Detalhe do processo

5000153-17.2020.8.21.0056

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5000153-17.2020.8.21.0056/RS AUTOR : JOAO PEDRO SANTANA ADVOGADO(A) : RUBIANO SILVA DA SILVA (OAB RS054902) RÉU : FERNANDO FERNANDES CANAVEZI ADVOGADO(A) : NERIANE CLELIA VEECK CANAVEZI (OAB RS060071) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A) : MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO (OAB RS118713) RÉU : NERIANE CLELIA VEECK CANAVEZI ADVOGADO(A) : NERIANE CLELIA VEECK CANAVEZI (OAB RS060071) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A) : MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO (OAB RS118713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por João Pedro Santana em face de Fernando Fernandes Canavezi e Neriane Clelia Veeck Canavezi ( evento 1, INIC1 ). Em cumprimento ao acórdão proferido em segundo grau ( evento 72, DESPADEC1 , com referência ao evento 19, ACOR2 ), determinou-se a realização de perícia grafotécnica, sendo nomeada, após sucessivas recusas e substituições de peritos, a perita Joelma Piasentin Dellamea ( evento 142, PET1 ), que aceitou o encargo. No curso da instrução pericial, a perita requereu, por duas oportunidades ( evento 161, PET1 e evento 165, PET1 ), que a parte ré apresentasse o contrato questionado em sua forma física e original, por ser o documento imprescindível para a análise. Apesar das solicitações, o documento original não foi entregue antes da elaboração do laudo. O laudo pericial foi juntado em 01/05/2026 ( evento 177, LAUDO1 ). A perita concluiu que, no âmbito grafotécnico, as assinaturas analisadas nas cópias digitalizadas apresentam convergências com os padrões do autor coletados em 24/04/2026. Contudo, registrou expressamente que, diante da não apresentação do contrato original, não foi possível aferir a autenticidade ou a falsidade documental, pois o exame em fotocópia não permite avaliar rasuras, alterações ou outros elementos documentoscópicos, tornando prejudicada a análise pericial neste aspecto ( evento 177, LAUDO1 , págs. 24-27). Manifestou-se a parte ré, informando que o documento original pode estar depositado na Delegacia de Polícia local em razão de inquérito policial instaurado, requerendo que se oficie a autoridade policial para que o junte aos autos ou, subsidiariamente, seja concedido prazo de 30 dias para que os próprios demandados providenciem a sua retirada ( evento 186, PET1 ). A parte autora, por sua vez, pugnou pela decretação da perda da prova, com presunção de falsidade do documento, e pela procedência imediata do pedido ( evento 187, PET1 ). É o relatório. Motivo. O laudo pericial deixou expressamente consignado que a análise documentoscópica quanto à autenticidade do contrato original ficou prejudicada pela ausência do documento físico ( evento 177, LAUDO1 , págs. 24-27). Esse ponto é relevante porque o cerne da controvérsia neste processo reside justamente na validade do "Contrato de Prestação de Serviços de Advocacia" juntado nos autos pelos réus ( evento 13, CONHON4 ), especialmente quanto à cláusula 2.1, que prevê a suposta renúncia do autor aos valores atrasados. A prova pericial é o meio adequado para esclarecer se o documento foi adulterado ou se a assinatura lançada é ou não autêntica no suporte original. A realização completa da perícia, com acesso ao documento original, é possível e tem sido reiteradamente solicitada pela perita judicial, que esclareceu que a análise em cópia digitalizada apresenta limitações técnicas que impedem conclusão definitiva quanto à autenticidade documental. Nesse contexto, antes de aplicar as consequências previstas para a hipótese de não exibição do documento, é necessário oportunizar à parte ré a entrega do contrato original, especialmente diante da informação de que o documento pode estar custodiado pela autoridade policial ( evento 186, PET1 ). O prazo para apresentação do original deve ser improrrogável , considerando que o documento já foi solicitado em múltiplas oportunidades pela perita sem que a parte ré providenciasse a sua entrega, e que o processo já se encontra em tramitação há mais de seis anos. A parte ré tem plena ciência da necessidade do documento desde, ao menos, evento 161, PET1 , de modo que 30 dias é prazo suficiente para sua obtenção, inclusive junto à Delegacia de Polícia, se for o caso. Ante o exposto: a) Determino que a parte ré apresente, impreterivelmente no prazo de 30 (trinta) dias , o contrato original, devendo o documento ser depositado fisicamente na secretaria desta vara judicial, sob pena de aplicação das consequências processuais previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, incluindo a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com o documento; b) Apresentado o contrato original, dê-se vista à perita Joelma Piasentin Dellamea para que, no prazo de 30 dias, complemente o laudo pericial ( evento 177, LAUDO1 ); c) Juntado o laudo complementar, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias; d) Após, retornem os autos conclusos. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO FERNANDES CANAVEZI

Autor JOAO PEDRO SANTANA

Réu NERIANE CLELIA VEECK CANAVEZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBIANO SILVA DA SILVA

OAB: 54902/RS

MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO

OAB: 118713/RS

RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS

OAB: 84379/RS

NERIANE CLELIA VEECK CANAVEZI

OAB: 60071/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5000153-17.2020.8.21.0056/RS AUTOR : JOAO PEDRO SANTANA ADVOGADO(A) : RUBIANO SILVA DA SILVA (OAB RS054902) RÉU : FERNANDO FERNANDES CANAVEZI ADVOGADO(A) : NERIANE CLELIA VEECK CANAVEZI (OAB RS060071) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A) : MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO (OAB RS118713) RÉU : NERIANE CLELIA VEECK CANAVEZI ADVOGADO(A) : NERIANE CLELIA VEECK CANAVEZI (OAB RS060071) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A) : MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO (OAB RS118713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por João Pedro Santana em face de Fernando Fernandes Canavezi e Neriane Clelia Veeck Canavezi ( evento 1, INIC1 ). Em cumprimento ao acórdão proferido em segundo grau ( evento 72, DESPADEC1 , com referência ao evento 19, ACOR2 ), determinou-se a realização de perícia grafotécnica, sendo nomeada, após sucessivas recusas e substituições de peritos, a perita Joelma Piasentin Dellamea ( evento 142, PET1 ), que aceitou o encargo. No curso da instrução pericial, a perita requereu, por duas oportunidades ( evento 161, PET1 e evento 165, PET1 ), que a parte ré apresentasse o contrato questionado em sua forma física e original, por ser o documento imprescindível para a análise. Apesar das solicitações, o documento original não foi entregue antes da elaboração do laudo. O laudo pericial foi juntado em 01/05/2026 ( evento 177, LAUDO1 ). A perita concluiu que, no âmbito grafotécnico, as assinaturas analisadas nas cópias digitalizadas apresentam convergências com os padrões do autor coletados em 24/04/2026. Contudo, registrou expressamente que, diante da não apresentação do contrato original, não foi possível aferir a autenticidade ou a falsidade documental, pois o exame em fotocópia não permite avaliar rasuras, alterações ou outros elementos documentoscópicos, tornando prejudicada a análise pericial neste aspecto ( evento 177, LAUDO1 , págs. 24-27). Manifestou-se a parte ré, informando que o documento original pode estar depositado na Delegacia de Polícia local em razão de inquérito policial instaurado, requerendo que se oficie a autoridade policial para que o junte aos autos ou, subsidiariamente, seja concedido prazo de 30 dias para que os próprios demandados providenciem a sua retirada ( evento 186, PET1 ). A parte autora, por sua vez, pugnou pela decretação da perda da prova, com presunção de falsidade do documento, e pela procedência imediata do pedido ( evento 187, PET1 ). É o relatório. Motivo. O laudo pericial deixou expressamente consignado que a análise documentoscópica quanto à autenticidade do contrato original ficou prejudicada pela ausência do documento físico ( evento 177, LAUDO1 , págs. 24-27). Esse ponto é relevante porque o cerne da controvérsia neste processo reside justamente na validade do "Contrato de Prestação de Serviços de Advocacia" juntado nos autos pelos réus ( evento 13, CONHON4 ), especialmente quanto à cláusula 2.1, que prevê a suposta renúncia do autor aos valores atrasados. A prova pericial é o meio adequado para esclarecer se o documento foi adulterado ou se a assinatura lançada é ou não autêntica no suporte original. A realização completa da perícia, com acesso ao documento original, é possível e tem sido reiteradamente solicitada pela perita judicial, que esclareceu que a análise em cópia digitalizada apresenta limitações técnicas que impedem conclusão definitiva quanto à autenticidade documental. Nesse contexto, antes de aplicar as consequências previstas para a hipótese de não exibição do documento, é necessário oportunizar à parte ré a entrega do contrato original, especialmente diante da informação de que o documento pode estar custodiado pela autoridade policial ( evento 186, PET1 ). O prazo para apresentação do original deve ser improrrogável , considerando que o documento já foi solicitado em múltiplas oportunidades pela perita sem que a parte ré providenciasse a sua entrega, e que o processo já se encontra em tramitação há mais de seis anos. A parte ré tem plena ciência da necessidade do documento desde, ao menos, evento 161, PET1 , de modo que 30 dias é prazo suficiente para sua obtenção, inclusive junto à Delegacia de Polícia, se for o caso. Ante o exposto: a) Determino que a parte ré apresente, impreterivelmente no prazo de 30 (trinta) dias , o contrato original, devendo o documento ser depositado fisicamente na secretaria desta vara judicial, sob pena de aplicação das consequências processuais previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, incluindo a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com o documento; b) Apresentado o contrato original, dê-se vista à perita Joelma Piasentin Dellamea para que, no prazo de 30 dias, complemente o laudo pericial ( evento 177, LAUDO1 ); c) Juntado o laudo complementar, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias; d) Após, retornem os autos conclusos. Agendada intimação eletrônica.