5000151-04.2021.8.21.0156
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Charqueadas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000151-04.2021.8.21.0156/RS REQUERENTE : FERNANDA MALLET DA SILVA ADVOGADO(A) : Marcelo Almeida Marquezan (OAB RS065757) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao laudo pericial ( 120.1 ) apresentada pelo Município de Charqueadas ( 128.1 ), em que a parte requerida sustenta que as conclusões da perita carecem de respaldo fático e jurídico, argumentando, em síntese, que a Farmácia Municipal não seria estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana nos termos da Lei Municipal n.º 672/1995, que o contato da autora com pacientes seria apenas esporádico e que o laudo não teria identificado exposição efetiva a agentes nocivos. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento, uma vez que a perícia foi realizada pela Engenheira Civil e Engenheira de Segurança do Trabalho Aline Daiane Stein Rudek (CREA/RS nº 251933), profissional nomeada pelo Juízo ( 37.1 ) após regular tramitação da lista de peritos. A expert realizou vistoria presencial no local de trabalho da autora, analisou a documentação dos autos, examinou as atribuições legais do cargo e respondeu de forma fundamentada a todos os vinte e seis quesitos formulados pelo Município ( 113.1 ), além de apresentar registro fotográfico do ambiente ( 120.1 ). O trabalho desenvolvido preenche os requisitos de completude, clareza e embasamento técnico esperados de um laudo pericial. As oposições formuladas pelo Município dizem respeito, em essência, à valoração do conteúdo do laudo, e não a qualquer deficiência formal ou técnica que comprometa a sua admissibilidade. A discordância da parte com as conclusões periciais é aspecto que não autoriza o afastamento do laudo do conjunto probatório, mas constitui argumento a ser considerado, com o devido peso, por ocasião do julgamento do mérito da causa. Nesse sentido, importa registrar que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção livremente com base no conjunto de provas produzidas nos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. A valoração do laudo, inclusive à luz das alegações trazidas na impugnação e dos demais elementos probatórios constantes dos autos, terá lugar na sentença. Diante o exposto, indefiro a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município de Charqueadas ( 128.1 ). Intimem-se as partes. II.- Preclusa a decisão, e xpeça-se alvará dos honorários periciais. III.- Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA MALLET DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO ALMEIDA MARQUEZAN
OAB: 65757/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000151-04.2021.8.21.0156/RS REQUERENTE : FERNANDA MALLET DA SILVA ADVOGADO(A) : Marcelo Almeida Marquezan (OAB RS065757) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao laudo pericial ( 120.1 ) apresentada pelo Município de Charqueadas ( 128.1 ), em que a parte requerida sustenta que as conclusões da perita carecem de respaldo fático e jurídico, argumentando, em síntese, que a Farmácia Municipal não seria estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana nos termos da Lei Municipal n.º 672/1995, que o contato da autora com pacientes seria apenas esporádico e que o laudo não teria identificado exposição efetiva a agentes nocivos. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento, uma vez que a perícia foi realizada pela Engenheira Civil e Engenheira de Segurança do Trabalho Aline Daiane Stein Rudek (CREA/RS nº 251933), profissional nomeada pelo Juízo ( 37.1 ) após regular tramitação da lista de peritos. A expert realizou vistoria presencial no local de trabalho da autora, analisou a documentação dos autos, examinou as atribuições legais do cargo e respondeu de forma fundamentada a todos os vinte e seis quesitos formulados pelo Município ( 113.1 ), além de apresentar registro fotográfico do ambiente ( 120.1 ). O trabalho desenvolvido preenche os requisitos de completude, clareza e embasamento técnico esperados de um laudo pericial. As oposições formuladas pelo Município dizem respeito, em essência, à valoração do conteúdo do laudo, e não a qualquer deficiência formal ou técnica que comprometa a sua admissibilidade. A discordância da parte com as conclusões periciais é aspecto que não autoriza o afastamento do laudo do conjunto probatório, mas constitui argumento a ser considerado, com o devido peso, por ocasião do julgamento do mérito da causa. Nesse sentido, importa registrar que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção livremente com base no conjunto de provas produzidas nos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. A valoração do laudo, inclusive à luz das alegações trazidas na impugnação e dos demais elementos probatórios constantes dos autos, terá lugar na sentença. Diante o exposto, indefiro a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município de Charqueadas ( 128.1 ). Intimem-se as partes. II.- Preclusa a decisão, e xpeça-se alvará dos honorários periciais. III.- Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.