Detalhe do processo

5000148-48.2018.8.21.0158

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000148-48.2018.8.21.0158/RS AUTOR : OSIEL RITTER DE MORAES ADVOGADO(A) : BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes divergem, exclusivamente, sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. O INSS apresentou seus cálculos para fins de execução invertida no evento 78, DOC1 , os quais foram impugnados pelo exequente no evento 81, DOC2 . A autarquia, por seu turno, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 84, IMPUGNAÇÃO1 , sustentando excesso de execução quanto ao critério adotado pelo exequente para apuração dos honorários. A parte autora respondeu à impugnação no evento 87, DOC1 . No evento 89, DOC1 , determinou-se a remessa dos autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais, que, diante da existência de matéria jurídica controvertida sobre a qual não detém competência para se manifestar, devolveu os autos ao juízo de origem para resolução prévia da questão de direito. A controvérsia jurídica apresentada pela CCALC diz respeito à aplicação do Tema Repetitivo 1.050 do STJ ao presente caso, que envolve a concessão judicial de aposentadoria por invalidez acidentária, com o correspondente desconto das parcelas do auxílio-acidente que o segurado recebia administrativamente desde 19/11/2018 ( evento 100, DOC1 ). Passo à análise. 1. SÍNTESE DOS FATOS RELEVANTES PARA A CONTROVÉRSIA A compreensão adequada da questão jurídica exige a reconstrução cronológica dos fatos que moldaram a relação jurídico-previdenciária do autor com o INSS, pois é justamente essa configuração fática que permite determinar o âmbito de incidência do Tema 1.050 do STJ e, por consequência, a base de cálculo correta dos honorários advocatícios sucumbenciais. Osiel Ritter de Moraes sofreu acidente de trabalho em 02/08/2016, quando utilizava uma máquina lascadora de lenha na empresa Cotripal Agropecuária Cooperativa, resultando em amputações de múltiplos dedos da mão direita, conforme documentado no laudo pericial ( evento 31, LAUDO1 ) e confirmado pelo histórico de perícias administrativas constantes nos documentos de Evento 38, OUT3. Desde o acidente, o autor mantinha vínculo como segurado empregado, tendo o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 615.358.903-4, espécie 91) sido concedido administrativamente a partir de 18/08/2016, com renda mensal inicial de R$ 1.205,08, conforme registros do dossiê previdenciário juntado ao evento 38, OUT2 . Em 16/11/2018, o INSS realizou perícia de revisão do benefício, mediante a qual o segurado foi submetido ao Programa de Reabilitação Profissional. Naquela oportunidade, o perito administrativo consignou que o autor apresentava incapacidade de espécie 91, trabalhava com serviços gerais em frigorífico de cooperativa, possuía escolaridade de 5ª série e que a empresa de vínculo não havia dado resposta para troca de função. O benefício de auxílio-doença foi cessado em 18/11/2018, com fundamento na conclusão administrativa de que, com o encerramento do período de reabilitação, caberia a concessão de auxílio-acidente. Assim, o benefício de auxílio-acidente (NB 625.790.515-3, espécie 94) foi deferido administrativamente a partir de 19/11/2018, com renda mensal inicial de R$ 681,04, correspondente a 50% do salário de benefício de R$ 1.362,08 (Evento 38, OUT4). Em 05/12/2018 , o autor ajuizou a presente ação, buscando o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. A citação válida do INSS ocorreu em abril de 2019, conforme indicado nos próprios cálculos da autarquia (Evento 78) e reconhecido pela parte autora na impugnação do Evento 81. Após a realização de perícia judicial pelo Departamento Médico Judiciário, cujo laudo foi juntado no Evento 31, e após a impugnação da parte autora (Evento 33, PET1) e as manifestações do INSS (Evento 38, PET1), sobreveio sentença ( evento 49, SENT1 ) que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de 18/11/2018, até que o autor fosse considerado reabilitado para outra atividade ou, quando considerado não recuperável, fosse aposentado por invalidez, com desconto das parcelas de auxílio-acidente recebidas no período. Interposta apelação pelo autor (Evento 53), requerendo a concessão direta de aposentadoria por invalidez, e apelação pelo INSS (Evento 34), sustentando a improcedência total do pedido em razão da recusa do segurado à reabilitação profissional, o processo seguiu para julgamento em segundo grau. Os documentos constantes dos eventos posteriores revelam que o INSS implementou administrativamente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (NB 209.260.715-9, espécie 92) com DIB em 19/11/2018, com data de despacho em 20/10/2024 e início de pagamento em 01/10/2024, por força de decisão judicial, conforme consta dos documentos juntados a partir do Evento 46 e seguintes, incluindo o INFBEN e o CONBAS. A renda mensal atual do benefício é de R$ 1.878,38. Em 31/10/2024, o INSS apresentou os cálculos de liquidação no Evento 78, adotando como base de cálculo dos honorários sucumbenciais apenas a diferença entre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (espécie 92) e o auxílio-acidente (espécie 94) que o autor recebia, tendo chegado ao valor de R$ 7.365,27, calculados sobre R$ 73.652,69 (somatório das parcelas vencidas até a sentença). Em contraposição, a parte autora apresentou seus próprios cálculos no Evento 81, sustentando que os honorários devem incidir sobre a totalidade dos valores devidos, sem o desconto do auxílio-acidente recebido após a citação, chegando ao valor de R$ 12.445,51, calculados sobre R$ 124.455,09. A divergência numérica entre os dois cálculos é de R$ 5.080,24, correspondente exatamente ao valor atribuído pelo INSS à sua impugnação ( evento 84, IMPUGNAÇÃO1 ). 2. DO QUADRO NORMATIVO E A CONFIGURAÇÃO DO TEMA 1.050 DO STJ O ponto de partida para a solução da controvérsia é a compreensão precisa do Tema Repetitivo 1.050 do STJ, cuja tese central estabelece que: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." O Tema 1.050 nasce do reconhecimento de que existe uma prática administrativa do INSS consistente em conceder benefícios previdenciários durante o curso da ação judicial, frequentemente como estratégia para reduzir artificialmente a base de cálculo dos honorários advocatícios. O raciocínio que fundamenta a tese é simples: quando o benefício é concedido administrativamente depois que a parte já ajuizou ação e já se encontra representada por advogado, essa concessão administrativa decorre, ao menos em parte, da pressão exercida pela própria demanda judicial. Portanto, descontar os valores assim pagos da base de cálculo dos honorários representaria privar o advogado de parcela do proveito econômico que resultou de sua atuação profissional. O referido tema, contudo, não se destina a alcançar toda e qualquer situação em que exista um benefício administrativo sendo pago concomitantemente ao exercício de uma demanda judicial. A delimitação correta de seu âmbito de aplicação depende de dois critérios fundamentais, que precisam ser analisados em conjunto: o momento da concessão do benefício administrativo em relação à citação e a natureza da pretensão deduzida em juízo em relação ao benefício que está sendo pago. No que se refere ao primeiro critério, o Tema 1.050 estabelece um marco temporal preciso: a citação válida. Benefícios concedidos após a citação não alteram a base de cálculo dos honorários. Benefícios concedidos antes da citação, por outro lado, representam uma concessão que ocorreu independentemente da atuação judicial do advogado, e a lógica do tema não lhes é aplicável. No que se refere ao segundo critério, é necessário distinguir entre duas situações estruturalmente diferentes. Na primeira, o segurado não recebia qualquer benefício administrativo e postula em juízo a concessão de um benefício: se o INSS concede administrativamente, após a citação, o benefício pleiteado, a base de cálculo dos honorários deve corresponder à totalidade do que seria devido, sem desconto dos valores pagos administrativamente, porque o proveito econômico integral foi obtido com a atuação judicial. Na segunda situação, o segurado já recebia um determinado benefício antes mesmo de ajuizar a ação e postula em juízo a revisão ou a conversão desse benefício para outra espécie de valor superior: o proveito econômico real da demanda, e portanto a base de cálculo dos honorários, não é a totalidade das parcelas do benefício postulado, mas sim a diferença entre o que já era recebido e o que passou a ser devido em decorrência da demanda. 3. DA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO E DA PREVALÊNCIA DO TEMA 1.050 DO STJ O presente caso apresenta as seguintes características fáticas determinantes: (a) quando o autor ajuizou a ação em 05/12/2018, ele já recebia o auxílio-acidente (NB 625.790.515-3), deferido administrativamente desde 19/11/2018, portanto antes da citação válida, que ocorreu em abril de 2019; (b) o objeto central da demanda era a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, não a concessão inicial de qualquer benefício a segurado sem cobertura previdenciária; e (c) a decisão judicial final resultou na concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com desconto expresso das parcelas de auxílio-acidente recebidas no mesmo período. O INSS sustenta na impugnação do Evento 84 que, por se tratar de uma situação em que o segurado já recebia benefício administrativo antes da judicialização, o proveito econômico da demanda se restringe à diferença entre os valores do auxílio-acidente e da aposentadoria por invalidez, razão pela qual os honorários deveriam incidir apenas sobre essa diferença. Já a parte autora, na petição do Evento 81 e na manifestação do Evento 87, argumenta que o Tema 1.050 se aplica integralmente porque o auxílio-acidente, embora deferido antes da citação, foi pago durante o curso do processo e, por isso, seus valores não deveriam ser abatidos da base de cálculo dos honorários. A questão central, portanto, é a seguinte: o fato de o auxílio-acidente ter sido pago durante o curso da ação judicial é suficiente para afastar o desconto das parcelas desse benefício da base de cálculo dos honorários, com fundamento no Tema 1.050 do STJ? A resposta é negativa, pelas razões a seguir expostas. O Tema 1.050 do STJ não tem por escopo impedir que o desconto de benefícios previamente existentes e conhecidos pelas partes no momento do ajuizamento integre a base de cálculo dos honorários advocatícios. O fundamento da tese é a vedação ao comportamento do INSS consistente em conceder, depois da citação , um benefício que passa a ser pago administrativamente de forma paralela à demanda judicial, reduzindo artificialmente o proveito econômico do segurado e, por consequência, a base de cálculo da verba honorária. Trata-se de hipótese em que o advogado, ao patrocinar a causa, não tinha como saber, no momento do ajuizamento, que o INSS iria conceder o benefício na via administrativa durante o curso do processo, motivo pelo qual tal concessão posterior não pode prejudicar sua remuneração. No caso dos autos, a situação é estruturalmente diferente. O auxílio-acidente foi deferido em 23/11/2018, data anterior não apenas à citação (abril de 2019), mas ao próprio ajuizamento da ação (05/12/2018). Quando o advogado do autor assinou a petição inicial e passou a representar o segurado, tinha pleno conhecimento de que seu cliente recebia o benefício de auxílio-acidente e que a pretensão judicial era substituir essa cobertura por um benefício de espécie mais vantajosa, seja o restabelecimento do auxílio-doença, seja a concessão de aposentadoria por invalidez. O proveito econômico da demanda, portanto, era desde o início limitado à diferença entre o que o segurado já recebia e o que passaria a receber em virtude da procedência do pedido. Não havia como o advogado ter expectativa legítima de que os honorários incidiriam sobre a totalidade das parcelas do benefício pleiteado, desconsiderando integralmente o benefício que o cliente já recebia antes mesmo do início da representação. Esse entendimento encontra suporte na própria lógica que justifica a distinção entre as hipóteses de concessão inicial de benefício (em que o Tema 1.050 incide plenamente) e as hipóteses revisionais (em que o proveito econômico é apenas a diferença). No primeiro caso, o advogado dedica seus esforços a fazer com que o cliente, antes sem qualquer cobertura previdenciária, passe a recebê-la. No segundo caso, o cliente já dispõe de cobertura e o advogado atua para ampliar seu valor. A remuneração do trabalho profissional deve guardar correspondência com o benefício efetivo que a atuação proporciona ao representado. Além disso, o próprio título executivo judicial transitado em julgado nestes autos contemplou expressamente o desconto das parcelas do auxílio-acidente recebidas no período, como claramente ressalta a impugnação do INSS no Evento 84. O acórdão que deu origem à presente fase executiva determinou que os valores do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente fossem pagos com abatimento das verbas percebidas a título de auxílio-acidente . Isso significa que a coisa julgada já delimitou, para fins de pagamento ao segurado, que o proveito econômico da demanda corresponde à diferença entre os dois benefícios. Pretender que os honorários incidam sobre a totalidade das parcelas do benefício concedido judicialmente, sem o desconto do auxílio-acidente, representaria fazer com que a base de cálculo da verba honorária excedesse o próprio proveito econômico reconhecido na decisão de mérito transitada em julgado, situação que contraria o art. 85, § 2°, do CPC, que vincula os honorários ao proveito econômico obtido. Há ainda um argumento de ordem sistemática que reforça essa conclusão. O Tema 1.050 do STJ não autoriza uma interpretação que transforme a base de cálculo dos honorários em um valor fictício, descolado do benefício econômico real que a demanda proporcionou ao segurado. A ratio decidendi do tema é proteger o proveito econômico efetivo da parte e, por extensão, a remuneração do advogado , diante de manobras da autarquia destinadas a esvaziar esse proveito por meio de concessões administrativas tardias. Não é sua função criar uma base de cálculo artificial que supere o proveito econômico real. No caso dos autos, o proveito econômico real da demanda sempre foi a diferença entre os valores dos benefícios, porque o autor sempre recebeu o auxílio-acidente durante o período em que a ação tramitou, e o benefício foi cessado exatamente porque deu lugar à aposentadoria por invalidez concedida judicialmente. Por todas essas razões, entende-se que o Tema Repetitivo 1.050 do STJ não se aplica para afastar o desconto das parcelas do auxílio-acidente (NB 625.790.515-3) da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais , porque: (i) o auxílio-acidente foi deferido antes mesmo do ajuizamento da ação, e não após a citação; (ii) a pretensão deduzida em juízo tinha natureza revisional/conversional, não consistindo na primeira concessão de qualquer benefício; (iii) o proveito econômico real da demanda limitava-se à diferença entre os valores dos benefícios, o que era do conhecimento das partes e de seus patronos desde o ajuizamento; e (iv) o próprio título executivo reconheceu expressamente que os valores do benefício concedido deveriam ser pagos com abatimento do auxílio-acidente recebido no mesmo período. 4. DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DOS VALORES DEVIDOS Fixada a premissa de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre a diferença entre os valores da aposentadoria por incapacidade permanente e os valores do auxílio-acidente efetivamente recebidos pelo autor no período, e não sobre a totalidade das parcelas do benefício concedido judicialmente, impõe-se verificar qual dos cálculos apresentados pelas partes adotou corretamente essa metodologia. O cálculo elaborado pelo INSS no Evento 78 (CALC1) indica como base de cálculo dos honorários o valor de R$ 73.652,69, correspondente ao somatório das diferenças entre o benefício devido (aposentadoria por incapacidade permanente) e o benefício recebido (auxílio-acidente), vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sobre essa base, aplica-se o percentual de 10% fixado na sentença, chegando ao valor atualizado de R$ 7.365,27. O cálculo elaborado pelo exequente no Evento 81 (CALC1), por sua vez, utilizou como base de cálculo dos honorários o valor de R$ 124.455,09, correspondente à totalidade das parcelas devidas do benefício concedido judicialmente, sem qualquer abatimento das parcelas do auxílio-acidente. Sobre essa base, aplicou o percentual de 10%, chegando ao valor atualizado de R$ 12.445,51. Como ficou assentado no item anterior, a metodologia correta é aquela adotada pelo INSS, que considera como base de cálculo apenas as diferenças devidas. Nesse ponto, portanto, o cálculo do exequente contém excesso de execução, e o valor correto dos honorários sucumbenciais é o indicado na planilha da autarquia, qual seja, R$ 7.365,27 (valor atualizado constante do Evento 78, CALC1). No que se refere ao valor principal, a parte autora declarou expressamente no Evento 81 não se opor ao valor principal calculado pelo INSS (R$ 80.687,58 conforme resumo do cálculo do Evento 78), impugnando exclusivamente o critério de apuração dos honorários. Não há, portanto, controvérsia sobre o montante das parcelas em atraso devidas ao exequente. Fixados esses parâmetros, deve-se observar, ainda, que o cálculo do exequente no Evento 81 adotou o critério de correção monetária "Previdenciário II" (IGP-DI até 12/2003, INPC a partir de 01/2004), enquanto o cálculo do INSS no Evento 78 adotou o critério "Previdenciário III" (IGP-DI até 03/2006, INPC a partir de 04/2006). Para a atualização das parcelas anteriores a 09/12/2021, o índice correto, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, é o INPC, com adoção do IGP-DI no período de 05/1996 a 03/2006, correspondente ao critério "Previdenciário III" adotado pelo INSS. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021. Quanto aos honorários de sucumbência, estes foram fixados na sentença no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença, com base na Súmula 111 do STJ e no art. 85, § 3°, I, do CPC, comando que transitou em julgado. Nesse contexto, a diferença entre os cálculos apresentados pelas partes diz respeito exclusivamente ao critério de apuração dos honorários, devendo prevalecer a metodologia adotada pelo INSS no Evento 78, pela qual a base de cálculo é composta pelas diferenças devidas entre os benefícios, e não pela totalidade das parcelas do benefício concedido judicialmente. 5. DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DO PEDIDO DE SEPARAÇÃO EM RPVs DISTINTAS Dado que os valores finais ainda dependem da elaboração do cálculo pela CCALC, com base nos parâmetros agora definidos, os pedidos de expedição de RPV ficam condicionados ao encerramento dessa fase. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve-se a controvérsia jurídica nos seguintes termos: a) O Tema Repetitivo 1.050 do STJ não se aplica ao presente caso para fins de afastar o desconto das parcelas do auxílio-acidente (NB 625.790.515-3) da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois o referido benefício foi concedido administrativamente antes do ajuizamento da ação e antes da citação válida do INSS, de modo que o proveito econômico da demanda, desde seu início, correspondia apenas à diferença de valores entre os benefícios. b) A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é composta pelas diferenças devidas entre os valores da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e os valores do auxílio-acidente recebidos no mesmo período, vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, consoante o critério adotado pelo INSS no cálculo do Evento 78. c) O cálculo elaborado pelo exequente no Evento 81 contém excesso de execução no que se refere aos honorários advocatícios, no valor de R$ 5.080,24, correspondente à diferença entre o valor apurado pelo exequente (R$ 12.445,51) e o valor correto (R$ 7.365,27). d) Quanto ao valor principal, não há controvérsia, conforme declaração expressa do exequente no Evento 81, devendo o valor de R$ 80.687,58 ser acolhido como correto para fins de pagamento ao segurado. Em consequência , acolhe-se parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS no Evento 84, para reconhecer o excesso de execução no que se refere à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixando como parâmetros para o cálculo definitivo aqueles adotados pelo INSS no Evento 78, ou seja, com incidência dos honorários de 10% sobre as diferenças devidas entre os benefícios, vencidas até a sentença. Com base nesses parâmetros, remetam-se novamente os autos à CCALC para elaboração do cálculo definitivo, observando: a) correção monetária pelo critério Previdenciário III (IGP-DI de 05/1996 a 03/2006; INPC de 04/2006 em diante) até 08/12/2021, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ; b) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa Selic acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021; c) juros de mora de 12% ao ano até 06/2009 e, a partir de então, juros equivalentes aos da caderneta de poupança, com início a partir da citação válida (abril de 2019), com aplicação decrescente para parcelas com data posterior; d) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o somatório das parcelas de diferença entre os benefícios, vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ, com a mesma correção monetária e juros indicados nos itens anteriores, contados a partir da data da sentença; e) dedução dos valores já pagos pelo INSS por ocasião da implementação administrativa do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 209.260.715-9), certificada no histórico de créditos do Evento 51 (HISCRE1). Com o cálculo elaborado pela CCALC, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a expedição dos documentos de pagamento, incluindo a análise do pedido de separação de RPVs para honorários contratuais e sucumbenciais. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OSIEL RITTER DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO DORNELLES DOS SANTOS

OAB: 72853/RS
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Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000148-48.2018.8.21.0158/RS AUTOR : OSIEL RITTER DE MORAES ADVOGADO(A) : BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes divergem, exclusivamente, sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. O INSS apresentou seus cálculos para fins de execução invertida no evento 78, DOC1 , os quais foram impugnados pelo exequente no evento 81, DOC2 . A autarquia, por seu turno, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 84, IMPUGNAÇÃO1 , sustentando excesso de execução quanto ao critério adotado pelo exequente para apuração dos honorários. A parte autora respondeu à impugnação no evento 87, DOC1 . No evento 89, DOC1 , determinou-se a remessa dos autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais, que, diante da existência de matéria jurídica controvertida sobre a qual não detém competência para se manifestar, devolveu os autos ao juízo de origem para resolução prévia da questão de direito. A controvérsia jurídica apresentada pela CCALC diz respeito à aplicação do Tema Repetitivo 1.050 do STJ ao presente caso, que envolve a concessão judicial de aposentadoria por invalidez acidentária, com o correspondente desconto das parcelas do auxílio-acidente que o segurado recebia administrativamente desde 19/11/2018 ( evento 100, DOC1 ). Passo à análise. 1. SÍNTESE DOS FATOS RELEVANTES PARA A CONTROVÉRSIA A compreensão adequada da questão jurídica exige a reconstrução cronológica dos fatos que moldaram a relação jurídico-previdenciária do autor com o INSS, pois é justamente essa configuração fática que permite determinar o âmbito de incidência do Tema 1.050 do STJ e, por consequência, a base de cálculo correta dos honorários advocatícios sucumbenciais. Osiel Ritter de Moraes sofreu acidente de trabalho em 02/08/2016, quando utilizava uma máquina lascadora de lenha na empresa Cotripal Agropecuária Cooperativa, resultando em amputações de múltiplos dedos da mão direita, conforme documentado no laudo pericial ( evento 31, LAUDO1 ) e confirmado pelo histórico de perícias administrativas constantes nos documentos de Evento 38, OUT3. Desde o acidente, o autor mantinha vínculo como segurado empregado, tendo o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 615.358.903-4, espécie 91) sido concedido administrativamente a partir de 18/08/2016, com renda mensal inicial de R$ 1.205,08, conforme registros do dossiê previdenciário juntado ao evento 38, OUT2 . Em 16/11/2018, o INSS realizou perícia de revisão do benefício, mediante a qual o segurado foi submetido ao Programa de Reabilitação Profissional. Naquela oportunidade, o perito administrativo consignou que o autor apresentava incapacidade de espécie 91, trabalhava com serviços gerais em frigorífico de cooperativa, possuía escolaridade de 5ª série e que a empresa de vínculo não havia dado resposta para troca de função. O benefício de auxílio-doença foi cessado em 18/11/2018, com fundamento na conclusão administrativa de que, com o encerramento do período de reabilitação, caberia a concessão de auxílio-acidente. Assim, o benefício de auxílio-acidente (NB 625.790.515-3, espécie 94) foi deferido administrativamente a partir de 19/11/2018, com renda mensal inicial de R$ 681,04, correspondente a 50% do salário de benefício de R$ 1.362,08 (Evento 38, OUT4). Em 05/12/2018 , o autor ajuizou a presente ação, buscando o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. A citação válida do INSS ocorreu em abril de 2019, conforme indicado nos próprios cálculos da autarquia (Evento 78) e reconhecido pela parte autora na impugnação do Evento 81. Após a realização de perícia judicial pelo Departamento Médico Judiciário, cujo laudo foi juntado no Evento 31, e após a impugnação da parte autora (Evento 33, PET1) e as manifestações do INSS (Evento 38, PET1), sobreveio sentença ( evento 49, SENT1 ) que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de 18/11/2018, até que o autor fosse considerado reabilitado para outra atividade ou, quando considerado não recuperável, fosse aposentado por invalidez, com desconto das parcelas de auxílio-acidente recebidas no período. Interposta apelação pelo autor (Evento 53), requerendo a concessão direta de aposentadoria por invalidez, e apelação pelo INSS (Evento 34), sustentando a improcedência total do pedido em razão da recusa do segurado à reabilitação profissional, o processo seguiu para julgamento em segundo grau. Os documentos constantes dos eventos posteriores revelam que o INSS implementou administrativamente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (NB 209.260.715-9, espécie 92) com DIB em 19/11/2018, com data de despacho em 20/10/2024 e início de pagamento em 01/10/2024, por força de decisão judicial, conforme consta dos documentos juntados a partir do Evento 46 e seguintes, incluindo o INFBEN e o CONBAS. A renda mensal atual do benefício é de R$ 1.878,38. Em 31/10/2024, o INSS apresentou os cálculos de liquidação no Evento 78, adotando como base de cálculo dos honorários sucumbenciais apenas a diferença entre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (espécie 92) e o auxílio-acidente (espécie 94) que o autor recebia, tendo chegado ao valor de R$ 7.365,27, calculados sobre R$ 73.652,69 (somatório das parcelas vencidas até a sentença). Em contraposição, a parte autora apresentou seus próprios cálculos no Evento 81, sustentando que os honorários devem incidir sobre a totalidade dos valores devidos, sem o desconto do auxílio-acidente recebido após a citação, chegando ao valor de R$ 12.445,51, calculados sobre R$ 124.455,09. A divergência numérica entre os dois cálculos é de R$ 5.080,24, correspondente exatamente ao valor atribuído pelo INSS à sua impugnação ( evento 84, IMPUGNAÇÃO1 ). 2. DO QUADRO NORMATIVO E A CONFIGURAÇÃO DO TEMA 1.050 DO STJ O ponto de partida para a solução da controvérsia é a compreensão precisa do Tema Repetitivo 1.050 do STJ, cuja tese central estabelece que: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." O Tema 1.050 nasce do reconhecimento de que existe uma prática administrativa do INSS consistente em conceder benefícios previdenciários durante o curso da ação judicial, frequentemente como estratégia para reduzir artificialmente a base de cálculo dos honorários advocatícios. O raciocínio que fundamenta a tese é simples: quando o benefício é concedido administrativamente depois que a parte já ajuizou ação e já se encontra representada por advogado, essa concessão administrativa decorre, ao menos em parte, da pressão exercida pela própria demanda judicial. Portanto, descontar os valores assim pagos da base de cálculo dos honorários representaria privar o advogado de parcela do proveito econômico que resultou de sua atuação profissional. O referido tema, contudo, não se destina a alcançar toda e qualquer situação em que exista um benefício administrativo sendo pago concomitantemente ao exercício de uma demanda judicial. A delimitação correta de seu âmbito de aplicação depende de dois critérios fundamentais, que precisam ser analisados em conjunto: o momento da concessão do benefício administrativo em relação à citação e a natureza da pretensão deduzida em juízo em relação ao benefício que está sendo pago. No que se refere ao primeiro critério, o Tema 1.050 estabelece um marco temporal preciso: a citação válida. Benefícios concedidos após a citação não alteram a base de cálculo dos honorários. Benefícios concedidos antes da citação, por outro lado, representam uma concessão que ocorreu independentemente da atuação judicial do advogado, e a lógica do tema não lhes é aplicável. No que se refere ao segundo critério, é necessário distinguir entre duas situações estruturalmente diferentes. Na primeira, o segurado não recebia qualquer benefício administrativo e postula em juízo a concessão de um benefício: se o INSS concede administrativamente, após a citação, o benefício pleiteado, a base de cálculo dos honorários deve corresponder à totalidade do que seria devido, sem desconto dos valores pagos administrativamente, porque o proveito econômico integral foi obtido com a atuação judicial. Na segunda situação, o segurado já recebia um determinado benefício antes mesmo de ajuizar a ação e postula em juízo a revisão ou a conversão desse benefício para outra espécie de valor superior: o proveito econômico real da demanda, e portanto a base de cálculo dos honorários, não é a totalidade das parcelas do benefício postulado, mas sim a diferença entre o que já era recebido e o que passou a ser devido em decorrência da demanda. 3. DA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO E DA PREVALÊNCIA DO TEMA 1.050 DO STJ O presente caso apresenta as seguintes características fáticas determinantes: (a) quando o autor ajuizou a ação em 05/12/2018, ele já recebia o auxílio-acidente (NB 625.790.515-3), deferido administrativamente desde 19/11/2018, portanto antes da citação válida, que ocorreu em abril de 2019; (b) o objeto central da demanda era a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, não a concessão inicial de qualquer benefício a segurado sem cobertura previdenciária; e (c) a decisão judicial final resultou na concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com desconto expresso das parcelas de auxílio-acidente recebidas no mesmo período. O INSS sustenta na impugnação do Evento 84 que, por se tratar de uma situação em que o segurado já recebia benefício administrativo antes da judicialização, o proveito econômico da demanda se restringe à diferença entre os valores do auxílio-acidente e da aposentadoria por invalidez, razão pela qual os honorários deveriam incidir apenas sobre essa diferença. Já a parte autora, na petição do Evento 81 e na manifestação do Evento 87, argumenta que o Tema 1.050 se aplica integralmente porque o auxílio-acidente, embora deferido antes da citação, foi pago durante o curso do processo e, por isso, seus valores não deveriam ser abatidos da base de cálculo dos honorários. A questão central, portanto, é a seguinte: o fato de o auxílio-acidente ter sido pago durante o curso da ação judicial é suficiente para afastar o desconto das parcelas desse benefício da base de cálculo dos honorários, com fundamento no Tema 1.050 do STJ? A resposta é negativa, pelas razões a seguir expostas. O Tema 1.050 do STJ não tem por escopo impedir que o desconto de benefícios previamente existentes e conhecidos pelas partes no momento do ajuizamento integre a base de cálculo dos honorários advocatícios. O fundamento da tese é a vedação ao comportamento do INSS consistente em conceder, depois da citação , um benefício que passa a ser pago administrativamente de forma paralela à demanda judicial, reduzindo artificialmente o proveito econômico do segurado e, por consequência, a base de cálculo da verba honorária. Trata-se de hipótese em que o advogado, ao patrocinar a causa, não tinha como saber, no momento do ajuizamento, que o INSS iria conceder o benefício na via administrativa durante o curso do processo, motivo pelo qual tal concessão posterior não pode prejudicar sua remuneração. No caso dos autos, a situação é estruturalmente diferente. O auxílio-acidente foi deferido em 23/11/2018, data anterior não apenas à citação (abril de 2019), mas ao próprio ajuizamento da ação (05/12/2018). Quando o advogado do autor assinou a petição inicial e passou a representar o segurado, tinha pleno conhecimento de que seu cliente recebia o benefício de auxílio-acidente e que a pretensão judicial era substituir essa cobertura por um benefício de espécie mais vantajosa, seja o restabelecimento do auxílio-doença, seja a concessão de aposentadoria por invalidez. O proveito econômico da demanda, portanto, era desde o início limitado à diferença entre o que o segurado já recebia e o que passaria a receber em virtude da procedência do pedido. Não havia como o advogado ter expectativa legítima de que os honorários incidiriam sobre a totalidade das parcelas do benefício pleiteado, desconsiderando integralmente o benefício que o cliente já recebia antes mesmo do início da representação. Esse entendimento encontra suporte na própria lógica que justifica a distinção entre as hipóteses de concessão inicial de benefício (em que o Tema 1.050 incide plenamente) e as hipóteses revisionais (em que o proveito econômico é apenas a diferença). No primeiro caso, o advogado dedica seus esforços a fazer com que o cliente, antes sem qualquer cobertura previdenciária, passe a recebê-la. No segundo caso, o cliente já dispõe de cobertura e o advogado atua para ampliar seu valor. A remuneração do trabalho profissional deve guardar correspondência com o benefício efetivo que a atuação proporciona ao representado. Além disso, o próprio título executivo judicial transitado em julgado nestes autos contemplou expressamente o desconto das parcelas do auxílio-acidente recebidas no período, como claramente ressalta a impugnação do INSS no Evento 84. O acórdão que deu origem à presente fase executiva determinou que os valores do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente fossem pagos com abatimento das verbas percebidas a título de auxílio-acidente . Isso significa que a coisa julgada já delimitou, para fins de pagamento ao segurado, que o proveito econômico da demanda corresponde à diferença entre os dois benefícios. Pretender que os honorários incidam sobre a totalidade das parcelas do benefício concedido judicialmente, sem o desconto do auxílio-acidente, representaria fazer com que a base de cálculo da verba honorária excedesse o próprio proveito econômico reconhecido na decisão de mérito transitada em julgado, situação que contraria o art. 85, § 2°, do CPC, que vincula os honorários ao proveito econômico obtido. Há ainda um argumento de ordem sistemática que reforça essa conclusão. O Tema 1.050 do STJ não autoriza uma interpretação que transforme a base de cálculo dos honorários em um valor fictício, descolado do benefício econômico real que a demanda proporcionou ao segurado. A ratio decidendi do tema é proteger o proveito econômico efetivo da parte e, por extensão, a remuneração do advogado , diante de manobras da autarquia destinadas a esvaziar esse proveito por meio de concessões administrativas tardias. Não é sua função criar uma base de cálculo artificial que supere o proveito econômico real. No caso dos autos, o proveito econômico real da demanda sempre foi a diferença entre os valores dos benefícios, porque o autor sempre recebeu o auxílio-acidente durante o período em que a ação tramitou, e o benefício foi cessado exatamente porque deu lugar à aposentadoria por invalidez concedida judicialmente. Por todas essas razões, entende-se que o Tema Repetitivo 1.050 do STJ não se aplica para afastar o desconto das parcelas do auxílio-acidente (NB 625.790.515-3) da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais , porque: (i) o auxílio-acidente foi deferido antes mesmo do ajuizamento da ação, e não após a citação; (ii) a pretensão deduzida em juízo tinha natureza revisional/conversional, não consistindo na primeira concessão de qualquer benefício; (iii) o proveito econômico real da demanda limitava-se à diferença entre os valores dos benefícios, o que era do conhecimento das partes e de seus patronos desde o ajuizamento; e (iv) o próprio título executivo reconheceu expressamente que os valores do benefício concedido deveriam ser pagos com abatimento do auxílio-acidente recebido no mesmo período. 4. DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DOS VALORES DEVIDOS Fixada a premissa de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre a diferença entre os valores da aposentadoria por incapacidade permanente e os valores do auxílio-acidente efetivamente recebidos pelo autor no período, e não sobre a totalidade das parcelas do benefício concedido judicialmente, impõe-se verificar qual dos cálculos apresentados pelas partes adotou corretamente essa metodologia. O cálculo elaborado pelo INSS no Evento 78 (CALC1) indica como base de cálculo dos honorários o valor de R$ 73.652,69, correspondente ao somatório das diferenças entre o benefício devido (aposentadoria por incapacidade permanente) e o benefício recebido (auxílio-acidente), vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sobre essa base, aplica-se o percentual de 10% fixado na sentença, chegando ao valor atualizado de R$ 7.365,27. O cálculo elaborado pelo exequente no Evento 81 (CALC1), por sua vez, utilizou como base de cálculo dos honorários o valor de R$ 124.455,09, correspondente à totalidade das parcelas devidas do benefício concedido judicialmente, sem qualquer abatimento das parcelas do auxílio-acidente. Sobre essa base, aplicou o percentual de 10%, chegando ao valor atualizado de R$ 12.445,51. Como ficou assentado no item anterior, a metodologia correta é aquela adotada pelo INSS, que considera como base de cálculo apenas as diferenças devidas. Nesse ponto, portanto, o cálculo do exequente contém excesso de execução, e o valor correto dos honorários sucumbenciais é o indicado na planilha da autarquia, qual seja, R$ 7.365,27 (valor atualizado constante do Evento 78, CALC1). No que se refere ao valor principal, a parte autora declarou expressamente no Evento 81 não se opor ao valor principal calculado pelo INSS (R$ 80.687,58 conforme resumo do cálculo do Evento 78), impugnando exclusivamente o critério de apuração dos honorários. Não há, portanto, controvérsia sobre o montante das parcelas em atraso devidas ao exequente. Fixados esses parâmetros, deve-se observar, ainda, que o cálculo do exequente no Evento 81 adotou o critério de correção monetária "Previdenciário II" (IGP-DI até 12/2003, INPC a partir de 01/2004), enquanto o cálculo do INSS no Evento 78 adotou o critério "Previdenciário III" (IGP-DI até 03/2006, INPC a partir de 04/2006). Para a atualização das parcelas anteriores a 09/12/2021, o índice correto, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, é o INPC, com adoção do IGP-DI no período de 05/1996 a 03/2006, correspondente ao critério "Previdenciário III" adotado pelo INSS. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021. Quanto aos honorários de sucumbência, estes foram fixados na sentença no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença, com base na Súmula 111 do STJ e no art. 85, § 3°, I, do CPC, comando que transitou em julgado. Nesse contexto, a diferença entre os cálculos apresentados pelas partes diz respeito exclusivamente ao critério de apuração dos honorários, devendo prevalecer a metodologia adotada pelo INSS no Evento 78, pela qual a base de cálculo é composta pelas diferenças devidas entre os benefícios, e não pela totalidade das parcelas do benefício concedido judicialmente. 5. DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DO PEDIDO DE SEPARAÇÃO EM RPVs DISTINTAS Dado que os valores finais ainda dependem da elaboração do cálculo pela CCALC, com base nos parâmetros agora definidos, os pedidos de expedição de RPV ficam condicionados ao encerramento dessa fase. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve-se a controvérsia jurídica nos seguintes termos: a) O Tema Repetitivo 1.050 do STJ não se aplica ao presente caso para fins de afastar o desconto das parcelas do auxílio-acidente (NB 625.790.515-3) da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois o referido benefício foi concedido administrativamente antes do ajuizamento da ação e antes da citação válida do INSS, de modo que o proveito econômico da demanda, desde seu início, correspondia apenas à diferença de valores entre os benefícios. b) A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é composta pelas diferenças devidas entre os valores da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e os valores do auxílio-acidente recebidos no mesmo período, vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, consoante o critério adotado pelo INSS no cálculo do Evento 78. c) O cálculo elaborado pelo exequente no Evento 81 contém excesso de execução no que se refere aos honorários advocatícios, no valor de R$ 5.080,24, correspondente à diferença entre o valor apurado pelo exequente (R$ 12.445,51) e o valor correto (R$ 7.365,27). d) Quanto ao valor principal, não há controvérsia, conforme declaração expressa do exequente no Evento 81, devendo o valor de R$ 80.687,58 ser acolhido como correto para fins de pagamento ao segurado. Em consequência , acolhe-se parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS no Evento 84, para reconhecer o excesso de execução no que se refere à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixando como parâmetros para o cálculo definitivo aqueles adotados pelo INSS no Evento 78, ou seja, com incidência dos honorários de 10% sobre as diferenças devidas entre os benefícios, vencidas até a sentença. Com base nesses parâmetros, remetam-se novamente os autos à CCALC para elaboração do cálculo definitivo, observando: a) correção monetária pelo critério Previdenciário III (IGP-DI de 05/1996 a 03/2006; INPC de 04/2006 em diante) até 08/12/2021, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ; b) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa Selic acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021; c) juros de mora de 12% ao ano até 06/2009 e, a partir de então, juros equivalentes aos da caderneta de poupança, com início a partir da citação válida (abril de 2019), com aplicação decrescente para parcelas com data posterior; d) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o somatório das parcelas de diferença entre os benefícios, vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ, com a mesma correção monetária e juros indicados nos itens anteriores, contados a partir da data da sentença; e) dedução dos valores já pagos pelo INSS por ocasião da implementação administrativa do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 209.260.715-9), certificada no histórico de créditos do Evento 51 (HISCRE1). Com o cálculo elaborado pela CCALC, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a expedição dos documentos de pagamento, incluindo a análise do pedido de separação de RPVs para honorários contratuais e sucumbenciais. Agendada a intimação eletrônica das partes.