5000150-61.2025.4.03.6122
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Tupã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000150-61.2025.4.03.6122 AUTOR: APARECIDO SEBASTIAO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON CHAGAS FARIAS SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por APARECIDO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL. Narra o autor que participou do Concurso Nacional Unificado (CNU), concorrendo às vagas do Bloco 4, e obteve 58,90 pontos na prova objetiva. Alega, contudo, a existência de erros grosseiros em 9 (nove) questões do certame (questões 4, 13, 14, 16, 18, 35, 38, 39 e 40), que, segundo sustenta, apresentariam vícios insanáveis, como a existência de mais de uma alternativa correta, a ausência de resposta válida, ou a cobrança de conteúdo não previsto no edital. Para cada questão impugnada, o autor anexa pareceres técnicos que embasam suas alegações. Diante do risco de ser eliminado do certame, requereu, em sede de tutela de urgência, a atribuição provisória da pontuação correspondente e a reserva de sua vaga. Ao final, pugnou pela anulação definitiva das referidas questões, com a consequente atribuição dos pontos em sua nota final, a sua reclassificação no concurso e a condenação das rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou os documentos pertinentes. As custas iniciais foram recolhidas (ID 362598576) e (ID 362600251), conforme certificado pela Secretaria ((ID 362602938) e (ID 362664495). Este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença de erro grosseiro ou ilegalidade flagrante que justificasse a intervenção judicial antes da oitiva das rés, determinando a citação dessas (cf. decisão no ID. 363430551). Foi negado provimento ao agravo interposto pelo autor em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela (ID. 368779959). Regularmente citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 365309369), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os atos de elaboração e correção de questões são de responsabilidade exclusiva da banca examinadora. No mérito, defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar os critérios de correção da prova, em respeito ao mérito administrativo e à tese fixada pelo STF no Tema 485 de Repercussão Geral. Sustentou, ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a necessidade de observância estrita do edital para garantir a isonomia entre os candidatos. O autor apresentou réplica (ID 409368326), rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva da União, sob o fundamento de que, como ente promotor do concurso, ela possui responsabilidade solidária pelos atos da banca contratada. Reiterou a tese de que o controle judicial é cabível em casos de flagrante ilegalidade, não se tratando de substituição da banca, mas de controle de legalidade. Posteriormente, o autor peticionou nos autos (ID 409368327), requerendo a juntada, como prova emprestada, de laudo pericial produzido no processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404, da 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. O referido (ID 409368328) consiste em um laudo técnico que analisou as questões 35 e 39, concluindo pela existência de múltiplas respostas corretas em ambas. Na mesma petição, o autor requereu a produção de prova pericial neste feito para as demais questões impugnadas. Em (ID 559093563), foi determinada a intimação das rés para que se manifestassem sobre o laudo pericial juntado. A UNIÃO, em sua (ID 560571766), manifestou-se pela desnecessidade da prova emprestada, por entender que a controvérsia é estritamente de direito e que o laudo teria pouco valor probatório para o deslinde da causa. A FUNDAÇÃO CESGRANRIO, por sua vez, apresentou (ID 561197414), na qual se opôs veementemente à utilização do laudo como prova emprestada. Argumentou que não participou do processo de origem e, portanto, não pôde exercer o contraditório e a ampla defesa na produção da referida prova, o que violaria o art. 372 do CPC. Subsidiariamente, defendeu que a análise judicial de questões de concurso é excepcional e que a opinião de um perito, isoladamente, não é capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Requereu o indeferimento da prova ou, caso admitida, que lhe fosse atribuído valor probatório mínimo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. (I)legitimidade passiva da União A União suscita sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora a organização material do Concurso Público Nacional Unificado tenha sido delegada à Fundação Cesgranrio, mediante contrato administrativo, permanece com a União a responsabilidade pela instituição, condução, supervisão e fiscalização do certame, porquanto é a destinatária final do procedimento seletivo e a titular da competência constitucional para o provimento dos cargos públicos em disputa. A contratação de entidade especializada para a execução das etapas do concurso não transfere à banca examinadora a responsabilidade exclusiva pelos atos praticados no certame, tampouco afasta a legitimidade da Administração Pública Federal para responder por eventuais vícios alegadamente existentes, sobretudo porque a atuação da banca ocorre em nome e no interesse da Administração contratante. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade passiva da União em demandas que discutem a regularidade de concursos públicos federais, inclusive em razão da responsabilidade solidária entre a entidade promotora do certame e a instituição contratada para sua execução, conforme demonstram os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ADMINISTRATIVA DO RECURSO. NULIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de questões objetivas e da prova discursiva do Concurso Público Nacional Unificado. A autora alega erros grosseiros e ambiguidade nas questões objetivas, bem como a ausência de espelho de correção individualizado e de fundamentação na decisão administrativa que indeferiu seu recurso contra a nota da prova discursiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A legitimidade passiva da União em ações que questionam concursos públicos federais. 3. A possibilidade de o Poder Judiciário anular questões objetivas de concurso público por supostos erros de mérito. 4. A legalidade da decisão administrativa que indeferiu o recurso contra a nota da prova discursiva sem fundamentação detalhada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A preliminar de ilegitimidade passiva da União foi rejeitada, pois existe responsabilidade solidária entre a entidade que realiza o concurso e a entidade contratada para elaborar a avaliação. (TRF4, ApRemNec 5010247-06.2024.4.04.7100; TRF4, AC 5002379-34.2025.4.04.7005). 6. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção de concursos públicos, salvo ocorrência de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou desrespeito ao edital. (STF, RE 632.853/CE - Tema 485). 7. As alegações da parte autora sobre ambiguidade e existência de mais de uma alternativa correta nas questões objetivas impugnadas configuram controvérsia sobre o mérito, não se enquadrando nas exceções que justificam a intervenção judicial. 8. A ausência de fundamentação detalhada para o indeferimento do recurso administrativo contra a nota da prova discursiva viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos. (Lei nº 9.784/1999, art. 50, I, III e V). 9. A disponibilização do espelho de correção individualizado, embora cumprida, não supre a necessidade de uma decisão administrativa devidamente motivada sobre o recurso interposto. (STJ, AgInt no RMS 60.971/RS; STJ, RMS 58.373/RS; STJ, RMS 49.896/RS). IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de revisão da prova discursiva da autora e determinar que a banca examinadora profira nova decisão administrativa fundamentada acerca das razões de revisão apresentadas. (TRF4, AC 5000229-56.2025.4.04.7110, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 12/05/2026) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO AO MÉRITO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A União possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, considerando sua qualidade de entidade promotora e destinatária dos resultados do concurso público. 2. A respeito da sindicabilidade pelo Poder Judiciário do ato ora questionado pela parte autora, impende ressaltar a impossibilidade de que o julgador se substitua à banca examinadora, restringindo-se a sua atuação ao exame da legalidade, notadamente da vinculação entre prova e edital e a eventual ocorrência de erro grosseiro. 3. Da análise individual das respostas apresentadas pelo candidato, verifica-se que a redução da nota está em consonância com os critérios editalícios, sem que se vislumbre qualquer teratologia ou abuso por parte da banca corretora. 4. A pretensão autoral visa, indevidamente, transformar o Judiciário em instância revisora de nota, substituindo o juízo técnico da banca pelo critério subjetivo do candidato. 5. Em relação ao suposto atraso na publicação do resultado preliminar e do espelho de resposta, para fins de recurso, verifica-se que não houve qualquer prejuízo ao autor, porquanto a finalidade do ato foi atingida sem qualquer comprometimento ao contraditório e à ampla defesa. 6. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5012575-79.2024.4.04.7205, 11ª Turma , Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 11/03/2026) Rejeitada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de ilegalidade nas questões impugnadas pelo autor no Concurso Público Nacional Unificado, capaz de justificar sua anulação pelo Poder Judiciário. Inicialmente, cumpre destacar que o controle jurisdicional dos atos administrativos praticados em concursos públicos limita-se ao exame de sua legalidade, não sendo permitido ao Judiciário substituir a banca examinadora na formulação dos critérios técnicos de elaboração, correção ou avaliação das provas. Com efeito, a atuação judicial somente se justifica em hipóteses excepcionais, nas quais reste evidenciada flagrante ilegalidade, afronta ao edital, violação à Constituição ou erro grosseiro objetivamente verificável. No caso dos autos, sustenta o autor que determinadas questões da prova conteriam erros manifestos, circunstância que autorizaria a excepcional intervenção jurisdicional. De fato, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o controle judicial quando o vício da questão objetiva se revela evidente e incontestável, hipótese em que há ofensa ao princípio da legalidade e à vinculação ao edital, conforme assentado nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVOINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DECORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIOLIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE. DUAS RESPOSTASIGUAIS. IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASOCONCRETO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVOINTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3. No caso dos autos, houve erro grosseiro nas respostas formuladas pela Banca Examinadora, ou seja, há duas respostas corretas e, consequentemente, violação ao edital, que prevê somente uma resposta correta para cada questão. Nesse sentido, é possível a intervenção do Poder Judiciário. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1682602/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ENSINO SUPERIOR - VESTIBULAR -MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM SEGUNDA FASE DO CERTAMEPOR FORÇA DE LIMINAR - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO -IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ DEFUNDAMENTO SUFICIENTE - SÚMULA 283/STF. 1. A mera aprovação do candidato em fase secundária ou final do certame público, por força de decisão liminar precária, não autoriza a aplicação da teoria do fato consumado, pois não supre a exigência de que haja aprovação em todas as fases previstas no edital. Precedentes do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta deforma evidente e insofismável. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido adotou, ainda, como fundamento autônomo, a legitimidade da insurgência do candidato quanto à questão apontada como viciada na primeira etapa do processo seletivo, com base nas provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Ainda que esta Corte acolhesse um dos argumentos do recorrente, referente a aplicação da teoria do fato consumado na situação em comento, ficaria incólume o fundamento da sentença e do aresto impugnado, relativo à legitimidade da insurgência contra a questão da prova objetiva. 5. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recorrente não consegue infirmar todos eles. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 6. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1333592/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade." Assim, o controle jurisdicional restringe-se à aferição da conformidade da questão com o edital e com a ordem jurídica, sendo vedada a reavaliação dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora, da formulação das perguntas, da correção das provas ou da atribuição de notas, matérias inseridas em sua esfera de discricionariedade técnica. Examinando-se as questões impugnadas, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer ilegalidade manifesta ou erro grosseiro apto a justificar sua invalidação. As alegações formuladas pelo autor traduzem mero inconformismo com o entendimento técnico adotado pela banca examinadora, buscando, em verdade, a substituição do juízo especializado da comissão organizadora pela convicção do Poder Judiciário, providência expressamente vedada pela orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente não prospera a pretensão fundada em parecer técnico elaborado unilateralmente pela parte autora. Ainda que referido documento apresente interpretação diversa daquela adotada pela banca examinadora, tal circunstância, por si só, não evidencia a existência de ilegalidade ou erro patente, tampouco autoriza o afastamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que parecer técnico unilateral não constitui fundamento suficiente para afastar a conclusão da banca examinadora, devendo prevalecer o entendimento técnico da comissão responsável pelo certame, salvo demonstração inequívoca de vício evidente, conforme decidido no seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL 01/2009 - DPRF. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DA PROVA DE RACIOCÍNIO LÓGICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO JUDICIÁRIO, DAS QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DO REFERIDO CONCURSO. QUESTÃO 23. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO 22. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL DO PERITO DOS CANDIDATOS, QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA POR LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda ordinária, proposta pelos candidatos, ora recorrentes, objetivando a anulação de questões objetivas de concurso – questões 22 e 23 da prova de raciocínio lógico do concurso público para o provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital 1/2009 –, ao argumento de que, em relação à questão 22, não apresentaria ela opção correta de resposta, e, quanto à questão 23, não forneceria todas as informações necessárias à sua solução, além de que extravasaria o conteúdo programático do edital do certame. Para tanto, nas razões do presente Recurso Especial, defende-se, entre outras, a tese de que é possível, ao Poder Judiciário, quando abalizado por laudo técnico pericial, apreciar o acerto ou não da alternativa atribuída como correta, pela banca examinadora. (...). IX. No caso, para o deslinde da presente controvérsia seria necessário levar em conta parecer técnico, elaborado de forma unilateral, pelo perito da parte, ou, em outras hipóteses trazidas à colação, considerar perícia judicial, em sentido contrário ao que restou decidido, pela Corte Maior, em regime de repercussão geral. A corroborar tal posição, o próprio STF, em relação à mesma questão 22 do certame ora em análise, já aplicou a compreensão firmada por aquela Corte, no RE 632.853/CE, em regime de repercussão geral, ainda que monocraticamente, no julgamento do RE 975.980/PE, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 22/06/2016 (decisão transitada em julgado em 28/09/2016), e do AgRg no RE 904.737/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 21/09/2016 (decisão transitada em julgado em 26/11/2016). X. Diante desse contexto, não merece prosperar a pretensão de anulação das questões 22 e 23 da prova objetiva do concurso para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital nº 1/2009 - DPRF, porquanto, na hipótese, além de a pretensão conflitar com o entendimento do STF, firmado em regime de repercussão geral, os comandos das referidas questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis, verificáveis à primeira vista, a ensejar sua anulação. Com efeito, não há qualquer ilegalidade flagrante, tanto que, no presente caso – como em outros precedentes, trazidos à colação –, a pretensão da inicial ampara-se em parecer técnico especializado, colhido unilateralmente pelos autores, pelo que concluiu o acórdão recorrido que "as impugnações no aspecto técnico variam conforme os respectivos especialistas no tema (...) razão porque, nos termos da sentença, prestigio o entendimento da banca examinadora" e que "os comandos das questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis verificados à primeira vista, a ensejar sua anulação". XI. Recurso Especial improvido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.528.448 - MG - (Dj Eletrônico 09/02/2018). Dessa forma, inexistindo ilegalidade manifesta, afronta ao edital ou erro grosseiro objetivamente constatável, não há espaço para intervenção do Poder Judiciário, impondo-se a preservação dos atos praticados pela banca examinadora. Diante do exposto, consubstanciada nos argumentos despendidos na fundamentação, REJEITO os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Considerando que o valor atribuído à causa é irrisório (R$ 1.000,00), a fixação dos honorários mediante a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC conduziria à estipulação de verba sucumbencial incompatível com a dignidade da advocacia. Incide, portanto, a exceção prevista no art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação por apreciação equitativa nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, entendimento igualmente consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos. Assim, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo mil reais em favor de cada réu. Publique-se. Intime-se. TUPÃ, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CESGRANRIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR OLIVA DE SOUZA
OAB: 60845/DF
ANDERSON CHAGAS FARIAS
OAB: 156450/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000150-61.2025.4.03.6122 AUTOR: APARECIDO SEBASTIAO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON CHAGAS FARIAS SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por APARECIDO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL. Narra o autor que participou do Concurso Nacional Unificado (CNU), concorrendo às vagas do Bloco 4, e obteve 58,90 pontos na prova objetiva. Alega, contudo, a existência de erros grosseiros em 9 (nove) questões do certame (questões 4, 13, 14, 16, 18, 35, 38, 39 e 40), que, segundo sustenta, apresentariam vícios insanáveis, como a existência de mais de uma alternativa correta, a ausência de resposta válida, ou a cobrança de conteúdo não previsto no edital. Para cada questão impugnada, o autor anexa pareceres técnicos que embasam suas alegações. Diante do risco de ser eliminado do certame, requereu, em sede de tutela de urgência, a atribuição provisória da pontuação correspondente e a reserva de sua vaga. Ao final, pugnou pela anulação definitiva das referidas questões, com a consequente atribuição dos pontos em sua nota final, a sua reclassificação no concurso e a condenação das rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou os documentos pertinentes. As custas iniciais foram recolhidas (ID 362598576) e (ID 362600251), conforme certificado pela Secretaria ((ID 362602938) e (ID 362664495). Este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença de erro grosseiro ou ilegalidade flagrante que justificasse a intervenção judicial antes da oitiva das rés, determinando a citação dessas (cf. decisão no ID. 363430551). Foi negado provimento ao agravo interposto pelo autor em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela (ID. 368779959). Regularmente citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 365309369), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os atos de elaboração e correção de questões são de responsabilidade exclusiva da banca examinadora. No mérito, defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar os critérios de correção da prova, em respeito ao mérito administrativo e à tese fixada pelo STF no Tema 485 de Repercussão Geral. Sustentou, ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a necessidade de observância estrita do edital para garantir a isonomia entre os candidatos. O autor apresentou réplica (ID 409368326), rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva da União, sob o fundamento de que, como ente promotor do concurso, ela possui responsabilidade solidária pelos atos da banca contratada. Reiterou a tese de que o controle judicial é cabível em casos de flagrante ilegalidade, não se tratando de substituição da banca, mas de controle de legalidade. Posteriormente, o autor peticionou nos autos (ID 409368327), requerendo a juntada, como prova emprestada, de laudo pericial produzido no processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404, da 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. O referido (ID 409368328) consiste em um laudo técnico que analisou as questões 35 e 39, concluindo pela existência de múltiplas respostas corretas em ambas. Na mesma petição, o autor requereu a produção de prova pericial neste feito para as demais questões impugnadas. Em (ID 559093563), foi determinada a intimação das rés para que se manifestassem sobre o laudo pericial juntado. A UNIÃO, em sua (ID 560571766), manifestou-se pela desnecessidade da prova emprestada, por entender que a controvérsia é estritamente de direito e que o laudo teria pouco valor probatório para o deslinde da causa. A FUNDAÇÃO CESGRANRIO, por sua vez, apresentou (ID 561197414), na qual se opôs veementemente à utilização do laudo como prova emprestada. Argumentou que não participou do processo de origem e, portanto, não pôde exercer o contraditório e a ampla defesa na produção da referida prova, o que violaria o art. 372 do CPC. Subsidiariamente, defendeu que a análise judicial de questões de concurso é excepcional e que a opinião de um perito, isoladamente, não é capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Requereu o indeferimento da prova ou, caso admitida, que lhe fosse atribuído valor probatório mínimo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. (I)legitimidade passiva da União A União suscita sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora a organização material do Concurso Público Nacional Unificado tenha sido delegada à Fundação Cesgranrio, mediante contrato administrativo, permanece com a União a responsabilidade pela instituição, condução, supervisão e fiscalização do certame, porquanto é a destinatária final do procedimento seletivo e a titular da competência constitucional para o provimento dos cargos públicos em disputa. A contratação de entidade especializada para a execução das etapas do concurso não transfere à banca examinadora a responsabilidade exclusiva pelos atos praticados no certame, tampouco afasta a legitimidade da Administração Pública Federal para responder por eventuais vícios alegadamente existentes, sobretudo porque a atuação da banca ocorre em nome e no interesse da Administração contratante. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade passiva da União em demandas que discutem a regularidade de concursos públicos federais, inclusive em razão da responsabilidade solidária entre a entidade promotora do certame e a instituição contratada para sua execução, conforme demonstram os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ADMINISTRATIVA DO RECURSO. NULIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de questões objetivas e da prova discursiva do Concurso Público Nacional Unificado. A autora alega erros grosseiros e ambiguidade nas questões objetivas, bem como a ausência de espelho de correção individualizado e de fundamentação na decisão administrativa que indeferiu seu recurso contra a nota da prova discursiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A legitimidade passiva da União em ações que questionam concursos públicos federais. 3. A possibilidade de o Poder Judiciário anular questões objetivas de concurso público por supostos erros de mérito. 4. A legalidade da decisão administrativa que indeferiu o recurso contra a nota da prova discursiva sem fundamentação detalhada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A preliminar de ilegitimidade passiva da União foi rejeitada, pois existe responsabilidade solidária entre a entidade que realiza o concurso e a entidade contratada para elaborar a avaliação. (TRF4, ApRemNec 5010247-06.2024.4.04.7100; TRF4, AC 5002379-34.2025.4.04.7005). 6. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção de concursos públicos, salvo ocorrência de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou desrespeito ao edital. (STF, RE 632.853/CE - Tema 485). 7. As alegações da parte autora sobre ambiguidade e existência de mais de uma alternativa correta nas questões objetivas impugnadas configuram controvérsia sobre o mérito, não se enquadrando nas exceções que justificam a intervenção judicial. 8. A ausência de fundamentação detalhada para o indeferimento do recurso administrativo contra a nota da prova discursiva viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos. (Lei nº 9.784/1999, art. 50, I, III e V). 9. A disponibilização do espelho de correção individualizado, embora cumprida, não supre a necessidade de uma decisão administrativa devidamente motivada sobre o recurso interposto. (STJ, AgInt no RMS 60.971/RS; STJ, RMS 58.373/RS; STJ, RMS 49.896/RS). IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de revisão da prova discursiva da autora e determinar que a banca examinadora profira nova decisão administrativa fundamentada acerca das razões de revisão apresentadas. (TRF4, AC 5000229-56.2025.4.04.7110, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 12/05/2026) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO AO MÉRITO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A União possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, considerando sua qualidade de entidade promotora e destinatária dos resultados do concurso público. 2. A respeito da sindicabilidade pelo Poder Judiciário do ato ora questionado pela parte autora, impende ressaltar a impossibilidade de que o julgador se substitua à banca examinadora, restringindo-se a sua atuação ao exame da legalidade, notadamente da vinculação entre prova e edital e a eventual ocorrência de erro grosseiro. 3. Da análise individual das respostas apresentadas pelo candidato, verifica-se que a redução da nota está em consonância com os critérios editalícios, sem que se vislumbre qualquer teratologia ou abuso por parte da banca corretora. 4. A pretensão autoral visa, indevidamente, transformar o Judiciário em instância revisora de nota, substituindo o juízo técnico da banca pelo critério subjetivo do candidato. 5. Em relação ao suposto atraso na publicação do resultado preliminar e do espelho de resposta, para fins de recurso, verifica-se que não houve qualquer prejuízo ao autor, porquanto a finalidade do ato foi atingida sem qualquer comprometimento ao contraditório e à ampla defesa. 6. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5012575-79.2024.4.04.7205, 11ª Turma , Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 11/03/2026) Rejeitada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de ilegalidade nas questões impugnadas pelo autor no Concurso Público Nacional Unificado, capaz de justificar sua anulação pelo Poder Judiciário. Inicialmente, cumpre destacar que o controle jurisdicional dos atos administrativos praticados em concursos públicos limita-se ao exame de sua legalidade, não sendo permitido ao Judiciário substituir a banca examinadora na formulação dos critérios técnicos de elaboração, correção ou avaliação das provas. Com efeito, a atuação judicial somente se justifica em hipóteses excepcionais, nas quais reste evidenciada flagrante ilegalidade, afronta ao edital, violação à Constituição ou erro grosseiro objetivamente verificável. No caso dos autos, sustenta o autor que determinadas questões da prova conteriam erros manifestos, circunstância que autorizaria a excepcional intervenção jurisdicional. De fato, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o controle judicial quando o vício da questão objetiva se revela evidente e incontestável, hipótese em que há ofensa ao princípio da legalidade e à vinculação ao edital, conforme assentado nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVOINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DECORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIOLIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE. DUAS RESPOSTASIGUAIS. IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASOCONCRETO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVOINTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3. No caso dos autos, houve erro grosseiro nas respostas formuladas pela Banca Examinadora, ou seja, há duas respostas corretas e, consequentemente, violação ao edital, que prevê somente uma resposta correta para cada questão. Nesse sentido, é possível a intervenção do Poder Judiciário. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1682602/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ENSINO SUPERIOR - VESTIBULAR -MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM SEGUNDA FASE DO CERTAMEPOR FORÇA DE LIMINAR - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO -IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ DEFUNDAMENTO SUFICIENTE - SÚMULA 283/STF. 1. A mera aprovação do candidato em fase secundária ou final do certame público, por força de decisão liminar precária, não autoriza a aplicação da teoria do fato consumado, pois não supre a exigência de que haja aprovação em todas as fases previstas no edital. Precedentes do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta deforma evidente e insofismável. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido adotou, ainda, como fundamento autônomo, a legitimidade da insurgência do candidato quanto à questão apontada como viciada na primeira etapa do processo seletivo, com base nas provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Ainda que esta Corte acolhesse um dos argumentos do recorrente, referente a aplicação da teoria do fato consumado na situação em comento, ficaria incólume o fundamento da sentença e do aresto impugnado, relativo à legitimidade da insurgência contra a questão da prova objetiva. 5. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recorrente não consegue infirmar todos eles. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 6. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1333592/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade." Assim, o controle jurisdicional restringe-se à aferição da conformidade da questão com o edital e com a ordem jurídica, sendo vedada a reavaliação dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora, da formulação das perguntas, da correção das provas ou da atribuição de notas, matérias inseridas em sua esfera de discricionariedade técnica. Examinando-se as questões impugnadas, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer ilegalidade manifesta ou erro grosseiro apto a justificar sua invalidação. As alegações formuladas pelo autor traduzem mero inconformismo com o entendimento técnico adotado pela banca examinadora, buscando, em verdade, a substituição do juízo especializado da comissão organizadora pela convicção do Poder Judiciário, providência expressamente vedada pela orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente não prospera a pretensão fundada em parecer técnico elaborado unilateralmente pela parte autora. Ainda que referido documento apresente interpretação diversa daquela adotada pela banca examinadora, tal circunstância, por si só, não evidencia a existência de ilegalidade ou erro patente, tampouco autoriza o afastamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que parecer técnico unilateral não constitui fundamento suficiente para afastar a conclusão da banca examinadora, devendo prevalecer o entendimento técnico da comissão responsável pelo certame, salvo demonstração inequívoca de vício evidente, conforme decidido no seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL 01/2009 - DPRF. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DA PROVA DE RACIOCÍNIO LÓGICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO JUDICIÁRIO, DAS QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DO REFERIDO CONCURSO. QUESTÃO 23. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO 22. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL DO PERITO DOS CANDIDATOS, QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA POR LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda ordinária, proposta pelos candidatos, ora recorrentes, objetivando a anulação de questões objetivas de concurso – questões 22 e 23 da prova de raciocínio lógico do concurso público para o provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital 1/2009 –, ao argumento de que, em relação à questão 22, não apresentaria ela opção correta de resposta, e, quanto à questão 23, não forneceria todas as informações necessárias à sua solução, além de que extravasaria o conteúdo programático do edital do certame. Para tanto, nas razões do presente Recurso Especial, defende-se, entre outras, a tese de que é possível, ao Poder Judiciário, quando abalizado por laudo técnico pericial, apreciar o acerto ou não da alternativa atribuída como correta, pela banca examinadora. (...). IX. No caso, para o deslinde da presente controvérsia seria necessário levar em conta parecer técnico, elaborado de forma unilateral, pelo perito da parte, ou, em outras hipóteses trazidas à colação, considerar perícia judicial, em sentido contrário ao que restou decidido, pela Corte Maior, em regime de repercussão geral. A corroborar tal posição, o próprio STF, em relação à mesma questão 22 do certame ora em análise, já aplicou a compreensão firmada por aquela Corte, no RE 632.853/CE, em regime de repercussão geral, ainda que monocraticamente, no julgamento do RE 975.980/PE, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 22/06/2016 (decisão transitada em julgado em 28/09/2016), e do AgRg no RE 904.737/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 21/09/2016 (decisão transitada em julgado em 26/11/2016). X. Diante desse contexto, não merece prosperar a pretensão de anulação das questões 22 e 23 da prova objetiva do concurso para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital nº 1/2009 - DPRF, porquanto, na hipótese, além de a pretensão conflitar com o entendimento do STF, firmado em regime de repercussão geral, os comandos das referidas questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis, verificáveis à primeira vista, a ensejar sua anulação. Com efeito, não há qualquer ilegalidade flagrante, tanto que, no presente caso – como em outros precedentes, trazidos à colação –, a pretensão da inicial ampara-se em parecer técnico especializado, colhido unilateralmente pelos autores, pelo que concluiu o acórdão recorrido que "as impugnações no aspecto técnico variam conforme os respectivos especialistas no tema (...) razão porque, nos termos da sentença, prestigio o entendimento da banca examinadora" e que "os comandos das questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis verificados à primeira vista, a ensejar sua anulação". XI. Recurso Especial improvido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.528.448 - MG - (Dj Eletrônico 09/02/2018). Dessa forma, inexistindo ilegalidade manifesta, afronta ao edital ou erro grosseiro objetivamente constatável, não há espaço para intervenção do Poder Judiciário, impondo-se a preservação dos atos praticados pela banca examinadora. Diante do exposto, consubstanciada nos argumentos despendidos na fundamentação, REJEITO os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Considerando que o valor atribuído à causa é irrisório (R$ 1.000,00), a fixação dos honorários mediante a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC conduziria à estipulação de verba sucumbencial incompatível com a dignidade da advocacia. Incide, portanto, a exceção prevista no art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação por apreciação equitativa nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, entendimento igualmente consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos. Assim, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo mil reais em favor de cada réu. Publique-se. Intime-se. TUPÃ, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta