Detalhe do processo

5000147-54.2021.8.13.0878

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Camanducaia
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5000147-54.2021.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: JOSE RAMOS FERREIRA CPF: 685.597.638-72 RÉU: CARLOS ROBERTO TAVARES MARCONDES CPF: 005.698.238-03 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos e obrigação de fazer promovida pelo ESPÓLIO DE JOSÉ RAMOS FERREIRA, representado pela inventariante MARIA DA PENHA FERREIRA, em face de CARLOS ROBERTO TAVARES MARCONDES. O espólio autor alega ser proprietário e possuidor do Sítio Nossa Senhora Aparecida, localizado no Bairro Prados, zona rural de Camanducaia/MG (id n. 2411566401). Sustenta que, no final de setembro de 2020, o requerido desmanchou cerca de 80 metros da cerca divisória, cortou árvores na divisa e reposicionou a cerca avançando de 0,80m a 1,00m sobre a sua propriedade (id n. 2411566401). Além disso, aduz que o requerido ateou fogo na galhada das árvores cortadas, o que provocou incêndio descontrolado que atingiu pastagens e capineiras do espólio autor (id n. 2411566401). A decisão de id n. 3809167996 deferiu a tutela antecipada para determinar que a cerca divisória retornasse ao seu local de origem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (id n. 3809167996). O requerido apresentou contestação no id n. 8769903039, sustentando a ausência de esbulho ou de danos materiais (id n. 8769903039). Argumentou que o laudo técnico do espólio autor foi produzido unilateralmente e que a cerca divisória é antiga (id n. 8769903039). Após a realização de audiência de instrução e julgamento em 12/03/2025 (id n. 10409704627), determinou-se a expedição de mandado de constatação para verificar se a liminar possessória havia sido cumprida pelo requerido (id n. 10409704627). O requerido apresentou levantamento topográfico no id n. 10411341365, enquanto o espólio autor indicou os documentos técnicos de id n. 2411566401 e id n. 2411151466 (id n. 10551679398). Expedido novo mandado de constatação (id n. 10609744934), o Oficial de Justiça devolveu a ordem judicial sem cumprimento (id n. 10647663680). Na certidão lavrada, o servidor certificou que a aferição precisa do restabelecimento da cerca ao local de origem e a verificação de avanço de 0,80m a 1,00m demandam atividade de natureza eminentemente técnica, própria das áreas de agrimensura e topografia, o que ultrapassa as suas atribuições práticas e aptidão técnica (id n. 10647663680). O espólio autor manifestou-se no id n. 10662223056, apontando que o esbulho já está demonstrado por laudo técnico nos autos e que a liminar não foi cumprida há cinco anos, requerendo o andamento normal do feito (id n. 10662223056). FUNDAMENTAÇÃO A certidão devolvida pelo Oficial de Justiça no id n. 10647663680 deve ser acolhida. De fato, a verificação do cumprimento da liminar possessória que envolve o deslocamento de cerca divisória exige conhecimentos especializados que superam a mera inspeção visual ou constatação empírica do oficial de justiça. No caso em análise, há nítida controvérsia técnica entre as partes. O espólio autor apresentou laudo pericial particular elaborado por arquiteto (id n. 2411151466), ao passo que o requerido juntou levantamento topográfico elaborado por engenheiro civil (id n. 10411341365). Cada documento técnico aponta para uma linha divisória distinta, de modo que é inviável exigir do oficial de justiça a interpretação de plantas, memoriais descritivos e coordenadas geográficas para atestar se a cerca atual respeita ou não o limite histórico entre as propriedades (id n. 10647663680). O artigo 156, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Do mesmo modo, o artigo 464, caput, do mesmo diploma legal prevê que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Nesse contexto, a realização de perícia técnica de agrimensura e topografia é a medida adequada para dirimir a controvérsia sobre os limites fáticos dos imóveis e o exato cumprimento da liminar possessória. A dilação probatória técnica trará segurança jurídica e elementos objetivos para o julgamento definitivo do mérito. Portanto, impõe-se a realização de prova pericial técnica, a ser realizada por profissional habilitado em engenharia de agrimensura ou topografia, para que se promova a exata medição do terreno e o confronto entre os levantamentos técnicos apresentados pelas partes e a realidade física do local. Como a prova técnica é determinada de ofício por este juízo, diante da insuficiência da constatação por oficial de justiça, o adiantamento das despesas periciais deve ser rateado igualmente entre as partes, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. PROVIDÊNCIAS Ante o exposto, DETERMINO a produção de prova pericial técnica de engenharia de agrimensura e topografia, e adoto as seguintes providências para o prosseguimento da ação: a) Nomeio como perito do Juízo o profissional GABRIEL FRANCISCO MACHADO ALVES (gabrielfmalves@gmail.com), devendo possuir habilitação técnica em engenharia de agrimensura ou topografia, nos termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. b) Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. c) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, apresentem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos e arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. d) Apresentada a proposta de honorários pelo perito judicial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. e) Decorrido o prazo de manifestação sobre os honorários, venham os autos conclusos para o arbitramento do valor da perícia e determinação do depósito judicial, cujo adiantamento será rateado em 50% (cinquenta por cento) para o espólio autor e 50% (cinquenta por cento) para o requerido, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. f) Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da data de início dos trabalhos periciais, a ser informada pelo perito com antecedência mínima de 5 (cinco) dias às partes. g) O perito judicial deverá responder detalhadamente aos quesitos das partes e do juízo, além de verificar especificamente se a cerca divisória atual respeita os limites históricos descritos nas matrículas de id n. 2411991394 e id n. 2411991403, indicando se houve esbulho (avanço de cerca) e se a liminar possessória foi integralmente cumprida. Intimem-se. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ROBERTO TAVARES MARCONDES

Autor JOSE RAMOS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA GABRIELA DE SOUZA

OAB: 142324/MG

ARIOVALDO VIEIRA DA SILVA

OAB: 37467/MG

DALILA GALDEANO LOPES

OAB: 65611/SP

JACY VIEIRA DA SILVA NETTO

OAB: 108888/MG

VIVIAM CARVALHO DE PAIVA

OAB: 137858/MG

ARIANY VIEIRA DA SILVA BUENO

OAB: 130196/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5000147-54.2021.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: JOSE RAMOS FERREIRA CPF: 685.597.638-72 RÉU: CARLOS ROBERTO TAVARES MARCONDES CPF: 005.698.238-03 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos e obrigação de fazer promovida pelo ESPÓLIO DE JOSÉ RAMOS FERREIRA, representado pela inventariante MARIA DA PENHA FERREIRA, em face de CARLOS ROBERTO TAVARES MARCONDES. O espólio autor alega ser proprietário e possuidor do Sítio Nossa Senhora Aparecida, localizado no Bairro Prados, zona rural de Camanducaia/MG (id n. 2411566401). Sustenta que, no final de setembro de 2020, o requerido desmanchou cerca de 80 metros da cerca divisória, cortou árvores na divisa e reposicionou a cerca avançando de 0,80m a 1,00m sobre a sua propriedade (id n. 2411566401). Além disso, aduz que o requerido ateou fogo na galhada das árvores cortadas, o que provocou incêndio descontrolado que atingiu pastagens e capineiras do espólio autor (id n. 2411566401). A decisão de id n. 3809167996 deferiu a tutela antecipada para determinar que a cerca divisória retornasse ao seu local de origem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (id n. 3809167996). O requerido apresentou contestação no id n. 8769903039, sustentando a ausência de esbulho ou de danos materiais (id n. 8769903039). Argumentou que o laudo técnico do espólio autor foi produzido unilateralmente e que a cerca divisória é antiga (id n. 8769903039). Após a realização de audiência de instrução e julgamento em 12/03/2025 (id n. 10409704627), determinou-se a expedição de mandado de constatação para verificar se a liminar possessória havia sido cumprida pelo requerido (id n. 10409704627). O requerido apresentou levantamento topográfico no id n. 10411341365, enquanto o espólio autor indicou os documentos técnicos de id n. 2411566401 e id n. 2411151466 (id n. 10551679398). Expedido novo mandado de constatação (id n. 10609744934), o Oficial de Justiça devolveu a ordem judicial sem cumprimento (id n. 10647663680). Na certidão lavrada, o servidor certificou que a aferição precisa do restabelecimento da cerca ao local de origem e a verificação de avanço de 0,80m a 1,00m demandam atividade de natureza eminentemente técnica, própria das áreas de agrimensura e topografia, o que ultrapassa as suas atribuições práticas e aptidão técnica (id n. 10647663680). O espólio autor manifestou-se no id n. 10662223056, apontando que o esbulho já está demonstrado por laudo técnico nos autos e que a liminar não foi cumprida há cinco anos, requerendo o andamento normal do feito (id n. 10662223056). FUNDAMENTAÇÃO A certidão devolvida pelo Oficial de Justiça no id n. 10647663680 deve ser acolhida. De fato, a verificação do cumprimento da liminar possessória que envolve o deslocamento de cerca divisória exige conhecimentos especializados que superam a mera inspeção visual ou constatação empírica do oficial de justiça. No caso em análise, há nítida controvérsia técnica entre as partes. O espólio autor apresentou laudo pericial particular elaborado por arquiteto (id n. 2411151466), ao passo que o requerido juntou levantamento topográfico elaborado por engenheiro civil (id n. 10411341365). Cada documento técnico aponta para uma linha divisória distinta, de modo que é inviável exigir do oficial de justiça a interpretação de plantas, memoriais descritivos e coordenadas geográficas para atestar se a cerca atual respeita ou não o limite histórico entre as propriedades (id n. 10647663680). O artigo 156, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Do mesmo modo, o artigo 464, caput, do mesmo diploma legal prevê que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Nesse contexto, a realização de perícia técnica de agrimensura e topografia é a medida adequada para dirimir a controvérsia sobre os limites fáticos dos imóveis e o exato cumprimento da liminar possessória. A dilação probatória técnica trará segurança jurídica e elementos objetivos para o julgamento definitivo do mérito. Portanto, impõe-se a realização de prova pericial técnica, a ser realizada por profissional habilitado em engenharia de agrimensura ou topografia, para que se promova a exata medição do terreno e o confronto entre os levantamentos técnicos apresentados pelas partes e a realidade física do local. Como a prova técnica é determinada de ofício por este juízo, diante da insuficiência da constatação por oficial de justiça, o adiantamento das despesas periciais deve ser rateado igualmente entre as partes, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. PROVIDÊNCIAS Ante o exposto, DETERMINO a produção de prova pericial técnica de engenharia de agrimensura e topografia, e adoto as seguintes providências para o prosseguimento da ação: a) Nomeio como perito do Juízo o profissional GABRIEL FRANCISCO MACHADO ALVES (gabrielfmalves@gmail.com), devendo possuir habilitação técnica em engenharia de agrimensura ou topografia, nos termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. b) Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. c) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, apresentem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos e arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. d) Apresentada a proposta de honorários pelo perito judicial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. e) Decorrido o prazo de manifestação sobre os honorários, venham os autos conclusos para o arbitramento do valor da perícia e determinação do depósito judicial, cujo adiantamento será rateado em 50% (cinquenta por cento) para o espólio autor e 50% (cinquenta por cento) para o requerido, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. f) Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da data de início dos trabalhos periciais, a ser informada pelo perito com antecedência mínima de 5 (cinco) dias às partes. g) O perito judicial deverá responder detalhadamente aos quesitos das partes e do juízo, além de verificar especificamente se a cerca divisória atual respeita os limites históricos descritos nas matrículas de id n. 2411991394 e id n. 2411991403, indicando se houve esbulho (avanço de cerca) e se a liminar possessória foi integralmente cumprida. Intimem-se. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia