5000152-42.2024.8.13.0144
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5000152-42.2024.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: JEMIMA KELLY GUIMARAES CPF: 255.259.788-22 RÉU: VINICIUS GUIMARAES HOLZSCHUH CPF: 127.433.536-19 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Jemima Kelly Guimarães em face de Vinicius Guimarães Holzschuh. Narra a petição inicial (ID 10152035455), que a autora é genitora e cuidadora do interditando, o qual se encontra impossibilitado de gerir os atos da vida civil em razão de ser portador de Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20), condição que o torna dependente de terceiros para as atividades diárias e para a administração de seus interesses. A petição inicial veio instruída com documentos. Gratuidade de justiça deferida no ID 10178327287. Decisão de ID 10256931779 deferiu o pedido de curatela provisória. A parte ré não constituiu advogado, sendo-lhe nomeada Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral no ID 10384767964. Audiência de entrevista realizada no ID 10391975018, oportunidade em que este Juízo pôde constatar pessoalmente o estado do interditando e a necessidade da medida protetiva. Realizado Estudo Social no ID 10532927308, o relatório foi favorável à concessão da curatela à requerente. Realizada a Perícia Médica, o laudo foi juntado ao ID 10568989839, concluindo pela incapacidade total e permanente do periciado para a prática dos atos da vida civil e para o exercício de qualquer atividade laborativa. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, corroborando as conclusões periciais. (ID 10636145820). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A curatela é medida de amparo àqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade ou gerir seus próprios interesses, conforme preceitua o artigo 1.767 do Código Civil – CC. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a ter caráter extraordinário e restrito aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançando, em regra, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. No caso em tela, a materialidade da incapacidade restou amplamente comprovada. O Laudo Pericial (ID 10568989839) foi conclusivo ao atestar que o requerido é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20), enfermidade de caráter crônico, permanente e irreversível. O ilustre Perito destacou que o paciente apresenta “incapacidade total e permanente para a prática dos atos da vida civil e para o exercício de qualquer atividade laborativa”, necessitando de curatela definitiva para a gestão de seus bens e interesses. O interrogatório realizado em audiência e o Estudo Social corroboraram a conclusão pericial, evidenciando que o requerido possui severo comprometimento cognitivo e que a requerente, sua genitora, possui as condições necessárias para exercer o encargo, prestando-lhe todos os cuidados necessários. Quanto à legitimidade da requerente, Jemima Kelly Guimarães, trata-se da genitora do interditando, estando apta ao exercício da curatela, conforme a ordem de preferência legal e a ausência de qualquer elemento que desabone sua conduta, recomendada pelo estudo social. Destarte, impõe-se a decretação da curatela, delimitando-se seus poderes aos atos de conteúdo patrimonial e econômico-financeiro, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil e art. 85 da Lei 13.146/2015. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECRETAR A CURATELA de Vinicius Guimarães Holzschuh, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. 2. NOMEAR como sua curadora a requerente Jemima Kelly Guimarães, mediante compromisso legal. Dos Limites da Curatela (Art. 755, I, do CPC): A curatela abrangerá exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, competindo ao(à) curador(a): Representar o(a) curatelado(a) em instituições financeiras, movimentando contas bancárias e aplicações; a) Receber benefícios previdenciários (INSS/IPSEMG) e quaisquer outras rendas; b) Administrar bens móveis e imóveis; c) Assinar contratos e assumir obrigações em nome do (a) curatelado(a); d) Representá-lo(a) perante órgãos públicos e privados em questões administrativas e fiscais. A curatela não abrange o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, ressalvada a assistência necessária para a prática desses atos, quando couber. Determinações Finais: i) Expeça-se o Termo de Compromisso de Curador Definitivo, devendo o(a) curador(a) comparecer em cartório ou firmá-lo digitalmente no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759, CPC). ii) Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, mediante mandado (art. 755, § 3º, do CPC e art. 9º, III, do CC). iii) Publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, bem como a causa da curatela e seus limites (art. 755, § 3º, do CPC). iv) Sem custas e honorários, dada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. v) Em atenção à atuação do advogado dativo e da curadora especial nomeados, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do Dr. Jander Henrique Machado Batista (OAB/MG 168.876) no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) e da Dra. Ivania de Azevedo Silva (OAB/MG 147.947), no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), em conformidade com a tabela vigente acordada entre a OAB/MG e o TJMG para a classe processual e atos praticados. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as respectivas Certidões de Honorários Dativos. Expeçam-se as certidões para pagamento dos honorários dos peritos (médico e assistente social). Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. LUIZ DA SILVA FAUSTO NETTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JEMIMA KELLY GUIMARAES
Réu VINICIUS GUIMARAES HOLZSCHUH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVANIA DE AZEVEDO SILVA
OAB: 147947/MG
JANDER HENRIQUE MACHADO BATISTA
OAB: 168876/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5000152-42.2024.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: JEMIMA KELLY GUIMARAES CPF: 255.259.788-22 RÉU: VINICIUS GUIMARAES HOLZSCHUH CPF: 127.433.536-19 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Jemima Kelly Guimarães em face de Vinicius Guimarães Holzschuh. Narra a petição inicial (ID 10152035455), que a autora é genitora e cuidadora do interditando, o qual se encontra impossibilitado de gerir os atos da vida civil em razão de ser portador de Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20), condição que o torna dependente de terceiros para as atividades diárias e para a administração de seus interesses. A petição inicial veio instruída com documentos. Gratuidade de justiça deferida no ID 10178327287. Decisão de ID 10256931779 deferiu o pedido de curatela provisória. A parte ré não constituiu advogado, sendo-lhe nomeada Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral no ID 10384767964. Audiência de entrevista realizada no ID 10391975018, oportunidade em que este Juízo pôde constatar pessoalmente o estado do interditando e a necessidade da medida protetiva. Realizado Estudo Social no ID 10532927308, o relatório foi favorável à concessão da curatela à requerente. Realizada a Perícia Médica, o laudo foi juntado ao ID 10568989839, concluindo pela incapacidade total e permanente do periciado para a prática dos atos da vida civil e para o exercício de qualquer atividade laborativa. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, corroborando as conclusões periciais. (ID 10636145820). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A curatela é medida de amparo àqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade ou gerir seus próprios interesses, conforme preceitua o artigo 1.767 do Código Civil – CC. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a ter caráter extraordinário e restrito aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançando, em regra, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. No caso em tela, a materialidade da incapacidade restou amplamente comprovada. O Laudo Pericial (ID 10568989839) foi conclusivo ao atestar que o requerido é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20), enfermidade de caráter crônico, permanente e irreversível. O ilustre Perito destacou que o paciente apresenta “incapacidade total e permanente para a prática dos atos da vida civil e para o exercício de qualquer atividade laborativa”, necessitando de curatela definitiva para a gestão de seus bens e interesses. O interrogatório realizado em audiência e o Estudo Social corroboraram a conclusão pericial, evidenciando que o requerido possui severo comprometimento cognitivo e que a requerente, sua genitora, possui as condições necessárias para exercer o encargo, prestando-lhe todos os cuidados necessários. Quanto à legitimidade da requerente, Jemima Kelly Guimarães, trata-se da genitora do interditando, estando apta ao exercício da curatela, conforme a ordem de preferência legal e a ausência de qualquer elemento que desabone sua conduta, recomendada pelo estudo social. Destarte, impõe-se a decretação da curatela, delimitando-se seus poderes aos atos de conteúdo patrimonial e econômico-financeiro, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil e art. 85 da Lei 13.146/2015. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECRETAR A CURATELA de Vinicius Guimarães Holzschuh, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. 2. NOMEAR como sua curadora a requerente Jemima Kelly Guimarães, mediante compromisso legal. Dos Limites da Curatela (Art. 755, I, do CPC): A curatela abrangerá exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, competindo ao(à) curador(a): Representar o(a) curatelado(a) em instituições financeiras, movimentando contas bancárias e aplicações; a) Receber benefícios previdenciários (INSS/IPSEMG) e quaisquer outras rendas; b) Administrar bens móveis e imóveis; c) Assinar contratos e assumir obrigações em nome do (a) curatelado(a); d) Representá-lo(a) perante órgãos públicos e privados em questões administrativas e fiscais. A curatela não abrange o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, ressalvada a assistência necessária para a prática desses atos, quando couber. Determinações Finais: i) Expeça-se o Termo de Compromisso de Curador Definitivo, devendo o(a) curador(a) comparecer em cartório ou firmá-lo digitalmente no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759, CPC). ii) Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, mediante mandado (art. 755, § 3º, do CPC e art. 9º, III, do CC). iii) Publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, bem como a causa da curatela e seus limites (art. 755, § 3º, do CPC). iv) Sem custas e honorários, dada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. v) Em atenção à atuação do advogado dativo e da curadora especial nomeados, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do Dr. Jander Henrique Machado Batista (OAB/MG 168.876) no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) e da Dra. Ivania de Azevedo Silva (OAB/MG 147.947), no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), em conformidade com a tabela vigente acordada entre a OAB/MG e o TJMG para a classe processual e atos praticados. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as respectivas Certidões de Honorários Dativos. Expeçam-se as certidões para pagamento dos honorários dos peritos (médico e assistente social). Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. LUIZ DA SILVA FAUSTO NETTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro