5000152-74.2026.8.13.0628
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São João Evangelista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000152-74.2026.8.13.0628/MG AUTOR : RAINARA ROSA DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : ANTONIO ALVES DE MEIRA JUNIOR (OAB MG115719) AUTOR : WAGNER ROSA DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A) : ANTONIO ALVES DE MEIRA JUNIOR (OAB MG115719) DECISÃO Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Morais promovida por WAGNER ROSA DA SILVA ROCHA e RAINARA ROSA DA SILVA FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE COLUNA, partes qualificadas. Narram os autores que são filhos de Raimunda Rosa da Silva, falecida em 12.01.2026, nas dependências do Hospital Municipal Agostinha Alcântara Aguiar, em Coluna/MG. Alegam que a paciente deu entrada na unidade hospitalar em 10.01.2026, após relatar ter sido vítima de picada de cobra, circunstância igualmente informada por seus acompanhantes. Sustentam, contudo, que ela somente foi atendida por médico no dia seguinte, ocasião em que seu quadro teria sido inicialmente relacionado a complicações decorrentes de câncer. Afirmam que, apesar dos reiterados alertas da família acerca do acidente ofídico, a paciente permaneceu internada sem receber soro antiofídico ou tratamento adequado. Relatam que, após a constatação do inchaço e da marca da picada em seu pé, novo exame teria confirmado o envenenamento, quando o quadro clínico já se encontrava agravado, com ocorrência de paradas cardíacas e posterior óbito. Sustentam, ainda, que o prontuário médico contém inconsistências quanto às datas, horários e informações relativas ao atendimento, além de registrar que a paciente não teria comunicado a picada, o que diverge da versão apresentada pelos familiares. Alegam que o falecimento se deu em razão à demora e à inadequação do atendimento prestado pela unidade hospitalar, defendendo que o óbito poderia ter sido evitado mediante diagnóstico e tratamento oportunos. Diante disso, ajuizaram a presente ação, pugnando pela condenação do requerido à reparação dos danos morais sofridos. Despacho inicial, evento 12, DOC1 . Contestação , evento 19, DOC1 . O requerido sustenta que o atendimento prestado a Raimunda Rosa da Silva ocorreu de forma diligente, em conformidade com os protocolos médicos e os recursos disponíveis na unidade hospitalar. Alega que a paciente deu entrada no Hospital na madrugada de 11.01.2026, com queixa de dor intensa, suspeita de contato com animal e histórico oncológico, tendo recebido o primeiro atendimento médico às 01h25, com administração de medicação analgésica. Afirma que o relato inicial não foi conclusivo quanto à ocorrência de picada de cobra e que a lesão identificada no pé direito não apresentava, naquele momento, sinais inflamatórios evidentes. Sustenta que a paciente foi continuamente acompanhada e submetida a exames e intervenções terapêuticas, apresentando, contudo, piora progressiva, com sinais de infecção, disfunção renal e hepática e alterações no coagulograma. Relata que, em 12.01.2026, diante do surgimento de sinais neurológicos específicos, foi reforçada a suspeita de acidente crotálico. Afirma que, ante a gravidade do quadro e a indisponibilidade de soro anticrotálico na unidade hospitalar, foram adotadas providências para a transferência da paciente a estabelecimento de maior suporte. Todavia, houve rápida evolução clínica, com ocorrência de paradas cardiorrespiratórias e posterior óbito, apesar das manobras de reanimação realizadas. Ao final, defende a inexistência de negligência ou falha na prestação do serviço, ao argumento de que a equipe médica adotou as medidas cabíveis diante do quadro clínico complexo e de rápida evolução, pugnando pela improcedência dos pedidos feitos na exordial. Impugnação , evento 23, DOC1 . Os autores reiteram que a falecida informou, desde sua admissão no hospital, ter sido vítima de picada de cobra, circunstância que consta das próprias fichas de atendimento e internação juntadas pelo requerido. Afirmam que os registros médicos apresentam contradições quanto às informações prestadas pela paciente e por seus familiares, razão pela qual impugnam a alegação do município de que o acidente ofídico não teria sido comunicado inicialmente. Argumentam que, apesar da existência de lesão no pé direito e da progressiva manifestação de sintomas compatíveis com acidente crotálico, a equipe médica teria direcionado o tratamento ao histórico oncológico e à hipótese de infecção, ministrando antibióticos e deixando de providenciar, em tempo oportuno, a administração do soro antiofídico ou a transferência da paciente para unidade hospitalar que dispusesse de medicamento. Afirmam que a suspeita de acidente crotálico somente foi efetivamente considerada em 12.01.2026, quando a paciente já apresentava alterações neurológicas, lesões renal e hepática e grave comprometimento clínico, vindo posteriormente a óbito. Ao final, reafirmaram os pedidos da exordial. Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. O requerido, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em vista do estágio processual em que o feito se encontra, bem como em observância à previsão contida no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. D as questões processuais pendentes Da análise dos autos, verifica-se que não houve a arguição de preliminar e que não há questões processuais pendentes. Estão presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação e não há nulidades a serem declaradas. Da distribuição do ônus da prova Por oportuno, cabe a manutenção da distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do Código supracitado, atribuindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Da delimitação da atividade probatória (questões de fato) A controvérsia posta em julgamento cinge-se à análise da alegada falha na prestação do serviço médico-hospitalar e nexo causal com o óbito, bem como a existência e a extensão dos danos morais alegados. Das provas a serem produzidas D EFIRO a produção de prova pericial, por se mostrar necessária ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas e ao adequado deslinde da causa. DEFIRO , ainda, a produção de prova testemunhal. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de 05 (cinco) dias contados desta decisão, sob pena de preclusão (CPC, art. 357, § 4º), caso ainda não arroladas, e deverão ser intimadas nos moldes previstos pelo art. 455, caput, desse mesmo diploma normativo. De outra sorte, INDEFIRO o depoimento pessoal dos autores, pois a narrativa fática já se encontra delimitada na petição inicial e nos documentos que a acompanham. DISPOSIÇÕES FINAIS: Proceda-se à nomeação de um dos peritos cadastrados no sistema AJ/TJMG. Ficam, desde já, arbitrados os honorários periciais, em consonância com a Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG. Deverá à Secretaria observar o previsto no art. 91, §1º do CPC c/c Súmula 232/STJ. Após a designação do perito pela Secretaria, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, e, se for o caso, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil, bem como para apresentarem quesitos. Após, o perito deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos. Com a informação nos autos, as partes deverão ser intimadas. A intimação do perito deverá ser instruída com cópia dos quesitos apresentados pelas partes bem como eventuais peças processuais necessárias ou solicitadas pelo perito para o cumprimento do exame pericial. Em caso de indicação de assistente técnico pelas partes, caberá à parte que o indicou informá-lo acerca do dia, hora e local para a realização dos trabalhos. O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. Na hipótese de indicação de assistentes técnicos pelas partes, o perito deverá assegurar a eles o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05(cinco) dias (CPC, art. 466, §2º). O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da realização da perícia. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Depois da manifestação das partes sobre o Laudo Pericial, e não havendo quesitos de esclarecimento a serem respondidos, requisite-se, imediatamente, o pagamento dos honorários periciais em favor do perito. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Cumpridas todas as providências, venham os autos conclusos deliberação. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora (CPC, 357, §1º), findo o qual a decisão se torna estável. Havendo pedidos de esclarecimentos ou ajuste, venham conclusos para apreciação. Após a estabilização da decisão saneadora, cumpra-se as determinações acima. Tudo cumprido, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAINARA ROSA DA SILVA FERNANDES
Autor WAGNER ROSA DA SILVA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO ALVES DE MEIRA JUNIOR
OAB: 115719/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000152-74.2026.8.13.0628/MG AUTOR : RAINARA ROSA DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : ANTONIO ALVES DE MEIRA JUNIOR (OAB MG115719) AUTOR : WAGNER ROSA DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A) : ANTONIO ALVES DE MEIRA JUNIOR (OAB MG115719) DECISÃO Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Morais promovida por WAGNER ROSA DA SILVA ROCHA e RAINARA ROSA DA SILVA FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE COLUNA, partes qualificadas. Narram os autores que são filhos de Raimunda Rosa da Silva, falecida em 12.01.2026, nas dependências do Hospital Municipal Agostinha Alcântara Aguiar, em Coluna/MG. Alegam que a paciente deu entrada na unidade hospitalar em 10.01.2026, após relatar ter sido vítima de picada de cobra, circunstância igualmente informada por seus acompanhantes. Sustentam, contudo, que ela somente foi atendida por médico no dia seguinte, ocasião em que seu quadro teria sido inicialmente relacionado a complicações decorrentes de câncer. Afirmam que, apesar dos reiterados alertas da família acerca do acidente ofídico, a paciente permaneceu internada sem receber soro antiofídico ou tratamento adequado. Relatam que, após a constatação do inchaço e da marca da picada em seu pé, novo exame teria confirmado o envenenamento, quando o quadro clínico já se encontrava agravado, com ocorrência de paradas cardíacas e posterior óbito. Sustentam, ainda, que o prontuário médico contém inconsistências quanto às datas, horários e informações relativas ao atendimento, além de registrar que a paciente não teria comunicado a picada, o que diverge da versão apresentada pelos familiares. Alegam que o falecimento se deu em razão à demora e à inadequação do atendimento prestado pela unidade hospitalar, defendendo que o óbito poderia ter sido evitado mediante diagnóstico e tratamento oportunos. Diante disso, ajuizaram a presente ação, pugnando pela condenação do requerido à reparação dos danos morais sofridos. Despacho inicial, evento 12, DOC1 . Contestação , evento 19, DOC1 . O requerido sustenta que o atendimento prestado a Raimunda Rosa da Silva ocorreu de forma diligente, em conformidade com os protocolos médicos e os recursos disponíveis na unidade hospitalar. Alega que a paciente deu entrada no Hospital na madrugada de 11.01.2026, com queixa de dor intensa, suspeita de contato com animal e histórico oncológico, tendo recebido o primeiro atendimento médico às 01h25, com administração de medicação analgésica. Afirma que o relato inicial não foi conclusivo quanto à ocorrência de picada de cobra e que a lesão identificada no pé direito não apresentava, naquele momento, sinais inflamatórios evidentes. Sustenta que a paciente foi continuamente acompanhada e submetida a exames e intervenções terapêuticas, apresentando, contudo, piora progressiva, com sinais de infecção, disfunção renal e hepática e alterações no coagulograma. Relata que, em 12.01.2026, diante do surgimento de sinais neurológicos específicos, foi reforçada a suspeita de acidente crotálico. Afirma que, ante a gravidade do quadro e a indisponibilidade de soro anticrotálico na unidade hospitalar, foram adotadas providências para a transferência da paciente a estabelecimento de maior suporte. Todavia, houve rápida evolução clínica, com ocorrência de paradas cardiorrespiratórias e posterior óbito, apesar das manobras de reanimação realizadas. Ao final, defende a inexistência de negligência ou falha na prestação do serviço, ao argumento de que a equipe médica adotou as medidas cabíveis diante do quadro clínico complexo e de rápida evolução, pugnando pela improcedência dos pedidos feitos na exordial. Impugnação , evento 23, DOC1 . Os autores reiteram que a falecida informou, desde sua admissão no hospital, ter sido vítima de picada de cobra, circunstância que consta das próprias fichas de atendimento e internação juntadas pelo requerido. Afirmam que os registros médicos apresentam contradições quanto às informações prestadas pela paciente e por seus familiares, razão pela qual impugnam a alegação do município de que o acidente ofídico não teria sido comunicado inicialmente. Argumentam que, apesar da existência de lesão no pé direito e da progressiva manifestação de sintomas compatíveis com acidente crotálico, a equipe médica teria direcionado o tratamento ao histórico oncológico e à hipótese de infecção, ministrando antibióticos e deixando de providenciar, em tempo oportuno, a administração do soro antiofídico ou a transferência da paciente para unidade hospitalar que dispusesse de medicamento. Afirmam que a suspeita de acidente crotálico somente foi efetivamente considerada em 12.01.2026, quando a paciente já apresentava alterações neurológicas, lesões renal e hepática e grave comprometimento clínico, vindo posteriormente a óbito. Ao final, reafirmaram os pedidos da exordial. Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. O requerido, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em vista do estágio processual em que o feito se encontra, bem como em observância à previsão contida no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. D as questões processuais pendentes Da análise dos autos, verifica-se que não houve a arguição de preliminar e que não há questões processuais pendentes. Estão presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação e não há nulidades a serem declaradas. Da distribuição do ônus da prova Por oportuno, cabe a manutenção da distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do Código supracitado, atribuindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Da delimitação da atividade probatória (questões de fato) A controvérsia posta em julgamento cinge-se à análise da alegada falha na prestação do serviço médico-hospitalar e nexo causal com o óbito, bem como a existência e a extensão dos danos morais alegados. Das provas a serem produzidas D EFIRO a produção de prova pericial, por se mostrar necessária ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas e ao adequado deslinde da causa. DEFIRO , ainda, a produção de prova testemunhal. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de 05 (cinco) dias contados desta decisão, sob pena de preclusão (CPC, art. 357, § 4º), caso ainda não arroladas, e deverão ser intimadas nos moldes previstos pelo art. 455, caput, desse mesmo diploma normativo. De outra sorte, INDEFIRO o depoimento pessoal dos autores, pois a narrativa fática já se encontra delimitada na petição inicial e nos documentos que a acompanham. DISPOSIÇÕES FINAIS: Proceda-se à nomeação de um dos peritos cadastrados no sistema AJ/TJMG. Ficam, desde já, arbitrados os honorários periciais, em consonância com a Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG. Deverá à Secretaria observar o previsto no art. 91, §1º do CPC c/c Súmula 232/STJ. Após a designação do perito pela Secretaria, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, e, se for o caso, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil, bem como para apresentarem quesitos. Após, o perito deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos. Com a informação nos autos, as partes deverão ser intimadas. A intimação do perito deverá ser instruída com cópia dos quesitos apresentados pelas partes bem como eventuais peças processuais necessárias ou solicitadas pelo perito para o cumprimento do exame pericial. Em caso de indicação de assistente técnico pelas partes, caberá à parte que o indicou informá-lo acerca do dia, hora e local para a realização dos trabalhos. O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. Na hipótese de indicação de assistentes técnicos pelas partes, o perito deverá assegurar a eles o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05(cinco) dias (CPC, art. 466, §2º). O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da realização da perícia. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Depois da manifestação das partes sobre o Laudo Pericial, e não havendo quesitos de esclarecimento a serem respondidos, requisite-se, imediatamente, o pagamento dos honorários periciais em favor do perito. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Cumpridas todas as providências, venham os autos conclusos deliberação. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora (CPC, 357, §1º), findo o qual a decisão se torna estável. Havendo pedidos de esclarecimentos ou ajuste, venham conclusos para apreciação. Após a estabilização da decisão saneadora, cumpra-se as determinações acima. Tudo cumprido, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários.