5000150-97.2020.8.13.0472
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraguaçu
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000150-97.2020.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: MARIA INEZ CAETANO COELHO CPF: 114.435.018-24 RÉU: LUCIANO DONIZETE COELHO CPF: 017.728.146-44 DECISÃO Vistos, etc. Proceda-se à retificação do polo ativo da demanda, com a exclusão da antiga curadora e o cadastramento do requerente Silas. Trata-se de pedido de substituição de curatela com tutela de urgência, formulado por Silas Coelho, em razão do falecimento da curadora do interditado Luciano Donizete Coelho, sua genitora, Sra. Maria Inês Caetano Coelho, conforme certidão de óbito de 10706108479. O requerente, na qualidade de irmão e único parente próximo do curatelado, pleiteia sua nomeação como curador provisório para que possa representar o interditado nos atos da vida civil, em especial para requerer os benefícios de pensão por morte junto ao Município e ao INSS, essenciais à sua subsistência. Para tanto, juntou as certidões negativas e declarações necessárias. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de 10712493090, opinou favoravelmente ao deferimento da medida liminar, ressaltando a presença dos requisitos legais e a urgência da situação, e reiterou a necessidade de realização de estudo social para a decisão de mérito. É o breve relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito está devidamente comprovada. Com o falecimento da curadora anteriormente nomeada, Sra. Maria Inês Caetano Coelho, o interditado encontra-se sem representante legal. O requerente, Sr. Silas Coelho, demonstrou ser seu irmão e parente mais próximo, apresentando a documentação pertinente que, em uma análise preliminar, atesta sua idoneidade para exercer o encargo. O perigo na demora é manifesto. A ausência de um curador impede a prática de atos essenciais à administração da vida e do patrimônio do interditado, notadamente o requerimento de benefícios previdenciários de natureza alimentar, o que coloca em risco iminente sua subsistência e dignidade. Ademais, o parecer favorável do Ministério Público (10712493090) reforça a convicção sobre a necessidade e a justeza da medida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para NOMEAR PROVISORIAMENTE o Sr. SILAS COELHO como curador de seu irmão, LUCIANO DONIZETE COELHO. Lavre-se o competente termo de curatela provisória e intime-se, na sequência, o curador para assinatura. Acolho, ainda, a manifestação do Ministério Público para determinar a realização de novo estudo social no núcleo familiar em que o interditado se encontra, a fim de subsidiar a análise definitiva do mérito. Acolho a manifestação ministerial do id 10712493090 e determino a realização de estudo social. Proceda a Secretaria à nomeação de assistente social devidamente cadastrada no sistema AJ, intimando-a para estimar honorários para realização do estudo social. Após a informação do valor dos honorários, intime-se o requerente para efetuar o respectivo depósito nos autos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da realização do estudo. Apresentado o laudo, dê-se vista ao requerente e ao Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada do laudo e eventuais esclarecimentos, proceda-se à expedição da ordem de pagamento em favor da perita. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu 3
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SILAS COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOEL BECHIS COELHO
OAB: 113892/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000150-97.2020.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: MARIA INEZ CAETANO COELHO CPF: 114.435.018-24 RÉU: LUCIANO DONIZETE COELHO CPF: 017.728.146-44 DECISÃO Vistos, etc. Proceda-se à retificação do polo ativo da demanda, com a exclusão da antiga curadora e o cadastramento do requerente Silas. Trata-se de pedido de substituição de curatela com tutela de urgência, formulado por Silas Coelho, em razão do falecimento da curadora do interditado Luciano Donizete Coelho, sua genitora, Sra. Maria Inês Caetano Coelho, conforme certidão de óbito de 10706108479. O requerente, na qualidade de irmão e único parente próximo do curatelado, pleiteia sua nomeação como curador provisório para que possa representar o interditado nos atos da vida civil, em especial para requerer os benefícios de pensão por morte junto ao Município e ao INSS, essenciais à sua subsistência. Para tanto, juntou as certidões negativas e declarações necessárias. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de 10712493090, opinou favoravelmente ao deferimento da medida liminar, ressaltando a presença dos requisitos legais e a urgência da situação, e reiterou a necessidade de realização de estudo social para a decisão de mérito. É o breve relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito está devidamente comprovada. Com o falecimento da curadora anteriormente nomeada, Sra. Maria Inês Caetano Coelho, o interditado encontra-se sem representante legal. O requerente, Sr. Silas Coelho, demonstrou ser seu irmão e parente mais próximo, apresentando a documentação pertinente que, em uma análise preliminar, atesta sua idoneidade para exercer o encargo. O perigo na demora é manifesto. A ausência de um curador impede a prática de atos essenciais à administração da vida e do patrimônio do interditado, notadamente o requerimento de benefícios previdenciários de natureza alimentar, o que coloca em risco iminente sua subsistência e dignidade. Ademais, o parecer favorável do Ministério Público (10712493090) reforça a convicção sobre a necessidade e a justeza da medida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para NOMEAR PROVISORIAMENTE o Sr. SILAS COELHO como curador de seu irmão, LUCIANO DONIZETE COELHO. Lavre-se o competente termo de curatela provisória e intime-se, na sequência, o curador para assinatura. Acolho, ainda, a manifestação do Ministério Público para determinar a realização de novo estudo social no núcleo familiar em que o interditado se encontra, a fim de subsidiar a análise definitiva do mérito. Acolho a manifestação ministerial do id 10712493090 e determino a realização de estudo social. Proceda a Secretaria à nomeação de assistente social devidamente cadastrada no sistema AJ, intimando-a para estimar honorários para realização do estudo social. Após a informação do valor dos honorários, intime-se o requerente para efetuar o respectivo depósito nos autos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da realização do estudo. Apresentado o laudo, dê-se vista ao requerente e ao Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada do laudo e eventuais esclarecimentos, proceda-se à expedição da ordem de pagamento em favor da perita. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu 3