5000150-72.2022.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Açucena
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000150-72.2022.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Vendas casadas] AUTOR: DILZENIR APARECIDA NERES CPF: 040.332.426-27 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/4369-92 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DILZENIR APARECIDA NERES em face do BANCO DO BRASIL S.A. A exequente requereu o cumprimento do título judicial, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 4.489,87 (IDs 10475947466 e 10475946378). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 10501308267, sustentando excesso de execução, e efetuou depósito judicial da quantia que reputava incontroversa, no importe de R$ 1.867,52, conforme comprovante de ID 10501276090. Diante da divergência entre os cálculos, foi determinada a realização de perícia contábil pela decisão de ID 10518837551. O laudo pericial foi apresentado no ID 10639632662, acompanhado das respectivas memórias de cálculo de IDs 10639634776, 10639633912, 10639635606 e 10639633060. A perita apurou que o valor líquido devido à exequente, atualizado até 28 de fevereiro de 2026, corresponde a R$ 3.105,15, sendo R$ 2.587,62 referentes ao crédito principal e R$ 517,52 aos honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. A exequente impugnou o laudo no ID 10642452609, alegando que a perita aplicou juros moratórios sobre a quantia parcialmente restituída pelo banco em 24 de dezembro de 2021. Sustentou que, para fins de compensação, o valor restituído deveria ser atualizado apenas pela correção monetária. O executado, por sua vez, concordou com o resultado da perícia, conforme manifestação de ID 10657092788. Intimada, a perita prestou esclarecimentos no ID 10701884404 e manteve a metodologia e as conclusões do laudo. Após nova vista, a exequente reiterou sua insurgência no ID 10716012751, enquanto o executado renovou sua concordância no ID 10721158715. É o relatório. Decido. O título executivo foi constituído pelo acórdão de ID 10472442939, que reformou a sentença para reconhecer a prática de venda casada de seguro no contrato celebrado entre as partes, determinando a restituição integral dos valores indevidamente cobrados, inclusive dos reflexos decorrentes dos juros remuneratórios incidentes sobre a quantia financiada. O acórdão determinou, ainda, que sobre o montante a ser restituído incidisse correção monetária pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça desde cada cobrança indevida e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando, a partir de então, a incidir o IPCA e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. Também foi autorizada a compensação do valor anteriormente restituído pelo banco. O título transitou em julgado em 09 de junho de 2025, conforme certidão de ID 10472442941. A controvérsia remanescente diz respeito à forma de atualização do estorno parcial de R$ 1.688,56 realizado pelo banco em 24 de dezembro de 2021. A insurgência da exequente não merece acolhimento. Conforme esclarecido pela perita, o valor do estorno foi atualizado pelos mesmos critérios empregados na atualização do crédito bruto para que, após a colocação de ambas as parcelas na mesma data-base, fosse promovida a respectiva dedução. A metodologia adotada não significa que a exequente tenha sido considerada devedora de juros moratórios. A atualização simétrica das parcelas positiva e negativa constitui procedimento destinado a apurar corretamente o saldo remanescente da obrigação. Com efeito, o estorno parcial foi realizado em 24 de dezembro de 2021, antes da citação, ocorrida em 16 de novembro de 2022. Por conseguinte, quando se iniciou a mora do executado, parte da obrigação já havia sido satisfeita, de modo que os juros moratórios somente poderiam produzir efeitos econômicos sobre o saldo efetivamente inadimplido. Ao atualizar o crédito bruto e o estorno pelos mesmos encargos e, posteriormente, compensá-los, a perícia fez incidir os juros moratórios apenas sobre a diferença remanescente. A pretensão de acrescer juros ao crédito bruto e deduzir o estorno somente com correção monetária implicaria, na prática, incidência de juros moratórios sobre parcela anteriormente restituída, proporcionando à exequente vantagem superior àquela assegurada pelo título executivo. Os precedentes invocados pela exequente no ID 10716012751 não alteram essa conclusão. Os julgados mencionados tratam da atualização de valores disponibilizados ao consumidor para posterior compensação, sem configuração de mora deste. No presente caso, diversamente, o estorno representa pagamento parcial da própria obrigação de restituição reconhecida no título judicial e foi realizado antes mesmo da constituição do banco em mora. Além disso, o laudo pericial apresenta metodologia compreensível, responde aos quesitos formulados e observa os parâmetros estabelecidos no acórdão transitado em julgado. Não há demonstração de erro técnico, aritmético ou de inobservância do título que justifique a realização de nova perícia ou a determinação de recálculo. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a prova técnica deve ser acolhida quando coerente, suficientemente fundamentada e compatível com os demais elementos dos autos, como ocorre na espécie. Por outro lado, o valor apurado pela perícia, de R$ 3.105,15, é superior à quantia de R$ 1.867,52 indicada pelo executado em sua impugnação, mas inferior ao montante de R$ 4.489,87 inicialmente executado. A impugnação ao cumprimento de sentença deve, portanto, ser parcialmente acolhida, apenas para reconhecer o excesso existente no cálculo apresentado pela exequente e fixar o débito segundo o resultado da prova pericial. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação da exequente ao laudo pericial, apresentada no ID 10642452609 e reiterada no ID 10716012751; b) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. no ID 10501308267, apenas para reconhecer o excesso de execução em relação ao cálculo de ID 10475946378; c) HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10639632662 e as memórias de cálculo que o acompanham, fixando o débito exequendo em R$ 3.105,15, atualizado até 28 de fevereiro de 2026, dos quais R$ 2.587,62 correspondem ao crédito principal e R$ 517,52 aos honorários sucumbenciais; d) DETERMINO que, na apuração do saldo remanescente, seja abatido o depósito judicial de R$ 1.867,52, comprovado no ID 10501276090, considerada a remuneração própria da conta judicial, vedada qualquer duplicidade de pagamento; e) caso ainda não tenha sido levantada, AUTORIZO a expedição de alvará em favor da exequente relativamente à quantia depositada no ID 10501276090, com os acréscimos da conta judicial, observando-se que eventual levantamento pelo procurador dependerá da existência de poderes expressos para receber e dar quitação; f) INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 dias, complementar o pagamento do débito, mediante atualização do valor homologado desde 28 de fevereiro de 2026 e abatimento do depósito judicial já realizado, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente; g) transcorrido o prazo, intime-se a exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação e requerer o que entender cabível, apresentando memória atualizada caso remanesça saldo; h) não tendo sido integralmente liberados, EXPEÇA-SE alvará em favor da perita THAÍS MOREIRA SILVANO quanto aos 50% restantes dos honorários periciais depositados pelo executado. Satisfeita integralmente a obrigação, voltem os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor DILZENIR APARECIDA NERES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS HENRIQUE VIEIRA
OAB: 106377/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
GABRIEL LUCAS VIEIRA
OAB: 212566/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000150-72.2022.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Vendas casadas] AUTOR: DILZENIR APARECIDA NERES CPF: 040.332.426-27 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/4369-92 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DILZENIR APARECIDA NERES em face do BANCO DO BRASIL S.A. A exequente requereu o cumprimento do título judicial, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 4.489,87 (IDs 10475947466 e 10475946378). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 10501308267, sustentando excesso de execução, e efetuou depósito judicial da quantia que reputava incontroversa, no importe de R$ 1.867,52, conforme comprovante de ID 10501276090. Diante da divergência entre os cálculos, foi determinada a realização de perícia contábil pela decisão de ID 10518837551. O laudo pericial foi apresentado no ID 10639632662, acompanhado das respectivas memórias de cálculo de IDs 10639634776, 10639633912, 10639635606 e 10639633060. A perita apurou que o valor líquido devido à exequente, atualizado até 28 de fevereiro de 2026, corresponde a R$ 3.105,15, sendo R$ 2.587,62 referentes ao crédito principal e R$ 517,52 aos honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. A exequente impugnou o laudo no ID 10642452609, alegando que a perita aplicou juros moratórios sobre a quantia parcialmente restituída pelo banco em 24 de dezembro de 2021. Sustentou que, para fins de compensação, o valor restituído deveria ser atualizado apenas pela correção monetária. O executado, por sua vez, concordou com o resultado da perícia, conforme manifestação de ID 10657092788. Intimada, a perita prestou esclarecimentos no ID 10701884404 e manteve a metodologia e as conclusões do laudo. Após nova vista, a exequente reiterou sua insurgência no ID 10716012751, enquanto o executado renovou sua concordância no ID 10721158715. É o relatório. Decido. O título executivo foi constituído pelo acórdão de ID 10472442939, que reformou a sentença para reconhecer a prática de venda casada de seguro no contrato celebrado entre as partes, determinando a restituição integral dos valores indevidamente cobrados, inclusive dos reflexos decorrentes dos juros remuneratórios incidentes sobre a quantia financiada. O acórdão determinou, ainda, que sobre o montante a ser restituído incidisse correção monetária pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça desde cada cobrança indevida e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando, a partir de então, a incidir o IPCA e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. Também foi autorizada a compensação do valor anteriormente restituído pelo banco. O título transitou em julgado em 09 de junho de 2025, conforme certidão de ID 10472442941. A controvérsia remanescente diz respeito à forma de atualização do estorno parcial de R$ 1.688,56 realizado pelo banco em 24 de dezembro de 2021. A insurgência da exequente não merece acolhimento. Conforme esclarecido pela perita, o valor do estorno foi atualizado pelos mesmos critérios empregados na atualização do crédito bruto para que, após a colocação de ambas as parcelas na mesma data-base, fosse promovida a respectiva dedução. A metodologia adotada não significa que a exequente tenha sido considerada devedora de juros moratórios. A atualização simétrica das parcelas positiva e negativa constitui procedimento destinado a apurar corretamente o saldo remanescente da obrigação. Com efeito, o estorno parcial foi realizado em 24 de dezembro de 2021, antes da citação, ocorrida em 16 de novembro de 2022. Por conseguinte, quando se iniciou a mora do executado, parte da obrigação já havia sido satisfeita, de modo que os juros moratórios somente poderiam produzir efeitos econômicos sobre o saldo efetivamente inadimplido. Ao atualizar o crédito bruto e o estorno pelos mesmos encargos e, posteriormente, compensá-los, a perícia fez incidir os juros moratórios apenas sobre a diferença remanescente. A pretensão de acrescer juros ao crédito bruto e deduzir o estorno somente com correção monetária implicaria, na prática, incidência de juros moratórios sobre parcela anteriormente restituída, proporcionando à exequente vantagem superior àquela assegurada pelo título executivo. Os precedentes invocados pela exequente no ID 10716012751 não alteram essa conclusão. Os julgados mencionados tratam da atualização de valores disponibilizados ao consumidor para posterior compensação, sem configuração de mora deste. No presente caso, diversamente, o estorno representa pagamento parcial da própria obrigação de restituição reconhecida no título judicial e foi realizado antes mesmo da constituição do banco em mora. Além disso, o laudo pericial apresenta metodologia compreensível, responde aos quesitos formulados e observa os parâmetros estabelecidos no acórdão transitado em julgado. Não há demonstração de erro técnico, aritmético ou de inobservância do título que justifique a realização de nova perícia ou a determinação de recálculo. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a prova técnica deve ser acolhida quando coerente, suficientemente fundamentada e compatível com os demais elementos dos autos, como ocorre na espécie. Por outro lado, o valor apurado pela perícia, de R$ 3.105,15, é superior à quantia de R$ 1.867,52 indicada pelo executado em sua impugnação, mas inferior ao montante de R$ 4.489,87 inicialmente executado. A impugnação ao cumprimento de sentença deve, portanto, ser parcialmente acolhida, apenas para reconhecer o excesso existente no cálculo apresentado pela exequente e fixar o débito segundo o resultado da prova pericial. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação da exequente ao laudo pericial, apresentada no ID 10642452609 e reiterada no ID 10716012751; b) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. no ID 10501308267, apenas para reconhecer o excesso de execução em relação ao cálculo de ID 10475946378; c) HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10639632662 e as memórias de cálculo que o acompanham, fixando o débito exequendo em R$ 3.105,15, atualizado até 28 de fevereiro de 2026, dos quais R$ 2.587,62 correspondem ao crédito principal e R$ 517,52 aos honorários sucumbenciais; d) DETERMINO que, na apuração do saldo remanescente, seja abatido o depósito judicial de R$ 1.867,52, comprovado no ID 10501276090, considerada a remuneração própria da conta judicial, vedada qualquer duplicidade de pagamento; e) caso ainda não tenha sido levantada, AUTORIZO a expedição de alvará em favor da exequente relativamente à quantia depositada no ID 10501276090, com os acréscimos da conta judicial, observando-se que eventual levantamento pelo procurador dependerá da existência de poderes expressos para receber e dar quitação; f) INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 dias, complementar o pagamento do débito, mediante atualização do valor homologado desde 28 de fevereiro de 2026 e abatimento do depósito judicial já realizado, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente; g) transcorrido o prazo, intime-se a exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação e requerer o que entender cabível, apresentando memória atualizada caso remanesça saldo; h) não tendo sido integralmente liberados, EXPEÇA-SE alvará em favor da perita THAÍS MOREIRA SILVANO quanto aos 50% restantes dos honorários periciais depositados pelo executado. Satisfeita integralmente a obrigação, voltem os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena