5000153-20.2013.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000153-20.2013.8.21.0005/RS AUTOR : FRANCISCO DA COSTA CARVALHO JUNIOR ADVOGADO(A) : MASSEO GIROLAMO ZARDO (OAB RS118047) AUTOR : YASMIN VITORIA SOUZA CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MASSEO GIROLAMO ZARDO (OAB RS118047) AUTOR : TATIANY SOUSA CARVALHO (Pais) ADVOGADO(A) : MASSEO GIROLAMO ZARDO (OAB RS118047) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A carta precatória voltou cumprida no evento 108, DOC2 , acompanhada do laudo médico pericial relativo à menor Yasmin Vitória Sousa Carvalho, realizado na Comarca de Vitorino Freire/MA. Conforme se extrai do evento 108, DOC2 , o Município de Bento Gonçalves manifestou-se sobre o laudo e desistiu expressamente da produção da prova testemunhal, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ocorre que, na fase de especificação de provas (Evento 9, PROCJUDIC4, fls. 190 e seguintes), os autores indicaram o interesse na produção de prova testemunhal, inclusive com a indicação da testemunha Edinalia Silva Rego. Contudo, desde então, não há nos autos manifestação dos autores acerca da manutenção ou desistência da referida prova. Diante disso, antes de deliberar sobre o prosseguimento do feito, é necessário verificar se os autores mantêm interesse na produção da prova testemunhal. Assim, intimem-se os autores para que, no prazo de 05 (cinco) dias , manifestem-se acerca do interesse na produção da prova testemunhal anteriormente requerida, justificando. No silêncio, presume-se a desistência , e o processo será julgado no estado em que se encontra. Por fim, intime-se o Ministério Público com relação ao laudo pericial anexado ao evento 108, DOC2 .
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO DA COSTA CARVALHO JUNIOR
Autor TATIANY SOUSA CARVALHO
Autor YASMIN VITORIA SOUZA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MASSEO GIROLAMO ZARDO
OAB: 118047/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000153-20.2013.8.21.0005/RS AUTOR : FRANCISCO DA COSTA CARVALHO JUNIOR ADVOGADO(A) : MASSEO GIROLAMO ZARDO (OAB RS118047) AUTOR : YASMIN VITORIA SOUZA CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MASSEO GIROLAMO ZARDO (OAB RS118047) AUTOR : TATIANY SOUSA CARVALHO (Pais) ADVOGADO(A) : MASSEO GIROLAMO ZARDO (OAB RS118047) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A carta precatória voltou cumprida no evento 108, DOC2 , acompanhada do laudo médico pericial relativo à menor Yasmin Vitória Sousa Carvalho, realizado na Comarca de Vitorino Freire/MA. Conforme se extrai do evento 108, DOC2 , o Município de Bento Gonçalves manifestou-se sobre o laudo e desistiu expressamente da produção da prova testemunhal, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ocorre que, na fase de especificação de provas (Evento 9, PROCJUDIC4, fls. 190 e seguintes), os autores indicaram o interesse na produção de prova testemunhal, inclusive com a indicação da testemunha Edinalia Silva Rego. Contudo, desde então, não há nos autos manifestação dos autores acerca da manutenção ou desistência da referida prova. Diante disso, antes de deliberar sobre o prosseguimento do feito, é necessário verificar se os autores mantêm interesse na produção da prova testemunhal. Assim, intimem-se os autores para que, no prazo de 05 (cinco) dias , manifestem-se acerca do interesse na produção da prova testemunhal anteriormente requerida, justificando. No silêncio, presume-se a desistência , e o processo será julgado no estado em que se encontra. Por fim, intime-se o Ministério Público com relação ao laudo pericial anexado ao evento 108, DOC2 .