5000149-64.2003.8.21.0059
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Osório
- Classe
- FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000149-64.2003.8.21.0059/RS RÉU : CHINELAO CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : JUAREZ TADEU DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS022767) ADVOGADO(A) : PRISCILA BUENO DE SA (OAB RS073676) ADVOGADO(A) : DEBORA CASTOLLDI (OAB RS053555) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de decisão saneadora para atendimento à determinação contida no art. 3º, parágrafo único, do Ato 237/2025-CGJ: 1. SÍNTESE DO PROCESSO 1.1 Origem e Decretação da Falência O pedido de falência foi formulado por Unicon Banco de Cobranças Ltda. em 25/08/1997, com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei n° 7.661/45, alegando ser credora da importância de R$ 5.953,90, representada por 12 notas promissórias no valor de R$ 370,00 cada, com vencimentos entre 11/12/1996 e 30/3/1997, devidamente protestadas. (evento 3, DOC7, p. 45) Inicialmente, o processo foi declarado extinto. A requerente, inconformada, interpôs recurso de apelação, tendo o feito prosseguido após o acolhimento das razões recursais. (evento 3, DOC7, p. 45) A falência foi decretada em 27/05/1998 , pela Juíza de Direito Marta Lúcia Ramos, com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei n° 7.661/45, em razão da revelia da ré e da prova documental que evidenciou o débito e a impontualidade da demandada. O representante legal da falida foi identificado como Silvio R. Peixoto. O termo legal da falência foi fixado em 05/04/1997 . (evento 3, DOC2, p. 29) 1.2 Síndicos/Administradores Nomeados Após sucessivas recusas e renúncias, o processo contou com os seguintes administradores: Unicon Banco de Cobranças Ltda. — nomeada síndica inicialmente, renunciou ao encargo por não estar domiciliada no foro da falência. (evento 3, DOC3, p. 24) Silvana Rangel Mazon — indicada, recusou o encargo por motivos de foro íntimo. (evento 3, DOC3, p. 43) Ademir Nunes Isoppo — assumiu o encargo, mas renunciou com fundamento no art. 60, I, do Decreto-Lei n° 7.661/45, por ser amigo pessoal dos sócios falidos. (evento 3, DOC4, p. 28) Heitor Luiz Bigliardi (OAB/RS 29.414/34.692) — exerceu o encargo por longo período, apresentando relatório do síndico, quadro geral de credores e conduzindo os leilões. Renunciou ao cargo em 2023. (evento 32, DOC1, p. 1) Marcelo de Faria Corrêa Andreatta (OAB/RS 92.661) — nomeado administrador judicial em 2024, atualmente no exercício do cargo. (evento 55, DOC1, p. 1) 1.3 Editais Publicados Com base nos documentos constantes dos autos, foram identificadas as seguintes publicações de editais: Edital Natureza Data de Publicação Referência nos Autos Edital de Hasta Pública (1º leilão) Alienação de bens arrecadados 25/06/2001 (publicado no DJ de 04/07/2001 e 05/07/2001) PROCJUDIC8, fls. 37 e 44/45 Edital de Hasta Pública (2º leilão) Alienação de bens arrecadados Publicado no DJ de 06/09/2001 PROCJUDIC9, fl. 25 Edital do Quadro Geral de Credores Art. 96 c/c art. 205 da Lei 7.661/45 11/01/2011 (DJ Eletrônico, Edição n° 4.500) PROCJUDIC17, fl. 32 Edital de Intimação de Credores (Quadro Consolidado e Plano de Pagamento) Art. 96, §2°, c/c art. 205 da Lei 7.661/45 Proposta apresentada em 01/07/2026, pendente de publicação Evento 129, ANEXO3, fl. 1 (evento 3, DOC8, p. 37) (evento 3, DOC17, p. 32) (evento 129, DOC3, p. 1) 1.4 Crimes Falimentares — Constatação e Providências O laudo pericial contábil elaborado pela economista Isabel Chaves Barcelos Grazziotin (CORECON/RS 3007-4) constatou que a empresa falida não possuía todos os livros obrigatórios exigidos e estava com a escrituração atrasada, configurando, em tese, crime falimentar previsto no art. 186, inciso VI, do Decreto-Lei n° 7.661/45. (evento 3, DOC8, p. 29) O relatório do síndico Heitor Luiz Bigliardi (art. 103 da Lei de Quebras), apresentado em outubro de 2001, imputou aos sócios Silvio Ferreira Peixoto e Eni Pelissoli Peixoto a prática dos ilícitos previstos nos arts. 186, VI; 187; 188, III, VII e VIII; e 189, I, da Lei de Falências, consistentes em: (a) ausência de livros contábeis obrigatórios; (b) indícios de desvio de bens da massa; e (c) escrituração não encerrada até a data da quebra. (evento 3, DOC9, p. 38) (evento 3, DOC9, p. 39) Providências adotadas: O Ministério Público opinou pelo traslado de cópias do relatório do síndico para instauração de inquérito judicial, na forma do art. 103, §2°, da Lei de Falências. (evento 3, DOC9, p. 41) O Juízo determinou a formação dos autos do inquérito judicial, com juntada dos documentos indicados nos §§1° e 2° do art. 103 da Lei de Falências, e a intimação dos credores habilitados para manifestação, nos termos do art. 104 da Lei de Falências. (evento 3, DOC10, p. 12) O falido Silvio Ferreira Peixoto faleceu no curso do processo, conforme informação constante dos autos. (evento 3, DOC16, p. 19) Quanto ao ajuizamento de ação de responsabilização dos sócios: Não houve o ajuizamento de ação penal ou cível de responsabilização dos sócios decorrente do inquérito judicial instaurado. O falecimento do sócio Silvio Ferreira Peixoto foi registrado nos autos, e não há registro de providências posteriores quanto à sócia Eni Pelissoli Peixoto nesse aspecto. 2. ATIVO ARRECADADO E RESULTADO DOS LEILÕES 2.1 Bens Arrecadados Os bens arrecadados pela massa falida consistiram em mercadorias (vestuário e calçados), conforme auto de arrecadação e avaliação constante dos autos. O síndico informou que os bens estavam armazenados no antigo prédio da massa falida (sala dos fundos), juntamente com bens da massa falida de Eni Pelissoli Peixoto. (evento 3, DOC8, p. 26) 2.2 Quadro de Bens Levados a Leilão Os editais de hasta pública identificaram os seguintes bens e valores de avaliação: Item Descrição Valor de Avaliação 1 01 caixa de camisetas R$ 100,00 2 04 caixas de vestidos em jeans R$ 160,00 3 01 sacola de bermudas em jeans R$ 80,00 4 05 caixas de sapatos diversos R$ 200,00 5 01 caixa de bolsas R$ 100,00 6 01 sacola de chinelos infantis R$ 100,00 7 01 sacola de sandálias R$ 150,00 8 147 caixas de sapatos diversos R$ 1.470,00 9 06/08 blusões de uniforme R$ 10,00 10 01 sacola amarela de sapatos diversos R$ 80,00 TOTAL R$ 2.450,00 (evento 3, DOC9, p. 25) 2.3 Resultado dos Leilões Leilão Data Local Resultado 1° Leilão 16/07/2001, às 15h Átrio do Fórum de Osório/RS Deserto — não houve licitantes 2° Leilão 01/10/2001, às 15h Átrio do Fórum de Osório/RS Deserto — não houve licitantes Leilões subsequentes Diversas datas (2002–2004) — Desertos — não houve licitantes (evento 3, DOC9, p. 35) (evento 3, DOC9, p. 13) Observação relevante: O avaliador judicial Eduardo Vivian informou, em julho de 2004, que os prédios onde os bens estavam armazenados já se encontravam ocupados por terceiros e que não localizou os bens para proceder à avaliação. O síndico Heitor Luiz Bigliardi relatou que os bens da massa falida de Chinelão Calçados Ltda. estavam acondicionados no imóvel da massa falida de Eni Pelissoli Peixoto, o qual foi alienado em leilão ao arrematante Marco Aurélio Hertzog. O arrematante informou que, ao tomar posse do imóvel, nada foi encontrado em seu interior, tendo o falido Silvio Ferreira Peixoto sido comunicado para retirar os bens antes da entrega das chaves. (evento 3, DOC13, p. 43) (evento 3, DOC14, p. 10) Conclusão: Não houve arrematação dos bens móveis arrecadados. Os bens desapareceram sem que houvesse alienação judicial formal, configurando falência frustrada quanto ao ativo mobiliário. 3. EXISTÊNCIA DE BENS ARRECADADOS E NÃO ALIENADOS Conforme informações prestadas pelo administrador judicial Marcelo de Faria Corrêa Andreatta no evento 60 (petição de 01/10/2024), não foram localizados bens imóveis em nome da massa falida , conforme busca realizada no Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. (evento 60, DOC1, p. 1) Os bens móveis arrecadados (mercadorias) desapareceram no curso do processo, conforme relatado no item 2.3 acima. Não há bens arrecadados pendentes de alienação. 4. DILIGÊNCIAS PENDENTES PARA ARRECADAÇÃO DE BENS O administrador judicial Marcelo de Faria Corrêa Andreatta informou, no evento 60, que realizou busca patrimonial no Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, com resultado negativo quanto à existência de bens imóveis em nome da massa falida. (evento 60, DOC1, p. 1) O ex-síndico Heitor Luiz Bigliardi , em petição de outubro de 2023 (evento 37), informou tratar-se de falência frustrada, sem bens . (evento 37, DOC1, p. 1) Não constam diligências pendentes para arrecadação de bens , além das já realizadas. O ativo da massa é composto exclusivamente pelo saldo em conta judicial (v. item 9). 5. QUADRO GERAL DE CREDORES ATUALIZADO O Quadro de Credores Consolidado foi apresentado pelo síndico Marcelo de Faria Corrêa Andreatta no evento 129 (petição de 01/07/2026), com valores atualizados pelo IGP-M, nos termos do Decreto-Lei n° 7.661/45. Aguarda homologação e publicação de edital. 5.1 Créditos Trabalhistas # Credor Valor Histórico Valor Atualizado (IGP-M) 1 Montori Teixeira Silva R$ 16.189,51 R$ 57.983,78 2 Sônia Regina Teixeira R$ 7.542,46 R$ 27.013,81 3 Sidnei Pelissoli R$ 20.815,09 R$ 62.072,04 SUBTOTAL R$ 44.547,06 R$ 147.069,63 5.2 Créditos Fiscais # Credor Valor Homologado 1 Estado do Rio Grande do Sul (PGE/RS) R$ 144.866,70 2 Fazenda Nacional (União Federal) R$ 1.150,98 SUBTOTAL R$ 146.017,68 Nota: Os créditos fiscais foram homologados pelo Juízo no evento 108 (despacho de 05/03/2026), conforme apresentado pelo síndico no evento 101, excluídas multas, correção monetária e juros sobre a multa, nos termos do art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei n° 7.661/45. (evento 108, DOC1, p. 1) 5.3 Créditos Quirografários # Credor Valor 1 Unicon Banco de Cobranças Ltda. R$ 5.953,90 (atualizado até 22/08/97) 2 Rondal Ind. e Com. de Calçados Ltda. R$ 1.409,90 (atualizado até 12/09/97) 3 Ind. e Com. de Calçados Camila Ltda. R$ 787,60 SUBTOTAL R$ 8.151,40 5.4 Encargos da Massa e Honorários do Síndico Descrição Valor Honorários do síndico (6% sobre R$ 289.643,79) R$ 17.378,63 Nota: Os honorários foram arbitrados pelo Juízo no evento 67 (despacho de 04/02/2025). (evento 67, DOC1, p. 1) 5.5 Total do Passivo Habilitado Classe Valor Encargos da massa e honorários R$ 17.378,63 Créditos trabalhistas R$ 147.069,63 Créditos fiscais R$ 146.017,68 Créditos quirografários R$ 8.151,40 TOTAL R$ 318.617,34 (evento 129, DOC1, p. 1) 6. PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS, CREDORES ALCANÇADOS E CLASSES CONTEMPLADAS Não foram realizados pagamentos formais a credores no âmbito do processo falimentar. O síndico Marcelo de Faria Corrêa Andreatta informou expressamente, em petição de 2018 (evento 19, PROCJUDIC19), que "nenhum dos créditos habilitados nestes autos foram pagos e nem poderia, posto que até então se trata de falência frustrada". (evento 3, DOC19, p. 48) Registra-se que, no âmbito dos processos trabalhistas em apenso, foram efetuados pagamentos parciais aos credores Montori Teixeira da Silva e Sidnei Pelissoli por meio de retenção de aluguéis do imóvel dos falidos, intermediada pela Imobiliária Benfica. Tais pagamentos, contudo, foram realizados após a decretação da falência, sendo considerados nulos por violação ao princípio da par conditio creditorum , conforme decidido nas habilitações de crédito n° 36.055/2000 e 36.056/2000. Os valores pagos foram descontados dos créditos habilitados. (evento 3, DOC11, p. 28) 7. HABILITAÇÕES OU IMPUGNAÇÕES PENDENTES DE JULGAMENTO Com base nos autos, as habilitações de crédito dos credores trabalhistas (Montori Teixeira da Silva — Hab. n° 36.055/2000, e Sidnei Pelissoli — Hab. n° 36.056/2000) foram julgadas por sentença proferida em 19/07/2002. (evento 3, DOC11, p. 29) (evento 3, DOC11, p. 34) Os créditos fiscais da União e do Estado foram homologados pelo Juízo no evento 108 (despacho de 05/03/2026). (evento 108, DOC1, p. 1) O Quadro de Credores Consolidado e o Plano de Pagamento apresentados no evento 129 (01/07/2026) aguardam homologação judicial e publicação do edital para eventual impugnação pelos interessados. (evento 129, DOC3, p. 1) Não foram localizadas habilitações ou impugnações pendentes de julgamento além das providências acima indicadas. 8. CREDORES PENDENTES DE CADASTRAMENTO Não foi localizada nos autos informação expressa acerca de credores pendentes de cadastramento no sistema. O síndico Marcelo de Faria Corrêa Andreatta, na petição do evento 74 (11/03/2025), requereu a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral do Estado para apresentação dos créditos que entendem titularizar, o que foi atendido com as manifestações constantes dos eventos 81 e 90. (evento 74, DOC1, p. 3) Não há registro de outros credores que tenham se habilitado ou manifestado interesse em habilitação e que estejam pendentes de cadastramento. 9. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E FISCAIS EM ANDAMENTO — VIS ATTRACTIVA 9.1 Execuções Fiscais Identificadas O Quadro Geral de Credores apresentado no evento 129 lista 16 execuções fiscais estaduais e federais. As principais identificadas nos autos são: Processo Exequente Natureza 059/1.03.0002104-8 Estado do Rio Grande do Sul Execução Fiscal Estadual 059/1.03.0007456-7 União Federal Execução Fiscal Federal 059/1.06.0002865-0 União Federal Execução Fiscal Federal 059/1.03.0002113-7 Estado do Rio Grande do Sul Execução Fiscal Estadual 059/1.03.0002128-5 Estado do Rio Grande do Sul Execução Fiscal Estadual Proc. 20836 Estado do Rio Grande do Sul Execução Fiscal Estadual Proc. 13226 Estado do Rio Grande do Sul Execução Fiscal Estadual 9.2 Questão da Vis Attractiva A questão da vis attractiva foi objeto de decisão no Agravo de Instrumento n° 70002926889, julgado pela 1ª Câmara Especial Cível do TJRS em 13/07/2001. O acórdão determinou que o produto da alienação dos bens penhorados em data anterior à decretação da falência ficasse à disposição do juízo da execução fiscal , a quem caberia decidir acerca de eventual concurso instaurado por outros credores. (evento 3, DOC13, p. 2) Observação: O processo falimentar foi ajuizado e a falência foi decretada sob a vigência do Decreto-Lei n° 7.661/45 (27/05/1998), diploma anterior à Lei n° 11.101/2005. O art. 22, I, "b", da Lei n° 11.101/2005, mencionado no comando do relatório, não é diretamente aplicável ao caso concreto, em respeito ao princípio do tempus regit actum , conforme reconhecido pelo próprio síndico e pelo Ministério Público nos autos. (evento 74, DOC1, p. 3) Sob o regime do Decreto-Lei n° 7.661/45, a execução fiscal com penhora anterior à quebra prossegue no juízo fiscal, remetendo-se ao juízo falimentar apenas o montante necessário ao pagamento dos créditos trabalhistas preferenciais. O processo de execução fiscal n° 059/1.03.0002104-8 (Estado do Rio Grande do Sul) possui saldo depositado em conta judicial, cujos valores foram objeto de ofícios e diligências para transferência à conta da massa falida, ainda pendentes de resolução definitiva. (evento 3, DOC16, p. 33) 10. VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS 10.1 Conta da Massa Falida O administrador judicial Marcelo de Faria Corrêa Andreatta informou, na petição do evento 60 (01/10/2024), a existência de saldo em conta da massa falida no importe de R$ 252.697,64 (duzentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), conforme extrato do depósito judicial juntado aos autos. Dado Informação Número do Depósito 0300.876964.28 Número do Processo 50001496420038210059 Data de Aplicação 09/09/2022 Remuneração Índices Oficiais BACEN para Poupança Valor Aplicado R$ 216.835,60 Atualização Monetária (posição 01/10/2024) R$ 6.814,88 Juros (posição 01/10/2024) R$ 29.047,16 Valor Total (posição 01/10/2024) R$ 252.697,64 (evento 60, DOC1, p. 1) O síndico, na petição do evento 129 (01/07/2026), referiu saldo atualizado de R$ 289.643,79 (duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos), com extrato anexo, valor este utilizado como base para o Plano de Pagamento proposto. (evento 129, DOC1, p. 3) 10.2 Valores na Execução Fiscal n° 059/1.03.0002104-8 Conforme ofício da 1ª Vara Cível de Osório (ofício n° 1041/2009), o saldo atualizado até 12/05/2009 na conta do processo de execução fiscal era de R$ 88.900,35 , depositado no Banrisul (contrato 0300 187218-79, cliente 0300 037433.0-67). A transferência desses valores à conta da massa falida permaneceu pendente por longo período, em razão da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 70002926889. (evento 3, DOC16, p. 33) O Estado do Rio Grande do Sul, em petição de outubro de 2019 (evento 20, PROCJUDIC20), informou que o produto da alienação permanecia depositado nos autos da execução fiscal, aguardando a liquidação dos créditos preferenciais para eventual liberação do remanescente ao Estado. (evento 3, DOC20, p. 1) Não foi localizada nos autos informação atualizada sobre o saldo atual da conta da execução fiscal n° 059/1.03.0002104-8 , sendo necessária diligência para apuração. Valor atualizado depositado nos autos: 11. MEDIDAS PENDENTES Com base na análise dos autos, identificam-se as seguintes medidas pendentes: Homologação do Quadro de Credores Consolidado e do Plano de Pagamento apresentados pelo síndico no evento 129 (01/07/2026), com posterior publicação do edital de intimação de credores para eventual impugnação, nos termos do art. 96, §2°, c/c art. 205 do Decreto-Lei n° 7.661/45. (evento 129, DOC3, p. 1) Apuração do saldo atual da conta da execução fiscal n° 059/1.03.0002104-8 (1ª Vara Cível de Osório) e definição quanto à transferência dos valores remanescentes à conta da massa falida, após a liquidação dos créditos preferenciais, nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n° 70002926889. Expedição de alvarás e mandados de levantamento em favor dos credores e do síndico, após a homologação do Plano de Pagamento, na forma proposta no evento 129. (evento 129, DOC1, p. 3) Declaração de inexigibilidade do passivo quirografário por insuficiência de ativo, conforme requerido pelo síndico no evento 129. (evento 129, DOC1, p. 4) Providências para encerramento da falência , incluindo a apresentação do relatório final previsto no art. 63, XIX, do Decreto-Lei n° 7.661/45, após a realização dos pagamentos, e a prolação da sentença de encerramento, nos termos do art. 135 do mesmo diploma legal. Verificação da situação do inquérito judicial instaurado para apuração de crimes falimentares, com adoção das providências cabíveis quanto à sócia Eni Pelissoli Peixoto, considerando o falecimento do sócio Silvio Ferreira Peixoto. Feito o relatório do processo, na forma do art. 4º, V do ATO 238/2025-CGJ determino a redistribuição deste processo à VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE. D.l.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHINELAO CALCADOS LTDA
D MARCELO DE FARIA CORREA ANDREATTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUAREZ TADEU DE OLIVEIRA FILHO
OAB: 22767/RS
DEBORA CASTOLLDI
OAB: 53555/RS
PRISCILA BUENO DE SA
OAB: 73676/RS
MARCELO DE FARIA CORREA ANDREATTA
OAB: 92661/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000149-64.2003.8.21.0059/RS RÉU : CHINELAO CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : JUAREZ TADEU DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS022767) ADVOGADO(A) : PRISCILA BUENO DE SA (OAB RS073676) ADVOGADO(A) : DEBORA CASTOLLDI (OAB RS053555) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de decisão saneadora para atendimento à determinação contida no art. 3º, parágrafo único, do Ato 237/2025-CGJ: 1. SÍNTESE DO PROCESSO 1.1 Origem e Decretação da Falência O pedido de falência foi formulado por Unicon Banco de Cobranças Ltda. em 25/08/1997, com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei n° 7.661/45, alegando ser credora da importância de R$ 5.953,90, representada por 12 notas promissórias no valor de R$ 370,00 cada, com vencimentos entre 11/12/1996 e 30/3/1997, devidamente protestadas. (evento 3, DOC7, p. 45) Inicialmente, o processo foi declarado extinto. A requerente, inconformada, interpôs recurso de apelação, tendo o feito prosseguido após o acolhimento das razões recursais. (evento 3, DOC7, p. 45) A falência foi decretada em 27/05/1998 , pela Juíza de Direito Marta Lúcia Ramos, com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei n° 7.661/45, em razão da revelia da ré e da prova documental que evidenciou o débito e a impontualidade da demandada. O representante legal da falida foi identificado como Silvio R. Peixoto. O termo legal da falência foi fixado em 05/04/1997 . (evento 3, DOC2, p. 29) 1.2 Síndicos/Administradores Nomeados Após sucessivas recusas e renúncias, o processo contou com os seguintes administradores: Unicon Banco de Cobranças Ltda. — nomeada síndica inicialmente, renunciou ao encargo por não estar domiciliada no foro da falência. (evento 3, DOC3, p. 24) Silvana Rangel Mazon — indicada, recusou o encargo por motivos de foro íntimo. (evento 3, DOC3, p. 43) Ademir Nunes Isoppo — assumiu o encargo, mas renunciou com fundamento no art. 60, I, do Decreto-Lei n° 7.661/45, por ser amigo pessoal dos sócios falidos. (evento 3, DOC4, p. 28) Heitor Luiz Bigliardi (OAB/RS 29.414/34.692) — exerceu o encargo por longo período, apresentando relatório do síndico, quadro geral de credores e conduzindo os leilões. Renunciou ao cargo em 2023. (evento 32, DOC1, p. 1) Marcelo de Faria Corrêa Andreatta (OAB/RS 92.661) — nomeado administrador judicial em 2024, atualmente no exercício do cargo. (evento 55, DOC1, p. 1) 1.3 Editais Publicados Com base nos documentos constantes dos autos, foram identificadas as seguintes publicações de editais: Edital Natureza Data de Publicação Referência nos Autos Edital de Hasta Pública (1º leilão) Alienação de bens arrecadados 25/06/2001 (publicado no DJ de 04/07/2001 e 05/07/2001) PROCJUDIC8, fls. 37 e 44/45 Edital de Hasta Pública (2º leilão) Alienação de bens arrecadados Publicado no DJ de 06/09/2001 PROCJUDIC9, fl. 25 Edital do Quadro Geral de Credores Art. 96 c/c art. 205 da Lei 7.661/45 11/01/2011 (DJ Eletrônico, Edição n° 4.500) PROCJUDIC17, fl. 32 Edital de Intimação de Credores (Quadro Consolidado e Plano de Pagamento) Art. 96, §2°, c/c art. 205 da Lei 7.661/45 Proposta apresentada em 01/07/2026, pendente de publicação Evento 129, ANEXO3, fl. 1 (evento 3, DOC8, p. 37) (evento 3, DOC17, p. 32) (evento 129, DOC3, p. 1) 1.4 Crimes Falimentares — Constatação e Providências O laudo pericial contábil elaborado pela economista Isabel Chaves Barcelos Grazziotin (CORECON/RS 3007-4) constatou que a empresa falida não possuía todos os livros obrigatórios exigidos e estava com a escrituração atrasada, configurando, em tese, crime falimentar previsto no art. 186, inciso VI, do Decreto-Lei n° 7.661/45. (evento 3, DOC8, p. 29) O relatório do síndico Heitor Luiz Bigliardi (art. 103 da Lei de Quebras), apresentado em outubro de 2001, imputou aos sócios Silvio Ferreira Peixoto e Eni Pelissoli Peixoto a prática dos ilícitos previstos nos arts. 186, VI; 187; 188, III, VII e VIII; e 189, I, da Lei de Falências, consistentes em: (a) ausência de livros contábeis obrigatórios; (b) indícios de desvio de bens da massa; e (c) escrituração não encerrada até a data da quebra. (evento 3, DOC9, p. 38) (evento 3, DOC9, p. 39) Providências adotadas: O Ministério Público opinou pelo traslado de cópias do relatório do síndico para instauração de inquérito judicial, na forma do art. 103, §2°, da Lei de Falências. (evento 3, DOC9, p. 41) O Juízo determinou a formação dos autos do inquérito judicial, com juntada dos documentos indicados nos §§1° e 2° do art. 103 da Lei de Falências, e a intimação dos credores habilitados para manifestação, nos termos do art. 104 da Lei de Falências. (evento 3, DOC10, p. 12) O falido Silvio Ferreira Peixoto faleceu no curso do processo, conforme informação constante dos autos. (evento 3, DOC16, p. 19) Quanto ao ajuizamento de ação de responsabilização dos sócios: Não houve o ajuizamento de ação penal ou cível de responsabilização dos sócios decorrente do inquérito judicial instaurado. O falecimento do sócio Silvio Ferreira Peixoto foi registrado nos autos, e não há registro de providências posteriores quanto à sócia Eni Pelissoli Peixoto nesse aspecto. 2. ATIVO ARRECADADO E RESULTADO DOS LEILÕES 2.1 Bens Arrecadados Os bens arrecadados pela massa falida consistiram em mercadorias (vestuário e calçados), conforme auto de arrecadação e avaliação constante dos autos. O síndico informou que os bens estavam armazenados no antigo prédio da massa falida (sala dos fundos), juntamente com bens da massa falida de Eni Pelissoli Peixoto. (evento 3, DOC8, p. 26) 2.2 Quadro de Bens Levados a Leilão Os editais de hasta pública identificaram os seguintes bens e valores de avaliação: Item Descrição Valor de Avaliação 1 01 caixa de camisetas R$ 100,00 2 04 caixas de vestidos em jeans R$ 160,00 3 01 sacola de bermudas em jeans R$ 80,00 4 05 caixas de sapatos diversos R$ 200,00 5 01 caixa de bolsas R$ 100,00 6 01 sacola de chinelos infantis R$ 100,00 7 01 sacola de sandálias R$ 150,00 8 147 caixas de sapatos diversos R$ 1.470,00 9 06/08 blusões de uniforme R$ 10,00 10 01 sacola amarela de sapatos diversos R$ 80,00 TOTAL R$ 2.450,00 (evento 3, DOC9, p. 25) 2.3 Resultado dos Leilões Leilão Data Local Resultado 1° Leilão 16/07/2001, às 15h Átrio do Fórum de Osório/RS Deserto — não houve licitantes 2° Leilão 01/10/2001, às 15h Átrio do Fórum de Osório/RS Deserto — não houve licitantes Leilões subsequentes Diversas datas (2002–2004) — Desertos — não houve licitantes (evento 3, DOC9, p. 35) (evento 3, DOC9, p. 13) Observação relevante: O avaliador judicial Eduardo Vivian informou, em julho de 2004, que os prédios onde os bens estavam armazenados já se encontravam ocupados por terceiros e que não localizou os bens para proceder à avaliação. O síndico Heitor Luiz Bigliardi relatou que os bens da massa falida de Chinelão Calçados Ltda. estavam acondicionados no imóvel da massa falida de Eni Pelissoli Peixoto, o qual foi alienado em leilão ao arrematante Marco Aurélio Hertzog. O arrematante informou que, ao tomar posse do imóvel, nada foi encontrado em seu interior, tendo o falido Silvio Ferreira Peixoto sido comunicado para retirar os bens antes da entrega das chaves. (evento 3, DOC13, p. 43) (evento 3, DOC14, p. 10) Conclusão: Não houve arrematação dos bens móveis arrecadados. Os bens desapareceram sem que houvesse alienação judicial formal, configurando falência frustrada quanto ao ativo mobiliário. 3. EXISTÊNCIA DE BENS ARRECADADOS E NÃO ALIENADOS Conforme informações prestadas pelo administrador judicial Marcelo de Faria Corrêa Andreatta no evento 60 (petição de 01/10/2024), não foram localizados bens imóveis em nome da massa falida , conforme busca realizada no Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. (evento 60, DOC1, p. 1) Os bens móveis arrecadados (mercadorias) desapareceram no curso do processo, conforme relatado no item 2.3 acima. Não há bens arrecadados pendentes de alienação. 4. DILIGÊNCIAS PENDENTES PARA ARRECADAÇÃO DE BENS O administrador judicial Marcelo de Faria Corrêa Andreatta informou, no evento 60, que realizou busca patrimonial no Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, com resultado negativo quanto à existência de bens imóveis em nome da massa falida. (evento 60, DOC1, p. 1) O ex-síndico Heitor Luiz Bigliardi , em petição de outubro de 2023 (evento 37), informou tratar-se de falência frustrada, sem bens . (evento 37, DOC1, p. 1) Não constam diligências pendentes para arrecadação de bens , além das já realizadas. O ativo da massa é composto exclusivamente pelo saldo em conta judicial (v. item 9). 5. QUADRO GERAL DE CREDORES ATUALIZADO O Quadro de Credores Consolidado foi apresentado pelo síndico Marcelo de Faria Corrêa Andreatta no evento 129 (petição de 01/07/2026), com valores atualizados pelo IGP-M, nos termos do Decreto-Lei n° 7.661/45. Aguarda homologação e publicação de edital. 5.1 Créditos Trabalhistas # Credor Valor Histórico Valor Atualizado (IGP-M) 1 Montori Teixeira Silva R$ 16.189,51 R$ 57.983,78 2 Sônia Regina Teixeira R$ 7.542,46 R$ 27.013,81 3 Sidnei Pelissoli R$ 20.815,09 R$ 62.072,04 SUBTOTAL R$ 44.547,06 R$ 147.069,63 5.2 Créditos Fiscais # Credor Valor Homologado 1 Estado do Rio Grande do Sul (PGE/RS) R$ 144.866,70 2 Fazenda Nacional (União Federal) R$ 1.150,98 SUBTOTAL R$ 146.017,68 Nota: Os créditos fiscais foram homologados pelo Juízo no evento 108 (despacho de 05/03/2026), conforme apresentado pelo síndico no evento 101, excluídas multas, correção monetária e juros sobre a multa, nos termos do art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei n° 7.661/45. (evento 108, DOC1, p. 1) 5.3 Créditos Quirografários # Credor Valor 1 Unicon Banco de Cobranças Ltda. R$ 5.953,90 (atualizado até 22/08/97) 2 Rondal Ind. e Com. de Calçados Ltda. R$ 1.409,90 (atualizado até 12/09/97) 3 Ind. e Com. de Calçados Camila Ltda. R$ 787,60 SUBTOTAL R$ 8.151,40 5.4 Encargos da Massa e Honorários do Síndico Descrição Valor Honorários do síndico (6% sobre R$ 289.643,79) R$ 17.378,63 Nota: Os honorários foram arbitrados pelo Juízo no evento 67 (despacho de 04/02/2025). (evento 67, DOC1, p. 1) 5.5 Total do Passivo Habilitado Classe Valor Encargos da massa e honorários R$ 17.378,63 Créditos trabalhistas R$ 147.069,63 Créditos fiscais R$ 146.017,68 Créditos quirografários R$ 8.151,40 TOTAL R$ 318.617,34 (evento 129, DOC1, p. 1) 6. PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS, CREDORES ALCANÇADOS E CLASSES CONTEMPLADAS Não foram realizados pagamentos formais a credores no âmbito do processo falimentar. O síndico Marcelo de Faria Corrêa Andreatta informou expressamente, em petição de 2018 (evento 19, PROCJUDIC19), que "nenhum dos créditos habilitados nestes autos foram pagos e nem poderia, posto que até então se trata de falência frustrada". (evento 3, DOC19, p. 48) Registra-se que, no âmbito dos processos trabalhistas em apenso, foram efetuados pagamentos parciais aos credores Montori Teixeira da Silva e Sidnei Pelissoli por meio de retenção de aluguéis do imóvel dos falidos, intermediada pela Imobiliária Benfica. Tais pagamentos, contudo, foram realizados após a decretação da falência, sendo considerados nulos por violação ao princípio da par conditio creditorum , conforme decidido nas habilitações de crédito n° 36.055/2000 e 36.056/2000. Os valores pagos foram descontados dos créditos habilitados. (evento 3, DOC11, p. 28) 7. HABILITAÇÕES OU IMPUGNAÇÕES PENDENTES DE JULGAMENTO Com base nos autos, as habilitações de crédito dos credores trabalhistas (Montori Teixeira da Silva — Hab. n° 36.055/2000, e Sidnei Pelissoli — Hab. n° 36.056/2000) foram julgadas por sentença proferida em 19/07/2002. (evento 3, DOC11, p. 29) (evento 3, DOC11, p. 34) Os créditos fiscais da União e do Estado foram homologados pelo Juízo no evento 108 (despacho de 05/03/2026). (evento 108, DOC1, p. 1) O Quadro de Credores Consolidado e o Plano de Pagamento apresentados no evento 129 (01/07/2026) aguardam homologação judicial e publicação do edital para eventual impugnação pelos interessados. (evento 129, DOC3, p. 1) Não foram localizadas habilitações ou impugnações pendentes de julgamento além das providências acima indicadas. 8. CREDORES PENDENTES DE CADASTRAMENTO Não foi localizada nos autos informação expressa acerca de credores pendentes de cadastramento no sistema. O síndico Marcelo de Faria Corrêa Andreatta, na petição do evento 74 (11/03/2025), requereu a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral do Estado para apresentação dos créditos que entendem titularizar, o que foi atendido com as manifestações constantes dos eventos 81 e 90. (evento 74, DOC1, p. 3) Não há registro de outros credores que tenham se habilitado ou manifestado interesse em habilitação e que estejam pendentes de cadastramento. 9. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E FISCAIS EM ANDAMENTO — VIS ATTRACTIVA 9.1 Execuções Fiscais Identificadas O Quadro Geral de Credores apresentado no evento 129 lista 16 execuções fiscais estaduais e federais. As principais identificadas nos autos são: Processo Exequente Natureza 059/1.03.0002104-8 Estado do Rio Grande do Sul Execução Fiscal Estadual 059/1.03.0007456-7 União Federal Execução Fiscal Federal 059/1.06.0002865-0 União Federal Execução Fiscal Federal 059/1.03.0002113-7 Estado do Rio Grande do Sul Execução Fiscal Estadual 059/1.03.0002128-5 Estado do Rio Grande do Sul Execução Fiscal Estadual Proc. 20836 Estado do Rio Grande do Sul Execução Fiscal Estadual Proc. 13226 Estado do Rio Grande do Sul Execução Fiscal Estadual 9.2 Questão da Vis Attractiva A questão da vis attractiva foi objeto de decisão no Agravo de Instrumento n° 70002926889, julgado pela 1ª Câmara Especial Cível do TJRS em 13/07/2001. O acórdão determinou que o produto da alienação dos bens penhorados em data anterior à decretação da falência ficasse à disposição do juízo da execução fiscal , a quem caberia decidir acerca de eventual concurso instaurado por outros credores. (evento 3, DOC13, p. 2) Observação: O processo falimentar foi ajuizado e a falência foi decretada sob a vigência do Decreto-Lei n° 7.661/45 (27/05/1998), diploma anterior à Lei n° 11.101/2005. O art. 22, I, "b", da Lei n° 11.101/2005, mencionado no comando do relatório, não é diretamente aplicável ao caso concreto, em respeito ao princípio do tempus regit actum , conforme reconhecido pelo próprio síndico e pelo Ministério Público nos autos. (evento 74, DOC1, p. 3) Sob o regime do Decreto-Lei n° 7.661/45, a execução fiscal com penhora anterior à quebra prossegue no juízo fiscal, remetendo-se ao juízo falimentar apenas o montante necessário ao pagamento dos créditos trabalhistas preferenciais. O processo de execução fiscal n° 059/1.03.0002104-8 (Estado do Rio Grande do Sul) possui saldo depositado em conta judicial, cujos valores foram objeto de ofícios e diligências para transferência à conta da massa falida, ainda pendentes de resolução definitiva. (evento 3, DOC16, p. 33) 10. VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS 10.1 Conta da Massa Falida O administrador judicial Marcelo de Faria Corrêa Andreatta informou, na petição do evento 60 (01/10/2024), a existência de saldo em conta da massa falida no importe de R$ 252.697,64 (duzentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), conforme extrato do depósito judicial juntado aos autos. Dado Informação Número do Depósito 0300.876964.28 Número do Processo 50001496420038210059 Data de Aplicação 09/09/2022 Remuneração Índices Oficiais BACEN para Poupança Valor Aplicado R$ 216.835,60 Atualização Monetária (posição 01/10/2024) R$ 6.814,88 Juros (posição 01/10/2024) R$ 29.047,16 Valor Total (posição 01/10/2024) R$ 252.697,64 (evento 60, DOC1, p. 1) O síndico, na petição do evento 129 (01/07/2026), referiu saldo atualizado de R$ 289.643,79 (duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos), com extrato anexo, valor este utilizado como base para o Plano de Pagamento proposto. (evento 129, DOC1, p. 3) 10.2 Valores na Execução Fiscal n° 059/1.03.0002104-8 Conforme ofício da 1ª Vara Cível de Osório (ofício n° 1041/2009), o saldo atualizado até 12/05/2009 na conta do processo de execução fiscal era de R$ 88.900,35 , depositado no Banrisul (contrato 0300 187218-79, cliente 0300 037433.0-67). A transferência desses valores à conta da massa falida permaneceu pendente por longo período, em razão da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 70002926889. (evento 3, DOC16, p. 33) O Estado do Rio Grande do Sul, em petição de outubro de 2019 (evento 20, PROCJUDIC20), informou que o produto da alienação permanecia depositado nos autos da execução fiscal, aguardando a liquidação dos créditos preferenciais para eventual liberação do remanescente ao Estado. (evento 3, DOC20, p. 1) Não foi localizada nos autos informação atualizada sobre o saldo atual da conta da execução fiscal n° 059/1.03.0002104-8 , sendo necessária diligência para apuração. Valor atualizado depositado nos autos: 11. MEDIDAS PENDENTES Com base na análise dos autos, identificam-se as seguintes medidas pendentes: Homologação do Quadro de Credores Consolidado e do Plano de Pagamento apresentados pelo síndico no evento 129 (01/07/2026), com posterior publicação do edital de intimação de credores para eventual impugnação, nos termos do art. 96, §2°, c/c art. 205 do Decreto-Lei n° 7.661/45. (evento 129, DOC3, p. 1) Apuração do saldo atual da conta da execução fiscal n° 059/1.03.0002104-8 (1ª Vara Cível de Osório) e definição quanto à transferência dos valores remanescentes à conta da massa falida, após a liquidação dos créditos preferenciais, nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n° 70002926889. Expedição de alvarás e mandados de levantamento em favor dos credores e do síndico, após a homologação do Plano de Pagamento, na forma proposta no evento 129. (evento 129, DOC1, p. 3) Declaração de inexigibilidade do passivo quirografário por insuficiência de ativo, conforme requerido pelo síndico no evento 129. (evento 129, DOC1, p. 4) Providências para encerramento da falência , incluindo a apresentação do relatório final previsto no art. 63, XIX, do Decreto-Lei n° 7.661/45, após a realização dos pagamentos, e a prolação da sentença de encerramento, nos termos do art. 135 do mesmo diploma legal. Verificação da situação do inquérito judicial instaurado para apuração de crimes falimentares, com adoção das providências cabíveis quanto à sócia Eni Pelissoli Peixoto, considerando o falecimento do sócio Silvio Ferreira Peixoto. Feito o relatório do processo, na forma do art. 4º, V do ATO 238/2025-CGJ determino a redistribuição deste processo à VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE. D.l.