Detalhe do processo

5000152-94.2026.4.03.6704

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000152-94.2026.4.03.6704 AUTOR: LAIS BRITO CANGUSSU ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LAÍS BRITO CANGUSSU contra o INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - IFMS e da FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA - FUFV, na qual busca a remoção para outra localidade por motivo de saúde de seu filho menor. Recebida a inicial e a sua emenda, foi determinada a citação dos requeridos (ID 586430797). No ID 589401646, o IFMS ofereceu contestação, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade ad causam e a suspensão do processo até o julgamento do recurso administrativo interposto pela requerente. No mérito, postulou pela improcedência do pedido. No ID 591235491, a FUFV ofereceu contestação e alegou, em síntese, a improcedência do pedido. Em seguida, a autora manifestou-se pela produção de prova pericial médica destinada a apurar o quadro clínico do menor e a necessidade da remoção da autora para localidade com tratamento multidisciplinar especializado e rede de apoio familiar. Por fim, o MPF opinou pelo afastamento das preliminares suscitadas e pelo deferimento da realização de perícia médica. Feitos esses esclarecimentos, decido. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IFMS. Inicialmente, o IFMS sustenta a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a pretensão da autora deveria ser movida diretamente contra a UNIÃO, já que pretende a sua remoção para entidade diversa. Sabe-se que, na perspectiva eclética do direito de ação, o Código de Processo Civil estabelece como condições da ação a legitimidade e o interesse de agir - conforme se extrai de seu art. 17. Segundo a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição da ação denominada interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido. Por sua vez, a legitimidade ad causam é bem delimitada pelo art. 18 do Código de Processo Civil, que afirma a impossibilidade de alguém pleitear direito alheio em nome próprio. Como é cediço, a legitimidade passiva pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação. Deve-se verificar, à luz da narrativa fática trazida na petição inicial, se os sujeitos colocados no polo passivo possuem alguma ligação com a relação jurídica de direito material. Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JUNIOR afirma: “Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade para agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser a parte o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia. Para que se verifique a legitimação ad causam é necessário que haja identidade entre o sujeito da relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede a ação”. (JÚNIOR, Humberto T. Código de Processo Civil Anotado - 28ª Edição 2025. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.22. ISBN 9788530995874. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995874/. Acesso em: 11 fev. 2026.) As condições da ação, de acordo com a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento probatório. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. Verificado de imediato que a parte requerida é manifestamente ilegítima, deve ocorrer o indeferimento da inicial, conforme leciona LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: "A legitimidade e o interesse devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC)". (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 613/614) Nesse passo, registra-se que as universidades e institutos de educação federais integram a administração federal indireta, submetidas a regime autárquico especial, e nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.892/2008, gozam de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. Logo, as instituições federais de ensino, pessoas jurídicas de direito público, possuem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FEDERAL. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA FINANCEIRA E OPERACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS PROPOSTAS POR SEUS SERVIDORES. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à inclusão da União como litisconsorte passiva necessária, a irresignação não merece prosperar, porquanto, nos termos da jurisprudência do STJ, as instituições federais pessoas jurídicas de direito público possuem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União. 3. O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. 4. O Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 479, e-STJ): "IV - Preenchimento dos requisitos do art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90: Inclusão do dependente no assentamento funcional do servidor e laudo emitido por junta médica. Primeiramente, esclareço que a dependente foi incluída no assentamento funcional da servidora, conforme consta de documento juntado à petição inicial (p. 15, evento 1 do processo originário), estando suprido tal requisito. Já no tocante à apresentação de laudo médico por junta médica oficial, consta de decisão embargada: Quanto à alegação da UFRGS de que não há laudo médico oficial a amparar o pleito, tal assertiva não encontra lastro nos elementos probatórios colacionados aos autos, uma vez que foi realizada a avaliação técnica pertinente. Ademais, a jurisprudência admite a apresentação de atestados médicos particulares (até porque a referência a parecer de junta médica do órgão está relacionada ao procedimento a ser adotado na esfera administrativa, e não tem o condão de impedir a utilização de outros meios de prova, submetidas ao crivo do contraditório, na via judicial)". 5. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, após análise do acervo probatório da demanda, que estão preenchidos os requisitos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990. O reexame das provas dos autos esbarra na Súmula 7/STJ. 6. Recursos Especiais conhecidos parcialmente, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não providos. (REsp n. 1.833.604/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019.) Sendo a presente demanda movida por servidora do IFMS que pretende a sua remoção para a FUFV, é flagrante a legitimidade passiva de ambas as instituições de ensino, ausente qualquer hipótese de litisconsórcio necessário com a UNIÃO, dado que essas instituições são autônomas e possuem personalidade jurídica própria. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. DA PROVA PERICIAL No que se refere à instrução probatória, a parte autora requereu a produção de prova pericial para avaliar a necessidade de remoção da servidora para tratamento médico de seu dependente. Considerando a necessidade de conhecimento técnico para resolução do mérito, DEFIRO a realização de perícia médica. Conforme a iterativa jurisprudência do TRF da 3ª Região, em regra, não é necessária a realização de perícia médica com especialista, salvo em casos excepcionais, a critério do magistrado. Tendo em vista que o objeto da lide envolve discussão acerca da adequação e suficiência do atual tratamento clínico do periciando, filho menor da autora, entendo que, no caso concreto, encontra-se justificada a excepcionalidade da realização de perícia médica com especialista em psiquiatria. Ante o exposto, DEFIRO a realização de perícia médica por profissional especialista em psiquiatria, nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, verifica-se a impossibilidade de realização no âmbito desta Subseção Judiciária, em razão da inexistência de médico perito especialista na referida área. Diante disso, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência determinada na decisão, expeça-se Carta Precatória à Subseção Judiciária de Campo Grande/MS para a realização de perícia médica na especialidade de psiquiatria, destacando-se que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Instrua-se a Carta Precatória com os documentos médicos apresentados pela parte autora (ID 586333372 e ID 586333373) e com o laudo pericial emitido pela junta médica administrativa (ID 592856494). Competirá ao Juízo deprecado a nomeação do perito, a designação da perícia, a fixação dos honorários periciais, a intimação das partes para apresentação de quesitos, bem como a adoção das demais providências necessárias à efetivação do ato e ao respectivo pagamento. Desde já, informam-se os quesitos do juízo que deverão ser respondidos pelo ilustre perito: QUESITOS DO JUÍZO À PERÍCIA MÉDICA 1. O periciando (filho menor da autora) é portador de alguma doença e/ou deficiência? 2. Em caso afirmativo, descreva as enfermidades padecidas pelo periciando, seu atual estágio e a gravidade de seu quadro (leve, moderado ou grave), descrevendo o atual quadro clínico do periciando e as eventuais limitações impostas pela(s) enfermidade(s). 3. Qual o tratamento indicado para a enfermidade ou condição clínica do periciando? 4. O tratamento eficaz para a doença ou condição clínica do periciando pode ser obtido na rede local de saúde ou por telemedicina? 5. Considerando que o periciando reside com seus pais, o tratamento eficaz de sua enfermidade ou condição clínica exige necessariamente o convívio com outros parentes? Explique e fundamente com base na literatura médica especializada, apontando os elementos técnicos de seu convencimento. 6. O perito concorda com a conclusão que consta no laudo pericial emitido pela junta médica administrativa (ID 592856494)? Explique e fundamente com base na literatura médica especializada, apontando os elementos técnicos de seu convencimento. Salienta-se que o periciando deverá comparecer na Subseção Judiciária de Campo Grande/MS para a realização do ato pericial, no local, data e horário a serem oportunamente designados pelo Juízo deprecado. Cópia da presente decisão servirá como carta precatória, ofício e mandado, no que couber. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura eletrônicas. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LAIS BRITO CANGUSSU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES

OAB: 23556/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000152-94.2026.4.03.6704 AUTOR: LAIS BRITO CANGUSSU ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LAÍS BRITO CANGUSSU contra o INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - IFMS e da FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA - FUFV, na qual busca a remoção para outra localidade por motivo de saúde de seu filho menor. Recebida a inicial e a sua emenda, foi determinada a citação dos requeridos (ID 586430797). No ID 589401646, o IFMS ofereceu contestação, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade ad causam e a suspensão do processo até o julgamento do recurso administrativo interposto pela requerente. No mérito, postulou pela improcedência do pedido. No ID 591235491, a FUFV ofereceu contestação e alegou, em síntese, a improcedência do pedido. Em seguida, a autora manifestou-se pela produção de prova pericial médica destinada a apurar o quadro clínico do menor e a necessidade da remoção da autora para localidade com tratamento multidisciplinar especializado e rede de apoio familiar. Por fim, o MPF opinou pelo afastamento das preliminares suscitadas e pelo deferimento da realização de perícia médica. Feitos esses esclarecimentos, decido. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IFMS. Inicialmente, o IFMS sustenta a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a pretensão da autora deveria ser movida diretamente contra a UNIÃO, já que pretende a sua remoção para entidade diversa. Sabe-se que, na perspectiva eclética do direito de ação, o Código de Processo Civil estabelece como condições da ação a legitimidade e o interesse de agir - conforme se extrai de seu art. 17. Segundo a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição da ação denominada interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido. Por sua vez, a legitimidade ad causam é bem delimitada pelo art. 18 do Código de Processo Civil, que afirma a impossibilidade de alguém pleitear direito alheio em nome próprio. Como é cediço, a legitimidade passiva pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação. Deve-se verificar, à luz da narrativa fática trazida na petição inicial, se os sujeitos colocados no polo passivo possuem alguma ligação com a relação jurídica de direito material. Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JUNIOR afirma: “Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade para agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser a parte o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia. Para que se verifique a legitimação ad causam é necessário que haja identidade entre o sujeito da relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede a ação”. (JÚNIOR, Humberto T. Código de Processo Civil Anotado - 28ª Edição 2025. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.22. ISBN 9788530995874. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995874/. Acesso em: 11 fev. 2026.) As condições da ação, de acordo com a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento probatório. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. Verificado de imediato que a parte requerida é manifestamente ilegítima, deve ocorrer o indeferimento da inicial, conforme leciona LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: "A legitimidade e o interesse devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC)". (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 613/614) Nesse passo, registra-se que as universidades e institutos de educação federais integram a administração federal indireta, submetidas a regime autárquico especial, e nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.892/2008, gozam de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. Logo, as instituições federais de ensino, pessoas jurídicas de direito público, possuem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FEDERAL. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA FINANCEIRA E OPERACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS PROPOSTAS POR SEUS SERVIDORES. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à inclusão da União como litisconsorte passiva necessária, a irresignação não merece prosperar, porquanto, nos termos da jurisprudência do STJ, as instituições federais pessoas jurídicas de direito público possuem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União. 3. O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. 4. O Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 479, e-STJ): "IV - Preenchimento dos requisitos do art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90: Inclusão do dependente no assentamento funcional do servidor e laudo emitido por junta médica. Primeiramente, esclareço que a dependente foi incluída no assentamento funcional da servidora, conforme consta de documento juntado à petição inicial (p. 15, evento 1 do processo originário), estando suprido tal requisito. Já no tocante à apresentação de laudo médico por junta médica oficial, consta de decisão embargada: Quanto à alegação da UFRGS de que não há laudo médico oficial a amparar o pleito, tal assertiva não encontra lastro nos elementos probatórios colacionados aos autos, uma vez que foi realizada a avaliação técnica pertinente. Ademais, a jurisprudência admite a apresentação de atestados médicos particulares (até porque a referência a parecer de junta médica do órgão está relacionada ao procedimento a ser adotado na esfera administrativa, e não tem o condão de impedir a utilização de outros meios de prova, submetidas ao crivo do contraditório, na via judicial)". 5. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, após análise do acervo probatório da demanda, que estão preenchidos os requisitos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990. O reexame das provas dos autos esbarra na Súmula 7/STJ. 6. Recursos Especiais conhecidos parcialmente, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não providos. (REsp n. 1.833.604/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019.) Sendo a presente demanda movida por servidora do IFMS que pretende a sua remoção para a FUFV, é flagrante a legitimidade passiva de ambas as instituições de ensino, ausente qualquer hipótese de litisconsórcio necessário com a UNIÃO, dado que essas instituições são autônomas e possuem personalidade jurídica própria. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. DA PROVA PERICIAL No que se refere à instrução probatória, a parte autora requereu a produção de prova pericial para avaliar a necessidade de remoção da servidora para tratamento médico de seu dependente. Considerando a necessidade de conhecimento técnico para resolução do mérito, DEFIRO a realização de perícia médica. Conforme a iterativa jurisprudência do TRF da 3ª Região, em regra, não é necessária a realização de perícia médica com especialista, salvo em casos excepcionais, a critério do magistrado. Tendo em vista que o objeto da lide envolve discussão acerca da adequação e suficiência do atual tratamento clínico do periciando, filho menor da autora, entendo que, no caso concreto, encontra-se justificada a excepcionalidade da realização de perícia médica com especialista em psiquiatria. Ante o exposto, DEFIRO a realização de perícia médica por profissional especialista em psiquiatria, nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, verifica-se a impossibilidade de realização no âmbito desta Subseção Judiciária, em razão da inexistência de médico perito especialista na referida área. Diante disso, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência determinada na decisão, expeça-se Carta Precatória à Subseção Judiciária de Campo Grande/MS para a realização de perícia médica na especialidade de psiquiatria, destacando-se que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Instrua-se a Carta Precatória com os documentos médicos apresentados pela parte autora (ID 586333372 e ID 586333373) e com o laudo pericial emitido pela junta médica administrativa (ID 592856494). Competirá ao Juízo deprecado a nomeação do perito, a designação da perícia, a fixação dos honorários periciais, a intimação das partes para apresentação de quesitos, bem como a adoção das demais providências necessárias à efetivação do ato e ao respectivo pagamento. Desde já, informam-se os quesitos do juízo que deverão ser respondidos pelo ilustre perito: QUESITOS DO JUÍZO À PERÍCIA MÉDICA 1. O periciando (filho menor da autora) é portador de alguma doença e/ou deficiência? 2. Em caso afirmativo, descreva as enfermidades padecidas pelo periciando, seu atual estágio e a gravidade de seu quadro (leve, moderado ou grave), descrevendo o atual quadro clínico do periciando e as eventuais limitações impostas pela(s) enfermidade(s). 3. Qual o tratamento indicado para a enfermidade ou condição clínica do periciando? 4. O tratamento eficaz para a doença ou condição clínica do periciando pode ser obtido na rede local de saúde ou por telemedicina? 5. Considerando que o periciando reside com seus pais, o tratamento eficaz de sua enfermidade ou condição clínica exige necessariamente o convívio com outros parentes? Explique e fundamente com base na literatura médica especializada, apontando os elementos técnicos de seu convencimento. 6. O perito concorda com a conclusão que consta no laudo pericial emitido pela junta médica administrativa (ID 592856494)? Explique e fundamente com base na literatura médica especializada, apontando os elementos técnicos de seu convencimento. Salienta-se que o periciando deverá comparecer na Subseção Judiciária de Campo Grande/MS para a realização do ato pericial, no local, data e horário a serem oportunamente designados pelo Juízo deprecado. Cópia da presente decisão servirá como carta precatória, ofício e mandado, no que couber. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura eletrônicas. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal