5000148-04.2025.8.13.0133
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5000148-04.2025.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ITAMAR CANDIDO LEITE CPF: 795.497.566-53 RÉU: JOAO BATISTA VENTURA LEITE CPF: 005.772.546-26 SENTENÇA RELATÓRIO ITAMAR CÂNDIDO LEITE propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de JOÃO BATISTA VENTURA LEITE, aduzindo, em síntese, ser irmão do interditando, o qual, atualmente, “faz acompanhamento regular no CAPS I LIVRE SER de Fervedouro, sendo diagnosticado com esquizofrenia Paranoide (CID 10 F20.0) e, transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.3) episódio atual grave com sintomas psicóticos não congregando condições de exercer suas atividades habituais, bem como administrar os atos da vida civil, tendo em vista que não possui condições”. Assim, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para o fim de que fosse nomeado curador provisório do interditando. A inicial veio instruída com documentos. A decisão de ID 10375339193 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade de justiça ao requerente e abriu vista ao Ministério Público. Manifestação do Órgão Ministerial pela realização de estudo social (ID 10379584129). Relatório social no ID 10450919815. O Ministério Público, no ID 10451307921, manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória de João Batista Ventura Leite, nomeando como curador o requerente Itamar Cândido Leite. Em ID 10453078281, foi deferida a tutela de urgência para nomear o Sr. Itamar Cândido Leite como curador provisório de João Batista Ventura Leite. Citação do requerido no ID 10500788401. Nomeação de curadora especial e designação de audiência de entrevista do interditando no ID 10532277602. Termo de compromisso de curatela provisória devidamente assinado no ID 10542266830. Contestação por negativa geral apresentada no ID 10551936904. Decisão determinando a realização de perícia médica no ID 10662376963. Laudo pericial no ID 10712562797. Ata de audiência de entrevista juntada no ID 10726099151, ocasião em que o advogado da parte autora apresentou alegações finais remissivas, reiterando os termos da inicial e da impugnação. Por sua vez, a curadora especial ressaltou a necessidade da curatela, destacando a necessidade de proteção e assistência ao interditando. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer favorável à decretação da interdição, com a nomeação de Itamar Cândido Leite como curador de João Batista Ventura Leite. Após, vieram-me conclusos os autos. FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar os fundamentos do pedido e da defesa. Como cediço, o art. 1.767 do CC dispõe que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso I); os ébrios habituais e os viciados em tóxico (inciso II), bem como os pródigos (inciso III). A seu turno, o art. 4.º do CC, em seus incisos, prescreve que aqueles sujeitos, além dos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, são considerados incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer. Por sua vez, o art. 1.775, §3º, do CC dispõe que, na falta das pessoas mencionadas no referido dispositivo (cônjuge ou companheiro, pai ou mãe ou descendentes), competirá ao Juízo a escolha do curador. No caso dos autos, o relatório social acostado ao ID 10450919815 indica ser o autor a pessoa mais adequada para assumir os encargos da curatela, notadamente porque restou consignado que o requerido recebe todo o amparo de seu irmão, ora requerente, de quem depende para a gestão de sua vida. Além disso, ressaltou-se que o requerente conta com o auxílio de terceiros para auxiliá-lo nas demandas relacionadas ao interditando. Conforme conclusão apresentada no referido relatório: “Com base na avaliação realizada, conclui-se que a Interdição e Curatela do Sr. João Batista são medidas necessárias para assegurar seus direitos e sua proteção integral. Assim, SMJ, recomenda-se que a medida ora pleiteada seja considerada procedente, de forma a formalizar e regularizar a administração dos interesses do Requerido, respeitando os seus melhores interesses, seus proventos advindos de sua aposentadoria por incapacidade permanente e garantindo suporte adequado à sua condição de vida.” Por outro lado, o laudo pericial de ID 10712562797 concluiu que o requerido apresenta transtorno mental crônico, de natureza predominantemente psíquica, com repercussões relevantes sobre a orientação, o juízo crítico, o discernimento e o autogoverno. Embora preserve a capacidade de manifestar preferências simples e imediatas, não demonstra autonomia suficiente para compreender, avaliar consequências e praticar, de forma independente, atos complexos de natureza patrimonial, financeira e negocial, necessitando de supervisão contínua de terceiros. Ressaltou-se, ainda, que o quadro é de evolução prolongada e passível de controle parcial mediante tratamento, cabendo ao Juízo definir a necessidade e a extensão da curatela, preservando-se a autonomia do requerido nos atos de natureza pessoal e existencial compatíveis com sua capacidade de compreensão. Tal quadro revela situação de vulnerabilidade funcional, o que pode justificar, de forma excepcional e proporcional, eventual medida protetiva restrita, voltada apenas à preservação da dignidade e segurança do requerido, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pois bem. A curatela, nos termos do art. 85 da Lei n.º 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, constitui medida protetiva extraordinária, que afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo ser fixada de forma proporcional às necessidades da pessoa curatelada. Lado outro, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para determinados atos da vida civil, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 13.146/2015, que assegura, dentre outros direitos, o exercício da autonomia pessoal, da convivência familiar e comunitária e da tomada de decisões existenciais, preservando-se, sempre que possível, a autodeterminação do indivíduo. “Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.” Salta aos olhos que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou substancialmente o tratamento conferido à capacidade das pessoas. Na mesma ambiência, o conjunto probatório, especialmente o estudo social, o laudo pericial, a audiência de entrevista e as demais informações constantes dos autos, demonstra que o Sr. Itamar Cândido Leite é a pessoa mais indicada para o exercício da curatela, por ser aquele que efetivamente presta os cuidados necessários ao interditando/requerido, acompanhando-o em sua rotina e auxiliando na gestão de suas necessidades cotidianas. Além do mais, não constam dos autos informações desabonadoras acerca da sua conduta, mormente diante das certidões cíveis e criminais negativas que instruíram o pedido inicial, podendo exercer, assim, a curatela do requerido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de JOÃO BATISTA VENTURA LEITE, nomeando como curador o Sr. ITAMAR CÂNDIDO LEITE, o qual deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, observando-se os limites previstos no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, restritos aos atos de natureza patrimonial e negocial. Expeça-se o termo de curatela definitivo. Ratifico a tutela de urgência anteriormente deferida, que nomeou o curador provisório (ID 10453078281). Nos termos do art. 755, §3º, do CPC, disponibilize-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (sistema RUPE), bem como proceda às publicações dos respectivos editais. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Suspendo, no entanto, a sua exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, por litigar sob o pálio da Justiça gratuita, que ora defiro. Fixo, em favor da advogada dativa (curadora especial) nomeada em favor do requerido, Dra. Letícia Rocha Vieira, OAB/MG nº 240.568, os honorários dativos no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se a certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, registre-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, expedindo-se o competente mandado de averbação, nos termos do art. 9º, inciso III, do CC. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. Intime-se o Ministério Público desta sentença. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ITAMAR CANDIDO LEITE
Réu JOAO BATISTA VENTURA LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNYS DERKIAM SOARES RIBEIRO
OAB: 172916/MG
LETICIA ROCHA VIEIRA
OAB: 240568/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5000148-04.2025.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ITAMAR CANDIDO LEITE CPF: 795.497.566-53 RÉU: JOAO BATISTA VENTURA LEITE CPF: 005.772.546-26 SENTENÇA RELATÓRIO ITAMAR CÂNDIDO LEITE propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de JOÃO BATISTA VENTURA LEITE, aduzindo, em síntese, ser irmão do interditando, o qual, atualmente, “faz acompanhamento regular no CAPS I LIVRE SER de Fervedouro, sendo diagnosticado com esquizofrenia Paranoide (CID 10 F20.0) e, transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.3) episódio atual grave com sintomas psicóticos não congregando condições de exercer suas atividades habituais, bem como administrar os atos da vida civil, tendo em vista que não possui condições”. Assim, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para o fim de que fosse nomeado curador provisório do interditando. A inicial veio instruída com documentos. A decisão de ID 10375339193 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade de justiça ao requerente e abriu vista ao Ministério Público. Manifestação do Órgão Ministerial pela realização de estudo social (ID 10379584129). Relatório social no ID 10450919815. O Ministério Público, no ID 10451307921, manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória de João Batista Ventura Leite, nomeando como curador o requerente Itamar Cândido Leite. Em ID 10453078281, foi deferida a tutela de urgência para nomear o Sr. Itamar Cândido Leite como curador provisório de João Batista Ventura Leite. Citação do requerido no ID 10500788401. Nomeação de curadora especial e designação de audiência de entrevista do interditando no ID 10532277602. Termo de compromisso de curatela provisória devidamente assinado no ID 10542266830. Contestação por negativa geral apresentada no ID 10551936904. Decisão determinando a realização de perícia médica no ID 10662376963. Laudo pericial no ID 10712562797. Ata de audiência de entrevista juntada no ID 10726099151, ocasião em que o advogado da parte autora apresentou alegações finais remissivas, reiterando os termos da inicial e da impugnação. Por sua vez, a curadora especial ressaltou a necessidade da curatela, destacando a necessidade de proteção e assistência ao interditando. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer favorável à decretação da interdição, com a nomeação de Itamar Cândido Leite como curador de João Batista Ventura Leite. Após, vieram-me conclusos os autos. FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar os fundamentos do pedido e da defesa. Como cediço, o art. 1.767 do CC dispõe que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso I); os ébrios habituais e os viciados em tóxico (inciso II), bem como os pródigos (inciso III). A seu turno, o art. 4.º do CC, em seus incisos, prescreve que aqueles sujeitos, além dos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, são considerados incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer. Por sua vez, o art. 1.775, §3º, do CC dispõe que, na falta das pessoas mencionadas no referido dispositivo (cônjuge ou companheiro, pai ou mãe ou descendentes), competirá ao Juízo a escolha do curador. No caso dos autos, o relatório social acostado ao ID 10450919815 indica ser o autor a pessoa mais adequada para assumir os encargos da curatela, notadamente porque restou consignado que o requerido recebe todo o amparo de seu irmão, ora requerente, de quem depende para a gestão de sua vida. Além disso, ressaltou-se que o requerente conta com o auxílio de terceiros para auxiliá-lo nas demandas relacionadas ao interditando. Conforme conclusão apresentada no referido relatório: “Com base na avaliação realizada, conclui-se que a Interdição e Curatela do Sr. João Batista são medidas necessárias para assegurar seus direitos e sua proteção integral. Assim, SMJ, recomenda-se que a medida ora pleiteada seja considerada procedente, de forma a formalizar e regularizar a administração dos interesses do Requerido, respeitando os seus melhores interesses, seus proventos advindos de sua aposentadoria por incapacidade permanente e garantindo suporte adequado à sua condição de vida.” Por outro lado, o laudo pericial de ID 10712562797 concluiu que o requerido apresenta transtorno mental crônico, de natureza predominantemente psíquica, com repercussões relevantes sobre a orientação, o juízo crítico, o discernimento e o autogoverno. Embora preserve a capacidade de manifestar preferências simples e imediatas, não demonstra autonomia suficiente para compreender, avaliar consequências e praticar, de forma independente, atos complexos de natureza patrimonial, financeira e negocial, necessitando de supervisão contínua de terceiros. Ressaltou-se, ainda, que o quadro é de evolução prolongada e passível de controle parcial mediante tratamento, cabendo ao Juízo definir a necessidade e a extensão da curatela, preservando-se a autonomia do requerido nos atos de natureza pessoal e existencial compatíveis com sua capacidade de compreensão. Tal quadro revela situação de vulnerabilidade funcional, o que pode justificar, de forma excepcional e proporcional, eventual medida protetiva restrita, voltada apenas à preservação da dignidade e segurança do requerido, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pois bem. A curatela, nos termos do art. 85 da Lei n.º 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, constitui medida protetiva extraordinária, que afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo ser fixada de forma proporcional às necessidades da pessoa curatelada. Lado outro, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para determinados atos da vida civil, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 13.146/2015, que assegura, dentre outros direitos, o exercício da autonomia pessoal, da convivência familiar e comunitária e da tomada de decisões existenciais, preservando-se, sempre que possível, a autodeterminação do indivíduo. “Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.” Salta aos olhos que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou substancialmente o tratamento conferido à capacidade das pessoas. Na mesma ambiência, o conjunto probatório, especialmente o estudo social, o laudo pericial, a audiência de entrevista e as demais informações constantes dos autos, demonstra que o Sr. Itamar Cândido Leite é a pessoa mais indicada para o exercício da curatela, por ser aquele que efetivamente presta os cuidados necessários ao interditando/requerido, acompanhando-o em sua rotina e auxiliando na gestão de suas necessidades cotidianas. Além do mais, não constam dos autos informações desabonadoras acerca da sua conduta, mormente diante das certidões cíveis e criminais negativas que instruíram o pedido inicial, podendo exercer, assim, a curatela do requerido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de JOÃO BATISTA VENTURA LEITE, nomeando como curador o Sr. ITAMAR CÂNDIDO LEITE, o qual deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, observando-se os limites previstos no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, restritos aos atos de natureza patrimonial e negocial. Expeça-se o termo de curatela definitivo. Ratifico a tutela de urgência anteriormente deferida, que nomeou o curador provisório (ID 10453078281). Nos termos do art. 755, §3º, do CPC, disponibilize-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (sistema RUPE), bem como proceda às publicações dos respectivos editais. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Suspendo, no entanto, a sua exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, por litigar sob o pálio da Justiça gratuita, que ora defiro. Fixo, em favor da advogada dativa (curadora especial) nomeada em favor do requerido, Dra. Letícia Rocha Vieira, OAB/MG nº 240.568, os honorários dativos no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se a certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, registre-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, expedindo-se o competente mandado de averbação, nos termos do art. 9º, inciso III, do CC. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. Intime-se o Ministério Público desta sentença. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola