5000151-67.2026.8.13.0312
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5000151-67.2026.8.13.0312 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABIO JUNO BATISTA DA SILVA CPF: 144.664.366-22 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu representante, denunciou Wemerson Gonçalves de Souza e Fábio Juno Batista da Silva, imputando-lhes a conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Consta dos autos que até o dia 23 de janeiro de 2026, por volta das 14h30, na rua Antônio Cassimiro, nº 169, bairro Serraria, município de Taparuba, os acusados, livres e conscientemente, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mantinham sob guarda e tinham em depósito, para fins de tráfico, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narra a inicial acusatória que a Polícia Militar realizava diligências para localizar um indivíduo de nome Luzmar, que no dia anterior a estes fatos foi apontado como autor de uma ameaça contra a vítima T.C.L, no contexto de tráfico de drogas, conforme consta no REDS nº 2026-003395501-001. Afirma que, segundo apurado, o indivíduo identificado como Luzmar teria efetuado dois disparos de arma de fogo em direção à vítima. Cita que de acordo com o ofendido, enquanto estava na cozinha, Luzmar adentrou o imóvel sem autorização, sacou uma arma de fogo e passou a apontá-la em sua direção, ameaçando-o, em razão de uma suposta quantidade de substância entorpecente que teria sido previamente colocada e escondida pelo próprio autor em uma casa em construção pertencente à vítima, alegando que somente T.C.L laborava no referido local e que este teria subtraído o mencionado material ilícito. Aduz que a vítima afirmou que não possui qualquer conhecimento acerca de entorpecentes, declarando que, caso tivesse ciência de algo ilícito, teria imediatamente acionado a Polícia Militar. Relata que durante o desentendimento, o pai da vítima, ao ouvir a discussão, saiu do quarto portando um pedaço de madeira, com o intuito de resguardar a integridade física do filho e mandando o autor sair da residência. Descreve que após cessarem as agressões verbais e deixarem o interior do imóvel, já em via pública, o autor afastou-se da vítima uma certa distância e, em seguida, efetuou dois disparos de arma de fogo para cima com intuito de intimidar a vítima. Alega que logo após, evadiu-se do local a pé, acompanhado de outro indivíduo, de pele escura e estatura mediana, tomando rumo ignorado. Informa que no curso das diligências, os militares obtiveram informações de que o suspeito estaria homiziado na residência de Letícia de Oliveira Mattos. Assevera que com a autorização da moradora, os militares adentraram ao imóvel e, no quarto ocupado pelos acusados Wemerson e Fábio, localizaram drogas, acondicionadas de forma típica para venda. Revela que durante a abordagem, foram encontrados no bolso da bermuda de Wemerson 14 (quatorze) pinos de substância análoga à cocaína, totalizando 15,09 g. No mesmo cômodo, foram apreendidas 09 (nove) pedras de substância análoga ao crack, com massa de 1,89 g, bem como 01 (uma) bucha de substância análoga à maconha, pesando 1,98 g, a qual se encontrava pendurada na parede. Discorre que Wemerson assumiu a propriedade dos 14 pinos de cocaína, enquanto Fábio Juno assumiu o restante dos entorpecentes. Alude que foram também apreendidos dois aparelhos celulares com os acusados. Ressalta que, em desfavor de Wemerson constam diversas denúncias relacionadas à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, conforme os REDS nº 2020-038159625-001, 2022-025149855-001 e 2024-045172304-001. O Ministério Público pleiteou a condenação de Wemerson Gonçalves de Souza e Fábio Juno Batista da Silva às penas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante dos acusados foi convolada em preventiva no ID 10614255078 dos autos APFD nº 5000121-32.2026.8.13.0312, em apenso. Cota da denúncia ao ID 10619880327, em que o Ministério Público requereu a quebra de sigilo de dados telemáticos dos celulares apreendidos com os acusados. Além disso, requereu o arquivamento do feito no tocante ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06). Laudo toxicológico preliminar aos ID’s 10617215980, 10617215982 e 10617215983. Auto de prisão em flagrante delito ao ID 10617215981. Boletim de Ocorrência aos ID’s 10617215984 e 10619892478. Auto de apreensão ao ID 10617215985. FAC do acusado Fábio ao ID 10617215987. CAC do acusado Fábio ao ID 10623755269. FAC do acusado Wemerson ao ID 10617215988. CAC do acusado Wemerson ao ID 10623755474. Declínio de competência ao ID 10623887428. A decisão de ID 10625502386 determinou a notificação dos envolvidos, bem como deferiu a quebra de sigilo de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos. Acórdão ao ID 10626871361, em que se denegou a ordem em habeas corpus impetrado pelo acusado Wemerson. Pedido de prisão domiciliar e demais providências em relação ao acusado Wemerson ao ID 10631696710. Parecer do Ministério Público ao ID 10634753652. Acórdão ao ID 10641333606, por meio do qual se conheceu, em parte, do habeas corpus impetrado em favor do acusado Fábio, para revogar a prisão preventiva anteriormente decretada e impor medidas cautelares diversas da prisão. Cumprimento de alvará de soltura em face do acusado Fábio aos ID’s 10641349286 e 10641331499. Notificado ao ID 10641365311, o acusado Fábio apresentou defesa preliminar ao ID 10658306106, por meio de defensor constituído. Arrolou testemunhas. Notificado ao ID 10641365312, o acusado Wemerson apresentou defesa preliminar ao ID 10660009055, por meio de advogada constituída. Não arrolou testemunhas. A decisão de ID 10641957354 disciplinou a forma de cumprimento das medidas cautelares fixadas pelo acórdão de ID 10641333606 em relação ao acusado Fábio, indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado por Wemerson e determinou a expedição de ofício à unidade prisional para que encaminhasse relatório atualizado acerca de seu estado de saúde. O acusado Fábio foi intimado pessoalmente da decisão de ID 10641957354 em 18/03/2026 (ID 10647042917). Laudos toxicológicos definitivos aos ID’s 10650524380, 10650502613 e 10651810952. Relatório de atendimento médico do acusado Wemerson ao ID 10650860189. A decisão de ID 10662970173, de 15 de abril de 2026, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo acusado Wemerson, recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. Indeferida a liminar em habeas corpus impetrado pelo acusado Wemerson ao ID 10664799502. Revisada a prisão preventiva do acusado Wemerson e prestadas as informações de HC ao ID 10666759232 e ID 10666829587. Acórdão ao ID 10674802187, em que se denegou a ordem em habeas corpus impetrado pelo acusado Wemerson. Audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de maio de 2026, ocasião em que foram ouvidas quatro testemunhas, bem como realizado o interrogatório dos réus, ao ID 10686664621. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 10697685591), pugnando pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, a fim de condenar os acusados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em sede de alegações finais, a defesa do acusado Wemerson requereu a absolvição, alegando ausência de indícios mínimos de autoria delitiva, destacando que o corréu Fábio confessou ser o exclusivo responsável pelos objetos e substâncias ilícitas apreendidos e que a presença do acusado no local era motivada apenas por atividades laborais lícitas, sem qualquer liame subjetivo ou material com a prática criminosa (ID 10697758841). Por sua vez, a defesa do acusado Fábio, em alegações finais (ID 10713083143), requereu a absolvição por insuficiência de provas, sustentando, em síntese, a existência de contradições nos depoimentos dos policiais, a ausência de elementos característicos da mercancia, a inconclusividade do laudo pericial quanto à maior parte da substância apreendida e a consequente incidência do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, em razão da reduzida quantidade de droga apreendida e da inexistência de outros elementos indicativos da prática de tráfico. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade criminal de Wemerson Gonçalves de Souza e Fábio Juno Batista da Silva, anteriormente qualificados, pela prática do delito descrito na denúncia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito da causa. II.I. DOS ACUSADOS WEMERSON GONÇALVES DE SOUZA e FÁBIO JUNO BATISTA DA SILVA II.I.I. DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 A materialidade está comprovada pelo laudo toxicológico preliminar aos ID’s 10617215980, 10617215982 e 10617215983, auto de prisão em flagrante delito ao ID 10617215981, boletim de ocorrência ao ID 10617215984, auto de apreensão ao ID 10617215985, laudos toxicológicos definitivos aos ID’s 10650524380, 10650502613 e 10651810952, e dos depoimentos das testemunhas em sede policial e em juízo. A autoria encontra-se devidamente esclarecida. A testemunha Bruno Rodrigues Gomes de Oliveira, policial militar, em juízo, disse: “que me recordo dos fatos; que tinha uma ocorrência anteriormente do Luzmar, que era um indivíduo também que já tinha denúncias de tráfico, foi preso por tráfico, só que a ocorrência desse Luzmar era de disparo de arma de fogo e ameaça; que estavam em apoio ainda dessa ocorrência e receberam informação que ele estava nessa residência onde prendeu o autor de tráfico, o Wemerson; que chegaram na residência, a moradora cedeu a entrada na residência pra gente ver se encontrava o Luzmar; que olhando os cômodos, encontraram num quarto o Wemerson e o Fábio; que fizeram a abordagem e a busca pessoal; que foi encontrado com o Fábio alguns pinos de cocaína e com o Wemerson foi encontrado a porção de maconha e mais porções de cocaína espalhada no colchão e no chão desse quarto; que estava pendurado, parece que era na parede ou perto do telhado, umas porções também de crack; que nesse momento revistaram a casa e encontrou isso até o momento; que realizaram a prisão dos autores, tanto o Wemerson quanto o Fábio, mas estavam procurando o Luzmar, mas tanto o Wemerson, principalmente, ele já tinha denúncias de tráfico de drogas na cidade aqui mesmo em Taparuba; que no mesmo mês teve uma abordagem em outra residência que tinha denúncia de tráfico de drogas; que foi efetuado a prisão, conduzido pra delegacia; que em relação ao Fábio não tinham conhecimento dele nem na cidade; que encontraram com ele nesse quarto junto com o Wemerson; que já o Wemerson já tinham conhecimento que ele estava na cidade junto com outros indivíduos; que ele estava morando em outra residência anteriormente; que ele estava morando com um tal de Joseffe que as denúncias relatavam que tanto o Wemerson, Joseffe e o Luzmar e um que foi preso atualmente, Jhoninha, ambos estavam envolvidos com tráfico; que estavam juntos para comercialização do tráfico de drogas no município de Taparuba; que eles estavam residindo nessa casa nesse momento; que eles estavam na casa anterior onde tinha feito outra abordagem lá, aí acharam estranho e mudaram; que se mudaram daquela residência para a residência onde foram abordados; que o encontro foi fortuito; que não estava procurando eles”. A testemunha Ronivon da Silva Souza, policial militar, afirmou: “que me recordo dos fatos; que nesse dia dos fatos estavam no encalço de um autor de ameaça e disparo de arma de fogo em via pública efetuado na noite anterior; que receberam informação que esse autor, Luzmar, poderia estar homiziado na casa da testemunha Letícia; que deslocaram até a casa da Letícia; que ela franqueou a nossa entrada na casa e durante as buscas no interior da casa encontraram no cômodo o Wemerson e o Fábio; que eles apresentaram atitude nervosa; que efetuaram busca pessoal neles; que encontraram com o Fábio uma certa quantidade de pino com substância semelhante a cocaína; que durante as buscas no quarto, conseguiram localizar na parede, não sei se é uma fenda ou próximo à trave da parede, uma sacola onde encontraram as outras drogas; que era uma porção de maconha e crack; que nenhum assumiu a propriedade da droga; que relataram que era pra uso; que como o Wemerson tinha constante denúncia de tráfico de droga, já foi preso por tráfico de droga, envolvimento com menor; que tinham certeza que ele estava vendendo droga e ocultando droga pro Luzmar lá em Taparuba; que efetuaram a prisão deles e os conduziram até a delegacia em Ipanema; que sobre informações a respeito de traficância pelos acusados, em relação ao Fábio não; que as informações era que ele estaria mais como um “aviãozinho”; que nas abordagens dele era só mesmo como usuário, e sem encontrar com ele nada de ilícito; que o Wemerson tinha mais ou menos 2 a 3 meses que ele estava aliado com o Luzmar, que é um traficante lá de Taparuba, e as notícias que chegavam para os policiais que ele estava no tráfico auxiliando o Luzmar; que foram atrás de Luzmar e fortuitamente encontraram os dois autores lá; que eles estavam morando lá; que falaram que tinha uns dois meses que eles estavam morando lá; que não me recordo se foi encontrado algum entorpecente em posse direta de Wemerson; que do Fábio tem certeza; que foram localizados só as drogas mesmo; que os telefones deles foram apreendidos devido à circunstância; que Fábio era constantemente visto na companharia de Wemerson; que em questão de tempo do Fábio estar lá com o Wemerson, o depoente não sabe; que segundo relatos da vizinhança, das denúncias que chegavam é que eles estavam lá na casa”. A testemunha Eduardo Nunes Bernardes narrou: “que é conhecido da família de Fábio; que ate onde sabe a convivência de Fábio com os pais é boa; que trabalham juntos; que pelo que ouve falar, pelos comentários, ele usa; que nunca ouviu dizer que ele vende drogas; que há uns tempos atrás o pai dele estava tentando um tratamento para ele no CAPs, porque estava tendo um problema com ele sobre drogas; que o pai dele comentou só isso com o depoente”. A testemunha José Natalino Alves declarou: “que Fábio mora em Santa Constância; que conhece os familiares de Fábio; que a convivência dele com os pais é boa; que eles trabalham juntos; que trabalha com serviço de roça; que nunca ouviu comentários de envolvimento de Fábio com drogas”. Quando interrogado, o acusado Fábio negou a prática dos fatos descritos na denúncia, aduzindo: “que nesse dia estava em Ipanema; que essa porção de cocaína foi comprada aqui na cidade; que tinha comprado ela por R$ 200,00; que deslocou para a cidade de Taparuba porque tinha um aniversário; que não conhecia a menina da casa, mas conhecia o menino; que quando tinha usado os dois pinos da droga que tinha comprado, o interrogado viu que não era uma droga muito boa; que conheceu a menina na rua e ela o chamou para ir pra casa dela; que chegou lá, encontrou com esse menino que estava morando lá também na casa dela que ficou de um dia pro outro; que a menina não usou; que depois disso acordou, tomou café e foi quando as polícias invadiram a casa; que pediram licença pra menina, entraram e acharam as drogas; que com o interrogado só foi achado só as cocaínas, só os pinos; que os pinos que estavam com o interrogado era para uso; que faz tratamento tem uns 3, 4 anos; que faz tratamento pelo CAPS; que nunca foi internado; que já foi para o hospital três vezes por causa de droga; que já quase morreu por conta disso; que já teve três overdoses; que tem problemas com depressão e tem marcas dos cortes que fez para tirar a vida; que está frequentando o CAPs; que está tomando os remédios de novo”. Por sua vez, o acusado Wemerson exerceu o direito de permanecer em silêncio. A materialidade restou incontroversa, demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudos toxicológicos preliminar e definitivo. A autoria, por sua vez, também restou suficientemente demonstrada. Em juízo, os policiais militares Bruno e Ronivon prestaram depoimentos firmes, coerentes e convergentes quanto às circunstâncias essenciais da ocorrência. Ambos relataram que realizavam diligências destinadas à localização de Luzmar, indivíduo apontado como autor de crime de ameaça e disparos de arma de fogo, além de conhecido no meio policial por seu envolvimento com o tráfico de drogas. Após receberem informações de que ele estaria homiziado na residência de Letícia de Oliveira Mattos, dirigiram-se ao local e ingressaram no imóvel mediante autorização da moradora. Durante as buscas, localizaram os acusados Fábio e Wemerson no mesmo quarto da residência, ocasião em que encontraram diversas porções de drogas acondicionadas de forma característica para comercialização, consistentes em cocaína, crack e maconha, além de aparelhos celulares. Com efeito, ambos os policiais foram categóricos ao afirmar que toda a droga foi localizada no quarto ocupado simultaneamente pelos acusados, ambiente em que ambos permaneciam quando da abordagem. Também merece destaque que a abordagem policial ocorreu de forma fortuita. Os militares não realizavam diligências destinadas à prisão dos acusados, mas sim à localização de terceiro investigado pela prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas. Foi justamente durante essas diligências que, mediante autorização da moradora da residência, encontraram Fábio e Wemerson no quarto onde estavam ocultadas as substâncias entorpecentes. Registra-se que a forma de acondicionamento das drogas constitui elemento altamente indicativo de sua destinação mercantil. Foram apreendidos quatorze pinos contendo cocaína, além de nove pedras de crack e uma porção de maconha, todas fracionadas e ocultadas em diferentes pontos do quarto, circunstâncias incompatíveis com o consumo exclusivamente pessoal. Além da diversidade de substâncias apreendidas, chama atenção a maneira como elas estavam distribuídas e escondidas no ambiente, algumas em poder direto dos acusados e outras ocultadas nas estruturas do próprio cômodo, revelando inequívoca estratégia destinada a dificultar sua localização e facilitar eventual comercialização. Não se trata, portanto, da apreensão de pequena quantidade de droga destinada exclusivamente ao consumo, já que o conjunto probatório revela cenário típico de armazenamento e manutenção de entorpecentes para fins de tráfico. Cumpre observar, ainda, que, conforme informado pelos policiais militares e corroborado pelos boletins de ocorrência anteriormente registrados (ID 10619892478), Wemerson já era alvo de reiteradas denúncias relacionadas ao tráfico de drogas no município de Taparuba. As informações colhidas durante as diligências indicavam que ele mantinha associação com indivíduos também investigados pela prática desse delito, dentre eles Luzmar, sendo que anteriormente residia em outro imóvel igualmente objeto de denúncias envolvendo a comercialização de entorpecentes, mudando-se posteriormente para a residência onde ocorreu a presente apreensão. Evidentemente, os registros pretéritos não servem, por si sós, para fundamentar um decreto condenatório, mas são relevantes, contextualizam e conferem maior credibilidade às informações obtidas pelos policiais, especialmente quando analisados em conjunto com a efetiva apreensão das drogas no quarto ocupado pelos acusados. Ainda que se desconsiderasse eventual demonstração de atos concretos de mercancia, tal circunstância não afastaria a configuração do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. O referido tipo penal possui natureza de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos diversos verbos nucleares previstos no dispositivo legal, dentre eles "guardar", "ter em depósito", "transportar" ou "trazer consigo", sendo desnecessária a comprovação de efetiva comercialização da substância entorpecente. No presente caso, os elementos probatórios demonstram precisamente que os acusados mantinham sob sua guarda e depósito substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico ilícito. Passo ao exame das teses defensivas. Quanto ao acusado Wemerson, a defesa sustentou ausência de autoria, afirmando que Fábio teria assumido integralmente a responsabilidade pelos entorpecentes e que sua presença na residência decorreria exclusivamente de atividade laborativa. Entretanto, as teses não encontram respaldo na prova produzida. Inexiste qualquer elemento de prova apto a demonstrar o exercício de atividade laborativa naquela residência. Nenhuma testemunha confirmou essa versão, tampouco foi produzida qualquer prova documental nesse sentido. Observa-se que Fábio jamais assumiu integralmente a propriedade de todas as drogas apreendidas. Em seu interrogatório judicial, limitou-se a reconhecer como sua a cocaína encontrada em sua posse, negando qualquer vinculação com os demais entorpecentes. Além disso, conforme já destacado, inexiste qualquer prova de que Wemerson estivesse exercendo atividade laboral na residência. Ao contrário, os policiais foram uníssonos ao afirmar que ele ocupava o mesmo quarto onde toda a droga foi localizada, sendo certo que já havia informações anteriores acerca de seu envolvimento com o tráfico de drogas na cidade de Taparuba. Assim, isoladamente considerada, sua alegação mostra-se incapaz de afastar o conjunto probatório existente nos autos. No tocante ao acusado Fábio, igualmente não prosperam as teses defensivas. A defesa do acusado Fábio sustenta que as divergências existentes entre a denúncia e os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares acerca da posse imediata de parte das substâncias entorpecentes comprometeriam a credibilidade da prova produzida. Todavia, esse argumento não merece acolhimento. Com efeito, embora a narrativa constante da peça acusatória atribua a Wemerson a posse dos pinos de cocaína, ambos os policiais militares, em juízo, afirmaram que referidas porções foram localizadas com Fábio, circunstância, inclusive, por ele confirmada em seu depoimento durante a lavratura do auto de prisão em flagrante e também em interrogatório judicial. A instrução processual, portanto, esclareceu esse aspecto fático, prevalecendo, para fins de julgamento, a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 155 do CPP. De toda sorte, a definição de qual acusado detinha a posse imediata de determinada porção de droga não altera a conclusão alcançada quanto à responsabilidade penal de ambos. Isso porque restou incontroverso que os réus se encontravam juntos no mesmo quarto, ambiente em que também foram localizadas as demais substâncias entorpecentes, acondicionadas e ocultadas de forma compatível com a traficância. Assim, o conjunto probatório demonstra que ambos exerciam domínio sobre o material ilícito mantido naquele cômodo, revelando a atuação em comunhão de esforços descrita na denúncia, sendo irrelevante, para a configuração das condutas de guardar e ter em depósito substâncias entorpecentes para fins de tráfico, a exata identificação de quem portava fisicamente cada uma das porções no momento da abordagem. Também não procede a alegação de ausência de elementos caracterizadores da traficância. Embora não tenham sido apreendidos balança de precisão ou expressiva quantia em dinheiro, tais circunstâncias não constituem requisitos indispensáveis para configuração do delito, sobretudo quando presentes outros relevantes elementos indicativos da destinação mercantil, como a diversidade de substâncias, o fracionamento da cocaína em diversos pinos, a apreensão simultânea de pedras de crack e maconha, a ocultação das drogas em diferentes pontos do quarto e todo o contexto fático em que ocorreu a abordagem. Igualmente improcede a alegação referente ao laudo pericial. A defesa fundamenta sua argumentação de ausência de materialidade no laudo preliminar, que efetivamente apresentou resultado inconclusivo quanto a parte da substância apreendida. Todavia, referido exame possui natureza provisória e foi posteriormente complementado pelo laudo toxicológico definitivo (ID 10650524380), que confirmou a natureza ilícita do material arrecadado, não subsistindo qualquer dúvida acerca da materialidade delitiva. Também não convence a versão apresentada pelo acusado de que toda a cocaína apreendida destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal. Embora tenha afirmado ser usuário de drogas e estar em tratamento junto ao CAPS, tal circunstância, por si só, não descaracteriza a prática do tráfico, sendo perfeitamente possível a coexistência das figuras do usuário e do traficante. No caso concreto, a diversidade das drogas apreendidas, seu fracionamento, a forma de acondicionamento, a ocultação em diferentes locais do quarto e todo o contexto da diligência policial revelam situação manifestamente incompatível com a simples posse para consumo próprio. Diante desse cenário, resta afastado também o pedido subsidiário de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Nesse cenário, não subsiste dúvida razoável capaz de justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, tampouco se mostra cabível a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - PRELIMINAR - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL DEFINITIVO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, "a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material" (AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025). Demonstradas nos autos as provas de autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em absolvição do acusado. Quando firme e coerente, a palavra dos policiais possui reconhecido valor probante, não podendo ser desconsiderada tão somente em razão da sua condição funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, de modo que a consumação delitiva é alcançada pela mera prática de qualquer das condutas típicas previstas na norma penal incriminadora, sendo prescindível a flagrância do agente em atividade mercantil. A desclassificação do delito de tráfico para o de usuário de entorpecentes somente se opera se restar demonstrado nos autos o propósito de exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo insculpido no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Malgrado a nocividade das drogas apreendidas, se a quantidade não pode ser considerada expressiva a ponto de autorizar a valoração negativa do critério previsto no referido dispositivo legal, inviável o incremento da pena-base. Quatro são os pressupostos para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, quais sejam, ser o agente primário e possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e igualmente não integrar organização criminosa, sem se afastar do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, sendo que tais requisitos são cumulativos e a ausência de qualquer um deles obsta a configuração do redutor de pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.330631-0/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/10/2025, publicação da súmula em 15/10/2025) EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR POLICIAIS - VALIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE CONFIRMADAS EM JUÍZO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS - INIVIABILIDADE - PENAS - DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO - 1/8 SOB O MÍNIMO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA - FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO - NECESSIDADE - ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INDEFERIMENTO. - Os depoimentos prestados por policiais possuem validade como se quaisquer outras testemunhas fossem, uma vez que são profissionais preparados para informar os fatos de que participaram. - Não é necessário que o réu seja flagrado em atividade de comércio de drogas para se configurar o delito de tráfico de substância entorpecente, pois o tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, necessário que seja mantida condenação dos apelantes pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. - Afastado o requerimento de desclassificação do delito discutido nos autos para o de forma menos gravosa em detrimento às provas colhidas no decorrer do processo. - As circunstâncias do crime são utilizadas para aumentar a pena-base, quando resta demonstrada uma maior gravidade do modus operandi utilizado para a execução do crime. - Quantidade e natureza da droga apreendida são circunstâncias que podem exasperar a pena base, nos termos do art.42 da Lei 11.343/06. - A dosimetria da pena-base, deve seguir o critério de 1/8 sob o mínimo legal, para que dessa maneira a pena não se aproxime do máximo já na primeira fase. - A concessão da Justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade de sua cobrança deverão ser examinadas pelo Juízo da Execução, por não ser este o momento apropriado para a sua apreciação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.179814-6/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 01/10/2025) Assim, analisado o conjunto probatório sob a perspectiva do contraditório judicial, verifica-se que a prova produzida é harmônica, segura e suficiente para demonstrar que os acusados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mantinham sob guarda e em depósito substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico ilícito, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. Os réus eram, ao tempo dos fatos, imputáveis e tinham plena consciência da ilicitude de sua conduta, inexistindo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-los, devendo responder penalmente pelo ato praticado. Até recentemente, prevalecia no Superior Tribunal de Justiça o entendimento consolidado na Súmula n.º 630, segundo o qual a simples admissão da propriedade da droga, acompanhada da alegação de que se destinava exclusivamente ao consumo próprio, não autorizava o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o acusado fosse condenado pelo crime de tráfico de drogas. Entretanto, esse posicionamento foi superado com o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.194, cujo acórdão foi publicado em 16 de setembro de 2025, ocasião em que a Corte revisou sua orientação jurisprudencial e firmou a seguinte tese: "1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade." Em decorrência desse novo posicionamento jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça promoveu a revisão da Súmula nº 630: "Súmula 630 (enunciado revisado): A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena". Portanto, necessária a aplicação da atenuante de confissão espontânea no presente caso em relação ao acusado Fábio, embora em menor patamar, qual seja, de 1/12 (um doze) avos. Em relação à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, impõe-se análise individualizada da situação de cada acusado, porquanto seus pressupostos possuem natureza eminentemente subjetiva. No tocante ao acusado Fábio, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para incidência da minorante. Não há elementos nos autos que indiquem possuir antecedentes desabonadores, dedicar-se a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. Ao contrário, a prova oral produzida em juízo revelou que os policiais militares sequer possuíam informações pretéritas acerca de seu eventual envolvimento com o tráfico de drogas, limitando-se a afirmar que era conhecido como usuário de entorpecentes. As testemunhas de defesa, por sua vez, corroboraram a alegação de dependência química, relatando que o acusado vinha sendo submetido a tratamento junto ao CAPS, circunstância igualmente confirmada em seu interrogatório judicial. É certo que tais elementos não afastam a configuração do delito de tráfico de drogas, uma vez que a condição de usuário não é incompatível com a prática da traficância. Todavia, também não autorizam concluir que o acusado se dedique habitualmente à atividade criminosa ou integre organização criminosa, requisitos cuja ausência é exigida para a incidência da causa especial de diminuição. Assim, inexistindo prova concreta em sentido contrário, faz jus Fábio ao benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido é a jurisprudência do e.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - PENA-BASE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NECESSIDADE - READEQUEAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ - IMPOSITIVO - ACUSADO PRESO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA - ISENÇÃO DE CUSTAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - Havendo provas da materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, impositivo se faz a manutenção da r. sentença condenatória proferida pelo Juízo "a quo". 2 - Na primeira fase de aplicação da pena, com relação ao tráfico de drogas, as circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal são imaculadas, sendo pouco expressiva a quantidade de entorpecentes apreendidos em propriedade do acusado, em que pese capaz de afastar a tese de consumo pessoal, torna impositivo o redimensionamento da pena base. 3 - Imperiosa a aplicação da minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxicos, quando resta demonstrado que o agente é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividade delituosa, nem participa de organização criminosa. 4 - Viável a fixação dos regimes menos gravosos, aberto ou semiaberto, para o início do cumprimento das penas corporais estabelecidas em razão do cometimento do crime de tráfico "privilegiado", quando satisfeitas as exigências do art. 33. § 2º, do Código Penal. 5 - Preenchidos todos os requisitos objetivos e subjetivos listados no artigo 44 do Código Penal, inexiste, "a priori", óbice à substituição da pena corporal imposta em razão da prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006, por sanções restritivas de direitos. 6 - Havendo a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas d e direitos, em processo em que o réu encontra-se preso, deve ser determinada a imediata expedição de alvará de soltura, para evitar que ele sofra constrangimento ilegal, uma vez que a manutenção de sua custódia será medida mais gravosa do que a própria sanção que ora lhe foi imposta. 7 - Considerando que a exigibilidade do pagamento das custas processuais está atrelada à fase de execução da sentença, ocasião em que são aferidas as condições econômicas do réu, não sendo o caso de isenção, deverá o juízo da execução penal analisar a pertinência do pedido de gratuidade e eventual suspensão da cobrança. 8 - Dar parcial provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0625.15.002576-9/001, Relator(a): Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 16/12/2022) Quanto à fração de redução, presentes os requisitos legais e considerando a pequena quantidade de droga apreendida (1,89 g de crack; 15,09 g de cocaína e 1,98 g de maconha), e a reduzida gravidade concreta da conduta, impõe-se a redução da pena em grau máximo, a saber, 2/3, nos termos da jurisprudência do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA - PROVA SEGURA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA EVIDENCIADA - PRIVILÉGIO - FRAÇÃO REDUTORA MÍNIMA - QUANTUM INADEQUADO - CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO - AUMENTO DA FRAÇÃO - NECESSIDADE - REGIME PRISIONAL PRESERVADO - INSUFICIÊNCIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. - O tipo insculpido artigo 28 da Lei de Drogas contém elemento subjetivo específico, consistente na finalidade do exclusivo uso próprio. Assim, para a sua configuração são necessários ao menos indícios firmes de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se unicamente ao uso daquele que os adquiriu, guardou, teve em depósito, transportou ou levou consigo. - Para que as circunstâncias judiciais sejam consideradas desfavoráveis é necessário que se apontem aspectos concretos da conduta que desbordem daqueles ínsitos ou comuns à espécie delitiva. - Na compreensão da jurisprudência "a potencial consciência da ilicitude ou a exigibilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base" (STJ - RHC 41.883/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 13/04/2016). - O "ganho ilícito de dinheiro", a "disseminação ao consumo de substâncias" e a "intensa penetração social da droga" são circunstâncias genéricas, próprias do crime de tráfico, não podendo ser, portanto, valoradas negativamente na fixação da pena-base, na medida em que já foram consideradas pelo legislador quando da criação do tipo penal e na cominação das sanções. - Na compreensão da jurisprudência dos Tribunais Superiores, na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução de pena devida em face do reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, para a modulação da fração redutora podem ser consideradas a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito. Precedente do STJ. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0557.18.000004-3/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 16/12/2022) Diversa, entretanto, é a situação do acusado Wemerson. Embora a existência de registros policiais ou denúncias pretéritas, isoladamente considerados, não seja suficiente para afastar a incidência da minorante, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela circunstâncias concretas que revelam sua dedicação à atividade criminosa. Com efeito, os policiais militares foram firmes ao afirmar que Wemerson já era conhecido das forças de segurança em razão de reiteradas denúncias relacionadas ao tráfico de drogas no município de Taparuba, circunstância corroborada pelos boletins de ocorrência de ID 10619892478. Além disso, ambos relataram que ele atuava em conjunto com indivíduos igualmente apontados como traficantes, especialmente Luzmar, pessoa que motivou a diligência policial realizada na data dos fatos. Também merece relevo o fato de que Wemerson anteriormente residia em imóvel que já era alvo de denúncias relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes, mudando-se posteriormente para a residência onde novamente foram encontradas drogas acondicionadas de forma típica para comercialização, reforçando o contexto probatório revelado em juízo e demonstrando que sua vinculação com a atividade criminosa não se limitava ao episódio objeto destes autos. Assim, não se está a negar a incidência da minorante com fundamento exclusivo em meras notícias de crimes anteriores ou em registros policiais desacompanhados de outros elementos de convicção. Ao revés, é a análise conjunta das provas produzidas em juízo, consistentes nas informações pretéritas confirmadas pelos policiais, no contexto da diligência que culminou na prisão em flagrante, na relação mantida com indivíduos investigados pelo tráfico e nas circunstâncias concretas da apreensão das drogas, que conduz à conclusão de que o acusado se dedicava à atividade criminosa. Assim, as circunstâncias são aptas a comprovar que Wemerson faz de atividades ilícitas um meio de vida, ou seja, que ele se dedica a atividades criminosas, e, portanto, não faz jus ao benefício previsto no §4° do art. 33 da Lei 11.343/06. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE NÃO CONFIGURADA - PRIVILÉGIO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - VEDAÇÃO À MINORANTE - DOSIMETRIA - ANÁLISE GENÉRICA E ABSTRATA DOS REFERENCIAIS DAS PENAS-BASE - BIS IN IDEM - RETIFICAÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. - A confissão no crime de tráfico de drogas, para fins da atenuante, deve ser clara, induvidosa e precisa para auxiliar no deslinde da apuração criminosa; a assunção genérica do agente, mas negando o tráfico reconhecido e confirmado nos demais dados dos autos, não pode ser considerada para fins da pena provisória. - O benefício do privilégio no tráfico só pode ser reconhecido aos condenados primários, com bons antecedentes, que não se dedicam a atividade ilícita e nem integram organização criminosa. - A caracterização da dedicação à atividade criminosa é verificada pelo arcabouço probatório, contextualizando as provas e dados sobre o envolvimento do agente com a atividade ilegal e a quantidade de substância entorpecente apreendida. - A dosagem das penas é discricionária; cada sentenciante tem seu próprio parâmetro de graduação das reprimendas, desde que atrelado às orientações válidas e legais. - A exasperação das penas em patamares superiores ao mínimo previsto pela norma em abstrato exige de motivação específica e reprovação concreta. - As reprimendas do crime de tráfico de drogas devem ser aferidas de acordo com as circunstâncias concretas; as características e a quantidade de substâncias apreendidas são fatores a preponderar na dosimetria das penas, mas de forma proporcional e motivada. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.277574-4/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 08/03/2023) Pelo exposto, inexistindo causas justificantes ou exculpantes, o réu Wemerson encontra-se incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e o réu Fábio encontra-se incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, c/c art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para: a) CONDENAR WEMERSON GONÇALVES DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06; e b) CONDENAR FÁBIO JUNO BATISTA DA SILVA, igualmente qualificado, do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Assim sendo, para fins de individualização da pena, passo à sua dosimetria, nos termos do artigo 68, caput, do CP. IV. DOSIMETRIA IV.I. DO ACUSADO WEMERSON GONÇALVES DE SOUZA Primeira fase Culpabilidade: é a inerente ao tipo; antecedentes: são tecnicamente bons; conduta social: nenhuma prova foi produzida a indicar má conduta social do acusado; personalidade do agente: nenhuma prova foi produzida a indicar que personalidade do acusado é a voltada ao crime; motivos do crime: são os inerentes ao tipo; circunstâncias do crime: são inerentes ao tipo; consequências do crime: são inerentes ao tipo; comportamento da vítima: não há falar em vítima no crime em análise. natureza e quantidade da substância ou produto: a natureza e a quantidade de droga apreendida não tem o condão de ensejar a valoração desta circunstância. Diante dessas considerações, ausente qualquer circunstância desfavorável, de sorte que fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase Ausentes quaisquer atenuantes ou agravantes, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase Ausentes causas de aumento e de aumento, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Fixo o valor individual do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por não haver nos autos qualquer elemento que evidencie a situação econômica do réu. DETRAÇÃO Segundo prevê o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. In casu, o réu foi preso provisoriamente em 23 de janeiro de 2026 e permanece recolhido. Assim, a detração do referido período não influencia a fixação do regime inicial, tendo em vista o quantum de pena aplicada. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Conforme art. 33, §§2º, “b”, e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, verificado o quantum de pena aplicada, bem como o fato de que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, devido à ausência do requisito do inciso I do art. 44 do Código Penal. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SURSIS Incabível a suspensão condicional da pena, devido ao quantum de pena aplicado. DA CONCESSÃO DO DIREITO DE O RÉU RECORRER EM LIBERDADE Considerando a pena fixada e o regime inicial de cumprimento, com fundamento no § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não há motivos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, ante a ausência de seus requisitos. Contudo, dada a gravidade dos fatos e as circunstâncias do delito, o contexto fático delineado nos autos, notadamente a apreensão de drogas em quantidade e variedade relevantes, aliada à existência de elementos indicativos de prévia preparação para a mercancia, recomendada a adoção de providências menos gravosas, porém eficazes, a fim de mitigar o risco de reiteração delitiva. Nesse sentido, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se proporcionais e necessárias, pois, de um lado, preservam a liberdade do réu, em observância ao princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado, e, de outro, estabelecem mecanismos de controle e acompanhamento de sua conduta durante o eventual período recursal. Ademais, as medidas atendem ao critério da adequação, porquanto são suficientes para prevenir novas infrações penais, sem implicar restrição mais severa do que a estritamente necessária. Nesse diapasão, revogo a prisão preventiva e, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, fixo as seguintes medidas cautelares em desfavor de Wemerson Gonçalves de Souza: a) comparecimento em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de acesso a bares, boates e estabelecimentos congêneres; c) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; d) recolhimento domiciliar no período noturno, de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre as 18 h às 06 h, e, nos finais de semana e feriados, em tempo integral. Expeça-se alvará de soltura com urgência, salvo se por outro motivo estiver preso. Advirta-se ao réu que o descumprimento das medidas cautelares acima fixadas poderá implicar na decretação de sua prisão preventiva. As medidas cautelares diversas da prisão ora aplicadas, salvo eventual decisão judicial em contrário, ficarão em vigor pelo período de 02 (dois) anos, a contar da data de intimação do réu acerca desta decisão. Expeça-se mandado de medidas cautelares no BNMP. Oficie-se ao comando local da Polícia Militar, dando-lhes ciência desta decisão e das condições impostas ao réu, solicitando a fiscalização na medida de suas possibilidades, inclusive com visitas periódicas ao domicílio do acusado para a constatação de seu regular recolhimento. IV.II. DO FÁBIO JUNO BATISTA DA SILVA Primeira fase Culpabilidade: é a inerente ao tipo; antecedentes: são tecnicamente bons; conduta social: nenhuma prova foi produzida a indicar má conduta social do acusado; personalidade do agente: nenhuma prova foi produzida a indicar que personalidade do acusado é a voltada ao crime; motivos do crime: são os inerentes ao tipo; circunstâncias do crime: são inerentes ao tipo; consequências do crime: são inerentes ao tipo; comportamento da vítima: não há falar em vítima no crime em análise. natureza e quantidade da substância ou produto: a natureza e a quantidade de droga apreendida não tem o condão de ensejar a valoração desta circunstância. Diante dessas considerações, ausente qualquer circunstância desfavorável, de sorte que fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase Ausentes quaisquer agravantes, mas presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal), conforme anteriormente fundamentado, diminuo a pena-base em 1/12. Entretanto, por força da interpretação jurisprudencial, a pena intermediária não pode ficar aquém da sanção mínima cominada ao tipo penal. Nesse sentido anuncia a súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase Ausentes causas de aumento e de aumento, mas presente a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pelas razões acima expostas, diminuo a pena intermediária em 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor individual do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por não haver nos autos qualquer elemento que evidencie a situação econômica do réu. DETRAÇÃO Segundo prevê o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. In casu, o réu foi preso provisoriamente em 23 de janeiro de 2026 e colocado em liberdade no dia 04 de março de 2026. Assim, a detração do referido período não influencia a fixação do regime inicial, tendo em vista o quantum de pena aplicada. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Conforme art. 33, §§2º, “c”, e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, verificado o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS As circunstâncias pessoais do condenado e a pena imposta preenchem os requisitos do art. 44 do Código Penal, pelo que substituo a pena privativa de liberdade por: a) prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos; e b) prestação de serviços à comunidade na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade assistencial a ser especificada em audiência admonitória. DA POSSIBILIDADE DE O RÉU RECORRER EM LIBERDADE Com fundamento no §1º do art. 387 do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nesta situação durante parte do transcorrer do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos. Ademais, considerando a pena aplicada e o regime inicial de cumprimento de pena ora fixado, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas (ID’s 10641333606 e 10641957354), por não mais se mostrarem necessárias e adequadas ao caso concreto. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino sejam intimados os réus, seus advogados e o Ministério Público. Valor mínimo para reparação dos danos Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que, embora tenha requerido a fixação do valor mínimo de reparação, o Ministério Público não indicou valores e provas aptos a embasar seu pedido. Das custas Condeno os réus Wemerson e Fábio ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, conforme vem decidindo o eg. TJMG - “… O condenado, ainda que pobre no sentido legal, não pode ser isentado do pagamento das custas processuais, que constituem consequência da condenação. Porém, a questão da isenção é matéria a ser discutida e decidida posteriormente, em sede de execução penal...” (Apelação 1.0024.07.771293-3/001(1), Des. Rel. DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS). Após o trânsito em julgado: a) Expeçam-se as guias de execução definitiva dos réus, instruindo-as com eventuais cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto na Portaria nº 6.758/CGJ/2021, de 05/05/2021; b) Notifique-se o TRE, por meio do INFODIP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Faça a ilustre Sra. Escrivã as comunicações e anotações de praxe; d) Proceda-se à incineração da droga apreendida, observando-se, para tanto, as disposições da Lei nº 11.343/06; e) Sejam encaminhados ao FUNAD eventuais bens apreendidos nos autos, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06; f) Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Ipanema, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz(íza) de Direito em substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIO JUNO BATISTA DA SILVA
Réu WEMERSON GONCALVES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA VIEIRA ALKMIM
OAB: 165992/MG
JOSE CARLOS FONTOURA
OAB: 122117/MG
RAFAEL VICTOR DA SILVA PEREIRA
OAB: 50653/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5000151-67.2026.8.13.0312 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABIO JUNO BATISTA DA SILVA CPF: 144.664.366-22 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu representante, denunciou Wemerson Gonçalves de Souza e Fábio Juno Batista da Silva, imputando-lhes a conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Consta dos autos que até o dia 23 de janeiro de 2026, por volta das 14h30, na rua Antônio Cassimiro, nº 169, bairro Serraria, município de Taparuba, os acusados, livres e conscientemente, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mantinham sob guarda e tinham em depósito, para fins de tráfico, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narra a inicial acusatória que a Polícia Militar realizava diligências para localizar um indivíduo de nome Luzmar, que no dia anterior a estes fatos foi apontado como autor de uma ameaça contra a vítima T.C.L, no contexto de tráfico de drogas, conforme consta no REDS nº 2026-003395501-001. Afirma que, segundo apurado, o indivíduo identificado como Luzmar teria efetuado dois disparos de arma de fogo em direção à vítima. Cita que de acordo com o ofendido, enquanto estava na cozinha, Luzmar adentrou o imóvel sem autorização, sacou uma arma de fogo e passou a apontá-la em sua direção, ameaçando-o, em razão de uma suposta quantidade de substância entorpecente que teria sido previamente colocada e escondida pelo próprio autor em uma casa em construção pertencente à vítima, alegando que somente T.C.L laborava no referido local e que este teria subtraído o mencionado material ilícito. Aduz que a vítima afirmou que não possui qualquer conhecimento acerca de entorpecentes, declarando que, caso tivesse ciência de algo ilícito, teria imediatamente acionado a Polícia Militar. Relata que durante o desentendimento, o pai da vítima, ao ouvir a discussão, saiu do quarto portando um pedaço de madeira, com o intuito de resguardar a integridade física do filho e mandando o autor sair da residência. Descreve que após cessarem as agressões verbais e deixarem o interior do imóvel, já em via pública, o autor afastou-se da vítima uma certa distância e, em seguida, efetuou dois disparos de arma de fogo para cima com intuito de intimidar a vítima. Alega que logo após, evadiu-se do local a pé, acompanhado de outro indivíduo, de pele escura e estatura mediana, tomando rumo ignorado. Informa que no curso das diligências, os militares obtiveram informações de que o suspeito estaria homiziado na residência de Letícia de Oliveira Mattos. Assevera que com a autorização da moradora, os militares adentraram ao imóvel e, no quarto ocupado pelos acusados Wemerson e Fábio, localizaram drogas, acondicionadas de forma típica para venda. Revela que durante a abordagem, foram encontrados no bolso da bermuda de Wemerson 14 (quatorze) pinos de substância análoga à cocaína, totalizando 15,09 g. No mesmo cômodo, foram apreendidas 09 (nove) pedras de substância análoga ao crack, com massa de 1,89 g, bem como 01 (uma) bucha de substância análoga à maconha, pesando 1,98 g, a qual se encontrava pendurada na parede. Discorre que Wemerson assumiu a propriedade dos 14 pinos de cocaína, enquanto Fábio Juno assumiu o restante dos entorpecentes. Alude que foram também apreendidos dois aparelhos celulares com os acusados. Ressalta que, em desfavor de Wemerson constam diversas denúncias relacionadas à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, conforme os REDS nº 2020-038159625-001, 2022-025149855-001 e 2024-045172304-001. O Ministério Público pleiteou a condenação de Wemerson Gonçalves de Souza e Fábio Juno Batista da Silva às penas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante dos acusados foi convolada em preventiva no ID 10614255078 dos autos APFD nº 5000121-32.2026.8.13.0312, em apenso. Cota da denúncia ao ID 10619880327, em que o Ministério Público requereu a quebra de sigilo de dados telemáticos dos celulares apreendidos com os acusados. Além disso, requereu o arquivamento do feito no tocante ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06). Laudo toxicológico preliminar aos ID’s 10617215980, 10617215982 e 10617215983. Auto de prisão em flagrante delito ao ID 10617215981. Boletim de Ocorrência aos ID’s 10617215984 e 10619892478. Auto de apreensão ao ID 10617215985. FAC do acusado Fábio ao ID 10617215987. CAC do acusado Fábio ao ID 10623755269. FAC do acusado Wemerson ao ID 10617215988. CAC do acusado Wemerson ao ID 10623755474. Declínio de competência ao ID 10623887428. A decisão de ID 10625502386 determinou a notificação dos envolvidos, bem como deferiu a quebra de sigilo de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos. Acórdão ao ID 10626871361, em que se denegou a ordem em habeas corpus impetrado pelo acusado Wemerson. Pedido de prisão domiciliar e demais providências em relação ao acusado Wemerson ao ID 10631696710. Parecer do Ministério Público ao ID 10634753652. Acórdão ao ID 10641333606, por meio do qual se conheceu, em parte, do habeas corpus impetrado em favor do acusado Fábio, para revogar a prisão preventiva anteriormente decretada e impor medidas cautelares diversas da prisão. Cumprimento de alvará de soltura em face do acusado Fábio aos ID’s 10641349286 e 10641331499. Notificado ao ID 10641365311, o acusado Fábio apresentou defesa preliminar ao ID 10658306106, por meio de defensor constituído. Arrolou testemunhas. Notificado ao ID 10641365312, o acusado Wemerson apresentou defesa preliminar ao ID 10660009055, por meio de advogada constituída. Não arrolou testemunhas. A decisão de ID 10641957354 disciplinou a forma de cumprimento das medidas cautelares fixadas pelo acórdão de ID 10641333606 em relação ao acusado Fábio, indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado por Wemerson e determinou a expedição de ofício à unidade prisional para que encaminhasse relatório atualizado acerca de seu estado de saúde. O acusado Fábio foi intimado pessoalmente da decisão de ID 10641957354 em 18/03/2026 (ID 10647042917). Laudos toxicológicos definitivos aos ID’s 10650524380, 10650502613 e 10651810952. Relatório de atendimento médico do acusado Wemerson ao ID 10650860189. A decisão de ID 10662970173, de 15 de abril de 2026, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo acusado Wemerson, recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. Indeferida a liminar em habeas corpus impetrado pelo acusado Wemerson ao ID 10664799502. Revisada a prisão preventiva do acusado Wemerson e prestadas as informações de HC ao ID 10666759232 e ID 10666829587. Acórdão ao ID 10674802187, em que se denegou a ordem em habeas corpus impetrado pelo acusado Wemerson. Audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de maio de 2026, ocasião em que foram ouvidas quatro testemunhas, bem como realizado o interrogatório dos réus, ao ID 10686664621. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 10697685591), pugnando pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, a fim de condenar os acusados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em sede de alegações finais, a defesa do acusado Wemerson requereu a absolvição, alegando ausência de indícios mínimos de autoria delitiva, destacando que o corréu Fábio confessou ser o exclusivo responsável pelos objetos e substâncias ilícitas apreendidos e que a presença do acusado no local era motivada apenas por atividades laborais lícitas, sem qualquer liame subjetivo ou material com a prática criminosa (ID 10697758841). Por sua vez, a defesa do acusado Fábio, em alegações finais (ID 10713083143), requereu a absolvição por insuficiência de provas, sustentando, em síntese, a existência de contradições nos depoimentos dos policiais, a ausência de elementos característicos da mercancia, a inconclusividade do laudo pericial quanto à maior parte da substância apreendida e a consequente incidência do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, em razão da reduzida quantidade de droga apreendida e da inexistência de outros elementos indicativos da prática de tráfico. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade criminal de Wemerson Gonçalves de Souza e Fábio Juno Batista da Silva, anteriormente qualificados, pela prática do delito descrito na denúncia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito da causa. II.I. DOS ACUSADOS WEMERSON GONÇALVES DE SOUZA e FÁBIO JUNO BATISTA DA SILVA II.I.I. DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 A materialidade está comprovada pelo laudo toxicológico preliminar aos ID’s 10617215980, 10617215982 e 10617215983, auto de prisão em flagrante delito ao ID 10617215981, boletim de ocorrência ao ID 10617215984, auto de apreensão ao ID 10617215985, laudos toxicológicos definitivos aos ID’s 10650524380, 10650502613 e 10651810952, e dos depoimentos das testemunhas em sede policial e em juízo. A autoria encontra-se devidamente esclarecida. A testemunha Bruno Rodrigues Gomes de Oliveira, policial militar, em juízo, disse: “que me recordo dos fatos; que tinha uma ocorrência anteriormente do Luzmar, que era um indivíduo também que já tinha denúncias de tráfico, foi preso por tráfico, só que a ocorrência desse Luzmar era de disparo de arma de fogo e ameaça; que estavam em apoio ainda dessa ocorrência e receberam informação que ele estava nessa residência onde prendeu o autor de tráfico, o Wemerson; que chegaram na residência, a moradora cedeu a entrada na residência pra gente ver se encontrava o Luzmar; que olhando os cômodos, encontraram num quarto o Wemerson e o Fábio; que fizeram a abordagem e a busca pessoal; que foi encontrado com o Fábio alguns pinos de cocaína e com o Wemerson foi encontrado a porção de maconha e mais porções de cocaína espalhada no colchão e no chão desse quarto; que estava pendurado, parece que era na parede ou perto do telhado, umas porções também de crack; que nesse momento revistaram a casa e encontrou isso até o momento; que realizaram a prisão dos autores, tanto o Wemerson quanto o Fábio, mas estavam procurando o Luzmar, mas tanto o Wemerson, principalmente, ele já tinha denúncias de tráfico de drogas na cidade aqui mesmo em Taparuba; que no mesmo mês teve uma abordagem em outra residência que tinha denúncia de tráfico de drogas; que foi efetuado a prisão, conduzido pra delegacia; que em relação ao Fábio não tinham conhecimento dele nem na cidade; que encontraram com ele nesse quarto junto com o Wemerson; que já o Wemerson já tinham conhecimento que ele estava na cidade junto com outros indivíduos; que ele estava morando em outra residência anteriormente; que ele estava morando com um tal de Joseffe que as denúncias relatavam que tanto o Wemerson, Joseffe e o Luzmar e um que foi preso atualmente, Jhoninha, ambos estavam envolvidos com tráfico; que estavam juntos para comercialização do tráfico de drogas no município de Taparuba; que eles estavam residindo nessa casa nesse momento; que eles estavam na casa anterior onde tinha feito outra abordagem lá, aí acharam estranho e mudaram; que se mudaram daquela residência para a residência onde foram abordados; que o encontro foi fortuito; que não estava procurando eles”. A testemunha Ronivon da Silva Souza, policial militar, afirmou: “que me recordo dos fatos; que nesse dia dos fatos estavam no encalço de um autor de ameaça e disparo de arma de fogo em via pública efetuado na noite anterior; que receberam informação que esse autor, Luzmar, poderia estar homiziado na casa da testemunha Letícia; que deslocaram até a casa da Letícia; que ela franqueou a nossa entrada na casa e durante as buscas no interior da casa encontraram no cômodo o Wemerson e o Fábio; que eles apresentaram atitude nervosa; que efetuaram busca pessoal neles; que encontraram com o Fábio uma certa quantidade de pino com substância semelhante a cocaína; que durante as buscas no quarto, conseguiram localizar na parede, não sei se é uma fenda ou próximo à trave da parede, uma sacola onde encontraram as outras drogas; que era uma porção de maconha e crack; que nenhum assumiu a propriedade da droga; que relataram que era pra uso; que como o Wemerson tinha constante denúncia de tráfico de droga, já foi preso por tráfico de droga, envolvimento com menor; que tinham certeza que ele estava vendendo droga e ocultando droga pro Luzmar lá em Taparuba; que efetuaram a prisão deles e os conduziram até a delegacia em Ipanema; que sobre informações a respeito de traficância pelos acusados, em relação ao Fábio não; que as informações era que ele estaria mais como um “aviãozinho”; que nas abordagens dele era só mesmo como usuário, e sem encontrar com ele nada de ilícito; que o Wemerson tinha mais ou menos 2 a 3 meses que ele estava aliado com o Luzmar, que é um traficante lá de Taparuba, e as notícias que chegavam para os policiais que ele estava no tráfico auxiliando o Luzmar; que foram atrás de Luzmar e fortuitamente encontraram os dois autores lá; que eles estavam morando lá; que falaram que tinha uns dois meses que eles estavam morando lá; que não me recordo se foi encontrado algum entorpecente em posse direta de Wemerson; que do Fábio tem certeza; que foram localizados só as drogas mesmo; que os telefones deles foram apreendidos devido à circunstância; que Fábio era constantemente visto na companharia de Wemerson; que em questão de tempo do Fábio estar lá com o Wemerson, o depoente não sabe; que segundo relatos da vizinhança, das denúncias que chegavam é que eles estavam lá na casa”. A testemunha Eduardo Nunes Bernardes narrou: “que é conhecido da família de Fábio; que ate onde sabe a convivência de Fábio com os pais é boa; que trabalham juntos; que pelo que ouve falar, pelos comentários, ele usa; que nunca ouviu dizer que ele vende drogas; que há uns tempos atrás o pai dele estava tentando um tratamento para ele no CAPs, porque estava tendo um problema com ele sobre drogas; que o pai dele comentou só isso com o depoente”. A testemunha José Natalino Alves declarou: “que Fábio mora em Santa Constância; que conhece os familiares de Fábio; que a convivência dele com os pais é boa; que eles trabalham juntos; que trabalha com serviço de roça; que nunca ouviu comentários de envolvimento de Fábio com drogas”. Quando interrogado, o acusado Fábio negou a prática dos fatos descritos na denúncia, aduzindo: “que nesse dia estava em Ipanema; que essa porção de cocaína foi comprada aqui na cidade; que tinha comprado ela por R$ 200,00; que deslocou para a cidade de Taparuba porque tinha um aniversário; que não conhecia a menina da casa, mas conhecia o menino; que quando tinha usado os dois pinos da droga que tinha comprado, o interrogado viu que não era uma droga muito boa; que conheceu a menina na rua e ela o chamou para ir pra casa dela; que chegou lá, encontrou com esse menino que estava morando lá também na casa dela que ficou de um dia pro outro; que a menina não usou; que depois disso acordou, tomou café e foi quando as polícias invadiram a casa; que pediram licença pra menina, entraram e acharam as drogas; que com o interrogado só foi achado só as cocaínas, só os pinos; que os pinos que estavam com o interrogado era para uso; que faz tratamento tem uns 3, 4 anos; que faz tratamento pelo CAPS; que nunca foi internado; que já foi para o hospital três vezes por causa de droga; que já quase morreu por conta disso; que já teve três overdoses; que tem problemas com depressão e tem marcas dos cortes que fez para tirar a vida; que está frequentando o CAPs; que está tomando os remédios de novo”. Por sua vez, o acusado Wemerson exerceu o direito de permanecer em silêncio. A materialidade restou incontroversa, demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudos toxicológicos preliminar e definitivo. A autoria, por sua vez, também restou suficientemente demonstrada. Em juízo, os policiais militares Bruno e Ronivon prestaram depoimentos firmes, coerentes e convergentes quanto às circunstâncias essenciais da ocorrência. Ambos relataram que realizavam diligências destinadas à localização de Luzmar, indivíduo apontado como autor de crime de ameaça e disparos de arma de fogo, além de conhecido no meio policial por seu envolvimento com o tráfico de drogas. Após receberem informações de que ele estaria homiziado na residência de Letícia de Oliveira Mattos, dirigiram-se ao local e ingressaram no imóvel mediante autorização da moradora. Durante as buscas, localizaram os acusados Fábio e Wemerson no mesmo quarto da residência, ocasião em que encontraram diversas porções de drogas acondicionadas de forma característica para comercialização, consistentes em cocaína, crack e maconha, além de aparelhos celulares. Com efeito, ambos os policiais foram categóricos ao afirmar que toda a droga foi localizada no quarto ocupado simultaneamente pelos acusados, ambiente em que ambos permaneciam quando da abordagem. Também merece destaque que a abordagem policial ocorreu de forma fortuita. Os militares não realizavam diligências destinadas à prisão dos acusados, mas sim à localização de terceiro investigado pela prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas. Foi justamente durante essas diligências que, mediante autorização da moradora da residência, encontraram Fábio e Wemerson no quarto onde estavam ocultadas as substâncias entorpecentes. Registra-se que a forma de acondicionamento das drogas constitui elemento altamente indicativo de sua destinação mercantil. Foram apreendidos quatorze pinos contendo cocaína, além de nove pedras de crack e uma porção de maconha, todas fracionadas e ocultadas em diferentes pontos do quarto, circunstâncias incompatíveis com o consumo exclusivamente pessoal. Além da diversidade de substâncias apreendidas, chama atenção a maneira como elas estavam distribuídas e escondidas no ambiente, algumas em poder direto dos acusados e outras ocultadas nas estruturas do próprio cômodo, revelando inequívoca estratégia destinada a dificultar sua localização e facilitar eventual comercialização. Não se trata, portanto, da apreensão de pequena quantidade de droga destinada exclusivamente ao consumo, já que o conjunto probatório revela cenário típico de armazenamento e manutenção de entorpecentes para fins de tráfico. Cumpre observar, ainda, que, conforme informado pelos policiais militares e corroborado pelos boletins de ocorrência anteriormente registrados (ID 10619892478), Wemerson já era alvo de reiteradas denúncias relacionadas ao tráfico de drogas no município de Taparuba. As informações colhidas durante as diligências indicavam que ele mantinha associação com indivíduos também investigados pela prática desse delito, dentre eles Luzmar, sendo que anteriormente residia em outro imóvel igualmente objeto de denúncias envolvendo a comercialização de entorpecentes, mudando-se posteriormente para a residência onde ocorreu a presente apreensão. Evidentemente, os registros pretéritos não servem, por si sós, para fundamentar um decreto condenatório, mas são relevantes, contextualizam e conferem maior credibilidade às informações obtidas pelos policiais, especialmente quando analisados em conjunto com a efetiva apreensão das drogas no quarto ocupado pelos acusados. Ainda que se desconsiderasse eventual demonstração de atos concretos de mercancia, tal circunstância não afastaria a configuração do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. O referido tipo penal possui natureza de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos diversos verbos nucleares previstos no dispositivo legal, dentre eles "guardar", "ter em depósito", "transportar" ou "trazer consigo", sendo desnecessária a comprovação de efetiva comercialização da substância entorpecente. No presente caso, os elementos probatórios demonstram precisamente que os acusados mantinham sob sua guarda e depósito substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico ilícito. Passo ao exame das teses defensivas. Quanto ao acusado Wemerson, a defesa sustentou ausência de autoria, afirmando que Fábio teria assumido integralmente a responsabilidade pelos entorpecentes e que sua presença na residência decorreria exclusivamente de atividade laborativa. Entretanto, as teses não encontram respaldo na prova produzida. Inexiste qualquer elemento de prova apto a demonstrar o exercício de atividade laborativa naquela residência. Nenhuma testemunha confirmou essa versão, tampouco foi produzida qualquer prova documental nesse sentido. Observa-se que Fábio jamais assumiu integralmente a propriedade de todas as drogas apreendidas. Em seu interrogatório judicial, limitou-se a reconhecer como sua a cocaína encontrada em sua posse, negando qualquer vinculação com os demais entorpecentes. Além disso, conforme já destacado, inexiste qualquer prova de que Wemerson estivesse exercendo atividade laboral na residência. Ao contrário, os policiais foram uníssonos ao afirmar que ele ocupava o mesmo quarto onde toda a droga foi localizada, sendo certo que já havia informações anteriores acerca de seu envolvimento com o tráfico de drogas na cidade de Taparuba. Assim, isoladamente considerada, sua alegação mostra-se incapaz de afastar o conjunto probatório existente nos autos. No tocante ao acusado Fábio, igualmente não prosperam as teses defensivas. A defesa do acusado Fábio sustenta que as divergências existentes entre a denúncia e os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares acerca da posse imediata de parte das substâncias entorpecentes comprometeriam a credibilidade da prova produzida. Todavia, esse argumento não merece acolhimento. Com efeito, embora a narrativa constante da peça acusatória atribua a Wemerson a posse dos pinos de cocaína, ambos os policiais militares, em juízo, afirmaram que referidas porções foram localizadas com Fábio, circunstância, inclusive, por ele confirmada em seu depoimento durante a lavratura do auto de prisão em flagrante e também em interrogatório judicial. A instrução processual, portanto, esclareceu esse aspecto fático, prevalecendo, para fins de julgamento, a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 155 do CPP. De toda sorte, a definição de qual acusado detinha a posse imediata de determinada porção de droga não altera a conclusão alcançada quanto à responsabilidade penal de ambos. Isso porque restou incontroverso que os réus se encontravam juntos no mesmo quarto, ambiente em que também foram localizadas as demais substâncias entorpecentes, acondicionadas e ocultadas de forma compatível com a traficância. Assim, o conjunto probatório demonstra que ambos exerciam domínio sobre o material ilícito mantido naquele cômodo, revelando a atuação em comunhão de esforços descrita na denúncia, sendo irrelevante, para a configuração das condutas de guardar e ter em depósito substâncias entorpecentes para fins de tráfico, a exata identificação de quem portava fisicamente cada uma das porções no momento da abordagem. Também não procede a alegação de ausência de elementos caracterizadores da traficância. Embora não tenham sido apreendidos balança de precisão ou expressiva quantia em dinheiro, tais circunstâncias não constituem requisitos indispensáveis para configuração do delito, sobretudo quando presentes outros relevantes elementos indicativos da destinação mercantil, como a diversidade de substâncias, o fracionamento da cocaína em diversos pinos, a apreensão simultânea de pedras de crack e maconha, a ocultação das drogas em diferentes pontos do quarto e todo o contexto fático em que ocorreu a abordagem. Igualmente improcede a alegação referente ao laudo pericial. A defesa fundamenta sua argumentação de ausência de materialidade no laudo preliminar, que efetivamente apresentou resultado inconclusivo quanto a parte da substância apreendida. Todavia, referido exame possui natureza provisória e foi posteriormente complementado pelo laudo toxicológico definitivo (ID 10650524380), que confirmou a natureza ilícita do material arrecadado, não subsistindo qualquer dúvida acerca da materialidade delitiva. Também não convence a versão apresentada pelo acusado de que toda a cocaína apreendida destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal. Embora tenha afirmado ser usuário de drogas e estar em tratamento junto ao CAPS, tal circunstância, por si só, não descaracteriza a prática do tráfico, sendo perfeitamente possível a coexistência das figuras do usuário e do traficante. No caso concreto, a diversidade das drogas apreendidas, seu fracionamento, a forma de acondicionamento, a ocultação em diferentes locais do quarto e todo o contexto da diligência policial revelam situação manifestamente incompatível com a simples posse para consumo próprio. Diante desse cenário, resta afastado também o pedido subsidiário de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Nesse cenário, não subsiste dúvida razoável capaz de justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, tampouco se mostra cabível a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - PRELIMINAR - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL DEFINITIVO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, "a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material" (AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025). Demonstradas nos autos as provas de autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em absolvição do acusado. Quando firme e coerente, a palavra dos policiais possui reconhecido valor probante, não podendo ser desconsiderada tão somente em razão da sua condição funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, de modo que a consumação delitiva é alcançada pela mera prática de qualquer das condutas típicas previstas na norma penal incriminadora, sendo prescindível a flagrância do agente em atividade mercantil. A desclassificação do delito de tráfico para o de usuário de entorpecentes somente se opera se restar demonstrado nos autos o propósito de exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo insculpido no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Malgrado a nocividade das drogas apreendidas, se a quantidade não pode ser considerada expressiva a ponto de autorizar a valoração negativa do critério previsto no referido dispositivo legal, inviável o incremento da pena-base. Quatro são os pressupostos para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, quais sejam, ser o agente primário e possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e igualmente não integrar organização criminosa, sem se afastar do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, sendo que tais requisitos são cumulativos e a ausência de qualquer um deles obsta a configuração do redutor de pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.330631-0/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/10/2025, publicação da súmula em 15/10/2025) EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR POLICIAIS - VALIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE CONFIRMADAS EM JUÍZO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS - INIVIABILIDADE - PENAS - DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO - 1/8 SOB O MÍNIMO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA - FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO - NECESSIDADE - ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INDEFERIMENTO. - Os depoimentos prestados por policiais possuem validade como se quaisquer outras testemunhas fossem, uma vez que são profissionais preparados para informar os fatos de que participaram. - Não é necessário que o réu seja flagrado em atividade de comércio de drogas para se configurar o delito de tráfico de substância entorpecente, pois o tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, necessário que seja mantida condenação dos apelantes pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. - Afastado o requerimento de desclassificação do delito discutido nos autos para o de forma menos gravosa em detrimento às provas colhidas no decorrer do processo. - As circunstâncias do crime são utilizadas para aumentar a pena-base, quando resta demonstrada uma maior gravidade do modus operandi utilizado para a execução do crime. - Quantidade e natureza da droga apreendida são circunstâncias que podem exasperar a pena base, nos termos do art.42 da Lei 11.343/06. - A dosimetria da pena-base, deve seguir o critério de 1/8 sob o mínimo legal, para que dessa maneira a pena não se aproxime do máximo já na primeira fase. - A concessão da Justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade de sua cobrança deverão ser examinadas pelo Juízo da Execução, por não ser este o momento apropriado para a sua apreciação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.179814-6/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 01/10/2025) Assim, analisado o conjunto probatório sob a perspectiva do contraditório judicial, verifica-se que a prova produzida é harmônica, segura e suficiente para demonstrar que os acusados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mantinham sob guarda e em depósito substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico ilícito, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. Os réus eram, ao tempo dos fatos, imputáveis e tinham plena consciência da ilicitude de sua conduta, inexistindo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-los, devendo responder penalmente pelo ato praticado. Até recentemente, prevalecia no Superior Tribunal de Justiça o entendimento consolidado na Súmula n.º 630, segundo o qual a simples admissão da propriedade da droga, acompanhada da alegação de que se destinava exclusivamente ao consumo próprio, não autorizava o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o acusado fosse condenado pelo crime de tráfico de drogas. Entretanto, esse posicionamento foi superado com o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.194, cujo acórdão foi publicado em 16 de setembro de 2025, ocasião em que a Corte revisou sua orientação jurisprudencial e firmou a seguinte tese: "1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade." Em decorrência desse novo posicionamento jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça promoveu a revisão da Súmula nº 630: "Súmula 630 (enunciado revisado): A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena". Portanto, necessária a aplicação da atenuante de confissão espontânea no presente caso em relação ao acusado Fábio, embora em menor patamar, qual seja, de 1/12 (um doze) avos. Em relação à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, impõe-se análise individualizada da situação de cada acusado, porquanto seus pressupostos possuem natureza eminentemente subjetiva. No tocante ao acusado Fábio, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para incidência da minorante. Não há elementos nos autos que indiquem possuir antecedentes desabonadores, dedicar-se a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. Ao contrário, a prova oral produzida em juízo revelou que os policiais militares sequer possuíam informações pretéritas acerca de seu eventual envolvimento com o tráfico de drogas, limitando-se a afirmar que era conhecido como usuário de entorpecentes. As testemunhas de defesa, por sua vez, corroboraram a alegação de dependência química, relatando que o acusado vinha sendo submetido a tratamento junto ao CAPS, circunstância igualmente confirmada em seu interrogatório judicial. É certo que tais elementos não afastam a configuração do delito de tráfico de drogas, uma vez que a condição de usuário não é incompatível com a prática da traficância. Todavia, também não autorizam concluir que o acusado se dedique habitualmente à atividade criminosa ou integre organização criminosa, requisitos cuja ausência é exigida para a incidência da causa especial de diminuição. Assim, inexistindo prova concreta em sentido contrário, faz jus Fábio ao benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido é a jurisprudência do e.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - PENA-BASE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NECESSIDADE - READEQUEAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ - IMPOSITIVO - ACUSADO PRESO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA - ISENÇÃO DE CUSTAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - Havendo provas da materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, impositivo se faz a manutenção da r. sentença condenatória proferida pelo Juízo "a quo". 2 - Na primeira fase de aplicação da pena, com relação ao tráfico de drogas, as circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal são imaculadas, sendo pouco expressiva a quantidade de entorpecentes apreendidos em propriedade do acusado, em que pese capaz de afastar a tese de consumo pessoal, torna impositivo o redimensionamento da pena base. 3 - Imperiosa a aplicação da minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxicos, quando resta demonstrado que o agente é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividade delituosa, nem participa de organização criminosa. 4 - Viável a fixação dos regimes menos gravosos, aberto ou semiaberto, para o início do cumprimento das penas corporais estabelecidas em razão do cometimento do crime de tráfico "privilegiado", quando satisfeitas as exigências do art. 33. § 2º, do Código Penal. 5 - Preenchidos todos os requisitos objetivos e subjetivos listados no artigo 44 do Código Penal, inexiste, "a priori", óbice à substituição da pena corporal imposta em razão da prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006, por sanções restritivas de direitos. 6 - Havendo a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas d e direitos, em processo em que o réu encontra-se preso, deve ser determinada a imediata expedição de alvará de soltura, para evitar que ele sofra constrangimento ilegal, uma vez que a manutenção de sua custódia será medida mais gravosa do que a própria sanção que ora lhe foi imposta. 7 - Considerando que a exigibilidade do pagamento das custas processuais está atrelada à fase de execução da sentença, ocasião em que são aferidas as condições econômicas do réu, não sendo o caso de isenção, deverá o juízo da execução penal analisar a pertinência do pedido de gratuidade e eventual suspensão da cobrança. 8 - Dar parcial provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0625.15.002576-9/001, Relator(a): Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 16/12/2022) Quanto à fração de redução, presentes os requisitos legais e considerando a pequena quantidade de droga apreendida (1,89 g de crack; 15,09 g de cocaína e 1,98 g de maconha), e a reduzida gravidade concreta da conduta, impõe-se a redução da pena em grau máximo, a saber, 2/3, nos termos da jurisprudência do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA - PROVA SEGURA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA EVIDENCIADA - PRIVILÉGIO - FRAÇÃO REDUTORA MÍNIMA - QUANTUM INADEQUADO - CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO - AUMENTO DA FRAÇÃO - NECESSIDADE - REGIME PRISIONAL PRESERVADO - INSUFICIÊNCIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. - O tipo insculpido artigo 28 da Lei de Drogas contém elemento subjetivo específico, consistente na finalidade do exclusivo uso próprio. Assim, para a sua configuração são necessários ao menos indícios firmes de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se unicamente ao uso daquele que os adquiriu, guardou, teve em depósito, transportou ou levou consigo. - Para que as circunstâncias judiciais sejam consideradas desfavoráveis é necessário que se apontem aspectos concretos da conduta que desbordem daqueles ínsitos ou comuns à espécie delitiva. - Na compreensão da jurisprudência "a potencial consciência da ilicitude ou a exigibilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base" (STJ - RHC 41.883/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 13/04/2016). - O "ganho ilícito de dinheiro", a "disseminação ao consumo de substâncias" e a "intensa penetração social da droga" são circunstâncias genéricas, próprias do crime de tráfico, não podendo ser, portanto, valoradas negativamente na fixação da pena-base, na medida em que já foram consideradas pelo legislador quando da criação do tipo penal e na cominação das sanções. - Na compreensão da jurisprudência dos Tribunais Superiores, na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução de pena devida em face do reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, para a modulação da fração redutora podem ser consideradas a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito. Precedente do STJ. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0557.18.000004-3/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 16/12/2022) Diversa, entretanto, é a situação do acusado Wemerson. Embora a existência de registros policiais ou denúncias pretéritas, isoladamente considerados, não seja suficiente para afastar a incidência da minorante, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela circunstâncias concretas que revelam sua dedicação à atividade criminosa. Com efeito, os policiais militares foram firmes ao afirmar que Wemerson já era conhecido das forças de segurança em razão de reiteradas denúncias relacionadas ao tráfico de drogas no município de Taparuba, circunstância corroborada pelos boletins de ocorrência de ID 10619892478. Além disso, ambos relataram que ele atuava em conjunto com indivíduos igualmente apontados como traficantes, especialmente Luzmar, pessoa que motivou a diligência policial realizada na data dos fatos. Também merece relevo o fato de que Wemerson anteriormente residia em imóvel que já era alvo de denúncias relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes, mudando-se posteriormente para a residência onde novamente foram encontradas drogas acondicionadas de forma típica para comercialização, reforçando o contexto probatório revelado em juízo e demonstrando que sua vinculação com a atividade criminosa não se limitava ao episódio objeto destes autos. Assim, não se está a negar a incidência da minorante com fundamento exclusivo em meras notícias de crimes anteriores ou em registros policiais desacompanhados de outros elementos de convicção. Ao revés, é a análise conjunta das provas produzidas em juízo, consistentes nas informações pretéritas confirmadas pelos policiais, no contexto da diligência que culminou na prisão em flagrante, na relação mantida com indivíduos investigados pelo tráfico e nas circunstâncias concretas da apreensão das drogas, que conduz à conclusão de que o acusado se dedicava à atividade criminosa. Assim, as circunstâncias são aptas a comprovar que Wemerson faz de atividades ilícitas um meio de vida, ou seja, que ele se dedica a atividades criminosas, e, portanto, não faz jus ao benefício previsto no §4° do art. 33 da Lei 11.343/06. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE NÃO CONFIGURADA - PRIVILÉGIO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - VEDAÇÃO À MINORANTE - DOSIMETRIA - ANÁLISE GENÉRICA E ABSTRATA DOS REFERENCIAIS DAS PENAS-BASE - BIS IN IDEM - RETIFICAÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. - A confissão no crime de tráfico de drogas, para fins da atenuante, deve ser clara, induvidosa e precisa para auxiliar no deslinde da apuração criminosa; a assunção genérica do agente, mas negando o tráfico reconhecido e confirmado nos demais dados dos autos, não pode ser considerada para fins da pena provisória. - O benefício do privilégio no tráfico só pode ser reconhecido aos condenados primários, com bons antecedentes, que não se dedicam a atividade ilícita e nem integram organização criminosa. - A caracterização da dedicação à atividade criminosa é verificada pelo arcabouço probatório, contextualizando as provas e dados sobre o envolvimento do agente com a atividade ilegal e a quantidade de substância entorpecente apreendida. - A dosagem das penas é discricionária; cada sentenciante tem seu próprio parâmetro de graduação das reprimendas, desde que atrelado às orientações válidas e legais. - A exasperação das penas em patamares superiores ao mínimo previsto pela norma em abstrato exige de motivação específica e reprovação concreta. - As reprimendas do crime de tráfico de drogas devem ser aferidas de acordo com as circunstâncias concretas; as características e a quantidade de substâncias apreendidas são fatores a preponderar na dosimetria das penas, mas de forma proporcional e motivada. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.277574-4/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 08/03/2023) Pelo exposto, inexistindo causas justificantes ou exculpantes, o réu Wemerson encontra-se incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e o réu Fábio encontra-se incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, c/c art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para: a) CONDENAR WEMERSON GONÇALVES DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06; e b) CONDENAR FÁBIO JUNO BATISTA DA SILVA, igualmente qualificado, do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Assim sendo, para fins de individualização da pena, passo à sua dosimetria, nos termos do artigo 68, caput, do CP. IV. DOSIMETRIA IV.I. DO ACUSADO WEMERSON GONÇALVES DE SOUZA Primeira fase Culpabilidade: é a inerente ao tipo; antecedentes: são tecnicamente bons; conduta social: nenhuma prova foi produzida a indicar má conduta social do acusado; personalidade do agente: nenhuma prova foi produzida a indicar que personalidade do acusado é a voltada ao crime; motivos do crime: são os inerentes ao tipo; circunstâncias do crime: são inerentes ao tipo; consequências do crime: são inerentes ao tipo; comportamento da vítima: não há falar em vítima no crime em análise. natureza e quantidade da substância ou produto: a natureza e a quantidade de droga apreendida não tem o condão de ensejar a valoração desta circunstância. Diante dessas considerações, ausente qualquer circunstância desfavorável, de sorte que fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase Ausentes quaisquer atenuantes ou agravantes, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase Ausentes causas de aumento e de aumento, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Fixo o valor individual do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por não haver nos autos qualquer elemento que evidencie a situação econômica do réu. DETRAÇÃO Segundo prevê o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. In casu, o réu foi preso provisoriamente em 23 de janeiro de 2026 e permanece recolhido. Assim, a detração do referido período não influencia a fixação do regime inicial, tendo em vista o quantum de pena aplicada. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Conforme art. 33, §§2º, “b”, e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, verificado o quantum de pena aplicada, bem como o fato de que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, devido à ausência do requisito do inciso I do art. 44 do Código Penal. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SURSIS Incabível a suspensão condicional da pena, devido ao quantum de pena aplicado. DA CONCESSÃO DO DIREITO DE O RÉU RECORRER EM LIBERDADE Considerando a pena fixada e o regime inicial de cumprimento, com fundamento no § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não há motivos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, ante a ausência de seus requisitos. Contudo, dada a gravidade dos fatos e as circunstâncias do delito, o contexto fático delineado nos autos, notadamente a apreensão de drogas em quantidade e variedade relevantes, aliada à existência de elementos indicativos de prévia preparação para a mercancia, recomendada a adoção de providências menos gravosas, porém eficazes, a fim de mitigar o risco de reiteração delitiva. Nesse sentido, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se proporcionais e necessárias, pois, de um lado, preservam a liberdade do réu, em observância ao princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado, e, de outro, estabelecem mecanismos de controle e acompanhamento de sua conduta durante o eventual período recursal. Ademais, as medidas atendem ao critério da adequação, porquanto são suficientes para prevenir novas infrações penais, sem implicar restrição mais severa do que a estritamente necessária. Nesse diapasão, revogo a prisão preventiva e, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, fixo as seguintes medidas cautelares em desfavor de Wemerson Gonçalves de Souza: a) comparecimento em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de acesso a bares, boates e estabelecimentos congêneres; c) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; d) recolhimento domiciliar no período noturno, de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre as 18 h às 06 h, e, nos finais de semana e feriados, em tempo integral. Expeça-se alvará de soltura com urgência, salvo se por outro motivo estiver preso. Advirta-se ao réu que o descumprimento das medidas cautelares acima fixadas poderá implicar na decretação de sua prisão preventiva. As medidas cautelares diversas da prisão ora aplicadas, salvo eventual decisão judicial em contrário, ficarão em vigor pelo período de 02 (dois) anos, a contar da data de intimação do réu acerca desta decisão. Expeça-se mandado de medidas cautelares no BNMP. Oficie-se ao comando local da Polícia Militar, dando-lhes ciência desta decisão e das condições impostas ao réu, solicitando a fiscalização na medida de suas possibilidades, inclusive com visitas periódicas ao domicílio do acusado para a constatação de seu regular recolhimento. IV.II. DO FÁBIO JUNO BATISTA DA SILVA Primeira fase Culpabilidade: é a inerente ao tipo; antecedentes: são tecnicamente bons; conduta social: nenhuma prova foi produzida a indicar má conduta social do acusado; personalidade do agente: nenhuma prova foi produzida a indicar que personalidade do acusado é a voltada ao crime; motivos do crime: são os inerentes ao tipo; circunstâncias do crime: são inerentes ao tipo; consequências do crime: são inerentes ao tipo; comportamento da vítima: não há falar em vítima no crime em análise. natureza e quantidade da substância ou produto: a natureza e a quantidade de droga apreendida não tem o condão de ensejar a valoração desta circunstância. Diante dessas considerações, ausente qualquer circunstância desfavorável, de sorte que fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase Ausentes quaisquer agravantes, mas presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal), conforme anteriormente fundamentado, diminuo a pena-base em 1/12. Entretanto, por força da interpretação jurisprudencial, a pena intermediária não pode ficar aquém da sanção mínima cominada ao tipo penal. Nesse sentido anuncia a súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase Ausentes causas de aumento e de aumento, mas presente a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pelas razões acima expostas, diminuo a pena intermediária em 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor individual do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por não haver nos autos qualquer elemento que evidencie a situação econômica do réu. DETRAÇÃO Segundo prevê o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. In casu, o réu foi preso provisoriamente em 23 de janeiro de 2026 e colocado em liberdade no dia 04 de março de 2026. Assim, a detração do referido período não influencia a fixação do regime inicial, tendo em vista o quantum de pena aplicada. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Conforme art. 33, §§2º, “c”, e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, verificado o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS As circunstâncias pessoais do condenado e a pena imposta preenchem os requisitos do art. 44 do Código Penal, pelo que substituo a pena privativa de liberdade por: a) prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos; e b) prestação de serviços à comunidade na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade assistencial a ser especificada em audiência admonitória. DA POSSIBILIDADE DE O RÉU RECORRER EM LIBERDADE Com fundamento no §1º do art. 387 do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nesta situação durante parte do transcorrer do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos. Ademais, considerando a pena aplicada e o regime inicial de cumprimento de pena ora fixado, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas (ID’s 10641333606 e 10641957354), por não mais se mostrarem necessárias e adequadas ao caso concreto. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino sejam intimados os réus, seus advogados e o Ministério Público. Valor mínimo para reparação dos danos Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que, embora tenha requerido a fixação do valor mínimo de reparação, o Ministério Público não indicou valores e provas aptos a embasar seu pedido. Das custas Condeno os réus Wemerson e Fábio ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, conforme vem decidindo o eg. TJMG - “… O condenado, ainda que pobre no sentido legal, não pode ser isentado do pagamento das custas processuais, que constituem consequência da condenação. Porém, a questão da isenção é matéria a ser discutida e decidida posteriormente, em sede de execução penal...” (Apelação 1.0024.07.771293-3/001(1), Des. Rel. DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS). Após o trânsito em julgado: a) Expeçam-se as guias de execução definitiva dos réus, instruindo-as com eventuais cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto na Portaria nº 6.758/CGJ/2021, de 05/05/2021; b) Notifique-se o TRE, por meio do INFODIP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Faça a ilustre Sra. Escrivã as comunicações e anotações de praxe; d) Proceda-se à incineração da droga apreendida, observando-se, para tanto, as disposições da Lei nº 11.343/06; e) Sejam encaminhados ao FUNAD eventuais bens apreendidos nos autos, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06; f) Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Ipanema, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz(íza) de Direito em substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema