Detalhe do processo

5000152-54.2026.4.03.6006

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000152-54.2026.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ENEIAS PIRES COELHO ADVOGADO do(a) REU: TIAGO EMANUEL FERREIRA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na Notícia de Fato nº 1.21.001.004466/2025-55, oriunda da Procuradoria da República no Município de Dourados/MS, ofereceu denúncia em face de: ENEIAS PIRES COELHO, brasileiro, nascido em 20/05/1971, filho de Mirian Pires Coelho e José Rodrigues Coelho, inscrito no CPF sob o nº 937.112.479-20, portador da cédula de identidade nº 58651737 SSP/PR, com endereço cadastral na Rua Sebastião Lopes de Lima, nº 15, Centro, Nova Olímpia/PR. Narra a denúncia originária (ID. 556916807), oferecida em 10 de fevereiro de 2026, que o acusado teria importado e mantido consigo 14 unidades de cigarro eletrônico descartável, de procedência estrangeira, cuja introdução e comercialização em território nacional seriam proibidas pela regulamentação sanitária da ANVISA. Inicialmente, por mero erro material, a denúncia indicou que os fatos teriam ocorrido em 28 de maio de 2023, por volta das 14h55min, na Alfândega da Receita Federal localizada à margem da Rodovia BR-163, em Mundo Novo/MS. Segundo a inicial acusatória, servidores da Receita Federal realizavam fiscalização de rotina em veículos e bagagens de viajantes procedentes do Paraguai, ocasião em que abordaram o veículo GM/Zafira, placas DBL2111, conduzido pelo denunciado. Durante a vistoria, foram localizadas 14 unidades de cigarro eletrônico descartável, mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de regular importação ou aquisição no mercado interno. A denúncia imputou ao acusado a prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10 de março de 2026 (ID. 562105795). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, Dr. Tiago Emanuel Ferreira, OAB/PR 129.573, ocasião em que sustentou, em síntese, a existência de duplicidade processual, litispendência e bis in idem em relação aos autos nº 5000548-65.2025.4.03.6006, além de requerer a reunião dos feitos e a produção de prova testemunhal. Posteriormente, o Ministério Público Federal apresentou aditamento à denúncia (ID. 577138224), esclarecendo a existência de erro material na peça acusatória originária quanto à data e ao horário do fato imputado. Passou a constar que a conduta atribuída ao acusado teria ocorrido em 24 de setembro de 2023, por volta das 14h55min, na Alfândega da Receita Federal localizada à margem da Rodovia BR-163, em Mundo Novo/MS, ocasião em que o denunciado teria importado e mantido consigo 14 unidades de cigarro eletrônico descartável, de procedência estrangeira, de introdução e comercialização proibidas no território nacional, as quais teriam sido localizadas ocultadas no compartimento do motor do veículo. O aditamento à denúncia foi recebido por decisão de ID. 577720945, com intimação da defesa para manifestação, nos termos do art. 384, § 2º, do Código de Processo Penal. A defesa apresentou resposta à acusação aditada (ID. 580154675), na qual reiterou, em síntese, o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal, a reduzida expressividade material da conduta, a inexistência de habitualidade delitiva, a inaplicabilidade dos registros administrativos para fins de reiteração criminal e a necessidade de análise da atipicidade material da conduta. Não vislumbrando a incidência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia aditada e designou audiência de instrução e julgamento. A defesa requereu, ainda, a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para revisão da recusa ministerial de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. Houve comprovação de remessa do pedido à instância revisional do Ministério Público Federal (IDs. 591734505 e 591734506). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 07 de julho de 2026, de forma conjunta com os autos nº 5000548-65.2025.4.03.6006 (ID. 592744242). Aberto o ato, constatou-se a presença do Ministério Público Federal, do réu e de seu defensor constituído. Encerrada a instrução, nada foi requerido na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, tendo as partes apresentado alegações finais orais. Em interrogatório judicial, Eneias Pires Coelho informou que os produtos teriam sido adquiridos por seu filho, Alissom Passamani Chequin Coelho, durante viagem ao Paraguai para compras de itens de uso pessoal. Admitiu possuir ciência prévia sobre a proibição dos itens, em virtude de apreensão ocorrida meses antes. Asseverou, contudo, desconhecer que as mercadorias haviam sido ocultadas no compartimento do motor do veículo, especificamente junto aos faróis, afirmando ter entregado a chave do automóvel ao filho para que este guardasse as compras, sem verificar o local exato em que foram acondicionadas. Negou intuito comercial e também negou consumo pessoal dos produtos, por não ser fumante. Justificou a assinatura do termo de retenção por acreditar que o filho era menor de idade à época. Em alegações finais, o Ministério Público Federal sustentou a procedência da pretensão punitiva estatal. Afirmou estar a materialidade comprovada pela representação fiscal e pelo termo de retenção de mercadorias. Refutou a tese defensiva de desconhecimento do réu sobre a ocultação dos produtos, considerando inverossímil que o filho ocultasse mercadorias no motor sem o consentimento do genitor. Ressaltou a plena consciência da ilicitude pelo acusado, agravada por apreensão anterior da mesma natureza. Requereu a condenação do réu e a decretação da perda do cargo público de vereador, nos termos do art. 92 do Código Penal, além da comunicação à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos após o trânsito em julgado. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado por ausência de dolo, sustentando que o réu desconhecia a presença dos produtos ocultados pelo filho no veículo. Invocou a ocorrência de erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal, ante a alegada ausência de consciência sobre os elementos constitutivos da infração. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, dado o reduzido número de unidades apreendidas. Questionou a suficiência da prova técnica, ao argumento de que estaria baseada exclusivamente em ato administrativo da Receita Federal, sem laudo pericial judicial. Requereu, também, a suspensão do processo para análise do Acordo de Não Persecução Penal pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea e afastamento da perda do mandato eletivo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares Inicialmente, registro que não subsiste a alegação de litispendência ou bis in idem em relação aos autos nº 5000548-65.2025.4.03.6006. Com efeito, a alegação defensiva foi formulada quando a denúncia originária destes autos ainda indicava, por erro material, a data de 28 de maio de 2023, coincidente com a data do fato apurado naquele outro processo. Entretanto, o Ministério Público Federal apresentou aditamento à denúncia, esclarecendo que o presente feito diz respeito a fato ocorrido em 24 de setembro de 2023, por volta das 14h55min, vinculado ao procedimento administrativo fiscal nº 10142.723187/2023-57. Desse modo, após o aditamento, verifica-se que os processos tratam de fatos autônomos: nos autos nº 5000548-65.2025.4.03.6006, apura-se a apreensão ocorrida em 28/05/2023; nestes autos, apura-se a apreensão ocorrida em 24/09/2023, envolvendo procedimento fiscal, termo de retenção e circunstâncias próprias. Assim, afasto a alegação de litispendência e de violação ao ne bis in idem. Do pedido de suspensão do processo em razão de pendência de análise de ANPP pela 2ª CCR A defesa requereu a suspensão do processo até a conclusão da análise, pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, da recusa ao oferecimento de acordo de não persecução penal. A questão já foi examinada na decisão de ID 591951151. Naquela oportunidade, assentou-se que a remessa prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal não produz efeito suspensivo automático e que a pendência de manifestação do órgão revisor, por si só, não impede o regular prosseguimento da ação penal. Também se consignou que eventual manifestação posterior favorável ao reexame da recusa ou ao oferecimento do acordo não seria inviabilizada pela continuidade do processo, cabendo, nessa hipótese, a adoção das providências processuais pertinentes. Não houve fato superveniente que justifique a revisão desse entendimento. A instrução foi regularmente concluída e as partes apresentaram alegações finais, inexistindo impedimento à prolação da sentença. Portanto, rejeito o pedido de suspensão, sem prejuízo das providências cabíveis caso sobrevenha manifestação favorável da instância revisional antes do trânsito em julgado. Passo à análise do mérito. Da emendatio libelli O Ministério Público Federal atribuiu ao acusado a prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. A narrativa da denúncia aditada, contudo, descreve que o réu teria introduzido no território nacional 14 unidades de cigarro eletrônico descartável, de procedência estrangeira, cuja importação era proibida. A conduta narrada ajusta-se diretamente ao caput do art. 334-A do Código Penal, que tipifica a importação ou exportação de mercadoria proibida. A figura prevista no § 1º, inciso I, por sua vez, pressupõe a prática de fato assimilado a contrabando por lei especial, hipótese diversa da descrita na acusação. A Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 46/2009 apenas complementa a elementar normativa do tipo penal, ao estabelecer a proibição de importação dos produtos, não criando modalidade autônoma de fato assimilado a contrabando. Também não incide a hipótese do § 1º, inciso II, do art. 334-A do Código Penal. Esse dispositivo alcança a importação clandestina de mercadoria cuja entrada no país seja permitida, mas dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente. No caso, a regulamentação sanitária vigente à época não condicionava a importação dos dispositivos eletrônicos para fumar à obtenção de registro ou autorização prévia, mas a vedava de forma absoluta, nos termos do art. 1º da RDC nº 46/2009. Como o réu se defende dos fatos narrados, que permanecem inalterados, aplico o art. 383 do Código de Processo Penal para atribuir à conduta a definição jurídica prevista no art. 334-A, caput, do Código Penal. A adequação jurídica não modifica a imputação fática, não altera a pena abstratamente cominada e não causa prejuízo ao exercício da defesa, que se manifestou amplamente sobre a importação dos produtos, a autoria, o dolo e as demais circunstâncias da apreensão. Do delito de contrabando Em razão da adequação jurídica anteriormente realizada, examina-se a imputação à luz do art. 334-A, caput, do Código Penal: "Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos." O delito de contrabando tutela a Administração Pública, especialmente no desempenho da fiscalização aduaneira, além dos bens jurídicos subjacentes que justificam a proibição de importação ou exportação de determinadas mercadorias, como a saúde pública, a segurança e a regularidade do controle estatal sobre produtos de circulação restrita ou vedada. No caso dos autos, a imputação refere-se à importação de dispositivos eletrônicos para fumar, cuja importação e comercialização eram expressamente proibidas, à época dos fatos, pelo art. 1º da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 46, de 28 de agosto de 2009. A materialidade delitiva está suficientemente comprovada. A Representação Fiscal para Fins Penais, vinculada ao processo administrativo nº 10142.723187/2023-57, registra a apreensão de 14 unidades de cigarro eletrônico descartável, de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de regular importação ou aquisição no mercado interno. A relação de mercadorias e demonstrativo de créditos tributários evadidos aponta a apreensão de 14 unidades de cigarro eletrônico descartável, avaliadas em R$ 481,46, com estimativa de tributos incidentes no montante de R$ 137,09 e total de tributos e multas de R$ 263,02. A documentação fiscal foi produzida por servidores públicos no exercício de suas atribuições, contém descrição individualizada da natureza, da quantidade, da procedência e das circunstâncias da apreensão e foi submetida ao contraditório judicial. Em conjunto com os demais elementos dos autos, mostra-se suficiente para demonstrar a materialidade. A defesa questionou a inexistência de laudo pericial judicial, mas tal argumento não procede. Tratando-se de mercadorias de importação proibida, apreendidas em procedimento fiscal regular, a materialidade pode ser demonstrada por documentos administrativos idôneos, notadamente termo de retenção, auto de infração, relação de mercadorias e representação fiscal para fins penais. A identificação dos produtos como cigarros eletrônicos descartáveis não exige, no caso concreto, exame pericial complexo, sobretudo quando a natureza dos bens é descrita pelos agentes fiscais e não foi substancialmente impugnada pelo próprio acusado, que admitiu tratar-se de cigarros eletrônicos. Assim, reputo comprovada a materialidade do delito. A autoria, por sua vez, também está demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos. De início, a documentação fiscal registra que as 14 unidades de cigarro eletrônico descartável foram encontradas no veículo GM/Zafira, placas DBL2111, conduzido pelo acusado Eneias Pires Coelho, durante fiscalização realizada pela Receita Federal na Alfândega de Mundo Novo/MS, em contexto de ingresso no território nacional após deslocamento ao Paraguai. Quanto ao elemento subjetivo, a controvérsia concentra-se na existência de dolo, que se encontra suficientemente demonstrado. Não importa definir se o acusado adquiriu pessoalmente os produtos ou se foi ele quem os ocultou no compartimento do motor. Considerando que o núcleo do tipo penal consiste em importar mercadoria proibida, o ponto decisivo é verificar se o acusado tinha conhecimento da presença dos produtos no veículo e, ainda assim, aderiu conscientemente à sua introdução no território nacional. A documentação produzida no momento da fiscalização não atribuiu o transporte exclusivamente ao filho do acusado. O TLV nº 0147700-212723/2023 (ID 556916808, Pág. 12 e 13) identifica Eneias Pires Coelho e Alissom Passamani Chequin Coelho como interessados e registra que ambos foram flagrados transportando mercadorias ocultas. O documento informa que os 14 cigarros eletrônicos estavam escondidos no compartimento do motor, identifica Eneias como condutor do veículo e contém sua assinatura no campo destinado à ciência do interessado, sem que tenha sido registrada ressalva quanto ao desconhecimento dos produtos ou atribuição exclusiva da mercadoria ao filho. No mesmo sentido, o Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 0100100-155413/2025 (ID 556916808, Pág. 21) consignou que as mercadorias foram encontradas em poder de Eneias e Alissom, no interior do veículo conduzido pelo acusado. Esses registros contemporâneos não constituem mera presunção decorrente da condição de motorista. Eles documentam a atribuição do transporte a ambos os envolvidos e não contêm a versão apresentada posteriormente em juízo, segundo a qual o filho teria adquirido e ocultado os produtos sem o conhecimento do réu. A explicação apresentada para a assinatura do termo também não se mostra convincente. O acusado afirmou que teria assumido a responsabilidade por acreditar que o filho fosse menor de idade. Alissom, contudo, nasceu em 10/02/2004 e já possuía dezenove anos na data dos fatos. Além disso, a assinatura foi lançada apenas como ciência do termo, não havendo no documento qualquer declaração de que Eneias estaria respondendo em substituição ao filho. O modo de acondicionamento das mercadorias constitui outro elemento relevante. Os produtos não estavam misturados às bagagens comuns ou em local de fácil visualização, mas ocultos no compartimento do motor, junto aos faróis, conforme registrado no TLV e retratado na fotografia nele inserida. A ocultação revela ação deliberadamente dirigida a dificultar a fiscalização aduaneira. Embora seja possível, em tese, que o filho tenha colocado os produtos no veículo sem o conhecimento do pai, essa versão não se ajusta às circunstâncias objetivas do caso. No momento da fiscalização, o acusado conduzia o automóvel em que as mercadorias foram encontradas ocultas no compartimento do motor, foi identificado juntamente com Alissom como responsável pelo transporte e assinou o termo de retenção sem qualquer ressalva ou atribuição exclusiva da conduta ao filho. Também possui especial relevância a experiência anterior do acusado com a importação da mesma espécie de mercadoria. Poucos meses antes, ele já havia sido abordado na mesma região de fronteira, conduzindo o mesmo veículo GM/Zafira, placas DBL2111, com cigarros eletrônicos de importação proibida. O episódio anterior demonstra que o acusado conhecia concretamente os produtos, sabia que sua importação era proibida e já havia vivenciado a atuação da fiscalização aduaneira em situação semelhante. A repetição, em curto intervalo, do transporte de mercadoria idêntica no mesmo automóvel afasta a possibilidade de contato meramente ocasional e torna pouco crível a alegação de que, no segundo episódio, o filho teria adquirido e ocultado os cigarros eletrônicos sem qualquer conhecimento do pai. A ocorrência anterior não é utilizada como antecedente criminal, mas como circunstância objetiva diretamente relacionada ao conhecimento do acusado. Ela demonstra que, antes do fato ora julgado, o réu já possuía plena ciência da natureza dos produtos e da proibição de introduzi-los no território nacional. A postura adotada no momento da apreensão reforça essa conclusão. A documentação fiscal atribuiu o transporte das mercadorias a Eneias e Alissom, e o acusado assinou o termo sem registrar que desconhecia a presença dos produtos ou que eles haviam sido adquiridos e ocultados exclusivamente pelo filho. Essa circunstância não equivale, isoladamente, a confissão nem é suficiente para demonstrar o dolo. Ainda assim, possui valor probatório quando examinada em conjunto com os demais elementos dos autos, sobretudo por se tratar de ato contemporâneo ao fato e por permitir confrontar a justificativa posteriormente apresentada pelo acusado para a assinatura do documento. A versão apresentada em juízo, segundo a qual Alissom teria adquirido e ocultado os produtos sem qualquer conhecimento do pai, não encontra apoio no conjunto probatório. O vínculo familiar não torna essa narrativa inválida, mas também não lhe confere credibilidade automática. Sua consistência deve ser examinada à luz das circunstâncias objetivas da apreensão, que apontam em sentido contrário. A ausência de conferência do local em que as compras foram guardadas, isoladamente considerada, poderia representar mero descuido e não seria suficiente para comprovar o dolo. A condenação, contudo, não se fundamenta nessa omissão, mas no conjunto convergente formado pela ocultação no compartimento do motor, pela condução do veículo, pela atribuição contemporânea do transporte a pai e filho, pela assinatura do termo sem ressalva e, principalmente, pela experiência anterior do acusado com a importação da mesma mercadoria proibida. Esses elementos demonstram, além de dúvida razoável, que o acusado conhecia a presença e a natureza proibida dos cigarros eletrônicos e aderiu conscientemente à sua introdução no território nacional. A versão de que Alissom teria agido inteiramente às escondidas do pai mostra-se incompatível com as circunstâncias objetivas documentadas no momento da apreensão. Não prospera, portanto, a tese de erro de tipo. Nos termos do art. 20 do Código Penal, o erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o dolo. No caso, entretanto, o conjunto probatório afasta o alegado desconhecimento da presença das mercadorias. O acusado já conhecia a natureza dos produtos e a proibição de importá-los, havia sido anteriormente abordado com mercadoria idêntica no mesmo veículo e, no novo episódio, foi identificado juntamente com o filho como responsável pelo transporte dos produtos ocultados. Também não há erro de proibição inevitável. O próprio réu admitiu que já conhecia a proibição relativa aos cigarros eletrônicos em razão da fiscalização anterior. Desse modo, reputo comprovado, além de dúvida razoável, que o acusado tinha conhecimento da presença e da natureza proibida das mercadorias e aderiu conscientemente à sua introdução no território nacional. Da inaplicabilidade do princípio da insignificância A defesa pugna pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância, em razão do reduzido quantitativo de mercadorias apreendidas. A tese não merece acolhimento. É certo que, isoladamente considerada, a apreensão de 14 unidades de cigarro eletrônico descartável, avaliadas em R$ 481,46, revela valor econômico reduzido. Todavia, a aplicação do princípio da insignificância não decorre de critério meramente aritmético ou da análise abstrata do valor dos bens, exigindo apreciação global das circunstâncias do caso concreto, especialmente do modo de execução e da eventual reiteração de condutas semelhantes. No caso, a reduzida expressão econômica da mercadoria apreendida é insuficiente para afastar a tipicidade material, pois o conjunto dos autos demonstra que a conduta não se apresenta como episódio isolado ou acidental. Com efeito, o próprio réu admitiu, em interrogatório judicial, que possuía ciência prévia acerca da proibição de importação de cigarros eletrônicos, justamente em razão de apreensão anterior ocorrida meses antes. Essa apreensão anterior foi examinada nos autos nº 5000548-65.2025.4.03.6006, referentes à localização de 13 unidades de cigarros eletrônicos descartáveis e uma essência para cigarro eletrônico, todos de procedência estrangeira. Embora os fatos apurados no processo n. 5000548-65.2025.4.03.6006 não possam ser utilizados como maus antecedentes ou reincidência, diante de ausência de condenação transitada em julgado, eles constituem elemento concreto apto a demonstrar que a conduta ora analisada não decorreu de desconhecimento eventual, desatenção isolada ou circunstância episódica. Ao contrário, evidenciam que o acusado, poucos meses antes, já fora abordado em circunstância semelhante e tinha ciência concreta da natureza dos produtos e da proibição de introduzi-los no país. A jurisprudência admite que a habitualidade delitiva ou a reiteração de condutas semelhantes constitui fundamento idôneo para afastar a incidência do princípio da insignificância, ainda que o valor ou a quantidade dos bens apreendidos seja reduzido. Isso porque a bagatela exige não apenas a inexpressividade econômica da lesão, mas também a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. No caso concreto, esses requisitos não se encontram preenchidos. A conduta ora apurada ocorreu em 24 de setembro de 2023, poucos meses após a apreensão objeto dos autos n. 5000548-65.2025.4.03.6006, ocorrida em 28 de maio de 2023. Além disso, diferentemente de hipótese de transporte ostensivo e casual, as mercadorias deste feito foram localizadas ocultadas no compartimento do motor do veículo, junto aos faróis, circunstância que reforça a tentativa de subtração dos bens à fiscalização aduaneira e revela maior reprovabilidade concreta. Assim, a análise conjunta dos elementos probatórios evidencia que não se está diante de conduta materialmente irrelevante. O réu, mesmo após anterior apreensão de cigarros eletrônicos, voltou a internalizar mercadoria da mesma natureza, proibida por norma sanitária, em contexto de ocultação no veículo utilizado para ingresso no país. Nesse cenário, a aplicação do princípio da insignificância representaria indevida tolerância à reiteração de condutas de contrabando, esvaziando a tutela penal da fiscalização aduaneira e da política sanitária estatal relativa aos dispositivos eletrônicos para fumar. Portanto, embora o quantitativo de cigarros eletrônicos apreendidos seja reduzido, a reiteração delitiva evidenciada pelos fatos apurados no processo n. 5000548-65.2025.4.03.6006, somada à ciência prévia da proibição e à ocultação da mercadoria no compartimento do motor, afasta a mínima ofensividade da conduta e impede o reconhecimento da atipicidade material. Rejeito, portanto, a tese de aplicação do princípio da insignificância. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, e afastadas as teses de erro de tipo, erro de proibição e insignificância, impõe-se a condenação de Eneias Pires Coelho pela prática do crime previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal. Da aplicação da pena Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. Na fixação da pena-base, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) A culpabilidade é normal à espécie. b) O réu não ostenta condenação criminal definitiva apta a caracterizar maus antecedentes. c) A conduta social e a personalidade não foram suficientemente aferidas nos autos. d) Os motivos do crime não extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal. e) As circunstâncias do crime, contudo, são desfavoráveis. As mercadorias foram localizadas ocultadas no compartimento do motor do veículo, junto aos faróis, o que revela modo de execução voltado a dificultar a fiscalização aduaneira e denota maior reprovabilidade concreta da conduta. f) As consequências não extrapolam as ordinárias do delito. g) O comportamento da vítima é inaplicável à espécie. Assim, diante da valoração negativa das circunstâncias do crime, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, fixando-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) O acusado não confessou a prática do delito, ainda que de forma parcial ou qualificada. Embora tenha admitido que conduzia o veículo, que realizou a viagem ao Paraguai e que entregou a chave ao filho, negou ter conhecimento da presença dos cigarros eletrônicos e atribuiu exclusivamente a Alissom a aquisição e a ocultação dos produtos. Como a ciência acerca do transporte da mercadoria proibida constitui justamente o ponto central da imputação, as declarações do réu representam negativa de responsabilidade penal, e não admissão da autoria delitiva. Não reconheço, portanto, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Não há agravantes a considerar. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Do regime inicial Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada, a ausência de reincidência e as circunstâncias judiciais analisadas, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Da substituição da pena privativa de liberdade Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, facultado o cumprimento em menor tempo, desde que observado o disposto no art. 46, § 4º, do Código Penal; b) prestação pecuniária consistente em 24 (vinte e quatro) prestações no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) cada, totalizando R$ 6.720,00 (seis mil, setecentos e vinte reais), a ser destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, conforme indicação do Juízo da Execução. Dos bens apreendidos Verifico que os cigarros eletrônicos apreendidos foram objeto de pena de perdimento decretada no âmbito do processo administrativo fiscal conduzido pela Receita Federal do Brasil. Dessa forma, a destinação dos bens já foi concluída na esfera administrativa, não restando qualquer providência a ser determinada na presente sentença criminal. Da perda do cargo público O Ministério Público Federal requereu a decretação da perda do cargo público de vereador exercido pelo acusado, com fundamento no art. 92 do Código Penal. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 92, parágrafo único, do Código Penal, os efeitos específicos da condenação não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Embora o crime de contrabando esteja inserido no Título XI do Código Penal, relativo aos crimes contra a Administração Pública, a conduta apurada nestes autos não foi praticada com abuso do cargo público, nem com utilização das prerrogativas do mandato eletivo, tampouco em violação direta a dever funcional específico de vereador. O fato ocorreu em contexto privado, durante deslocamento em veículo particular, sem demonstração de que o mandato eletivo tenha sido utilizado para facilitar a prática delitiva, dificultar a fiscalização ou obter vantagem indevida. Diante disso, considerando a natureza concreta da conduta, a pena aplicada, a substituição por penas restritivas de direitos e a ausência de nexo funcional entre o delito e o exercício do mandato, entendo desproporcional a decretação da perda do cargo público. Rejeito, portanto, o pedido ministerial de decretação da perda do mandato eletivo. Do direito de recorrer em liberdade O acusado respondeu ao processo em liberdade e não estão presentes os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva. Poderá, portanto, recorrer em liberdade. Da suspensão dos direitos políticos Após o trânsito em julgado, deverá ser comunicada a Justiça Eleitoral, para as providências cabíveis quanto à suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Da inabilitação para dirigir veículos O artigo 92 do Código Penal dispõe sobre os efeitos específicos da condenação: Art. 92 - São também efeitos da condenação: [...] III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Trata-se de efeito secundário da condenação, cuja aplicação exige fundamentação específica e demonstração de que o veículo automotor foi utilizado como meio para a prática de crime doloso. No caso em tela, restou comprovado que o veículo GM/Zafira, placas DBL2111, conduzido pelo acusado, foi utilizado como instrumento para a internalização irregular das mercadorias proibidas em território nacional. A documentação fiscal e a prova oral colhida em audiência demonstraram que os 14 cigarros eletrônicos descartáveis foram transportados no referido automóvel, inclusive ocultados no compartimento do motor, junto aos faróis, circunstância que evidencia o emprego do veículo como meio relevante para a execução do delito de contrabando. Não se trata, portanto, de utilização meramente acidental ou periférica do automóvel. O veículo foi empregado para viabilizar o deslocamento transfronteiriço e o transporte da mercadoria proibida, constituindo meio empregado para a prática do crime doloso previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal. Além disso, a necessidade da medida não decorre apenas do fato de o automóvel ter sido utilizado no episódio ora julgado. Poucos meses antes, o acusado já havia sido abordado conduzindo o mesmo veículo GM/Zafira, placas DBL2111, com cigarros eletrônicos de importação proibida. A repetição do emprego do automóvel para a introdução de mercadorias idênticas demonstra que sua utilização não foi ocasional e justifica, concretamente, a inabilitação como medida destinada a prevenir novas práticas da mesma natureza. Tal efeito da condenação apresenta-se como reprimenda legalmente prevista e adequada ao caso concreto, especialmente diante da utilização do automóvel para facilitar a prática delitiva e dificultar a atuação da fiscalização aduaneira. Diante dessas circunstâncias, há fundamentos suficientes para determinar a inabilitação de ENEIAS PIRES COELHO para dirigir veículos pelo prazo da pena privativa de liberdade imposta, nos termos do art. 92, inciso III, e parágrafo único, do Código Penal. Da intimação da sentença Observo que o réu está solto e representado por advogado constituído. Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado” (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Essa é a posição, aliás, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando o disposto no art. 392 do CPP, tem adotado em suas decisões mais recentes (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - Habeas Corpus Criminal - 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, publicado em 24/04/2024). Diante disso, fica dispensada a intimação pessoal do réu acerca da presente sentença, bastando a intimação de seu advogado constituído. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia aditada para CONDENAR o réu ENEIAS PIRES COELHO, brasileiro, nascido em 20/05/1971, filho de Mirian Pires Coelho e José Rodrigues Coelho, inscrito no CPF sob o nº 937.112.479-20, portador da cédula de identidade nº 58651737 SSP/PR, como incurso no art. 334-A, caput, do Código Penal. Fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução; b) prestação pecuniária consistente em 24 (vinte e quatro) prestações no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) cada, totalizando R$ 6.720,00 (seis mil, setecentos e vinte reais), a ser destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, conforme indicação do Juízo da Execução. Deixo de decretar a perda do cargo público exercido pelo réu, pelos fundamentos acima expostos. Determino a inabilitação do apenado para dirigir veículos pelo prazo da pena privativa de liberdade imposta. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a devidamente instruída, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E. TRF da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; (b) retifique-se a autuação para alteração da situação processual do réu; (c) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de Mato Grosso do Sul; (e) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; f) Encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir do réu ENEIAS PIRES COELHO junto ao sistema Renajud/DETRAN. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente. EDUARDO SANTOS CRESTANI Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENEIAS PIRES COELHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO EMANUEL FERREIRA

OAB: 129573/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000152-54.2026.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ENEIAS PIRES COELHO ADVOGADO do(a) REU: TIAGO EMANUEL FERREIRA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na Notícia de Fato nº 1.21.001.004466/2025-55, oriunda da Procuradoria da República no Município de Dourados/MS, ofereceu denúncia em face de: ENEIAS PIRES COELHO, brasileiro, nascido em 20/05/1971, filho de Mirian Pires Coelho e José Rodrigues Coelho, inscrito no CPF sob o nº 937.112.479-20, portador da cédula de identidade nº 58651737 SSP/PR, com endereço cadastral na Rua Sebastião Lopes de Lima, nº 15, Centro, Nova Olímpia/PR. Narra a denúncia originária (ID. 556916807), oferecida em 10 de fevereiro de 2026, que o acusado teria importado e mantido consigo 14 unidades de cigarro eletrônico descartável, de procedência estrangeira, cuja introdução e comercialização em território nacional seriam proibidas pela regulamentação sanitária da ANVISA. Inicialmente, por mero erro material, a denúncia indicou que os fatos teriam ocorrido em 28 de maio de 2023, por volta das 14h55min, na Alfândega da Receita Federal localizada à margem da Rodovia BR-163, em Mundo Novo/MS. Segundo a inicial acusatória, servidores da Receita Federal realizavam fiscalização de rotina em veículos e bagagens de viajantes procedentes do Paraguai, ocasião em que abordaram o veículo GM/Zafira, placas DBL2111, conduzido pelo denunciado. Durante a vistoria, foram localizadas 14 unidades de cigarro eletrônico descartável, mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de regular importação ou aquisição no mercado interno. A denúncia imputou ao acusado a prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10 de março de 2026 (ID. 562105795). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, Dr. Tiago Emanuel Ferreira, OAB/PR 129.573, ocasião em que sustentou, em síntese, a existência de duplicidade processual, litispendência e bis in idem em relação aos autos nº 5000548-65.2025.4.03.6006, além de requerer a reunião dos feitos e a produção de prova testemunhal. Posteriormente, o Ministério Público Federal apresentou aditamento à denúncia (ID. 577138224), esclarecendo a existência de erro material na peça acusatória originária quanto à data e ao horário do fato imputado. Passou a constar que a conduta atribuída ao acusado teria ocorrido em 24 de setembro de 2023, por volta das 14h55min, na Alfândega da Receita Federal localizada à margem da Rodovia BR-163, em Mundo Novo/MS, ocasião em que o denunciado teria importado e mantido consigo 14 unidades de cigarro eletrônico descartável, de procedência estrangeira, de introdução e comercialização proibidas no território nacional, as quais teriam sido localizadas ocultadas no compartimento do motor do veículo. O aditamento à denúncia foi recebido por decisão de ID. 577720945, com intimação da defesa para manifestação, nos termos do art. 384, § 2º, do Código de Processo Penal. A defesa apresentou resposta à acusação aditada (ID. 580154675), na qual reiterou, em síntese, o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal, a reduzida expressividade material da conduta, a inexistência de habitualidade delitiva, a inaplicabilidade dos registros administrativos para fins de reiteração criminal e a necessidade de análise da atipicidade material da conduta. Não vislumbrando a incidência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia aditada e designou audiência de instrução e julgamento. A defesa requereu, ainda, a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para revisão da recusa ministerial de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. Houve comprovação de remessa do pedido à instância revisional do Ministério Público Federal (IDs. 591734505 e 591734506). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 07 de julho de 2026, de forma conjunta com os autos nº 5000548-65.2025.4.03.6006 (ID. 592744242). Aberto o ato, constatou-se a presença do Ministério Público Federal, do réu e de seu defensor constituído. Encerrada a instrução, nada foi requerido na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, tendo as partes apresentado alegações finais orais. Em interrogatório judicial, Eneias Pires Coelho informou que os produtos teriam sido adquiridos por seu filho, Alissom Passamani Chequin Coelho, durante viagem ao Paraguai para compras de itens de uso pessoal. Admitiu possuir ciência prévia sobre a proibição dos itens, em virtude de apreensão ocorrida meses antes. Asseverou, contudo, desconhecer que as mercadorias haviam sido ocultadas no compartimento do motor do veículo, especificamente junto aos faróis, afirmando ter entregado a chave do automóvel ao filho para que este guardasse as compras, sem verificar o local exato em que foram acondicionadas. Negou intuito comercial e também negou consumo pessoal dos produtos, por não ser fumante. Justificou a assinatura do termo de retenção por acreditar que o filho era menor de idade à época. Em alegações finais, o Ministério Público Federal sustentou a procedência da pretensão punitiva estatal. Afirmou estar a materialidade comprovada pela representação fiscal e pelo termo de retenção de mercadorias. Refutou a tese defensiva de desconhecimento do réu sobre a ocultação dos produtos, considerando inverossímil que o filho ocultasse mercadorias no motor sem o consentimento do genitor. Ressaltou a plena consciência da ilicitude pelo acusado, agravada por apreensão anterior da mesma natureza. Requereu a condenação do réu e a decretação da perda do cargo público de vereador, nos termos do art. 92 do Código Penal, além da comunicação à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos após o trânsito em julgado. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado por ausência de dolo, sustentando que o réu desconhecia a presença dos produtos ocultados pelo filho no veículo. Invocou a ocorrência de erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal, ante a alegada ausência de consciência sobre os elementos constitutivos da infração. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, dado o reduzido número de unidades apreendidas. Questionou a suficiência da prova técnica, ao argumento de que estaria baseada exclusivamente em ato administrativo da Receita Federal, sem laudo pericial judicial. Requereu, também, a suspensão do processo para análise do Acordo de Não Persecução Penal pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea e afastamento da perda do mandato eletivo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares Inicialmente, registro que não subsiste a alegação de litispendência ou bis in idem em relação aos autos nº 5000548-65.2025.4.03.6006. Com efeito, a alegação defensiva foi formulada quando a denúncia originária destes autos ainda indicava, por erro material, a data de 28 de maio de 2023, coincidente com a data do fato apurado naquele outro processo. Entretanto, o Ministério Público Federal apresentou aditamento à denúncia, esclarecendo que o presente feito diz respeito a fato ocorrido em 24 de setembro de 2023, por volta das 14h55min, vinculado ao procedimento administrativo fiscal nº 10142.723187/2023-57. Desse modo, após o aditamento, verifica-se que os processos tratam de fatos autônomos: nos autos nº 5000548-65.2025.4.03.6006, apura-se a apreensão ocorrida em 28/05/2023; nestes autos, apura-se a apreensão ocorrida em 24/09/2023, envolvendo procedimento fiscal, termo de retenção e circunstâncias próprias. Assim, afasto a alegação de litispendência e de violação ao ne bis in idem. Do pedido de suspensão do processo em razão de pendência de análise de ANPP pela 2ª CCR A defesa requereu a suspensão do processo até a conclusão da análise, pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, da recusa ao oferecimento de acordo de não persecução penal. A questão já foi examinada na decisão de ID 591951151. Naquela oportunidade, assentou-se que a remessa prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal não produz efeito suspensivo automático e que a pendência de manifestação do órgão revisor, por si só, não impede o regular prosseguimento da ação penal. Também se consignou que eventual manifestação posterior favorável ao reexame da recusa ou ao oferecimento do acordo não seria inviabilizada pela continuidade do processo, cabendo, nessa hipótese, a adoção das providências processuais pertinentes. Não houve fato superveniente que justifique a revisão desse entendimento. A instrução foi regularmente concluída e as partes apresentaram alegações finais, inexistindo impedimento à prolação da sentença. Portanto, rejeito o pedido de suspensão, sem prejuízo das providências cabíveis caso sobrevenha manifestação favorável da instância revisional antes do trânsito em julgado. Passo à análise do mérito. Da emendatio libelli O Ministério Público Federal atribuiu ao acusado a prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. A narrativa da denúncia aditada, contudo, descreve que o réu teria introduzido no território nacional 14 unidades de cigarro eletrônico descartável, de procedência estrangeira, cuja importação era proibida. A conduta narrada ajusta-se diretamente ao caput do art. 334-A do Código Penal, que tipifica a importação ou exportação de mercadoria proibida. A figura prevista no § 1º, inciso I, por sua vez, pressupõe a prática de fato assimilado a contrabando por lei especial, hipótese diversa da descrita na acusação. A Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 46/2009 apenas complementa a elementar normativa do tipo penal, ao estabelecer a proibição de importação dos produtos, não criando modalidade autônoma de fato assimilado a contrabando. Também não incide a hipótese do § 1º, inciso II, do art. 334-A do Código Penal. Esse dispositivo alcança a importação clandestina de mercadoria cuja entrada no país seja permitida, mas dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente. No caso, a regulamentação sanitária vigente à época não condicionava a importação dos dispositivos eletrônicos para fumar à obtenção de registro ou autorização prévia, mas a vedava de forma absoluta, nos termos do art. 1º da RDC nº 46/2009. Como o réu se defende dos fatos narrados, que permanecem inalterados, aplico o art. 383 do Código de Processo Penal para atribuir à conduta a definição jurídica prevista no art. 334-A, caput, do Código Penal. A adequação jurídica não modifica a imputação fática, não altera a pena abstratamente cominada e não causa prejuízo ao exercício da defesa, que se manifestou amplamente sobre a importação dos produtos, a autoria, o dolo e as demais circunstâncias da apreensão. Do delito de contrabando Em razão da adequação jurídica anteriormente realizada, examina-se a imputação à luz do art. 334-A, caput, do Código Penal: "Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos." O delito de contrabando tutela a Administração Pública, especialmente no desempenho da fiscalização aduaneira, além dos bens jurídicos subjacentes que justificam a proibição de importação ou exportação de determinadas mercadorias, como a saúde pública, a segurança e a regularidade do controle estatal sobre produtos de circulação restrita ou vedada. No caso dos autos, a imputação refere-se à importação de dispositivos eletrônicos para fumar, cuja importação e comercialização eram expressamente proibidas, à época dos fatos, pelo art. 1º da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 46, de 28 de agosto de 2009. A materialidade delitiva está suficientemente comprovada. A Representação Fiscal para Fins Penais, vinculada ao processo administrativo nº 10142.723187/2023-57, registra a apreensão de 14 unidades de cigarro eletrônico descartável, de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de regular importação ou aquisição no mercado interno. A relação de mercadorias e demonstrativo de créditos tributários evadidos aponta a apreensão de 14 unidades de cigarro eletrônico descartável, avaliadas em R$ 481,46, com estimativa de tributos incidentes no montante de R$ 137,09 e total de tributos e multas de R$ 263,02. A documentação fiscal foi produzida por servidores públicos no exercício de suas atribuições, contém descrição individualizada da natureza, da quantidade, da procedência e das circunstâncias da apreensão e foi submetida ao contraditório judicial. Em conjunto com os demais elementos dos autos, mostra-se suficiente para demonstrar a materialidade. A defesa questionou a inexistência de laudo pericial judicial, mas tal argumento não procede. Tratando-se de mercadorias de importação proibida, apreendidas em procedimento fiscal regular, a materialidade pode ser demonstrada por documentos administrativos idôneos, notadamente termo de retenção, auto de infração, relação de mercadorias e representação fiscal para fins penais. A identificação dos produtos como cigarros eletrônicos descartáveis não exige, no caso concreto, exame pericial complexo, sobretudo quando a natureza dos bens é descrita pelos agentes fiscais e não foi substancialmente impugnada pelo próprio acusado, que admitiu tratar-se de cigarros eletrônicos. Assim, reputo comprovada a materialidade do delito. A autoria, por sua vez, também está demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos. De início, a documentação fiscal registra que as 14 unidades de cigarro eletrônico descartável foram encontradas no veículo GM/Zafira, placas DBL2111, conduzido pelo acusado Eneias Pires Coelho, durante fiscalização realizada pela Receita Federal na Alfândega de Mundo Novo/MS, em contexto de ingresso no território nacional após deslocamento ao Paraguai. Quanto ao elemento subjetivo, a controvérsia concentra-se na existência de dolo, que se encontra suficientemente demonstrado. Não importa definir se o acusado adquiriu pessoalmente os produtos ou se foi ele quem os ocultou no compartimento do motor. Considerando que o núcleo do tipo penal consiste em importar mercadoria proibida, o ponto decisivo é verificar se o acusado tinha conhecimento da presença dos produtos no veículo e, ainda assim, aderiu conscientemente à sua introdução no território nacional. A documentação produzida no momento da fiscalização não atribuiu o transporte exclusivamente ao filho do acusado. O TLV nº 0147700-212723/2023 (ID 556916808, Pág. 12 e 13) identifica Eneias Pires Coelho e Alissom Passamani Chequin Coelho como interessados e registra que ambos foram flagrados transportando mercadorias ocultas. O documento informa que os 14 cigarros eletrônicos estavam escondidos no compartimento do motor, identifica Eneias como condutor do veículo e contém sua assinatura no campo destinado à ciência do interessado, sem que tenha sido registrada ressalva quanto ao desconhecimento dos produtos ou atribuição exclusiva da mercadoria ao filho. No mesmo sentido, o Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 0100100-155413/2025 (ID 556916808, Pág. 21) consignou que as mercadorias foram encontradas em poder de Eneias e Alissom, no interior do veículo conduzido pelo acusado. Esses registros contemporâneos não constituem mera presunção decorrente da condição de motorista. Eles documentam a atribuição do transporte a ambos os envolvidos e não contêm a versão apresentada posteriormente em juízo, segundo a qual o filho teria adquirido e ocultado os produtos sem o conhecimento do réu. A explicação apresentada para a assinatura do termo também não se mostra convincente. O acusado afirmou que teria assumido a responsabilidade por acreditar que o filho fosse menor de idade. Alissom, contudo, nasceu em 10/02/2004 e já possuía dezenove anos na data dos fatos. Além disso, a assinatura foi lançada apenas como ciência do termo, não havendo no documento qualquer declaração de que Eneias estaria respondendo em substituição ao filho. O modo de acondicionamento das mercadorias constitui outro elemento relevante. Os produtos não estavam misturados às bagagens comuns ou em local de fácil visualização, mas ocultos no compartimento do motor, junto aos faróis, conforme registrado no TLV e retratado na fotografia nele inserida. A ocultação revela ação deliberadamente dirigida a dificultar a fiscalização aduaneira. Embora seja possível, em tese, que o filho tenha colocado os produtos no veículo sem o conhecimento do pai, essa versão não se ajusta às circunstâncias objetivas do caso. No momento da fiscalização, o acusado conduzia o automóvel em que as mercadorias foram encontradas ocultas no compartimento do motor, foi identificado juntamente com Alissom como responsável pelo transporte e assinou o termo de retenção sem qualquer ressalva ou atribuição exclusiva da conduta ao filho. Também possui especial relevância a experiência anterior do acusado com a importação da mesma espécie de mercadoria. Poucos meses antes, ele já havia sido abordado na mesma região de fronteira, conduzindo o mesmo veículo GM/Zafira, placas DBL2111, com cigarros eletrônicos de importação proibida. O episódio anterior demonstra que o acusado conhecia concretamente os produtos, sabia que sua importação era proibida e já havia vivenciado a atuação da fiscalização aduaneira em situação semelhante. A repetição, em curto intervalo, do transporte de mercadoria idêntica no mesmo automóvel afasta a possibilidade de contato meramente ocasional e torna pouco crível a alegação de que, no segundo episódio, o filho teria adquirido e ocultado os cigarros eletrônicos sem qualquer conhecimento do pai. A ocorrência anterior não é utilizada como antecedente criminal, mas como circunstância objetiva diretamente relacionada ao conhecimento do acusado. Ela demonstra que, antes do fato ora julgado, o réu já possuía plena ciência da natureza dos produtos e da proibição de introduzi-los no território nacional. A postura adotada no momento da apreensão reforça essa conclusão. A documentação fiscal atribuiu o transporte das mercadorias a Eneias e Alissom, e o acusado assinou o termo sem registrar que desconhecia a presença dos produtos ou que eles haviam sido adquiridos e ocultados exclusivamente pelo filho. Essa circunstância não equivale, isoladamente, a confissão nem é suficiente para demonstrar o dolo. Ainda assim, possui valor probatório quando examinada em conjunto com os demais elementos dos autos, sobretudo por se tratar de ato contemporâneo ao fato e por permitir confrontar a justificativa posteriormente apresentada pelo acusado para a assinatura do documento. A versão apresentada em juízo, segundo a qual Alissom teria adquirido e ocultado os produtos sem qualquer conhecimento do pai, não encontra apoio no conjunto probatório. O vínculo familiar não torna essa narrativa inválida, mas também não lhe confere credibilidade automática. Sua consistência deve ser examinada à luz das circunstâncias objetivas da apreensão, que apontam em sentido contrário. A ausência de conferência do local em que as compras foram guardadas, isoladamente considerada, poderia representar mero descuido e não seria suficiente para comprovar o dolo. A condenação, contudo, não se fundamenta nessa omissão, mas no conjunto convergente formado pela ocultação no compartimento do motor, pela condução do veículo, pela atribuição contemporânea do transporte a pai e filho, pela assinatura do termo sem ressalva e, principalmente, pela experiência anterior do acusado com a importação da mesma mercadoria proibida. Esses elementos demonstram, além de dúvida razoável, que o acusado conhecia a presença e a natureza proibida dos cigarros eletrônicos e aderiu conscientemente à sua introdução no território nacional. A versão de que Alissom teria agido inteiramente às escondidas do pai mostra-se incompatível com as circunstâncias objetivas documentadas no momento da apreensão. Não prospera, portanto, a tese de erro de tipo. Nos termos do art. 20 do Código Penal, o erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o dolo. No caso, entretanto, o conjunto probatório afasta o alegado desconhecimento da presença das mercadorias. O acusado já conhecia a natureza dos produtos e a proibição de importá-los, havia sido anteriormente abordado com mercadoria idêntica no mesmo veículo e, no novo episódio, foi identificado juntamente com o filho como responsável pelo transporte dos produtos ocultados. Também não há erro de proibição inevitável. O próprio réu admitiu que já conhecia a proibição relativa aos cigarros eletrônicos em razão da fiscalização anterior. Desse modo, reputo comprovado, além de dúvida razoável, que o acusado tinha conhecimento da presença e da natureza proibida das mercadorias e aderiu conscientemente à sua introdução no território nacional. Da inaplicabilidade do princípio da insignificância A defesa pugna pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância, em razão do reduzido quantitativo de mercadorias apreendidas. A tese não merece acolhimento. É certo que, isoladamente considerada, a apreensão de 14 unidades de cigarro eletrônico descartável, avaliadas em R$ 481,46, revela valor econômico reduzido. Todavia, a aplicação do princípio da insignificância não decorre de critério meramente aritmético ou da análise abstrata do valor dos bens, exigindo apreciação global das circunstâncias do caso concreto, especialmente do modo de execução e da eventual reiteração de condutas semelhantes. No caso, a reduzida expressão econômica da mercadoria apreendida é insuficiente para afastar a tipicidade material, pois o conjunto dos autos demonstra que a conduta não se apresenta como episódio isolado ou acidental. Com efeito, o próprio réu admitiu, em interrogatório judicial, que possuía ciência prévia acerca da proibição de importação de cigarros eletrônicos, justamente em razão de apreensão anterior ocorrida meses antes. Essa apreensão anterior foi examinada nos autos nº 5000548-65.2025.4.03.6006, referentes à localização de 13 unidades de cigarros eletrônicos descartáveis e uma essência para cigarro eletrônico, todos de procedência estrangeira. Embora os fatos apurados no processo n. 5000548-65.2025.4.03.6006 não possam ser utilizados como maus antecedentes ou reincidência, diante de ausência de condenação transitada em julgado, eles constituem elemento concreto apto a demonstrar que a conduta ora analisada não decorreu de desconhecimento eventual, desatenção isolada ou circunstância episódica. Ao contrário, evidenciam que o acusado, poucos meses antes, já fora abordado em circunstância semelhante e tinha ciência concreta da natureza dos produtos e da proibição de introduzi-los no país. A jurisprudência admite que a habitualidade delitiva ou a reiteração de condutas semelhantes constitui fundamento idôneo para afastar a incidência do princípio da insignificância, ainda que o valor ou a quantidade dos bens apreendidos seja reduzido. Isso porque a bagatela exige não apenas a inexpressividade econômica da lesão, mas também a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. No caso concreto, esses requisitos não se encontram preenchidos. A conduta ora apurada ocorreu em 24 de setembro de 2023, poucos meses após a apreensão objeto dos autos n. 5000548-65.2025.4.03.6006, ocorrida em 28 de maio de 2023. Além disso, diferentemente de hipótese de transporte ostensivo e casual, as mercadorias deste feito foram localizadas ocultadas no compartimento do motor do veículo, junto aos faróis, circunstância que reforça a tentativa de subtração dos bens à fiscalização aduaneira e revela maior reprovabilidade concreta. Assim, a análise conjunta dos elementos probatórios evidencia que não se está diante de conduta materialmente irrelevante. O réu, mesmo após anterior apreensão de cigarros eletrônicos, voltou a internalizar mercadoria da mesma natureza, proibida por norma sanitária, em contexto de ocultação no veículo utilizado para ingresso no país. Nesse cenário, a aplicação do princípio da insignificância representaria indevida tolerância à reiteração de condutas de contrabando, esvaziando a tutela penal da fiscalização aduaneira e da política sanitária estatal relativa aos dispositivos eletrônicos para fumar. Portanto, embora o quantitativo de cigarros eletrônicos apreendidos seja reduzido, a reiteração delitiva evidenciada pelos fatos apurados no processo n. 5000548-65.2025.4.03.6006, somada à ciência prévia da proibição e à ocultação da mercadoria no compartimento do motor, afasta a mínima ofensividade da conduta e impede o reconhecimento da atipicidade material. Rejeito, portanto, a tese de aplicação do princípio da insignificância. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, e afastadas as teses de erro de tipo, erro de proibição e insignificância, impõe-se a condenação de Eneias Pires Coelho pela prática do crime previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal. Da aplicação da pena Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. Na fixação da pena-base, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) A culpabilidade é normal à espécie. b) O réu não ostenta condenação criminal definitiva apta a caracterizar maus antecedentes. c) A conduta social e a personalidade não foram suficientemente aferidas nos autos. d) Os motivos do crime não extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal. e) As circunstâncias do crime, contudo, são desfavoráveis. As mercadorias foram localizadas ocultadas no compartimento do motor do veículo, junto aos faróis, o que revela modo de execução voltado a dificultar a fiscalização aduaneira e denota maior reprovabilidade concreta da conduta. f) As consequências não extrapolam as ordinárias do delito. g) O comportamento da vítima é inaplicável à espécie. Assim, diante da valoração negativa das circunstâncias do crime, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, fixando-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) O acusado não confessou a prática do delito, ainda que de forma parcial ou qualificada. Embora tenha admitido que conduzia o veículo, que realizou a viagem ao Paraguai e que entregou a chave ao filho, negou ter conhecimento da presença dos cigarros eletrônicos e atribuiu exclusivamente a Alissom a aquisição e a ocultação dos produtos. Como a ciência acerca do transporte da mercadoria proibida constitui justamente o ponto central da imputação, as declarações do réu representam negativa de responsabilidade penal, e não admissão da autoria delitiva. Não reconheço, portanto, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Não há agravantes a considerar. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Do regime inicial Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada, a ausência de reincidência e as circunstâncias judiciais analisadas, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Da substituição da pena privativa de liberdade Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, facultado o cumprimento em menor tempo, desde que observado o disposto no art. 46, § 4º, do Código Penal; b) prestação pecuniária consistente em 24 (vinte e quatro) prestações no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) cada, totalizando R$ 6.720,00 (seis mil, setecentos e vinte reais), a ser destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, conforme indicação do Juízo da Execução. Dos bens apreendidos Verifico que os cigarros eletrônicos apreendidos foram objeto de pena de perdimento decretada no âmbito do processo administrativo fiscal conduzido pela Receita Federal do Brasil. Dessa forma, a destinação dos bens já foi concluída na esfera administrativa, não restando qualquer providência a ser determinada na presente sentença criminal. Da perda do cargo público O Ministério Público Federal requereu a decretação da perda do cargo público de vereador exercido pelo acusado, com fundamento no art. 92 do Código Penal. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 92, parágrafo único, do Código Penal, os efeitos específicos da condenação não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Embora o crime de contrabando esteja inserido no Título XI do Código Penal, relativo aos crimes contra a Administração Pública, a conduta apurada nestes autos não foi praticada com abuso do cargo público, nem com utilização das prerrogativas do mandato eletivo, tampouco em violação direta a dever funcional específico de vereador. O fato ocorreu em contexto privado, durante deslocamento em veículo particular, sem demonstração de que o mandato eletivo tenha sido utilizado para facilitar a prática delitiva, dificultar a fiscalização ou obter vantagem indevida. Diante disso, considerando a natureza concreta da conduta, a pena aplicada, a substituição por penas restritivas de direitos e a ausência de nexo funcional entre o delito e o exercício do mandato, entendo desproporcional a decretação da perda do cargo público. Rejeito, portanto, o pedido ministerial de decretação da perda do mandato eletivo. Do direito de recorrer em liberdade O acusado respondeu ao processo em liberdade e não estão presentes os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva. Poderá, portanto, recorrer em liberdade. Da suspensão dos direitos políticos Após o trânsito em julgado, deverá ser comunicada a Justiça Eleitoral, para as providências cabíveis quanto à suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Da inabilitação para dirigir veículos O artigo 92 do Código Penal dispõe sobre os efeitos específicos da condenação: Art. 92 - São também efeitos da condenação: [...] III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Trata-se de efeito secundário da condenação, cuja aplicação exige fundamentação específica e demonstração de que o veículo automotor foi utilizado como meio para a prática de crime doloso. No caso em tela, restou comprovado que o veículo GM/Zafira, placas DBL2111, conduzido pelo acusado, foi utilizado como instrumento para a internalização irregular das mercadorias proibidas em território nacional. A documentação fiscal e a prova oral colhida em audiência demonstraram que os 14 cigarros eletrônicos descartáveis foram transportados no referido automóvel, inclusive ocultados no compartimento do motor, junto aos faróis, circunstância que evidencia o emprego do veículo como meio relevante para a execução do delito de contrabando. Não se trata, portanto, de utilização meramente acidental ou periférica do automóvel. O veículo foi empregado para viabilizar o deslocamento transfronteiriço e o transporte da mercadoria proibida, constituindo meio empregado para a prática do crime doloso previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal. Além disso, a necessidade da medida não decorre apenas do fato de o automóvel ter sido utilizado no episódio ora julgado. Poucos meses antes, o acusado já havia sido abordado conduzindo o mesmo veículo GM/Zafira, placas DBL2111, com cigarros eletrônicos de importação proibida. A repetição do emprego do automóvel para a introdução de mercadorias idênticas demonstra que sua utilização não foi ocasional e justifica, concretamente, a inabilitação como medida destinada a prevenir novas práticas da mesma natureza. Tal efeito da condenação apresenta-se como reprimenda legalmente prevista e adequada ao caso concreto, especialmente diante da utilização do automóvel para facilitar a prática delitiva e dificultar a atuação da fiscalização aduaneira. Diante dessas circunstâncias, há fundamentos suficientes para determinar a inabilitação de ENEIAS PIRES COELHO para dirigir veículos pelo prazo da pena privativa de liberdade imposta, nos termos do art. 92, inciso III, e parágrafo único, do Código Penal. Da intimação da sentença Observo que o réu está solto e representado por advogado constituído. Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado” (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Essa é a posição, aliás, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando o disposto no art. 392 do CPP, tem adotado em suas decisões mais recentes (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - Habeas Corpus Criminal - 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, publicado em 24/04/2024). Diante disso, fica dispensada a intimação pessoal do réu acerca da presente sentença, bastando a intimação de seu advogado constituído. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia aditada para CONDENAR o réu ENEIAS PIRES COELHO, brasileiro, nascido em 20/05/1971, filho de Mirian Pires Coelho e José Rodrigues Coelho, inscrito no CPF sob o nº 937.112.479-20, portador da cédula de identidade nº 58651737 SSP/PR, como incurso no art. 334-A, caput, do Código Penal. Fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução; b) prestação pecuniária consistente em 24 (vinte e quatro) prestações no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) cada, totalizando R$ 6.720,00 (seis mil, setecentos e vinte reais), a ser destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, conforme indicação do Juízo da Execução. Deixo de decretar a perda do cargo público exercido pelo réu, pelos fundamentos acima expostos. Determino a inabilitação do apenado para dirigir veículos pelo prazo da pena privativa de liberdade imposta. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a devidamente instruída, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E. TRF da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; (b) retifique-se a autuação para alteração da situação processual do réu; (c) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de Mato Grosso do Sul; (e) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; f) Encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir do réu ENEIAS PIRES COELHO junto ao sistema Renajud/DETRAN. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente. EDUARDO SANTOS CRESTANI Juiz Federal Substituto