Detalhe do processo

5000149-05.2013.8.21.0030

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Borja
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000149-05.2013.8.21.0030/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : DELCIR LUCAS PALHARIM ADVOGADO(A) : CLAUDIO CAETANO VIEIRA (OAB RS052131) EXECUTADO : ADEMIR JOÃO PALHARIM ADVOGADO(A) : IVANDRO BERTIN DE PAULA (OAB RS085038) DESPACHO/DECISÃO Ademir João Palharim opôs embargos de declaração no Evento 110.1 alegando a existência de obscuridade, contradição e omissão na decisão do evento 104.1 , sob o argumento de que as frações de terra situadas nas matrículas nº 7.825, nº 9.956 e nº 14.706 do Registro de Imóveis de São Borja não estão fisicamente individualizadas na área maior. Apontou que a ausência de delimitação física impede a constrição e alegou omissão quanto ao excesso de execução e à inobservância do princípio da menor onerosidade ao devedor. O exequente apresentou contrarrazões no Evento 116.1 , manifestando-se pela rejeição integral do recurso sob o argumento de que a matéria decidida não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, restando evidente a tentativa de rediscussão do mérito pelo devedor. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, pois a decisão do Evento 104.1 não padece de nenhuma obscuridade, contradição ou omissão. O embargante busca unicamente a reforma do mérito da decisão que homologou o laudo pericial complementar e definiu os parâmetros da penhora. Dessa forma, o embargante pretende a revisão do mérito da decisão e a modificação do entendimento firmado, pretensão que se mostra incompatível com a natureza e com os limites dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via eleita presta-se estritamente ao saneamento de contradições internas, omissões de pontos sobre os quais o Juízo deveria se pronunciar, obscuridades ou erros materiais. Eventual inconformismo contra a viabilidade técnica da penhora de fração ideal ou a respeito do valor da avaliação pericial homologada deve ser manifestado por meio do recurso processual adequado previsto na legislação vigente. Como o debate proposto ultrapassa os limites formais dos aclaratórios, o desacolhimento da insurgência é medida que se impõe. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração opostos no Evento 110.1 . Preclusa a presente decisão , cumpra-se integralmente conforme determinado no evento 104.1 . Intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADEMIR JOÃO PALHARIM

Autor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Réu DELCIR LUCAS PALHARIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVANDRO BERTIN DE PAULA

OAB: 85038/RS

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 18673/RS

CLAUDIO CAETANO VIEIRA

OAB: 52131/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000149-05.2013.8.21.0030/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : DELCIR LUCAS PALHARIM ADVOGADO(A) : CLAUDIO CAETANO VIEIRA (OAB RS052131) EXECUTADO : ADEMIR JOÃO PALHARIM ADVOGADO(A) : IVANDRO BERTIN DE PAULA (OAB RS085038) DESPACHO/DECISÃO Ademir João Palharim opôs embargos de declaração no Evento 110.1 alegando a existência de obscuridade, contradição e omissão na decisão do evento 104.1 , sob o argumento de que as frações de terra situadas nas matrículas nº 7.825, nº 9.956 e nº 14.706 do Registro de Imóveis de São Borja não estão fisicamente individualizadas na área maior. Apontou que a ausência de delimitação física impede a constrição e alegou omissão quanto ao excesso de execução e à inobservância do princípio da menor onerosidade ao devedor. O exequente apresentou contrarrazões no Evento 116.1 , manifestando-se pela rejeição integral do recurso sob o argumento de que a matéria decidida não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, restando evidente a tentativa de rediscussão do mérito pelo devedor. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, pois a decisão do Evento 104.1 não padece de nenhuma obscuridade, contradição ou omissão. O embargante busca unicamente a reforma do mérito da decisão que homologou o laudo pericial complementar e definiu os parâmetros da penhora. Dessa forma, o embargante pretende a revisão do mérito da decisão e a modificação do entendimento firmado, pretensão que se mostra incompatível com a natureza e com os limites dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via eleita presta-se estritamente ao saneamento de contradições internas, omissões de pontos sobre os quais o Juízo deveria se pronunciar, obscuridades ou erros materiais. Eventual inconformismo contra a viabilidade técnica da penhora de fração ideal ou a respeito do valor da avaliação pericial homologada deve ser manifestado por meio do recurso processual adequado previsto na legislação vigente. Como o debate proposto ultrapassa os limites formais dos aclaratórios, o desacolhimento da insurgência é medida que se impõe. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração opostos no Evento 110.1 . Preclusa a presente decisão , cumpra-se integralmente conforme determinado no evento 104.1 . Intimação eletrônica das partes.