC) para a atualização do débito e apuração de eventual saldo devedor remanescente, observados os parâmetros fixados no Evento 97.1 e deduzindo-se as quantias efetivamente transferidas, em estrito cumprimento à tese do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CAMILA JELESKI CARLINI
Autor CAROLINE JELESKI CARLINI
Autor CLOVIS RONALDO CARLINI
Autor LORENA JELESKI CARLINI
Autor VILSON VALMIR CARLINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA KLITZKE
OAB: 117246B/RS
FREDERICO AUGUSTO VIEIRA GRANDÓ
OAB: 59119/RS
EUGENIO LEONARDO VIEIRA GRANDO
OAB: 50215/RS
JESSICA CRISTINA UNCINI
OAB: 44164/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000153-59.2010.8.21.0123/RS EXEQUENTE : VILSON VALMIR CARLINI (Sucessão) ADVOGADO(A) : FREDERICO AUGUSTO VIEIRA GRANDÓ (OAB RS059119) EXEQUENTE : CLOVIS RONALDO CARLINI ADVOGADO(A) : FREDERICO AUGUSTO VIEIRA GRANDÓ (OAB RS059119) ADVOGADO(A) : EUGENIO LEONARDO VIEIRA GRANDO (OAB RS050215) EXEQUENTE : CAMILA JELESKI CARLINI ADVOGADO(A) : EUGENIO LEONARDO VIEIRA GRANDO (OAB RS050215) EXEQUENTE : CAROLINE JELESKI CARLINI ADVOGADO(A) : EUGENIO LEONARDO VIEIRA GRANDO (OAB RS050215) EXEQUENTE : LORENA JELESKI CARLINI ADVOGADO(A) : EUGENIO LEONARDO VIEIRA GRANDO (OAB RS050215) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovido por CLOVIS RONALDO CARLINI e VILSON VALMIR CARLINI (SUCESSÃO) contra o BANCO DO BRASIL S/A , no qual pendem de análise a regularização da representação processual dos exequentes, a homologação dos cálculos de atualização após a manifestação do executado e a retenção de honorários advocatícios contratuais. A decisão proferida no Evento 97.1 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial contábil que fixou o débito em R$ 336.404,32, posicionado em 09/12/2014, e determinou que os encargos moratórios continuassem incidindo até o efetivo pagamento, na esteira do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. A parte exequente apresentou cálculo atualizado no Evento 106.1 , alcançando o montante de R$ 1.633.324,83, atualizado até dezembro de 2025. O executado interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 5088153-06.2026.8.21.7000, cuja decisão determinou a desconstituição da homologação do cálculo do Evento 106.1 para oportunizar a prévia manifestação do executado sobre a referida atualização. No Evento 194.2 , o executado apresentou impugnação aos cálculos, alegando a ocorrência de anatocismo e apontando como devido o valor de R$ 1.281.443,83, posicionado em 23/07/2026. A Contadoria Judicial, no Evento 226.2 , atestou a ocorrência de anatocismo na conta dos exequentes e confirmou a exatidão do cálculo apresentado pelo devedor no Evento 194.2 . Os exequentes manifestaram concordância com o levantamento desse valor incontroverso nos Eventos 237.1 e 254.1 , assim como o executado manifestou sua anuência no Evento 253.1 . Paralelamente, diante do óbito do exequente VILSON VALMIR CARLINI , o Juízo condicionou a liberação dos valores à regularização da representação processual no Evento 198.1 . Os credores promoveram a habilitação dos sucessores nos Eventos 216.1 e 218.1 . Ademais, no Evento 111.1 , determinou-se a retenção de 25% sobre o incontroverso a título de honorários contratuais vindicados pelo antigo procurador, Dr. Amarinho Lemos dos Santos (OAB/RS 15.982), cuja controvérsia restou remetida às vias autônomas pela decisão do Evento 144.1 . Vieram os autos conclusos. Decido. Da Habilitação dos Sucessores e da Regularização Processual Ocorrendo o falecimento de qualquer uma das partes, suspende-se o processo para a regularização da representação processual, nos moldes do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, os exequentes comprovaram o óbito de VILSON VALMIR CARLINI e acostaram aos autos as procurações outorgadas pelos herdeiros, bem como a Certidão da Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada em 14 de novembro de 2025 no Tabelionato Schneider, da Comarca de Santo Augusto/RS, registrada no Livro nº 184 de Transmissões, folhas 058 a 073, conforme documentação encartada nos Eventos 216.1 e 218.1 . O instrumento público comprova a partilha dos bens deixados pelo falecido, a identificação das sucessoras e a quitação integral do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), conforme guia de avaliação nº 1413841 e Certidão de Quitação de ITCD nº 2.872.588. Tais documentos suprem a determinação contida no Evento 208.1 e preenchem as exigências legais para a sucessão processual previstas no artigo 110 do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se a homologação da habilitação das herdeiras Lorena Jeleski Carlini , Camila Jeleski Carlini e Caroline Jeleski Carlini , com a consequente retificação do polo ativo para constar a Sucessão de Vilson Valmir Carlini , restando superado o óbice ao prosseguimento do feito. Do Valor Incontroverso e do Anatocismo O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5088153-06.2026.8.21.7000 determinou o retorno dos autos para viabilizar a manifestação prévia do executado sobre a atualização de cálculo trazida pelos credores no Evento 106.1 . Instado a se manifestar, o executado alegou que o cálculo dos exequentes incorreu em anatocismo, ao incidir novos juros moratórios sobre juros de mora acumulados no valor homologado anteriormente. Apresentou sua conta de atualização no Evento 194.2 , apurando o montante de R$ 1.281.443,83, posicionado em 23/07/2026. A Contadoria Judicial, no Evento 226.2 , confirmou a ocorrência de anatocismo nos cálculos do credor e atestou a exatidão do cálculo apresentado pelo devedor no Evento 194.2 . O órgão técnico consignou que a sutil diferença entre os cálculos decorre unicamente da aplicação da metodologia de juros pró-rata nominal em meses específicos, o que valida a conta apresentada pela instituição financeira executada. O erro de cálculo é matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo e não sujeita à eficácia da preclusão, conforme preconiza o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. A incidência de juros moratórios sobre juros de mora já acumulados caracteriza anatocismo vedado pelo ordenamento assunto. Diante da expressa concordância dos exequentes nos Eventos 237.1 e 254.1 , da anuência do executado no Evento 253.1 e da validação técnica pela Contadoria Judicial, impõe-se a homologação do cálculo do devedor como o valor incontroverso do débito exequendo, fixando-o em R$ 1.281.443,83 (um milhão, duzentos e oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), posicionado em 23 de julho de 2026. Ressalta-se que, por força da aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça determinada na decisão do Evento 97.1 , os consectários de mora, que englobam correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, continuarão a incidir sobre o débito até o efetivo levantamento, devendo ser abatidos os rendimentos da conta judicial depositada pelo Banco do Brasil S/A em 09/12/2014, no valor de R$ 1.045.217,46. Dos Honorários Advocatícios Contratuais e do Levantamento de Valores O antigo procurador dos exequentes, Dr. Amarinho Lemos dos Santos (OAB/RS 15.982), requereu a reserva de honorários contratuais e sucumbenciais no feito. A decisão do Evento 111.1 determinou a retenção preventiva de 25% sobre o valor incontroverso. O contrato de honorários advocatícios encartado nos autos prevê a remuneração no percentual de 25% sobre o valor auferido na ação. Todavia, a controvérsia instaurada em razão da revogação do mandato e da discussão acerca da proporcionalidade dos serviços prestados deve ser solucionada pelas vias judiciais autônomas, por demandar dilação probatória incompatível com o rito do cumprimento de sentença, conforme já definido na decisão do Evento 144.1 . Outrossim, a documentação trazida no Evento 136.1 demonstra que a demanda autuada sob o nº 009/1.14.0005284-1 (CNJ 0011261-85.2014.8.21.0009), que tramitou na Comarca de Carazinho/RS, já transitou em julgado e versou sobre rescisão contratual com terceiro, não obstando o andamento desta lide. Desse modo, a retenção de 25% sobre o montante incontroverso deve ser mantida de forma estritamente preventiva até que sobrevenha composição amigável entre os interessados ou provimento judicial definitivo em demanda de arbitramento de honorários, liberando-se, desde já, os 75% restantes em favor dos credores. O levantamento deve ocorrer mediante transferência direta para a conta bancária do Banco Itaú, Agência nº 9209, Conta-Corrente nº 07138-1, de titularidade de Grandó e Grandó Advogados Associados, CNPJ/MF nº 10.818.421/0001-88, conforme poderes outorgados e indicação expressa efetuada no Evento 204.1 e Evento 254.1 . Ante o exposto, HOMOLOGO a habilitação das herdeiras Lorena Jeleski Carlini , Camila Jeleski Carlini e Caroline Jeleski Carlini , determinando à Secretaria a retificação do polo ativo para constar SUCESSÃO DE VILSON VALMIR CARLINI . HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado no Evento 194.2 , fixando o montante incontroverso do débito exequendo em R$ 1.281.443,83 (um milhão, duzentos e oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), posicionado em 23 de julho de 2026. Com a preclusão desta decisão, DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento de 75% do valor incontroverso inaudita altera pars, em favor da parte exequente, devendo o montante ser transferido diretamente para a conta bancária do Banco Itaú, Agência nº 9209, Conta-Corrente nº 07138-1, de titularidade de Grandó e Grandó Advogados Associados, CNPJ/MF nº 10.818.421/0001-88. Os 25% restantes do montante incontroverso deverão permanecer preventivamente retidos em conta judicial vinculada ao feito, em garantia aos honorários advocatícios pretendidos pelo antigo procurador, até que sobrevenha composição ou provimento judicial autônomo. Com o cumprimento das diligências, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial (CCALC) para a atualização do débito e apuração de eventual saldo devedor remanescente, observados os parâmetros fixados no Evento 97.1 e deduzindo-se as quantias efetivamente transferidas, em estrito cumprimento à tese do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.