Detalhe do processo

5000153-20.2013.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000153-20.2013.8.21.0005/RS AUTOR : FRANCISCO DA COSTA CARVALHO JUNIOR ADVOGADO(A) : MASSEO GIROLAMO ZARDO (OAB RS118047) AUTOR : YASMIN VITORIA SOUZA CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MASSEO GIROLAMO ZARDO (OAB RS118047) AUTOR : TATIANY SOUSA CARVALHO (Pais) ADVOGADO(A) : MASSEO GIROLAMO ZARDO (OAB RS118047) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A carta precatória voltou cumprida no evento 108, DOC2 , acompanhada do laudo médico pericial relativo à menor Yasmin Vitória Sousa Carvalho, realizado na Comarca de Vitorino Freire/MA. Conforme se extrai do evento 108, DOC2 , o Município de Bento Gonçalves manifestou-se sobre o laudo e desistiu expressamente da produção da prova testemunhal, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ocorre que, na fase de especificação de provas (Evento 9, PROCJUDIC4, fls. 190 e seguintes), os autores indicaram o interesse na produção de prova testemunhal, inclusive com a indicação da testemunha Edinalia Silva Rego. Contudo, desde então, não há nos autos manifestação dos autores acerca da manutenção ou desistência da referida prova. Diante disso, antes de deliberar sobre o prosseguimento do feito, é necessário verificar se os autores mantêm interesse na produção da prova testemunhal. Assim, intimem-se os autores para que, no prazo de 05 (cinco) dias , manifestem-se acerca do interesse na produção da prova testemunhal anteriormente requerida, justificando. No silêncio, presume-se a desistência , e o processo será julgado no estado em que se encontra. Por fim, intime-se o Ministério Público com relação ao laudo pericial anexado ao evento 108, DOC2 .
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO DA COSTA CARVALHO JUNIOR

Autor TATIANY SOUSA CARVALHO

Autor YASMIN VITORIA SOUZA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MASSEO GIROLAMO ZARDO

OAB: 118047/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000153-20.2013.8.21.0005/RS AUTOR : FRANCISCO DA COSTA CARVALHO JUNIOR ADVOGADO(A) : MASSEO GIROLAMO ZARDO (OAB RS118047) AUTOR : YASMIN VITORIA SOUZA CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MASSEO GIROLAMO ZARDO (OAB RS118047) AUTOR : TATIANY SOUSA CARVALHO (Pais) ADVOGADO(A) : MASSEO GIROLAMO ZARDO (OAB RS118047) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A carta precatória voltou cumprida no evento 108, DOC2 , acompanhada do laudo médico pericial relativo à menor Yasmin Vitória Sousa Carvalho, realizado na Comarca de Vitorino Freire/MA. Conforme se extrai do evento 108, DOC2 , o Município de Bento Gonçalves manifestou-se sobre o laudo e desistiu expressamente da produção da prova testemunhal, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ocorre que, na fase de especificação de provas (Evento 9, PROCJUDIC4, fls. 190 e seguintes), os autores indicaram o interesse na produção de prova testemunhal, inclusive com a indicação da testemunha Edinalia Silva Rego. Contudo, desde então, não há nos autos manifestação dos autores acerca da manutenção ou desistência da referida prova. Diante disso, antes de deliberar sobre o prosseguimento do feito, é necessário verificar se os autores mantêm interesse na produção da prova testemunhal. Assim, intimem-se os autores para que, no prazo de 05 (cinco) dias , manifestem-se acerca do interesse na produção da prova testemunhal anteriormente requerida, justificando. No silêncio, presume-se a desistência , e o processo será julgado no estado em que se encontra. Por fim, intime-se o Ministério Público com relação ao laudo pericial anexado ao evento 108, DOC2 .