Detalhe do processo

5000152-40.2021.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000152-40.2021.8.13.0114/MG AUTOR : IZABELLA CAROLINA CRUZ PARREIRAS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARCIO ARAUJO MORAES (OAB MG140732) ADVOGADO(A) : CONRADO GONZAGA CARSALADE (OAB MG084350) ADVOGADO(A) : ALEX DYLAN FREITAS SILVA (OAB MG108616) ADVOGADO(A) : NATALIA RODRIGUES DE FREITAS (OAB MG184776) ADVOGADO(A) : RAFAEL ANDRADE PENA (OAB MG083047) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SOARES (OAB MG083118) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária movida por IZABELLA CAROLINA CRUZ PARREIRAS DE CARVALHO em face da VALE S/A, já qualificados. Juntada do laudo pericial ao evento 134. Intimados acerca do laudo, a parte autora concordou com o laudo (evento 138). A parte ré apresentou pedido de esclarecimentos bem como impugnação ao laudo ao evento 139, aduzindo, em síntese, que: i. a autora não presenciou o rompimento da barragem, tampouco participou de ações de resgate ou esteve em área atingida pela lama; ii. o laudo não apresenta base clínica, documental ou temporal robusta para estabelecer o nexo causal entre o desastre e o alegado quadro psíquico; iii. a autora possui histórico preexistente de acompanhamento psicológico e sintomas depressivos anteriores ao rompimento da barragem; iv. não há documentação médica contemporânea ao evento que comprove o início do suposto transtorno em 2019; v. a autora permaneceu trabalhando normalmente após o evento, tendo sido considerada apta em exame demissional, sem afastamentos previdenciários; vi. não há documentação clínica consistente que permita relacionar a prescrição de medicamentos psicoativos ao rompimento da barragem. Requereu, ainda, a apresentação de quesitos complementares ao perito. Bateu-se pela impugnação do laudo apresentado. Os quesitos foram respondidos ao evento 145. Na sequência, apresentou novos quesitos sob o argumento de que os esclarecimentos prestados pelo i. perito não foram suficientes para sanar as inconsistências técnicas anteriormente apontadas (evento 149). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido . A prova pericial tem como fulcro atestar a verossimilhança das alegações trazidas pelas partes, à leitura do art. 464 do CPC. O laudo pericial deve expor o objeto da perícia, analisar tecnicamente o caso em apreciação, assim como indicar o método utilizado, finalizando com a conclusão técnica, consoante ao disposto no art. 473 do CPC. É o que se segue: "Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia." Como forma de assegurar a ampla participação das partes, em homenagem ao princípio do contraditório, faculta-se às partes que indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, após a conclusão dos trabalhos, que tenham vista do laudo para se manifestarem, segundo se depreende dos artigos 469 e 477, ambos do CPC. Sabe-se, ainda, que o Magistrado é o destinatário da prova e, a teor do art. 371 do CPC, a este incumbe apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando as razões da formação de seu convencimento. Especificamente no caso da prova pericial, não há adstrição ao convencimento pericial, de modo que a decisão de mérito deve estar pautada nos motivos que justifiquem a considerar ou não as conclusões da perícia técnica, observando o disposto no art. 479 do CPC. Pois bem. De início, reputo que o laudo pericial foi devidamente apresentado, visto que os honorários foram devidamente pagos ao evento 52 e a perícia realizada em 30.05.2025. Quanto aos requisitos formais contidos no art. 473 do CPC, vicejo presentes, uma vez que apresentou o i. perito o objeto da perícia, qual seja, atestar a existência de patologias decorrentes do evento danoso ocasionado por rompimento de barragem de rejeitos administrada pela ré, assim como a análise técnica, vindo a concluir pela normalidade dos periciados, e, ao final, respondeu todos os quesitos lhes formulados. Nessa toada, verifico que foi oportunizado às partes se manifestarem sobre os laudos apresentados, o que fora feito aos eventos 138 e 139. Ante o exposto, entendo que não há que se falar em vícios ou nulidade dos laudos apresentados, isto porque, o perito se atentou às normas legais atinentes à realização de um laudo pericial conforme o supra exposado, bem como que a conclusão apresentada se pautou no exame realizado com a pericianda. Assim, não há irregularidade na perícia, devendo a questão meritória ser examinada quando da prolação da sentença, após a instrução do feito. Igualmente, em que pesem os constantes pedidos de esclarecimentos, entendo que, nesta fase processual, o imbróglio é simples: verificar se houve ou não prejuízo à saúde mental da autora. Desse modo, os quesitos suplementares revelam-se como uma tentativa de protelar o feito, que oneram em demasia o trabalho pericial, inclusive. Sendo assim, indefiro os esclarecimentos requeridos e REJEITO a impugnação ao laudo pericial. Intime-se a parte autora para dizer se insiste na oitiva das testemunhas, em cinco dias. Em caso positivo, intime-se esta para apresentar o rol de testemunhas e esclarecer qual fato pretende comprovar com cada oitiva, ficando advertida que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a dez, sendo no máximo três para a prova de cada fato, conforme determina o artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil. Residindo a testemunha em outra Comarca, deverá a parte esclarecer se a testemunha comparecerá a este juízo para a realização da audiência, de forma presencial, ou se será necessária realização de sala passiva para sua oitiva. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para os fins do art. 364, §2º, do CPC. Após, retornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IZABELLA CAROLINA CRUZ PARREIRAS DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA RODRIGUES DE FREITAS

OAB: 184776/MG

MARCIO ARAUJO MORAES

OAB: 140732/MG

RAFAEL ANDRADE PENA

OAB: 83047/MG

CARLOS HENRIQUE SOARES

OAB: 83118/MG

ALEX DYLAN FREITAS SILVA

OAB: 108616/MG

CONRADO GONZAGA CARSALADE

OAB: 84350/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000152-40.2021.8.13.0114/MG AUTOR : IZABELLA CAROLINA CRUZ PARREIRAS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARCIO ARAUJO MORAES (OAB MG140732) ADVOGADO(A) : CONRADO GONZAGA CARSALADE (OAB MG084350) ADVOGADO(A) : ALEX DYLAN FREITAS SILVA (OAB MG108616) ADVOGADO(A) : NATALIA RODRIGUES DE FREITAS (OAB MG184776) ADVOGADO(A) : RAFAEL ANDRADE PENA (OAB MG083047) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SOARES (OAB MG083118) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária movida por IZABELLA CAROLINA CRUZ PARREIRAS DE CARVALHO em face da VALE S/A, já qualificados. Juntada do laudo pericial ao evento 134. Intimados acerca do laudo, a parte autora concordou com o laudo (evento 138). A parte ré apresentou pedido de esclarecimentos bem como impugnação ao laudo ao evento 139, aduzindo, em síntese, que: i. a autora não presenciou o rompimento da barragem, tampouco participou de ações de resgate ou esteve em área atingida pela lama; ii. o laudo não apresenta base clínica, documental ou temporal robusta para estabelecer o nexo causal entre o desastre e o alegado quadro psíquico; iii. a autora possui histórico preexistente de acompanhamento psicológico e sintomas depressivos anteriores ao rompimento da barragem; iv. não há documentação médica contemporânea ao evento que comprove o início do suposto transtorno em 2019; v. a autora permaneceu trabalhando normalmente após o evento, tendo sido considerada apta em exame demissional, sem afastamentos previdenciários; vi. não há documentação clínica consistente que permita relacionar a prescrição de medicamentos psicoativos ao rompimento da barragem. Requereu, ainda, a apresentação de quesitos complementares ao perito. Bateu-se pela impugnação do laudo apresentado. Os quesitos foram respondidos ao evento 145. Na sequência, apresentou novos quesitos sob o argumento de que os esclarecimentos prestados pelo i. perito não foram suficientes para sanar as inconsistências técnicas anteriormente apontadas (evento 149). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido . A prova pericial tem como fulcro atestar a verossimilhança das alegações trazidas pelas partes, à leitura do art. 464 do CPC. O laudo pericial deve expor o objeto da perícia, analisar tecnicamente o caso em apreciação, assim como indicar o método utilizado, finalizando com a conclusão técnica, consoante ao disposto no art. 473 do CPC. É o que se segue: "Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia." Como forma de assegurar a ampla participação das partes, em homenagem ao princípio do contraditório, faculta-se às partes que indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, após a conclusão dos trabalhos, que tenham vista do laudo para se manifestarem, segundo se depreende dos artigos 469 e 477, ambos do CPC. Sabe-se, ainda, que o Magistrado é o destinatário da prova e, a teor do art. 371 do CPC, a este incumbe apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando as razões da formação de seu convencimento. Especificamente no caso da prova pericial, não há adstrição ao convencimento pericial, de modo que a decisão de mérito deve estar pautada nos motivos que justifiquem a considerar ou não as conclusões da perícia técnica, observando o disposto no art. 479 do CPC. Pois bem. De início, reputo que o laudo pericial foi devidamente apresentado, visto que os honorários foram devidamente pagos ao evento 52 e a perícia realizada em 30.05.2025. Quanto aos requisitos formais contidos no art. 473 do CPC, vicejo presentes, uma vez que apresentou o i. perito o objeto da perícia, qual seja, atestar a existência de patologias decorrentes do evento danoso ocasionado por rompimento de barragem de rejeitos administrada pela ré, assim como a análise técnica, vindo a concluir pela normalidade dos periciados, e, ao final, respondeu todos os quesitos lhes formulados. Nessa toada, verifico que foi oportunizado às partes se manifestarem sobre os laudos apresentados, o que fora feito aos eventos 138 e 139. Ante o exposto, entendo que não há que se falar em vícios ou nulidade dos laudos apresentados, isto porque, o perito se atentou às normas legais atinentes à realização de um laudo pericial conforme o supra exposado, bem como que a conclusão apresentada se pautou no exame realizado com a pericianda. Assim, não há irregularidade na perícia, devendo a questão meritória ser examinada quando da prolação da sentença, após a instrução do feito. Igualmente, em que pesem os constantes pedidos de esclarecimentos, entendo que, nesta fase processual, o imbróglio é simples: verificar se houve ou não prejuízo à saúde mental da autora. Desse modo, os quesitos suplementares revelam-se como uma tentativa de protelar o feito, que oneram em demasia o trabalho pericial, inclusive. Sendo assim, indefiro os esclarecimentos requeridos e REJEITO a impugnação ao laudo pericial. Intime-se a parte autora para dizer se insiste na oitiva das testemunhas, em cinco dias. Em caso positivo, intime-se esta para apresentar o rol de testemunhas e esclarecer qual fato pretende comprovar com cada oitiva, ficando advertida que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a dez, sendo no máximo três para a prova de cada fato, conforme determina o artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil. Residindo a testemunha em outra Comarca, deverá a parte esclarecer se a testemunha comparecerá a este juízo para a realização da audiência, de forma presencial, ou se será necessária realização de sala passiva para sua oitiva. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para os fins do art. 364, §2º, do CPC. Após, retornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica.