Detalhe do processo

5000150-02.2024.8.21.0063

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000150-02.2024.8.21.0063/RS AUTOR : RUDYAR SOSA ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO FONSECA SCHULTE (OAB RS074629) ADVOGADO(A) : MARINALVA FONSECA FEIJÓ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por RUDYAR SOSA em face do MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR/RS , derivada do processo de conhecimento nº 5000121-30.2016.8.21.0063, no qual o Município foi condenado ao pagamento das horas extraordinárias e extraordinárias noturnas trabalhadas no período de 06/12/2011 a 05/08/2016, tendo a sentença determinado que o cálculo deveria ter por parâmetro os relatórios emitidos pelo sistema de controle de ponto eletrônico das fls. 276/308 daqueles autos, com correção monetária pelo IGP-M a contar da data em que as verbas deveriam ter sido pagas e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (21/12/2016), além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa. O perito judicial NESTOR LUIS MAIA TOUGUINHA apresentou o laudo pericial no evento 66, PET1 , apurando o valor de R$ 6.607,20 a título de principal atualizado e R$ 14.330,89 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo adotado, para o período de março a agosto de 2012, critério de médias aritméticas das horas extras dos demais meses, em razão da ausência dos registros de ponto correspondentes. O autor manifestou concordância integral com o laudo ( evento 75, PET1 e evento 85, PET1 ), requerendo sua homologação e a conversão da liquidação em cumprimento de sentença, com expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor. O Município apresentou impugnação ao laudo nos evento 76, IMPUGNAÇÃO1 e evento 87, PET1 , suscitando: (1) a invalidade da metodologia estimativa por médias aritméticas adotada para o período de março a agosto de 2012, por ausência de amparo no título executivo judicial; e (2) a desproporcionalidade na apuração dos honorários advocatícios, em razão de o montante apurado superar o principal liquidado. Em decisão proferida no evento 89, DESPADEC1 , este Juízo: (a) determinou ao perito que apresentasse complementação ao laudo com demonstrativo individualizado dos valores apurados exclusivamente por estimativa para o período de março a agosto de 2012; e (b) rejeitou a impugnação quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, por não evidenciada divergência entre o comando sentencial e o critério aplicado pelo perito, sob pena de rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada material. O perito apresentou a complementação ao laudo no evento 97, PET1 , individualizando os valores estimados mês a mês e esclarecendo que o impacto financeiro atualizado do período estimado importa em R$ 2.306,73 negativos para o credor, em razão de compensações de pagamentos administrativos de horas extras realizados pelo Município naquele mesmo intervalo temporal, as quais, conforme determinado pela sentença, foram abatidas do cálculo. O Município reiterou a impugnação no Evento 105, sustentando que a complementação pericial não afastou a insurgência, porquanto a controvérsia reside na ausência de autorização no título executivo para adoção de qualquer critério estimativo, independentemente da forma matemática empregada. O autor, no evento 107, PET1 , manifestou expressa concordância com a exclusão do período de março a agosto de 2012 do cálculo de liquidação, sustentando que tal exclusão é mais vantajosa ao credor: com a eliminação das parcelas estimadas e das respectivas compensações negativas, o crédito principal atualizado eleva-se de R$ 6.607,20 para R$ 8.913,93, conforme apurado no laudo complementar ( evento 97, PET1 ). O autor requereu a homologação do laudo com fixação do crédito principal nesse valor, a manutenção dos honorários sucumbenciais em R$ 14.330,89 e a conversão da liquidação em cumprimento de sentença, com expedição das correspondentes Requisições de Pequeno Valor. Os autos vieram conclusos para apreciação da impugnação e eventual homologação do laudo, nos termos da decisão do evento 89, DESPADEC1 . É o relatório. Decido. Da impugnação quanto ao período de Março a Agosto de 2012 A impugnação do Município merece acolhimento parcial, pelos fundamentos a seguir expostos. A sentença condenatória transitada em julgado fixou, de forma clara e expressa, que o cálculo das horas extraordinárias devidas observaria os relatórios emitidos pelo sistema de controle de ponto eletrônico constantes das fls. 276/308 dos autos originários. Tal delimitação constitui o parâmetro objetivo vinculante da liquidação, nos termos do art. 509 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, não sendo possível ao Juízo, em sede de liquidação, ultrapassar os limites objetivos do título executivo judicial. O título executivo não contém qualquer autorização para a adoção de critério estimativo, de arbitramento ou de médias aritméticas substitutivas dos registros de ponto efetivamente existentes nos autos. A metodologia supletiva adotada pelo perito no laudo principal, conquanto tecnicamente justificável e bem intencionada diante da lacuna documental, não encontra amparo expresso no comando judicial exequendo, razão pela qual não pode prevalecer. Registra-se, ademais, que a ausência dos registros de ponto do período de março a agosto de 2012 nos autos decorre do fato de que o próprio Município, conforme reconhecido nos autos ( evento 57, PET1 ), não dispunha dos documentos que lhe cabia guardar. Essa circunstância, isoladamente considerada, não pode ser utilizada em prejuízo do credor. Todavia, neste caso concreto, a exclusão do período estimado reverte, paradoxalmente, em benefício do autor: conforme apurado com precisão pelo perito no laudo complementar ( evento 97, PET1 ), a inclusão das médias do período gerou impacto negativo de R$ 2.306,73 no saldo global do credor, em razão de compensações de horas extras pagas administrativamente pelo Município naquele intervalo que suplantaram os valores estimados como devidos. A exclusão do período, portanto, eleva o crédito principal atualizado de R$ 6.607,20 para R$ 8.913,93. Nesse contexto, verificando-se que ambas as partes convergem, ainda que por razões distintas, para a exclusão do período de março a agosto de 2012, e que tal exclusão: (i) está em conformidade com os limites objetivos do título executivo judicial; (ii) resulta em valor superior ao credor, afastando qualquer prejuízo ao exequente; e (iii) foi expressamente requerida pelo autor no evento 107, PET1 , após análise do laudo complementar; Acolho parcialmente a impugnação do Município para excluir do cálculo de liquidação os valores apurados por estimativa de médias aritméticas referentes ao período de março a agosto de 2012. Homologa-se, por conseguinte, o laudo pericial complementar apresentado no evento 97, PET1 , fixando-se o crédito principal atualizado do autor no valor de R$ 8.913,93. Da impugnação quanto aos honorários advocatícios A impugnação do Município quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios não comporta acolhimento, conforme já decidido no evento 89, DESPADEC1 decisão que não foi objeto de recurso tempestivo identificado nos presentes autos. O dispositivo da sentença transitada em julgado fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado atribuído à causa, critério esse que o perito aplicou de forma estrita e fundamentada, conforme demonstrado no evento 66, CALC5 . A circunstância de o montante apurado superar o valor do principal liquidado é consequência direta e incontornável da fórmula estabelecida no próprio título executivo, não configurando erro pericial passível de retificação em sede de liquidação. A revisão do critério de apuração dos honorários em fase liquidatória implicaria rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada material, o que não se admite. Mantém-se, pois, a rejeição da impugnação neste ponto, homologando os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 14.330,89, apurado em estrita observância ao critério fixado no título executivo transitado em julgado. Ante o exposto: I. Acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo Município de Santa Vitória do Palmar/RS, para excluir do cálculo de liquidação os valores apurados por estimativa de médias aritméticas referentes ao período de março a agosto de 2012; II. Rejeito a impugnação quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios; III. Homologo o laudo pericial apresentado no evento 66, PET1 e a complementação apresentada no evento 97, PET1 , fixando: a) o crédito principal atualizado em favor do autor RUDYAR SOSA no valor de R$ 8.913,93 (oito mil, novecentos e treze reais e noventa e três centavos), já considerados a correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 1% ao mês, na forma determinada pela sentença; e b) os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 14.330,89 (quatorze mil, trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos), calculados à alíquota de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor da sociedade de advogados MARINALVA FEIJÓ & JOÃO SCHULTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS; IV. Converto a presente liquidação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 509 e 534 do Código de Processo Civil. V. Intime-se o Município de Santa Vitória do Palmar/RS para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. VI. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário ou após a apreciação de eventual impugnação, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV): a) em favor de RUDYAR SOSA (CPF 370.791.820-34), no valor de R$ 8.913,93, a título de crédito principal; e b) em favor da sociedade de advogados MARINALVA FEIJÓ & JOÃO SCHULTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB/RS 5.240, CNPJ 21.815.374/0001-35), no valor de R$ 14.330,89, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. VII. Previamente à expedição das RPVs, certifique a Secretaria se os valores individualizados se enquadram nos limites estabelecidos para requisições de pequeno valor aplicáveis ao Município de Santa Vitória do Palmar/RS, nos termos do art. 87 do ADCT e da legislação local pertinente.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RUDYAR SOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINALVA FONSECA FEIJÓ

OAB: 23916/RS

MARINALVA FEIJÓ & JOÃO SCHULTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 5240/RS

JOAO FRANCISCO FONSECA SCHULTE

OAB: 74629/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000150-02.2024.8.21.0063/RS AUTOR : RUDYAR SOSA ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO FONSECA SCHULTE (OAB RS074629) ADVOGADO(A) : MARINALVA FONSECA FEIJÓ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por RUDYAR SOSA em face do MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR/RS , derivada do processo de conhecimento nº 5000121-30.2016.8.21.0063, no qual o Município foi condenado ao pagamento das horas extraordinárias e extraordinárias noturnas trabalhadas no período de 06/12/2011 a 05/08/2016, tendo a sentença determinado que o cálculo deveria ter por parâmetro os relatórios emitidos pelo sistema de controle de ponto eletrônico das fls. 276/308 daqueles autos, com correção monetária pelo IGP-M a contar da data em que as verbas deveriam ter sido pagas e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (21/12/2016), além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa. O perito judicial NESTOR LUIS MAIA TOUGUINHA apresentou o laudo pericial no evento 66, PET1 , apurando o valor de R$ 6.607,20 a título de principal atualizado e R$ 14.330,89 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo adotado, para o período de março a agosto de 2012, critério de médias aritméticas das horas extras dos demais meses, em razão da ausência dos registros de ponto correspondentes. O autor manifestou concordância integral com o laudo ( evento 75, PET1 e evento 85, PET1 ), requerendo sua homologação e a conversão da liquidação em cumprimento de sentença, com expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor. O Município apresentou impugnação ao laudo nos evento 76, IMPUGNAÇÃO1 e evento 87, PET1 , suscitando: (1) a invalidade da metodologia estimativa por médias aritméticas adotada para o período de março a agosto de 2012, por ausência de amparo no título executivo judicial; e (2) a desproporcionalidade na apuração dos honorários advocatícios, em razão de o montante apurado superar o principal liquidado. Em decisão proferida no evento 89, DESPADEC1 , este Juízo: (a) determinou ao perito que apresentasse complementação ao laudo com demonstrativo individualizado dos valores apurados exclusivamente por estimativa para o período de março a agosto de 2012; e (b) rejeitou a impugnação quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, por não evidenciada divergência entre o comando sentencial e o critério aplicado pelo perito, sob pena de rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada material. O perito apresentou a complementação ao laudo no evento 97, PET1 , individualizando os valores estimados mês a mês e esclarecendo que o impacto financeiro atualizado do período estimado importa em R$ 2.306,73 negativos para o credor, em razão de compensações de pagamentos administrativos de horas extras realizados pelo Município naquele mesmo intervalo temporal, as quais, conforme determinado pela sentença, foram abatidas do cálculo. O Município reiterou a impugnação no Evento 105, sustentando que a complementação pericial não afastou a insurgência, porquanto a controvérsia reside na ausência de autorização no título executivo para adoção de qualquer critério estimativo, independentemente da forma matemática empregada. O autor, no evento 107, PET1 , manifestou expressa concordância com a exclusão do período de março a agosto de 2012 do cálculo de liquidação, sustentando que tal exclusão é mais vantajosa ao credor: com a eliminação das parcelas estimadas e das respectivas compensações negativas, o crédito principal atualizado eleva-se de R$ 6.607,20 para R$ 8.913,93, conforme apurado no laudo complementar ( evento 97, PET1 ). O autor requereu a homologação do laudo com fixação do crédito principal nesse valor, a manutenção dos honorários sucumbenciais em R$ 14.330,89 e a conversão da liquidação em cumprimento de sentença, com expedição das correspondentes Requisições de Pequeno Valor. Os autos vieram conclusos para apreciação da impugnação e eventual homologação do laudo, nos termos da decisão do evento 89, DESPADEC1 . É o relatório. Decido. Da impugnação quanto ao período de Março a Agosto de 2012 A impugnação do Município merece acolhimento parcial, pelos fundamentos a seguir expostos. A sentença condenatória transitada em julgado fixou, de forma clara e expressa, que o cálculo das horas extraordinárias devidas observaria os relatórios emitidos pelo sistema de controle de ponto eletrônico constantes das fls. 276/308 dos autos originários. Tal delimitação constitui o parâmetro objetivo vinculante da liquidação, nos termos do art. 509 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, não sendo possível ao Juízo, em sede de liquidação, ultrapassar os limites objetivos do título executivo judicial. O título executivo não contém qualquer autorização para a adoção de critério estimativo, de arbitramento ou de médias aritméticas substitutivas dos registros de ponto efetivamente existentes nos autos. A metodologia supletiva adotada pelo perito no laudo principal, conquanto tecnicamente justificável e bem intencionada diante da lacuna documental, não encontra amparo expresso no comando judicial exequendo, razão pela qual não pode prevalecer. Registra-se, ademais, que a ausência dos registros de ponto do período de março a agosto de 2012 nos autos decorre do fato de que o próprio Município, conforme reconhecido nos autos ( evento 57, PET1 ), não dispunha dos documentos que lhe cabia guardar. Essa circunstância, isoladamente considerada, não pode ser utilizada em prejuízo do credor. Todavia, neste caso concreto, a exclusão do período estimado reverte, paradoxalmente, em benefício do autor: conforme apurado com precisão pelo perito no laudo complementar ( evento 97, PET1 ), a inclusão das médias do período gerou impacto negativo de R$ 2.306,73 no saldo global do credor, em razão de compensações de horas extras pagas administrativamente pelo Município naquele intervalo que suplantaram os valores estimados como devidos. A exclusão do período, portanto, eleva o crédito principal atualizado de R$ 6.607,20 para R$ 8.913,93. Nesse contexto, verificando-se que ambas as partes convergem, ainda que por razões distintas, para a exclusão do período de março a agosto de 2012, e que tal exclusão: (i) está em conformidade com os limites objetivos do título executivo judicial; (ii) resulta em valor superior ao credor, afastando qualquer prejuízo ao exequente; e (iii) foi expressamente requerida pelo autor no evento 107, PET1 , após análise do laudo complementar; Acolho parcialmente a impugnação do Município para excluir do cálculo de liquidação os valores apurados por estimativa de médias aritméticas referentes ao período de março a agosto de 2012. Homologa-se, por conseguinte, o laudo pericial complementar apresentado no evento 97, PET1 , fixando-se o crédito principal atualizado do autor no valor de R$ 8.913,93. Da impugnação quanto aos honorários advocatícios A impugnação do Município quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios não comporta acolhimento, conforme já decidido no evento 89, DESPADEC1 decisão que não foi objeto de recurso tempestivo identificado nos presentes autos. O dispositivo da sentença transitada em julgado fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado atribuído à causa, critério esse que o perito aplicou de forma estrita e fundamentada, conforme demonstrado no evento 66, CALC5 . A circunstância de o montante apurado superar o valor do principal liquidado é consequência direta e incontornável da fórmula estabelecida no próprio título executivo, não configurando erro pericial passível de retificação em sede de liquidação. A revisão do critério de apuração dos honorários em fase liquidatória implicaria rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada material, o que não se admite. Mantém-se, pois, a rejeição da impugnação neste ponto, homologando os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 14.330,89, apurado em estrita observância ao critério fixado no título executivo transitado em julgado. Ante o exposto: I. Acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo Município de Santa Vitória do Palmar/RS, para excluir do cálculo de liquidação os valores apurados por estimativa de médias aritméticas referentes ao período de março a agosto de 2012; II. Rejeito a impugnação quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios; III. Homologo o laudo pericial apresentado no evento 66, PET1 e a complementação apresentada no evento 97, PET1 , fixando: a) o crédito principal atualizado em favor do autor RUDYAR SOSA no valor de R$ 8.913,93 (oito mil, novecentos e treze reais e noventa e três centavos), já considerados a correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 1% ao mês, na forma determinada pela sentença; e b) os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 14.330,89 (quatorze mil, trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos), calculados à alíquota de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor da sociedade de advogados MARINALVA FEIJÓ & JOÃO SCHULTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS; IV. Converto a presente liquidação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 509 e 534 do Código de Processo Civil. V. Intime-se o Município de Santa Vitória do Palmar/RS para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. VI. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário ou após a apreciação de eventual impugnação, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV): a) em favor de RUDYAR SOSA (CPF 370.791.820-34), no valor de R$ 8.913,93, a título de crédito principal; e b) em favor da sociedade de advogados MARINALVA FEIJÓ & JOÃO SCHULTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB/RS 5.240, CNPJ 21.815.374/0001-35), no valor de R$ 14.330,89, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. VII. Previamente à expedição das RPVs, certifique a Secretaria se os valores individualizados se enquadram nos limites estabelecidos para requisições de pequeno valor aplicáveis ao Município de Santa Vitória do Palmar/RS, nos termos do art. 87 do ADCT e da legislação local pertinente.