Detalhe do processo

5000151-04.2018.8.21.0093

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Coronel Bicaco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000151-04.2018.8.21.0093/RS AUTOR : ANTONIO RAMOS FERRAZ ADVOGADO(A) : LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO No evento 99, PET1 , o perito informou ter recebido apenas o material gráfico coletado do autor original e cópias (em preto e branco) de outros documentos, entre eles a Cédula de Crédito Bancário nº 318351328. No evento 106, PET1 , o requerente solicitou a intimação do requerido para apresentar a documentação original, considerando que a cópia poderia prejudicar a fidelidade da análise pericial. O banco requerido informou, no evento 109, PET1 , que o contrato original já havia sido encaminhado à Vara, fazendo referência às certidões constantes dos autos. Decido. No presente caso, o banco requerido afirma que já apresentou o contrato original, constando dos autos informação de seu encaminhamento, por malote, à Direção do Foro Central para retirada ( evento 44, ATOORD1 ). O perito, contudo, informou não ter recebido o referido documento ( evento 99, PET1 ). Diante desse contexto, e considerando que a cópia digitalizada do contrato se encontra acostada aos autos em boa resolução (eventos 42 e 51), bem como que o próprio expert admitiu, no evento 80, PET1 , a viabilidade da realização da perícia grafotécnica a partir de reprodução documental, ainda que com ressalvas técnicas, determino que o exame seja realizado com base na documentação disponível nos autos e no material já disponibilizado ao perito. Deverá o expert consignar expressamente no laudo as limitações inerentes à análise realizada sobre reprodução documental, bem como a eventual repercussão dessas circunstâncias sobre o grau de confiabilidade de suas conclusões. A medida viabiliza a produção da prova técnica com os elementos probatórios disponíveis, sem prejuízo da apreciação, por este Juízo, da força probante do laudo pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Intimação eletrônica agendada, inclusive a do perito.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO RAMOS FERRAZ

Réu BANCO PAN S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURO ANTONIO BRUN

OAB: 42424/RS

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000151-04.2018.8.21.0093/RS AUTOR : ANTONIO RAMOS FERRAZ ADVOGADO(A) : LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO No evento 99, PET1 , o perito informou ter recebido apenas o material gráfico coletado do autor original e cópias (em preto e branco) de outros documentos, entre eles a Cédula de Crédito Bancário nº 318351328. No evento 106, PET1 , o requerente solicitou a intimação do requerido para apresentar a documentação original, considerando que a cópia poderia prejudicar a fidelidade da análise pericial. O banco requerido informou, no evento 109, PET1 , que o contrato original já havia sido encaminhado à Vara, fazendo referência às certidões constantes dos autos. Decido. No presente caso, o banco requerido afirma que já apresentou o contrato original, constando dos autos informação de seu encaminhamento, por malote, à Direção do Foro Central para retirada ( evento 44, ATOORD1 ). O perito, contudo, informou não ter recebido o referido documento ( evento 99, PET1 ). Diante desse contexto, e considerando que a cópia digitalizada do contrato se encontra acostada aos autos em boa resolução (eventos 42 e 51), bem como que o próprio expert admitiu, no evento 80, PET1 , a viabilidade da realização da perícia grafotécnica a partir de reprodução documental, ainda que com ressalvas técnicas, determino que o exame seja realizado com base na documentação disponível nos autos e no material já disponibilizado ao perito. Deverá o expert consignar expressamente no laudo as limitações inerentes à análise realizada sobre reprodução documental, bem como a eventual repercussão dessas circunstâncias sobre o grau de confiabilidade de suas conclusões. A medida viabiliza a produção da prova técnica com os elementos probatórios disponíveis, sem prejuízo da apreciação, por este Juízo, da força probante do laudo pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Intimação eletrônica agendada, inclusive a do perito.