5000153-28.2025.4.03.6118
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000153-28.2025.4.03.6118 AUTOR: VICTOR HUGO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NILSON MANOEL DA SILVA - SP401729 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VICTOR HUGO ALMEIDA DA SILVA, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, com vistas à realização de tratamento médico, cirúrgico e fisioterápico para o seu restabelecimento. Alternativamente, requer indenização e/ou reforma com os vencimentos e demais direitos integrais. Pleiteia ainda a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 13.954/2019 “que inseriu os parágrafos 2º e 3º do artigo 109, do Estatuto dos Militares, Lei 6.880/1980, que alterou o tratamento dado aos militares temporários e de carreira os acidentes ocorridos em serviço”. Pede, por fim, indenização por danos morais. Deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 356935226). Em contestação, a Ré pugnou pela improcedência do pedido (ID 365419241). Réplica do Autor (ID 370680643). O pedido do Autor de realização de perícia médica foi deferido (ID 392476449). Laudo médico pericial às fls. 468262953. Manifestação do Autor às fls. 480475169 e da Ré às fls. 484689309. O pedido do Autor de realização de nova perícia médica foi indeferido (ID 535442415). É o relatório. Passo a decidir. O Autor pretende obter tratamento médico, cirúrgico e fisioterápico para o seu restabelecimento. Alternativamente, requer indenização e/ou reforma com os vencimentos e demais direitos integrais. Pleiteia ainda a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 13.954/2019 “que inseriu os parágrafos 2º e 3º do artigo 109, do Estatuto dos Militares, Lei 6.880/1980, que alterou o tratamento dado aos militares temporários e de carreira os acidentes ocorridos em serviço”. Pede, por fim, indenização por danos morais. Sustenta que: Em razão dos fatos acima narrados, por ter lesionado o joelho esquerdo no dia 10 de março de 2022, quando escorregou e caiu no alojamento dos recrutas, vindo a bater fortemente o joelho na cama, e posteriormente, no dia 02 de junho de 2022, quando fazia o Teste de Aptidão Física (TAF), quando encerrou a corrida de 12 minutos, vindo a sentir fortes e insuportáveis dores no seu joelho esquerdo, tendo lhe causado a impressão de que seu joelho “havia saído do lugar”, tanto que teve que se abaixar no solo e ser socorrido por outros colegas, pares e superiores, que lá estavam, o requerente teve várias dispensas/licenças do expediente total e também restrições para educação física, ordem unida, etc., o que somou 100 dias de afastamentos do serviço militar obrigatório, motivando a instauração da Sindicância nº 4I3ISIJ/2022. (...) Insta destacar que em razão dos afastamentos médicos devido a acidentes em serviço, ou seja, que ocorreu nexo de causalidade da doença com o labor castrense, a conclusão e homologação da Sindicância determinou a desincorporação do Requerente, vindo a deixar o requerente totalmente desamparado, sem condições de saúde física e mental, bem como financeira para sua subsistência. Por sua vez, a Escola de Especialistas de Aeronáutica argumentou que: O art. 140 do Decreto n. 57.654/1966 assim dispõe: Art. 140. A desincorporação ocorrerá: 1) por moléstia, em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, durante a prestação do Serviço Militar inicial; O art. 31, §2º, da Lei n. 4.375/1964 prevê também a desincorporação para falta ao serviço por 90 (noventa) dias por moléstia: Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) pela anulação da incorporação; b) pela desincorporação; c) pela expulsão; d) pela deserção. (...) § 2º A desincorporação ocorrerá: a) por moléstia em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei; Vale mencionar ainda os art. 94, VII, e 109 da Lei n. 6.880/80: Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (Vide Decreto nº 2.790, de 1998) (...) VII - desincorporação; Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Constou na parte conclusiva da sindicância (ID 355140119 - Pág. 105): De acordo com o Boletim n. 3 de 10.01.2023 do Comando da Aeronáutica foi informado que (ID 355140137 - Pág. 6): Consoante o laudo pericial, o expert constatou que (ID 468262953 - Pág. 25): Assim, considerando a inexistência de incapacidade definitiva ou de qualquer limitação que impeça o Autor de exercer atividades laborais, bem como a ausência de indicação cirúrgica, impõe-se o afastamento da pretensão de reforma, assim como do pedido de disponibilização de tratamento médico, cirúrgico ou fisioterápico. Desse modo, não vislumbro a ilegalidade apontada no ato de desincorporação do Autor, tendo em vista que ficou afastado por 100 (cem) dias durante a prestação do serviço militar inicial. Nesse sentido, o julgado a seguir. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DESINCORPORAÇÃO. ADIDO. AGREGADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. - Pretendem os apelantes reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (a) declarar a nulidade do ato administrativo de desincorporação do autor (ocorrido em 31.01.2014) e, assim, desconstituí-lo; (b) condenar a União a proceder à reincorporação do autor, desde a data de seu licenciamento, na condição de adido para fins de conclusão do tratamento de saúde adequado até a recuperação da capacidade laborativa e/ou estabilização da condição, verificada em 19.06.2017, com remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava por ocasião do licenciamento. - Extrai-se dos autos que o autor, incorporado à Aeronáutica, em 10.09.2013, trafegava em sua motocicleta Yamaha XT 600, placas DCP3499, pela Rodovia SP 225, com o soldado Anderson Eduardo Perondi na garupa, quando a motocicleta apresentou problemas mecânicos e teve que parar no acostamento da rodovia. Nesse instante, foi atropelado por outra motocicleta o que lhe causou fratura na perna direita e escoriações pelo corpo todo. - Como bem assinalou o juízo de origem, a fratura óssea e o tratamento médico a que foi submetido o autor estão documentalmente comprovados nos autos (fls. 37/82 e 327/357). Também na linha de análise do juízo singular, importa reconhecer que é fato incontroverso nos autos que o acidente sofrido pelo autor se qualifica como "acidente em serviço", consoante resulta da solução da sindicância administrativa instaurada para apurar o fato. - O ponto controvertido situa-se em definir se, quando de sua desincorporação, o autor ainda padecia de incapacidade decorrente do acidente. De todo o acervo de prova pericial, desponta como determinante para o deslinde da causa o Laudo Médico Complementar, juntado às fls. 468/470, em que o perito judicial reformulou resposta dada em laudo anterior, para afirmar que: "o periciando encontra-se apto para atividades laborais, mas não para a rotina do exército, onde conforme informações colhidas, tem que realizar exercícios de impacto, o que é desaconselhável para o periciando". - Tenho que o juízo singular deu à causa a única solução juridicamente possível, ao asseverar que, do que se extrai dos documentos e das provas periciais, o autor, na época da desincorporação, em 31 de janeiro de 2014, ainda se achava incapacitado para atividade militar e civil e dependia de acompanhamento médico. Nesse contexto, concluiu o juízo de origem, com acerto, que: "verifica-se que a desincorporação do autor foi realizada ao fundamento de que ele ultrapassou o número máximo de faltas em serviço permitidas, após ter sido considerado apto para o serviço militar na inspeção de saúde. Ora, se a prova documental e pericial acostada aos autos é firme no sentido de que, ao tempo da desincorporação e além deste, o autor encontrava-se incapaz para o serviço, devendo permanecer afastado de suas funções, por certo não deve subsistir o motivo do ato administrativo impugnado referente ao excesso de faltas, eis que plenamente justificado. Deveras, o motivo apresentado para a prática do ato é falso". Assim, uma vez reconhecida a juridicidade dos fundamentos expostos na sentença, é possível concluir que o ato administrativo impugnado merece ser desconstituído. - De outro prisma, o acervo instrutório revela que a incapacidade do autor não é permanente, de modo que há possibilidade de que com tratamento adequado venha recuperar suas aptidões laborais, circunstância que afasta o estado de invalidez. Nesse tópico, portanto, também milita razão em favor dos fundamentos expostos na sentença. - Quanto à possibilidade de reforma pelo simples decurso dos prazos previstos nos arts. 82, I, e 106, III, da Lei 6.880/80, tenho que não é possível. Consoante afirmou o juízo singular, "o autor, militar temporário, deve permanecer na condição de adido, e não de agregado, de modo que não faz jus à reforma pelo simples decurso dos prazos previstos nos art. 82, I, e 106, III, da Lei 6.880/60, mas tão somente se comprovado o quadro de invalidez". - No que concerne à pretensão de indenização por dano moral, entendo que não restaram configuradas pelo que se extrai do conjunto probatório a negligência e a falta de assistência e apoio por parte da organização militar. Neste particular, sobreleva a circunstância de que as testemunhas Willian Cugik Vieira (fls. 396/397), Decio Montagner (fls. 417, 421), Marcus Vinicius dos Santos (fls. 418 e 421), Leandro Lopes Ramos de Carvalho (fls. 419 e 421) e Antônio Fernando Nastri Nogueira (fls. 420,421) prestaram depoimentos coesos que permitem concluir que a Administração militar realizou as operações materiais de socorro de forma regular de acordo com as regras padronizadas de rotina. Importa registrar, ademais, que, segundo os testemunhos, a opção do autor por tratamento particular não foi motivada por falta de assistência de agentes militares, o que afasta considerar negligente o comportamento administrativo para fins de configuração do dever de indenizar por ocorrência de dano moral. - Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000944-43.2015.4.03.6115 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/06/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Entendo, pelas razões expostas, improcedente a pretensão do Autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VICTOR HUGO ALMEIDA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL e DEIXO de determinar à Ré que disponibilize ao Autor tratamento médico, cirúrgico ou fisioterápico. Deixo de determinar à Ré que proceda a reforma do Autor. DEIXO de declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 13.954/2019 “que inseriu os parágrafos 2º e 3º do artigo 109, do Estatuto dos Militares, Lei 6.880/1980”. DEIXO de condenar a Ré no pagamento de indenização por danos morais. Condeno a parte Autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a parte Autora beneficiária da Justiça Gratuita. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VICTOR HUGO ALMEIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILSON MANOEL DA SILVA
OAB: 401729/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000153-28.2025.4.03.6118 AUTOR: VICTOR HUGO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NILSON MANOEL DA SILVA - SP401729 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VICTOR HUGO ALMEIDA DA SILVA, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, com vistas à realização de tratamento médico, cirúrgico e fisioterápico para o seu restabelecimento. Alternativamente, requer indenização e/ou reforma com os vencimentos e demais direitos integrais. Pleiteia ainda a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 13.954/2019 “que inseriu os parágrafos 2º e 3º do artigo 109, do Estatuto dos Militares, Lei 6.880/1980, que alterou o tratamento dado aos militares temporários e de carreira os acidentes ocorridos em serviço”. Pede, por fim, indenização por danos morais. Deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 356935226). Em contestação, a Ré pugnou pela improcedência do pedido (ID 365419241). Réplica do Autor (ID 370680643). O pedido do Autor de realização de perícia médica foi deferido (ID 392476449). Laudo médico pericial às fls. 468262953. Manifestação do Autor às fls. 480475169 e da Ré às fls. 484689309. O pedido do Autor de realização de nova perícia médica foi indeferido (ID 535442415). É o relatório. Passo a decidir. O Autor pretende obter tratamento médico, cirúrgico e fisioterápico para o seu restabelecimento. Alternativamente, requer indenização e/ou reforma com os vencimentos e demais direitos integrais. Pleiteia ainda a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 13.954/2019 “que inseriu os parágrafos 2º e 3º do artigo 109, do Estatuto dos Militares, Lei 6.880/1980, que alterou o tratamento dado aos militares temporários e de carreira os acidentes ocorridos em serviço”. Pede, por fim, indenização por danos morais. Sustenta que: Em razão dos fatos acima narrados, por ter lesionado o joelho esquerdo no dia 10 de março de 2022, quando escorregou e caiu no alojamento dos recrutas, vindo a bater fortemente o joelho na cama, e posteriormente, no dia 02 de junho de 2022, quando fazia o Teste de Aptidão Física (TAF), quando encerrou a corrida de 12 minutos, vindo a sentir fortes e insuportáveis dores no seu joelho esquerdo, tendo lhe causado a impressão de que seu joelho “havia saído do lugar”, tanto que teve que se abaixar no solo e ser socorrido por outros colegas, pares e superiores, que lá estavam, o requerente teve várias dispensas/licenças do expediente total e também restrições para educação física, ordem unida, etc., o que somou 100 dias de afastamentos do serviço militar obrigatório, motivando a instauração da Sindicância nº 4I3ISIJ/2022. (...) Insta destacar que em razão dos afastamentos médicos devido a acidentes em serviço, ou seja, que ocorreu nexo de causalidade da doença com o labor castrense, a conclusão e homologação da Sindicância determinou a desincorporação do Requerente, vindo a deixar o requerente totalmente desamparado, sem condições de saúde física e mental, bem como financeira para sua subsistência. Por sua vez, a Escola de Especialistas de Aeronáutica argumentou que: O art. 140 do Decreto n. 57.654/1966 assim dispõe: Art. 140. A desincorporação ocorrerá: 1) por moléstia, em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, durante a prestação do Serviço Militar inicial; O art. 31, §2º, da Lei n. 4.375/1964 prevê também a desincorporação para falta ao serviço por 90 (noventa) dias por moléstia: Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) pela anulação da incorporação; b) pela desincorporação; c) pela expulsão; d) pela deserção. (...) § 2º A desincorporação ocorrerá: a) por moléstia em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei; Vale mencionar ainda os art. 94, VII, e 109 da Lei n. 6.880/80: Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (Vide Decreto nº 2.790, de 1998) (...) VII - desincorporação; Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Constou na parte conclusiva da sindicância (ID 355140119 - Pág. 105): De acordo com o Boletim n. 3 de 10.01.2023 do Comando da Aeronáutica foi informado que (ID 355140137 - Pág. 6): Consoante o laudo pericial, o expert constatou que (ID 468262953 - Pág. 25): Assim, considerando a inexistência de incapacidade definitiva ou de qualquer limitação que impeça o Autor de exercer atividades laborais, bem como a ausência de indicação cirúrgica, impõe-se o afastamento da pretensão de reforma, assim como do pedido de disponibilização de tratamento médico, cirúrgico ou fisioterápico. Desse modo, não vislumbro a ilegalidade apontada no ato de desincorporação do Autor, tendo em vista que ficou afastado por 100 (cem) dias durante a prestação do serviço militar inicial. Nesse sentido, o julgado a seguir. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DESINCORPORAÇÃO. ADIDO. AGREGADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. - Pretendem os apelantes reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (a) declarar a nulidade do ato administrativo de desincorporação do autor (ocorrido em 31.01.2014) e, assim, desconstituí-lo; (b) condenar a União a proceder à reincorporação do autor, desde a data de seu licenciamento, na condição de adido para fins de conclusão do tratamento de saúde adequado até a recuperação da capacidade laborativa e/ou estabilização da condição, verificada em 19.06.2017, com remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava por ocasião do licenciamento. - Extrai-se dos autos que o autor, incorporado à Aeronáutica, em 10.09.2013, trafegava em sua motocicleta Yamaha XT 600, placas DCP3499, pela Rodovia SP 225, com o soldado Anderson Eduardo Perondi na garupa, quando a motocicleta apresentou problemas mecânicos e teve que parar no acostamento da rodovia. Nesse instante, foi atropelado por outra motocicleta o que lhe causou fratura na perna direita e escoriações pelo corpo todo. - Como bem assinalou o juízo de origem, a fratura óssea e o tratamento médico a que foi submetido o autor estão documentalmente comprovados nos autos (fls. 37/82 e 327/357). Também na linha de análise do juízo singular, importa reconhecer que é fato incontroverso nos autos que o acidente sofrido pelo autor se qualifica como "acidente em serviço", consoante resulta da solução da sindicância administrativa instaurada para apurar o fato. - O ponto controvertido situa-se em definir se, quando de sua desincorporação, o autor ainda padecia de incapacidade decorrente do acidente. De todo o acervo de prova pericial, desponta como determinante para o deslinde da causa o Laudo Médico Complementar, juntado às fls. 468/470, em que o perito judicial reformulou resposta dada em laudo anterior, para afirmar que: "o periciando encontra-se apto para atividades laborais, mas não para a rotina do exército, onde conforme informações colhidas, tem que realizar exercícios de impacto, o que é desaconselhável para o periciando". - Tenho que o juízo singular deu à causa a única solução juridicamente possível, ao asseverar que, do que se extrai dos documentos e das provas periciais, o autor, na época da desincorporação, em 31 de janeiro de 2014, ainda se achava incapacitado para atividade militar e civil e dependia de acompanhamento médico. Nesse contexto, concluiu o juízo de origem, com acerto, que: "verifica-se que a desincorporação do autor foi realizada ao fundamento de que ele ultrapassou o número máximo de faltas em serviço permitidas, após ter sido considerado apto para o serviço militar na inspeção de saúde. Ora, se a prova documental e pericial acostada aos autos é firme no sentido de que, ao tempo da desincorporação e além deste, o autor encontrava-se incapaz para o serviço, devendo permanecer afastado de suas funções, por certo não deve subsistir o motivo do ato administrativo impugnado referente ao excesso de faltas, eis que plenamente justificado. Deveras, o motivo apresentado para a prática do ato é falso". Assim, uma vez reconhecida a juridicidade dos fundamentos expostos na sentença, é possível concluir que o ato administrativo impugnado merece ser desconstituído. - De outro prisma, o acervo instrutório revela que a incapacidade do autor não é permanente, de modo que há possibilidade de que com tratamento adequado venha recuperar suas aptidões laborais, circunstância que afasta o estado de invalidez. Nesse tópico, portanto, também milita razão em favor dos fundamentos expostos na sentença. - Quanto à possibilidade de reforma pelo simples decurso dos prazos previstos nos arts. 82, I, e 106, III, da Lei 6.880/80, tenho que não é possível. Consoante afirmou o juízo singular, "o autor, militar temporário, deve permanecer na condição de adido, e não de agregado, de modo que não faz jus à reforma pelo simples decurso dos prazos previstos nos art. 82, I, e 106, III, da Lei 6.880/60, mas tão somente se comprovado o quadro de invalidez". - No que concerne à pretensão de indenização por dano moral, entendo que não restaram configuradas pelo que se extrai do conjunto probatório a negligência e a falta de assistência e apoio por parte da organização militar. Neste particular, sobreleva a circunstância de que as testemunhas Willian Cugik Vieira (fls. 396/397), Decio Montagner (fls. 417, 421), Marcus Vinicius dos Santos (fls. 418 e 421), Leandro Lopes Ramos de Carvalho (fls. 419 e 421) e Antônio Fernando Nastri Nogueira (fls. 420,421) prestaram depoimentos coesos que permitem concluir que a Administração militar realizou as operações materiais de socorro de forma regular de acordo com as regras padronizadas de rotina. Importa registrar, ademais, que, segundo os testemunhos, a opção do autor por tratamento particular não foi motivada por falta de assistência de agentes militares, o que afasta considerar negligente o comportamento administrativo para fins de configuração do dever de indenizar por ocorrência de dano moral. - Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000944-43.2015.4.03.6115 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/06/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Entendo, pelas razões expostas, improcedente a pretensão do Autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VICTOR HUGO ALMEIDA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL e DEIXO de determinar à Ré que disponibilize ao Autor tratamento médico, cirúrgico ou fisioterápico. Deixo de determinar à Ré que proceda a reforma do Autor. DEIXO de declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 13.954/2019 “que inseriu os parágrafos 2º e 3º do artigo 109, do Estatuto dos Militares, Lei 6.880/1980”. DEIXO de condenar a Ré no pagamento de indenização por danos morais. Condeno a parte Autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a parte Autora beneficiária da Justiça Gratuita. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).