5000149-17.2024.8.21.0063
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000149-17.2024.8.21.0063/RS AUTOR : HUGO DAVID GONZALES BORGES ADVOGADO(A) : HUGO DAVID GONZALES BORGES (OAB RS050453) RÉU : FELIPE RAFAEL BOBADILLA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE FREITAS ALBERNAZ (OAB RS109588) RÉU : CAMILA STEFANY BOBADILLA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE FREITAS ALBERNAZ (OAB RS109588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada por HUGO DAVID GONZALES BORGES em face de CAMILA STEFANY BOBADILLA DOS SANTOS e FELIPE RAFAEL BOBADILLA DOS SANTOS , menores representados por sua genitora, JESSICA ANDREA BOBADILLA ANTUNEZ . Retornam os autos para deliberação acerca dos requerimentos formulados pelo perito grafotécnico nomeado. É o relatório. Decido. Conforme certificado nos autos, em 13/07/2026, o perito JAIR SASSY PADILHA , especialista em grafotécnica, aceitou o encargo para a realização da perícia designada neste processo ( evento 97, CERT1 ). Na sequência, o perito manifestou-se nos autos ( evento 100, PET1 ), confirmando a aceitação e elencando as providências necessárias ao início dos trabalhos periciais, quais sejam: (i) a juntada do contrato de honorários advocatícios na via original; (ii) a intimação da representante legal dos réus para comparecimento ao fórum para fornecimento de padrões gráficos, mediante preenchimento do formulário de coleta de grafismos juntado aos autos; e (iii) a juntada de cópias coloridas dos documentos de identificação da representante legal dos réus. Os requerimentos formulados pelo perito são pertinentes e necessários ao desenvolvimento regular da prova pericial grafotécnica deferida na decisão do evento 55, DESPADEC1 , cujo objeto é a verificação da autenticidade da assinatura atribuída à representante legal dos réus no contrato de honorários, ponto fático controvertido expressamente fixado na decisão saneadora ( evento 46, DESPADEC1 ). Nos termos dos artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbe ao juízo providenciar as condições necessárias para que o perito possa exercer adequadamente seu encargo, viabilizando o acesso aos documentos e às informações indispensáveis à elaboração do laudo. A colaboração das partes com a instrução probatória, por sua vez, constitui dever processual, consoante o disposto no artigo 378 do Código de Processo Civil. Quanto à juntada do documento original, registra-se que o contrato de honorários foi apresentado nos autos em cópia ( evento 9, CONHON1 ), sendo que o exame grafotécnico, em regra, exige a análise do documento original para a adequada avaliação das características físicas da grafia. Na impossibilidade de apresentação do original, deverá o autor esclarecer a razão, procedendo o perito com as ressalvas técnicas que entender pertinentes. No que refere à coleta de padrões gráficos da representante legal dos réus, observa-se que a cooperação da parte com a perícia é indispensável para a consecução da prova. Conforme já consignado na decisão do evento 55, DESPADEC1 , a procuração juntada pelos réus ( evento 20, PROC2 ) oferece padrão gráfico comparativo disponível nos autos; não obstante, a coleta de grafismos adicionais, conforme solicitado pelo perito, pode contribuir para maior precisão do laudo, razão pela qual deve ser viabilizada. A ausência de colaboração, nesse contexto, implicará a realização da perícia com os padrões disponíveis, com as consequências processuais que lhe sejam inerentes. Por fim, consigna-se que a audiência de instrução e julgamento, originalmente designada para 21/07/2026, já foi cancelada por força da decisão proferida no evento 90, DESPADEC1 , que determinou sua redesignação para data a ser fixada após a conclusão da perícia e a juntada do respectivo laudo aos autos. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo perito Jair Sassy Padilha no evento 100, PET1 , e DETERMINO : 1. A intimação do autor, HUGO DAVID GONZALES BORGES , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize ao perito Jair Sassy Padilha o contrato de honorários advocatícios na via original, entregando-o diretamente ao perito ou depositando-o na Serventia desta Vara para acesso do profissional; ou, na impossibilidade de apresentação do original, esclareça nos autos a razão da ausência do documento, para que o perito prossiga com as cópias disponíveis, com as ressalvas técnicas que entender cabíveis. 2. A intimação do advogado dos réus, Dr. Marco Antonio de Freitas Albernaz, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) informe nos autos os meios de comunicação da representante legal dos réus, Sra. JESSICA ANDREA BOBADILLA ANTUNEZ , especialmente número de telefone e endereço eletrônico, a fim de viabilizar sua futura intimação pessoal para os atos processuais; e (b) providencie o comparecimento da representante legal ao fórum desta Comarca, ou a local a ser indicado pelo perito, para fornecimento dos padrões gráficos necessários à perícia, mediante preenchimento do formulário de coleta de grafismos juntado no evento 100, PET1 , acompanhada de profissional do Cartório; consignando-se que a ausência de colaboração implicará a realização da perícia com os padrões gráficos disponíveis nos autos ( evento 20, PROC2 ), com as consequências processuais pertinentes, nos termos dos artigos 378 e 379 do Código de Processo Civil. Por fim, intime-se o perito, esclarecendo que após a entrega dos documentos acima indicados, o profissional terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Com a juntado do laudo pericial aos autos, intime-se as partes, com prazo concomitante de 15 dias para manifestações. 4. Após cumpridas as providências acima, venham os autos conclusos para deliberação sobre a data da audiência de instrução e julgamento.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMILA STEFANY BOBADILLA DOS SANTOS
Réu FELIPE RAFAEL BOBADILLA DOS SANTOS
Autor HUGO DAVID GONZALES BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO DE FREITAS ALBERNAZ
OAB: 109588/RS
HUGO DAVID GONZALES BORGES
OAB: 50453/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000149-17.2024.8.21.0063/RS AUTOR : HUGO DAVID GONZALES BORGES ADVOGADO(A) : HUGO DAVID GONZALES BORGES (OAB RS050453) RÉU : FELIPE RAFAEL BOBADILLA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE FREITAS ALBERNAZ (OAB RS109588) RÉU : CAMILA STEFANY BOBADILLA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE FREITAS ALBERNAZ (OAB RS109588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada por HUGO DAVID GONZALES BORGES em face de CAMILA STEFANY BOBADILLA DOS SANTOS e FELIPE RAFAEL BOBADILLA DOS SANTOS , menores representados por sua genitora, JESSICA ANDREA BOBADILLA ANTUNEZ . Retornam os autos para deliberação acerca dos requerimentos formulados pelo perito grafotécnico nomeado. É o relatório. Decido. Conforme certificado nos autos, em 13/07/2026, o perito JAIR SASSY PADILHA , especialista em grafotécnica, aceitou o encargo para a realização da perícia designada neste processo ( evento 97, CERT1 ). Na sequência, o perito manifestou-se nos autos ( evento 100, PET1 ), confirmando a aceitação e elencando as providências necessárias ao início dos trabalhos periciais, quais sejam: (i) a juntada do contrato de honorários advocatícios na via original; (ii) a intimação da representante legal dos réus para comparecimento ao fórum para fornecimento de padrões gráficos, mediante preenchimento do formulário de coleta de grafismos juntado aos autos; e (iii) a juntada de cópias coloridas dos documentos de identificação da representante legal dos réus. Os requerimentos formulados pelo perito são pertinentes e necessários ao desenvolvimento regular da prova pericial grafotécnica deferida na decisão do evento 55, DESPADEC1 , cujo objeto é a verificação da autenticidade da assinatura atribuída à representante legal dos réus no contrato de honorários, ponto fático controvertido expressamente fixado na decisão saneadora ( evento 46, DESPADEC1 ). Nos termos dos artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbe ao juízo providenciar as condições necessárias para que o perito possa exercer adequadamente seu encargo, viabilizando o acesso aos documentos e às informações indispensáveis à elaboração do laudo. A colaboração das partes com a instrução probatória, por sua vez, constitui dever processual, consoante o disposto no artigo 378 do Código de Processo Civil. Quanto à juntada do documento original, registra-se que o contrato de honorários foi apresentado nos autos em cópia ( evento 9, CONHON1 ), sendo que o exame grafotécnico, em regra, exige a análise do documento original para a adequada avaliação das características físicas da grafia. Na impossibilidade de apresentação do original, deverá o autor esclarecer a razão, procedendo o perito com as ressalvas técnicas que entender pertinentes. No que refere à coleta de padrões gráficos da representante legal dos réus, observa-se que a cooperação da parte com a perícia é indispensável para a consecução da prova. Conforme já consignado na decisão do evento 55, DESPADEC1 , a procuração juntada pelos réus ( evento 20, PROC2 ) oferece padrão gráfico comparativo disponível nos autos; não obstante, a coleta de grafismos adicionais, conforme solicitado pelo perito, pode contribuir para maior precisão do laudo, razão pela qual deve ser viabilizada. A ausência de colaboração, nesse contexto, implicará a realização da perícia com os padrões disponíveis, com as consequências processuais que lhe sejam inerentes. Por fim, consigna-se que a audiência de instrução e julgamento, originalmente designada para 21/07/2026, já foi cancelada por força da decisão proferida no evento 90, DESPADEC1 , que determinou sua redesignação para data a ser fixada após a conclusão da perícia e a juntada do respectivo laudo aos autos. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo perito Jair Sassy Padilha no evento 100, PET1 , e DETERMINO : 1. A intimação do autor, HUGO DAVID GONZALES BORGES , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize ao perito Jair Sassy Padilha o contrato de honorários advocatícios na via original, entregando-o diretamente ao perito ou depositando-o na Serventia desta Vara para acesso do profissional; ou, na impossibilidade de apresentação do original, esclareça nos autos a razão da ausência do documento, para que o perito prossiga com as cópias disponíveis, com as ressalvas técnicas que entender cabíveis. 2. A intimação do advogado dos réus, Dr. Marco Antonio de Freitas Albernaz, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) informe nos autos os meios de comunicação da representante legal dos réus, Sra. JESSICA ANDREA BOBADILLA ANTUNEZ , especialmente número de telefone e endereço eletrônico, a fim de viabilizar sua futura intimação pessoal para os atos processuais; e (b) providencie o comparecimento da representante legal ao fórum desta Comarca, ou a local a ser indicado pelo perito, para fornecimento dos padrões gráficos necessários à perícia, mediante preenchimento do formulário de coleta de grafismos juntado no evento 100, PET1 , acompanhada de profissional do Cartório; consignando-se que a ausência de colaboração implicará a realização da perícia com os padrões gráficos disponíveis nos autos ( evento 20, PROC2 ), com as consequências processuais pertinentes, nos termos dos artigos 378 e 379 do Código de Processo Civil. Por fim, intime-se o perito, esclarecendo que após a entrega dos documentos acima indicados, o profissional terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Com a juntado do laudo pericial aos autos, intime-se as partes, com prazo concomitante de 15 dias para manifestações. 4. Após cumpridas as providências acima, venham os autos conclusos para deliberação sobre a data da audiência de instrução e julgamento.