Detalhe do processo

5000147-48.2020.4.03.6004

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000147-48.2020.4.03.6004 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: DOUGLAS ADRIANO DA SILVA BEZERRA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, DOUGLAS ADRIANO DA SILVA BEZERRA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de anulação do ato de licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, com reintegração para tratamento médico e pagamento da remuneração correspondente ao período de afastamento, bem como, em caso de reconhecimento de incapacidade definitiva, concessão de reforma militar com os respectivos consectários legais, além de indenização por danos morais. A r. sentença (ID 302095194) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a União a reintegrar o autor, na condição de adido, assegurando-lhe tratamento médico-hospitalar adequado, bem como ao pagamento do soldo e das demais vantagens desde o indevido licenciamento, ocorrido em 28/11/2019. a Consignou a possibilidade de compensação, na fase de cumprimento de sentença, da importância paga a título de compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei nº 7.963/1989, devidamente atualizada. Deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração no prazo de 20 dias e, diante da sucumbência recíproca, fixou honorários advocatícios devidos pela União em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença e, em relação ao autor, em 10% sobre o valor do pedido de danos morais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Apela o autor (ID 302095201), postulando a reforma parcial da sentença. Sustenta que os acidentes sofridos durante o serviço foram reconhecidos administrativamente como acidentes em serviço e que as sequelas no ombro esquerdo o incapacitam definitivamente para o desempenho das atividades próprias da carreira militar, sendo desnecessária, para a reforma fundada no art. 108, III, da Lei nº 6.880/1980, a incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa. Requer, assim, a concessão da reforma com proventos integrais calculados com base na graduação que possuía na ativa e, como consectários, a isenção do imposto de renda, com restituição dos valores indevidamente descontados, e o pagamento de ajuda de custo correspondente a quatro vezes a remuneração de Subtenente. Insurge-se, ainda, contra o afastamento dos danos morais, alegando que o licenciamento enquanto incapacitado configurou ato ilícito apto a ensejar reparação. A União também apela (ID 302095204), a reforma da sentença. Sustenta, com fundamento no laudo judicial, que o autor apresenta apenas incapacidade parcial para determinadas atividades militares, conserva capacidade laborativa para atividades civis e não possui incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, tendo o perito afastado, ainda, o nexo causal entre a lesão e o serviço militar. Defende que tais circunstâncias não autorizam a reintegração remunerada na condição de adido e que, tratando-se de militar temporário, eventual necessidade de continuidade do tratamento médico após o licenciamento ensejaria apenas o encostamento à Organização Militar de origem, sem percepção de soldo. Subsidiariamente, requer a substituição da reintegração remunerada pelo encostamento para fins exclusivos de tratamento médico. Contrarrazões apresentadas pelas partes (IDs 302095207 e 302095208). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): A parte autora postula a anulação do ato de licenciamento das fileiras do Exército, com sua reintegração, na condição de adido, para continuidade do tratamento médico e restabelecimento das vantagens decorrentes do vínculo militar, bem como a concessão de reforma, ao fundamento de que a incapacidade apresentada decorre de acidentes ocorridos em serviço. Para o adequado exame da controvérsia, mostra-se necessário, inicialmente, estabelecer as premissas normativas aplicáveis ao licenciamento, à reintegração e à reforma do militar temporário incapacitado, especialmente quanto aos requisitos de incapacidade e invalidez, à relevância do nexo causal com o serviço militar e à legislação de regência no tempo, as quais orientarão a análise das questões devolvidas a esta instância recursal e, posteriormente, do caso concreto. DO SERVIÇO MILITAR. MILITAR DE CARREIRA E TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. LICENCIAMENTO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA Dispõe a Constituição Federal: “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)” A Lei nº 4.375, de 17-08-1964, preceitua o seguinte: “Lei do Serviço Militar. Art 1º O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional. Parágrafo único. O serviço militar temporário não se destina ao ingresso na carreira militar de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...). Art 27. Os Ministros Militares poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação de voluntários, reservistas ou não. Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 27-A. Por ocasião do licenciamento do militar temporário das Forças Armadas, o tempo de atividade e as contribuições recolhidas para a pensão militar serão transferidos ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de contagem de tempo de contribuição, na forma estabelecida em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) pela anulação da incorporação; b) pela desincorporação; c) pela expulsão; d) pela deserção. § 1º A anulação da incorporação ocorrerá em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionados com a seleção em condições fixadas na regulamentação da presente Lei. § 2º A desincorporação ocorrerá: a) por moléstia em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei; b) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação, obedecidas as disposições de regulamentação da presente Lei; c) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; - o incorporado nessas condições será excluído e isento definitivamente do Serviço Militar; d) por condenação irrecorrível, resultante de prática de crime comum de caráter culposo; o incorporado nessas condições será excluído, entregue à autoridade civil competente e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei. § 3º A expulsão, ocorrerá: (...). § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Das Prorrogações do Serviço Militar Art 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada. Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica. Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” A Lei n° 6.391, de 09-12-1976, assim dispõe: “Art. 1º O Pessoal do Ministério do Exército compreende o Pessoal Militar e o Pessoal Civil. § 1º O Pessoal Militar é constituído por Oficiais e Praças. § 2º O Pessoal Civil é constituído pelos integrantes dos Quadros Permanente e Suplementar e da Tabela Permanente do Ministério do Exército. Art. 2º O Pessoal Militar compõe-se de: (...). Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário. I - O Militar de Carreira e aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida. II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo.” A Lei nº 6.880, de 09-12-1980, assim estabelece: “ESTATUTO DOS MILITARES TÍTULOI Generalidades CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Art. 2º As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos; II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. b) na inatividade: I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União. III - os da reserva remunerada, executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Incluído pela Lei nº 8.237, de 1991) lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 9.442, de 14.3.1997) (Vide Decreto nº 4.307, de 2002) III - os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida. § 2º Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...). Art. 50. São direitos dos militares: IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) a percepção de remuneração; e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (Vide Decreto nº 2.790, de 1998) I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - perda de posto e patente; V - licenciamento; (...). Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Art . 105. A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros do Magistério Militar; se o dispuser a legislação específica da respectiva Força, somente poderá ser concedida àquele que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 10 (dez), no mínimo, de tempo de Magistério Militar. (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019) Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos; b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos; c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos. a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina. VI - se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único. O militar reformado na forma do item V ou VI só poderá readquirir a situação militar anterior: a) no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e b) no caso do item VI, por decisão do Ministro respectivo. § 1º O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput deste artigo só poderá readquirir a situação militar anterior: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) (revogada); (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) (revogada); (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, por outra sentença do Superior Tribunal Militar, nas condições nela estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por decisão do Comandante de Força Singular respectivo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 107. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará a relação dos militares, inclusive membros do Magistério Militar, que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva, a fim de serem reformados. Parágrafo único. A situação de inatividade do militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização. Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. § 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 112. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica. § 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88. § 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos. Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. § 1º No caso de militar temporário, o licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - ao oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante 6 (seis) meses; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - à praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-A. No caso de praça de carreira, o licenciamento a pedido será concedido por meio de requerimento do interessado: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de formado como praça de carreira; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de formado como praça de carreira. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-B. A praça de carreira que requerer licenciamento deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do § 1º-A deste artigo, quando não decorridos: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - 2 (dois) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - 3 (três) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-C. A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do § 1º-A e o § 1º-B deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-D. O disposto no § 1º-A e no § 1º-B deste artigo será aplicado às praças especiais, aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de formação. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro. § 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em estabelecimento de ensino de formação ou preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso no qual tenha sido matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, por meio de requerimento ao Comandante da Força Singular correspondente. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. b) por conveniência do serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) a bem da disciplina; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) por outros casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. § 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar. Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargo ou emprego públicos permanentes, estranhos à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio , transferidos para a reserva, com as obrigações estabelecidas na legislação que trata do serviço militar. Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar. (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 1996) Art. 122. Os Guardas-Marinha, os Aspirantes a Oficial e as demais praças empossados em cargos ou empregos públicos permanentes estranhos à sua carreira serão imediatamente, por meio de licenciamento de ofício, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, observado o disposto no art. 121 desta Lei quanto às indenizações. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)” O Decreto n. 4.502, de 09-12-2002, assim dispunha: “Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68. (...). Art. 1º O Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68 tem por finalidade estabelecer normas relativas: (...). CAPÍTULO IV DAS PRORROGAÇÕES Art. 24. Após a realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário por doze meses e obter até cinco prorrogações, de igual duração, desde que o tempo máximo de serviço seja de sete anos, computados, para este efeito: Art. 24. Após a realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário, por doze meses, podendo este prazo ser prorrogado sucessivamente, até o limite de oito anos de serviço, computados, para este efeito: (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) I - todos os tempos de efetivo serviço - Serviço Militar Inicial, estágios, prorrogações e outros; e II - o tempo de serviço prestado em órgão da administração pública direta ou indireta e das fundações de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Art. 25. Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de sete anos de serviço, computando-se uma convocação por doze meses e até seis prorrogações de igual duração. Parágrafo único. Para o tempo máximo de serviço mencionado no caput deste artigo, deverão ser computados os tempos previstos nos incisos do art. 24 deste Decreto. Art. 25. Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de oito anos de serviço, computando-se uma convocação e prorrogações sucessivas de doze meses. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Parágrafo único. Para o cômputo do tempo máximo de serviço mencionado no caput, serão considerados os tempos previstos nos incisos do caput do art. 24. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Art. 25-A. Aos oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser concedidas sucessivas prorrogações do Serviço Militar, desde que o tempo total de permanência no serviço ativo não atinja o prazo total de dez anos, contínuos ou interrompidos, computados todos os tempos de Serviço Militar, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967(Incluído pelo Decreto nº12.207, de 2024) Art. 26. Ao concludente do EICEM poderá ser concedida, em caráter voluntário, apenas uma prorrogação de doze meses de tempo de serviço. Art. 27. As prorrogações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 deste Decreto não poderão ser fracionadas, devendo ser sempre de doze meses, sendo concedidas somente se houver interesse para o Exército. Art. 27. As prorrogações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 terão a duração de doze meses e serão concedidas por interesse do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Parágrafo único. Nas prorrogações de que tratam os arts. 24 e 25, o último período poderá ser inferior a doze meses para não ultrapassar o tempo máximo de permanência no serviço ativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Art. 28. Não será concedida prorrogação aos 2º e 1º Ten temporários: I - das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência que atingirem trinta e quatro anos de idade; ou II - oriundos do EIS, do EICEM ou do EST que atingirem quarenta e três anos de idade. II - oriundos do EIS, do EICEM ou do EST que atingirem quarenta e seis anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.160, de 2013) Parágrafo único. As idades consideradas nos incisos I e II deste artigo não poderão ser atingidas durante o período da respectiva prorrogação. CAPÍTULO V DAS PROMOÇÕES E DO LICENCIAMENTO Seção I Das Promoções Art. 29. Serão declarados aspirantes-a-oficial R/2: (...). Seção II Do Licenciamento Art. 32. O licenciamento do serviço ativo dos oficiais e aspirantes-a-oficial temporários se efetua: I - a pedido; ou II - ex officio. § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido por solicitação dos interessados, desde que: I - tenham prestado no mínimo seis meses de tempo de serviço ativo, relativos à convocação ou à prorrogação em curso; e II - não haja prejuízo para o serviço. § 2º O licenciamento ex officio será efetuado: I - por término de período de convocação ou de prorrogação do tempo de serviço; II - por conveniência do serviço; III - quando o oficial ou aspirante-a-oficial temporário passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua situação de militar temporário do Exército; e IV - a bem da disciplina, conforme previsto no Regulamento Disciplinar do Exército. § 3º O licenciamento previsto no inciso II do § 2º deste artigo cabe ao comandante de RM e nos demais casos aos comandantes, chefes ou diretores de OM. § 4º O licenciamento a pedido não se aplica aos convocados para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar Inicial. § 5º Observado o disposto nos arts. 24, 25 e 26 deste Decreto, o comandante de RM poderá autorizar o adiamento do licenciamento previsto no inciso I do § 2º deste artigo por mais sessenta dias, caso esteja em tramitação pedido de prorrogação de tempo de serviço. Art. 33. Os oficiais e aspirantes-a-oficial temporários, quando licenciados, conservarão o mesmo posto em que se encontravam na ativa. Art. 34. Os oficiais temporários submetidos a processo em foro militar ou civil e que venham a ser condenados por decisão transitada em julgado serão licenciados, nos termos da legislação específica.” Dispõe o Decreto n. 12.664, de 7-10-2025: “Dispõe sobre o regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército e a prestação do serviço militar dos oficiais temporários do Exército. (...). Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército e a prestação do serviço militar dos oficiais temporários do Exército. CAPÍTULO II DO CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO Seção I Da destinação Art. 2º O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército destina-se a: I - complementar os efetivos de oficiais das organizações militares e de outras corporações de interesse do Exército, na hipótese de mobilização; II - ocupar os cargos vagos de oficiais de carreira nas organizações militares, em tempo de paz, por meio de convocação; e III - atender às convocações previstas na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. (...). Art. 28. Aos oficiais temporários convocados para o serviço militar poderá ser concedida prorrogação do respectivo tempo de serviço, uma ou mais vezes, desde que requeiram, e de acordo com a conveniência da administração militar. § 1º A prorrogação do tempo de serviço dos oficiais temporários: I - terá o prazo determinado de doze meses; II - não poderá ultrapassar o tempo de serviço total de noventa e seis meses, contínuos ou intercalados, prestados como militar em qualquer Força Armada para os incorporados no serviço militar temporário de voluntários ou egressos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, exceto para os oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários; e III - não poderá ultrapassar o tempo de serviço total de cento e vinte meses, contínuos ou intercalados, prestados como militar em qualquer Força Armada para os oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários. § 2º A última prorrogação poderá ser concedida por um período menor que doze meses, para não ultrapassar o tempo máximo e a idade-limite de permanência no serviço ativo. Seção XII Das promoções (...). Seção XIII Do licenciamento Art. 30. O licenciamento dos oficiais e dos aspirantes a oficial temporários, a pedido ou ex officio, será processado nos termos do disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Art. 31. Os militares temporários indiciados em inquérito policial comum ou militar, ou que forem réus em ações penais de igual natureza, serão licenciados nos termos do disposto no art. 34-A da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. Não haverá movimentação de oficiais temporários. Parágrafo único. O Comandante do Exército poderá, em caráter excepcional, desde que não acarrete ônus para o Tesouro Nacional, autorizar a movimentação de oficial temporário. Art. 33. Ato do Comandante do Exército estabelecerá normas complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 34. Ficam revogados: I - o Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002; II - o Decreto nº 6.790, de 6 de março de 2009; III - o Decreto nº 7.229, de 12 de julho de 2010; IV - o Decreto nº 8.160, de 18 de dezembro de 2013; V - o Decreto nº 9.455, de 1º de agosto de 2018; e VI - o Decreto nº 12.207, de 3 de outubro de 2024. Art. 35. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026” De acordo com o arcabouço legislativo citado, o Serviço Militar é composto pelos militares de carreira e pelos militares temporários. O militar temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo. Não sendo de carreira, os militares temporários prestam serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação de regência ou durante as prorrogações dos prazos nela previstos. Não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. O ingresso no Serviço Militar Temporário se dá por meio de processos seletivos simplificados. Podem ser militares temporários cidadãos de todos os níveis de escolaridade. A prestação do Serviço Militar nas áreas da Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária é regulada por lei especial. A relação do militar com a Administração deve observar os efeitos da cláusula rebus sic stantibus. Não há direito adquirido a regime jurídico. Nesses termos, as alterações normativas introduzidas pela Lei 13.954, de 16-12-2019 se aplicam aos militares das Forças Armadas, de carreira ou temporários, que já se encontravam no serviço ativo. Diferentemente, no caso do militar já licenciado, porque não tinha mais vínculo ativo com a Administração militar, o direito à reintegração e à reforma deve ser analisado de acordo com o princípio tempus regit actum. Nesse caso, então, deve ser levada em conta a legislação que se encontrava vigente ao tempo do licenciamento. Nesse sentido é a precisa dicção da jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL Nº 2175376 - PE (2024/0382274-4) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE: UNIÃO RECORRIDO: ZILTON FLORENCIO DA SILVA NETO ADVOGADOS: NATANAEL VILA NOVA D'EMERY LOPES - PE027933 RODRIGO AUGUSTO VILA NOVA D' EMERY LOPES - PE027982 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. DIREITO À REFORMA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou procedente o pedido de reintegração e reforma militar do autor, com base nas disposições da Lei n. 6.880/1980. 2. O vínculo funcional existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus. Tal compreensão se ampara na premissa de que os militares, assim como os servidores públicos civis, não possuem direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido: RE n. 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Tema n. 24, DJe de 30/4/2013; AgRg no REsp n. 1.190.151/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n. 1.380.284/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/3/2018; REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023; REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2022. 3. Caso concreto em que a parte autora, ex-militar temporário, foi licenciado ex officio das Forças Armadas ainda antes do advento da Lei n. 13.954/2019 (que alterou a Lei n. 6.880/1980), sendo certo que seu pleito judicial de reintegração e reforma tem como causa de pedir acidente ocorrido na caserna em 2014. Nessa hipótese, incide o princípio do tempus regit actum, não havendo falar em relação jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024. 4. Anteriormente à vigência da Lei n. 13.954/2019, a jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que "[a] reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019). Veja-se, ainda, o seguinte julgado: AgInt no REsp n. 1.849.915/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021. 5. Caso em que é incontroverso nos autos que o autor, ora recorrido, ex-militar temporário do Exército, licenciado antes do advento da Lei n. 13.954/2019, encontra-se definitivamente incapacitado para o serviço castrense em virtude de sequela física decorrente de acidente em serviço. 6. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de março de 2025.” Feitas essas primeiras e breves considerações, passa-se à análise das hipóteses de reforma, licenciamento, prorrogação e reintegração. Estatuto dos Militares trata primeiramente da reforma, nos artigos 94, 104 e seguintes. Da reforma. Conceito. Hipóteses legais Conceito de reforma: “É o ato administrativo que transfere o militar definitivamente para a inatividade, em razão de incapacidade física, idade-limite ou outros motivos previstos em lei. Diferentemente da passagem para a reserva, que mantém o vínculo com as Forças Armadas e a possibilidade de convocação, a reforma encerra por completo a vinculação do militar ao serviço ativo.” (cf. conceito tirado da página do STJ). Conforme se pode ver da redação anterior do artigo 104 da Lei n. 6.880/80, a reforma do militar se dava a pedido ou de ofício. A reforma de ofício era aplicada ao militar, de carreira ou temporário, que atingisse as idades-limite ou quando incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas. As hipóteses de incapacidade definitiva estão descritas no artigo 108. A alteração introduzida pela Lei n° 13.954/2019 acabou com a reforma a pedido, agora aplicada exclusivamente para membros do Magistério Militar. A reforma de ofício dos militares de carreira, além dos casos de idade-limite, continua sendo (como já era antes) por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. A mudança substancial houve quanto aos militares temporários. Além das “hipóteses etárias” já descritas, passaram a ter direito à reforma somente se inválidos (art. 106, II-A, “a”) ou se incapazes definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 108. A invalidez total é a que se caracteriza pela impossibilidade de exercício de qualquer trabalho, militar ou civil. Assim, em resumo, temos que após a Lei nº 13.954/2019, os artigos 106, II-A, e 109, §§ 1º a 3º, da Lei nº 6.880/1980, exigem, para o militar temporário enquadrado nos incisos III, IV ou V do artigo 108, que a incapacidade seja total e permanente para qualquer atividade laboral. Excetuadas, portanto, as hipóteses dos incisos I e II do artigo 108, não basta que a incapacidade definitiva seja restrita às funções militares. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade desse tratamento diferenciado entre os militares de carreira e os militares temporários. Nesse sentido, veja-se o precedente abaixo: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MILITAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.954, DE 2019, QUE ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES E MODIFICA O DIREITO À REFORMA DE MILITARES TEMPORÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE, À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar. 2. As diferenças entre as carreiras de militares efetivos e temporários não autorizam que o Poder Judiciário estenda a uma os direitos assegurados pela outra. Precedentes. 3. A indenização civil por acidente de trabalho não se confunde com o direito à reforma de militares: o temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas apenas as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário. 4. O princípio da proibição do retrocesso não abriga direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos. Precedentes. 5. Ação direta julgada improcedente. (ADI 7092, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023)” Dito isso, é oportuno relembrar aqui que na relação entre o militar e a Administração deve ser observado o princípio tempus regit actum. Nesses termos, terá direito à reforma o militar temporário se a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas decorre de outras hipóteses descritas no artigo 108 do EM, mas desde que ocorridas anteriormente à alteração legislativa. Nessa linha de entendimento, decidiu o STJ garantir direito à reforma ao militar temporário em razão de incapacidade decorrente de acidente de serviço (hipótese prevista no inciso III do art. 108 do EM) porque ocorrido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019. Confira-se a ementa abaixo: “RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE: UNIÃO AGRAVADO: PAULO ROBERTO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO - PA011125 EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. EXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.954/2019. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares. 2. Hipótese em que o militar temporário e não estável, em virtude de acidente em serviço ocorrido no dia 18/10/2011, tornou-se incapaz apenas para as atividades militares, fazendo jus à reforma militar. 3. No caso em análise, a reforma do militar temporário possui fundamento no art. 108, III, da Lei n. 6.880/1980 que, antes da Lei n. 13.954/2019, não exigia a invalidez, mas apenas a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 109 da Lei n. 6.880/1980), o que deve ser mantido, tendo em vista que o ajuizamento da ação pleiteando a reforma e o acidente em serviço se deram antes da referida inovação legislativa. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal Abaixo, outro precedente relevante da jurisprudência do STJ “2015.01.21503-5 201501215035 Classe AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1534472 Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Data 28/10/2019 Data da publicação 18/11/2019 Fonte da publicação DJE DATA:18/11/2019 ..DTPB: Ementa ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO MILITAR DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.123.371/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, estabeleceu que o militar temporário e sem estabilidade acometido de incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem conexão com o serviço militar apenas tem direito à reforma quando o mal o torne inválido, ou seja, impossibilite o exercício de qualquer trabalho, mesmo civil. 2. No caso, o acórdão recorrido consignou que o autor, Militar temporário, se tornou incapaz definitivamente para a atividade militar por acidente sem nexo causal com o serviço. Portanto, não faz jus a reforma. 3. Agravo Interno do Militar desprovido Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.” de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Brasília, 16 de setembro de 2024. Ministro GURGEL DE FARIA” À vista, portanto, da interpretação das normas citadas, podemos resumir a análise da reforma dos militares temporários da seguinte forma: Artigo 106, II, da Lei n. 6.880/80, antes da alteração feita pela Lei 13.954/2019 Terá direito à reforma o militar temporário incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas. Nesse caso, tem que ter conexão com o Serviço Militar. Nesses termos, o militar temporário que seja incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência de acidente em serviço (militar) terá direito à reforma. Se a incapacidade definitiva for total (inválido), para o serviço ativo das Forças Armadas e também para o serviço civil, não precisa ter conexão com o Serviço Militar. Artigo 106, II-A, da Lei n. 6.880/80, redação dada pela Lei 13.954/2019 Terá direito à reforma o militar temporário incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 108 do EM. Nesses termos, o militar temporário terá direito à reforma somente quando a incapacidade para o serviço ativo das Forças Armadas decorrer de ferimento ou enfermidade em campanha ou manutenção da ordem pública. A incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas decorrente de acidente em serviço, previsto no inciso III do artigo 108, embora tenha conexão com o serviço militar só poderá ensejar a reforma do militar temporário se for total, vale dizer, para o serviço militar e serviço civil. Nos exatos termos do inciso II-A, letra “a”, o militar temporário for julgado inválido. Terá o militar temporário direito à reforma, nas demais hipóteses do artigo 108 do EM, se de igual forma for julgado inválido, ou seja, incapaz para o serviço ativo militar e civil. Nesse sentido é oportuno observar os §§ 2º e 3º do artigo 109 do EM incluídos pela lei de 2019. Da Prorrogação. Licenciamento A prorrogação é a continuidade do tempo de serviço militar. O engajamento é a primeira prorrogação voluntária do tempo de serviço militar do incorporado, a contar do dia posterior ao término do tempo de serviço militar inicial. O reegajamento é a prorrogação voluntária do tempo de serviço militar das praças, uma vez terminado o engajamento. De acordo também com o que já foi mencionado anteriormente, o militar temporário possui vínculo transitório e por prazo determinado. A Lei nº 4.375/1964, em seu artigo 33, § 2º, afasta direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço, enquanto os artigos 94 e 121, § 3º, da Lei nº 6.880/1980 autorizam o licenciamento de ofício por conclusão do tempo de serviço, conveniência da Administração ou a bem da disciplina, além outras hipóteses legais. O artigo 27, § 3º, da Lei nº 4.375/1964, estabelece que o serviço militar temporário não poderá ultrapassar 96 meses, contínuos ou não, em qualquer das Forças Armadas. O licenciamento, previsto no artigo 94, V, do Estatuto dos Militares, é uma das modalidades de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas. O licenciamento pode ser a pedido ou de ofício. O licenciamento decorre não apenas da ausência de direito subjetivo à prorrogação, como já visto, mas também do esgotamento do período máximo legal. Nesse sentido, à guisa de exemplo, é a posição do STJ sobre a questão: “Processo AREsp 3154545 / DF AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2026/0018499-1 Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS (1186) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 01/07/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 08/07/2026 Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRORROGAÇÃO/REENGAJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC/2015). 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se exigindo que rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. 2. O militar temporário não detém direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço, porquanto o reengajamento/prorrogação constitui providência vinculada ao interesse e à conveniência da Administração Militar, que pode indeferi-la por ausência de interesse administrativo, especialmente quando não adquirida estabilidade no serviço ativo. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido assentou que o licenciamento ocorreu por falta de interesse da Administração no reengajamento, circunstância que, em regra, afasta a pretensão de compelir o Poder Público a prorrogar vínculo temporário, dada a natureza discricionária do ato. 4. A pretensão recursal, ao buscar infirmar as premissas do acórdão quanto aos motivos do licenciamento e ao enquadramento jurídico do indeferimento do reengajamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido, para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. O licenciamento de ofício será feito nos casos previsto no artigo 121, § 3º, letras “a” a “d”, do Estatuto dos Militares. Da Reintegração Considera-se reintegração o retorno do militar à organização militar, determinado em decisão administrativa ou judicial. O militar pode retornar à organização militar somente com a finalidade de receber assistência à saúde ou pode ser reintegrado como decorrência de anulação de licenciamento. Cito, a propósito da reintegração por anulação do ato administrativo, o precedente da jurisprudência deste Tribunal: “PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001745-13.2016.4.03.6118 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: WELLINGTON ANDRE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVINA MARIA DA CONCEICAO SEBASTIAO - SP270201-A APELADO: UNIÃO FEDERAL Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTOS (EAGS). LICENCIAMENTO POR INCAPACIDADE PSÍQUICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL AFASTANDO INCAPACIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação da ata de inspeção de saúde, do desligamento do Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos (EAGS B 2/2016) e do licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica, sob o fundamento da discricionariedade administrativa no licenciamento de militar temporário. O autor foi considerado incapaz definitivamente para a vida militar, sendo posteriormente desligado e licenciado com base em ata de inspeção de saúde.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legal o ato administrativo de desligamento e licenciamento de militar temporário quando fundado exclusivamente em alegada incapacidade definitiva, afastada por prova pericial judicial.III. Razões de decidir O desligamento e o licenciamento do autor tiveram como único fundamento a declaração administrativa de incapacidade definitiva para a vida militar. A perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade psíquica atual, reconhecendo que o episódio ocorrido foi autolimitado e de curta duração, sem repercussão permanente. A discricionariedade administrativa no licenciamento de militar temporário não afasta o dever de motivação idônea nem impede o controle jurisdicional da legalidade do ato. Aplicação da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a invalidação do motivo invocado compromete a validade do ato administrativo.IV. Dispositivo e tese Apelação provida para anular a ata de inspeção de saúde, declarar a nulidade do desligamento do curso e do licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica, e determinar a reintegração do autor ao EAGS, com o restabelecimento dos efeitos jurídicos correspondentes. Tese de julgamento: “1. O ato administrativo de licenciamento de militar temporário vincula-se aos motivos que o fundamentam. 2. Afastada, por perícia judicial, a incapacidade definitiva que motivou o desligamento, impõe-se a nulidade do ato administrativo e a reintegração do militar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479; Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), arts. 50 e 121. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0009416-54.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, j. 12.06.2018; TRF3, AR 5024112-30.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 1ª Seção, j. 11.07.2018. Da desincorporação. Do encostamento. Diferentemente dos casos de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas (art. 94 do EM), como é o caso da reforma e licenciamento, a desincorporação é uma modalidade de interrupção do serviço ativo das Forças Armadas (art. 31, “b”, da LSM). Nos termos do artigo 3º, item “14”, do Decreto n. 57.654, de 20-01-1966, considera-se “encostamento (ou depósito) - Ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na Organização Militar, para fins específicos, declarados no ato (alimentação, pousada, justiça etc.)”. O encostamento é um instituto jurídico criado com o intuito de garantir, sobretudo aos desincorporados, o direito à assistência médico-hospitalar de que necessitem para restabelecerem a sua saúde. De acordo com o artigo 31, § 6º, da LSM, com a nova alteração legislativa, os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento. Cito, a propósito do encostamento, o seguinte precedente deste Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ENCOSTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação ordinária ajuizada em face da União Federal. O autor alegou licenciamento ilegal do Exército Brasileiro enquanto se encontrava temporariamente incapaz para o serviço militar, em decorrência de quadro depressivo. Pleiteou a reintegração na condição de adido, com percepção de soldo e vantagens, até a recuperação da capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se militar temporário, considerado temporariamente incapaz apenas para atividades militares, possui direito à reintegração como adido, com percepção de remuneração, após o licenciamento ocorrido na vigência da Lei nº 13.954/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal atribui à lei a disciplina das condições de ingresso, permanência e desligamento dos militares das Forças Armadas, tendo sido recepcionados diplomas como a Lei nº 4.375/1964 e a Lei nº 6.880/1980, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. 4. O militar temporário possui vínculo precário e por prazo determinado, inexistindo direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço ou à permanência nos quadros da Força Armada após o término do período legal. 5. A Lei nº 13.954/2019 incluiu o § 6º no art. 31 da Lei nº 4.375/1964, estabelecendo que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço, quando temporariamente incapaz para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente, deve ser colocado na condição de encostado, sem percepção de remuneração, para fins de tratamento médico-hospitalar. 6. A exceção legal não se aplica ao militar temporariamente incapaz nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, nem àquele impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. 7. No caso concreto, a inspeção de saúde realizada considerou o autor temporariamente incapaz apenas para atividades militares, mantendo-se a aptidão para atividades civis, circunstância que atrai a aplicação do regime jurídico do encostamento. Ausente demonstração de ilegalidade no ato administrativo de licenciamento, prevalece a presunção de legitimidade do ato, sem prejuízo de posterior produção de prova pericial no curso da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O militar temporário licenciado na vigência da Lei nº 13.954/2019, quando temporariamente incapaz apenas para o serviço militar, deve ser colocado na condição de encostado, sem percepção de remuneração. 2. A incapacidade restrita às atividades militares não assegura direito à reintegração como adido com pagamento de soldo. 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo de licenciamento somente pode ser afastada mediante prova técnica idônea”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 142, § 3º, X; Lei nº 4.375/1964, arts. 5º, 6º, 31, §§ 6º, 7º e 8º, e 33; Lei nº 6.880/1980, arts. 3º, 50, 94 e 108; Lei nº 6.391/1976, art. 3º; Decreto nº 57.654/1966, art. 149; Lei nº 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.763.436/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 625.828/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 563.375/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.12.2014. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027186-14.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 30/03/2026)” De acordo com o § 7º, não se aplica essa regra se a incapacidade temporária decorrer das hipóteses dos incisos I e II do artigo 108 do EM ou quando os militares estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade, pública ou privada. Da incapacidade. Do acidente em serviço De acordo com as normas militares, a denominação Incapaz B1 ocorre quando o inspecionado se encontra incapaz temporariamente, podendo ser recuperado em prazo de até 1 ano. Incapaz B2 significa que o inspecionado se encontra temporariamente incapaz e pode ser recuperado. Nesse caso, a recuperação exige um prazo longo, mais de 1 ano. As lesões, defeitos ou doenças não recomendam incorporação ou matrícula. A espécie Incapaz C se refere ao militar julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército. O conceito de acidente de serviço é dado pelas normas militares de regência. Primariamente, acidente em serviço é o que decorre de ato de serviço. Nos termos da legislação militar de regência, considera-se acidente em serviço aquele que ocorre com militar da ativa, quando: a) no exercício dos deveres previstos no Estatuto dos Militares; b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação; c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente; d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente; e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido; e f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou aquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento e vice-versa. Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO A controvérsia recursal cinge-se, de um lado, à pretensão da União de afastar a reintegração determinada na sentença, ao argumento de que a incapacidade constatada é apenas parcial, não possui nexo causal com o serviço militar e não impediria o licenciamento, sendo cabível, quando muito, o encostamento para tratamento médico, sem percepção de remuneração. De outro lado, a parte autora pretende o reconhecimento do direito à reforma militar, sustentando que a incapacidade para o serviço castrense é definitiva e decorre de acidentes em serviço, além do acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais, isenção do imposto de renda, pagamento de ajuda de custo e redistribuição dos ônus sucumbenciais. Inicialmente, cumpre destacar que a situação jurídica do autor deve ser examinada à luz da Lei nº 6.880/1980 em sua redação anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019. Com efeito, o fato gerador da incapacidade alegada decorre de acidentes ocorridos em 05/07/2013, 16/03/2015 e 17/11/2015, quando ainda vigente a disciplina normativa anterior, sendo esse o marco temporal relevante para a definição do regime jurídico aplicável, em observância ao princípio tempus regit actum. Fixada, portanto, a incidência da disciplina normativa anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, passa-se ao exame das pretensões deduzidas em ambos os recursos, iniciando-se pela apelação da União, que se insurge contra a própria reintegração determinada na sentença, e, na sequência, pela apelação da parte autora, que pretende a concessão da reforma militar e o acolhimento dos demais pedidos rejeitados na origem. DA APELAÇÃO DA UNIÃO Da legalidade do licenciamento e da reintegração na condição de adido A pretensão de reintegração para tratamento não se confunde com o pedido de reforma militar. Enquanto esta pressupõe a configuração dos requisitos legais próprios da incapacidade definitiva, a reintegração está fundada na alegação de que, ao tempo do desligamento, a parte autora ainda se encontrava temporariamente incapacitada para o serviço militar e necessitava de tratamento médico. Nos termos da redação então vigente da Lei nº 6.880/1980, o militar julgado temporariamente incapaz permanecia sujeito à disciplina própria de afastamento para tratamento. O artigo 82, inciso I, previa a agregação daquele que fosse julgado incapaz temporariamente após um ano contínuo de tratamento, ao passo que o artigo 84 estabelecia que o militar agregado ficaria adido à organização militar que lhe fosse designada, inclusive para efeitos de remuneração. A matéria também era disciplinada pelo Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto nº 57.654/1966, aplicável aos militares submetidos ao serviço militar. Seu artigo 140 contemplava, entre as hipóteses de desincorporação, a moléstia ou o acidente que tornasse o incorporado temporariamente incapaz para o serviço militar, com recuperação a longo prazo, enquanto o artigo 149 assegurava a continuidade da assistência médico-hospitalar às praças que se encontrassem em tratamento ao término do tempo de serviço. A interpretação dessas disposições, contudo, deve ser realizada em conjunto com a disciplina estabelecida pelo Estatuto dos Militares e com a orientação jurisprudencial firmada a respeito do licenciamento daquele que, no momento do desligamento, ainda se encontrava temporariamente incapacitado. Como já esposado no capítulo anterior, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que o militar acometido de incapacidade temporária para o serviço castrense, necessitando de tratamento médico, não pode ser licenciado enquanto perdurar essa condição, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem, na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar, com percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde o licenciamento indevido até sua recuperação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO REALIZADO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. III - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a concessão da reforma/reintegração ao militar, ainda que temporário, quando restar demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço. IV - No caso dos autos, foi negado ao militar o direito à permanência no serviço castrense para o tratamento adequado e, por consequência, impossibilitada qualquer avaliação quanto ao seu estado de saúde e eventual possibilidade de recuperação; e como o reconhecimento da nulidade do ato somente ocorreu após a sua morte, a reparação pelos efeitos negativos advindos desse ato nulo deve ocorrer, consequentemente, com o reconhecimento do direito à pensão às dependentes, nos termos da legislação castrense. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.628.906/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o militar temporário, em se tratando de debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedente: AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.469.472/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.) A jurisprudência deste Tribunal segue a mesma orientação: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. REFORMA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DANO MORAL. INCABIVEL. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é indevido o licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. Assim, o militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. Esse direito independe de a incapacidade ter ou não relação de causa e efeito com o serviço militar e de ser o militar temporário ou não. Não basta que seja oferecido tratamento após o licenciamento e dissociado do pagamento de soldos. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. STJ, é necessário que o militar seja mantido nas Forças Armadas e perceba soldo enquanto recebe tratamento médico que lhe é devido. Esgotados os recursos médicos para tratamento, a depender da Conveniência para a Administração Militar ou a pedido do próprio Militar poderá ser licenciado ou desincorporado e, ainda, se constatada a incapacidade permanente para os atos laborais da vida civil, reformado. Não ficou comprovada a incapacidade ou sequelas decorrentes do acidente em serviço, conforme depreende o laudo médico pericial produzido em Juízo. Assim, há de se reconhecer a legalidade do ato de licenciamento, posto que as moléstias do autor se encontram estabilizadas, não interferindo em suas atividades habituais. Logo, irretorquível a sentença. Descabe a indenização por dano moral, posto que não implementadas as condições necessárias. Não há que se falar em imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar indenização. Não há nos autos evidências para que se atribua à Administração a omissão ou a prática de ato abusivo ou ilegal, de forma dolosa ou culposa, a ensejar o infortúnio sofrido pela apelante. Logo, descabida a pretensão de condenação em danos morais. Recurso não provido (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000046-51.2019.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 22/04/2024) (grifei) No particular, o conjunto probatório dos autos não autoriza o reconhecimento da ilegalidade do licenciamento sob o fundamento de que a parte autora deveria ter sido mantida na condição de adido para continuidade de tratamento médico. Com efeito, no laudo pericial de ID 302095079, elaborado após exame realizado em 10/03/2021, o expert reconheceu a existência de incapacidade laborativa moderada, parcial e indefinida/permanente para o serviço militar, com início em meados de outubro de 2016, preservada, contudo, capacidade laborativa residual para atividades civis. Ao responder especificamente ao quesito relativo à condição existente na data do licenciamento, em 28/11/2019, consignou: “2. DIANTE DE TODA A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA, PODE O SENHOR PERITO CONFIRMAR QUE, QUANDO DO LICENCIAMENTO DO AUTOR EM 28 DE NOVEMBRO DE 2019, ELE AINDA NECESSITAVA DE TRATAMENTO MÉDICO? R. Não. O tratamento médico cirúrgico ocorreu em data anterior à descrita. 3. O PERICIANDO AINDA NECESSITA DE ALGUM TIPO TRATAMENTO MÉDICO? R. Não. Relata que faz uso de analgésicos comuns quando dos sintomas.” A conclusão pericial, portanto, não foi apenas no sentido de inexistência de incapacidade temporária, mas também de ausência de necessidade de continuidade de tratamento médico ao tempo do desligamento. Tanto assim que, ao ser questionado sobre eventual prazo de reavaliação em caso de limitação temporária, o perito respondeu que a hipótese não se aplicava, por não haver limitação temporária. Nesse contexto, embora subsistissem limitações funcionais para determinadas atividades castrenses, não restou demonstrada, ao tempo do licenciamento, a situação de incapacidade temporária acompanhada da necessidade de continuidade de tratamento médico que, segundo a orientação jurisprudencial anteriormente exposta, impediria o desligamento e justificaria a manutenção do vínculo na condição de adido. A existência de restrições para o desempenho de determinadas atividades militares, por si só, não é suficiente para assegurar a reintegração com essa finalidade. A providência pressupõe que o militar, quando desligado, ainda se encontre em situação que demande tratamento médico-hospitalar, circunstância expressamente afastada pela prova pericial produzida nos autos. Assim, não se verifica ilegalidade no licenciamento sob o fundamento adotado na sentença, uma vez que a perícia judicial afastou a necessidade de continuidade do tratamento médico na data do desligamento. Assiste razão, portanto, à União quanto a esse ponto, devendo ser reformada a sentença para afastar a determinação de reintegração da parte autora na condição de adido, bem como o pagamento do soldo e das demais vantagens remuneratórias dela decorrentes determinadas na sentença proferida pelo juízo de origem. DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Afastado o direito à reintegração, uma vez demonstrado que, ao tempo do licenciamento, a parte autora não mais necessitava de tratamento médico, cumpre examinar a pretensão de reforma militar. Conforme anteriormente exposto, sob a disciplina normativa aplicável ao caso, o militar temporário somente faria jus à reforma, na hipótese de incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar, se estivesse impossibilitado total e permanentemente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Diversamente, tratando-se de incapacidade definitiva decorrente das hipóteses previstas nos incisos I a V do artigo 108 da Lei nº 6.880/1980, bastaria a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. No caso, contudo, a perícia judicial não reconheceu relação de causa e efeito entre a lesão apresentada e o serviço militar. O expert foi expresso ao consignar que “não há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e a doença atual” e, ao final, concluiu igualmente pela inexistência de nexo causal entre o dano e o serviço militar. Ausente, portanto, o nexo causal necessário ao enquadramento da incapacidade nas hipóteses dos incisos I a V do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, incide a disciplina prevista no inciso VI do mesmo dispositivo. Nessa hipótese, a reforma do militar temporário pressupõe a configuração de invalidez, caracterizada pela incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. Esse requisito, contudo, não se encontra presente. Com efeito, o laudo pericial reconheceu incapacidade apenas parcial para o serviço militar, preservada expressamente a capacidade laborativa residual para atividades civis. O perito consignou que a parte autora não se encontra totalmente incapaz para o trabalho, indicando, inclusive, aptidão para atividades administrativas, auxiliar de cozinha, vigilante, garçom, motorista e instrutor de informática. Desse modo, ausente nexo causal entre a incapacidade e o serviço militar e não configurada incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da reforma, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão recursal da parte autora nesse ponto. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão ao autor. Ausente o reconhecimento da ilegalidade do licenciamento e não demonstrada conduta ilícita imputável à Administração Militar, inexiste fundamento para a responsabilização civil da União. A existência de sequelas, desacompanhada de ato administrativo ilícito ou de violação autônoma a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável. Reconhecida, portanto, a improcedência dos pedidos de reintegração e reforma, igualmente não há dano extrapatrimonial reparável. Assim, reconhecida a legalidade do licenciamento, resta afastado o direito à reintegração da parte autora na condição de adido, bem como às verbas remuneratórias dela decorrentes. De igual modo, ausentes os requisitos legais para a concessão da reforma militar e não configurado ato ilícito imputável à Administração, permanecem improcedentes os pedidos de reforma e de indenização por danos morais. Revogo, ainda, a tutela de urgência concedida na sentença, que havia determinado a reintegração da parte autora na condição de adido. Em razão da alteração do resultado do julgamento, inverto os ônus sucumbenciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, mantido o percentual fixado na sentença, a incidir sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÕES CÍVEIS. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO. REFORMA MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL PARA ATIVIDADES CASTRENSES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE INVALIDEZ. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por ex-militar temporário do Exército Brasileiro com pedido de anulação do licenciamento, reintegração na condição de adido para tratamento médico, pagamento de soldo e vantagens desde o afastamento, concessão de reforma militar em caso de incapacidade definitiva, isenção de imposto de renda, restituição de valores descontados, pagamento de ajuda de custo e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a União à reintegração do autor como adido, com tratamento médico-hospitalar e pagamento de soldo e vantagens desde o licenciamento ocorrido em 28/11/2019. O autor apelou postulando reforma militar, consectários e danos morais. A União apelou sustentando a legalidade do licenciamento, a ausência de incapacidade total e permanente e a inexistência de nexo causal entre a lesão e o serviço militar. Foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o licenciamento do militar temporário foi ilegal por suposta necessidade de permanência na condição de adido para tratamento médico; (ii) se a incapacidade parcial e permanente para atividades militares, sem nexo causal reconhecido pela perícia judicial e com capacidade residual para atividades civis, autoriza a concessão de reforma militar; (iii) se o licenciamento configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e os consectários postulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A situação jurídica do autor deve ser examinada à luz da redação da Lei nº 6.880/1980 anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, pois os acidentes alegados ocorreram em 05/07/2013, 16/03/2015 e 17/11/2015, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. A reintegração do militar temporário na condição de adido pressupõe incapacidade temporária para o serviço castrense e necessidade de continuidade de tratamento médico-hospitalar ao tempo do licenciamento. 5. O laudo pericial reconheceu incapacidade laborativa moderada, parcial e indefinida/permanente para o serviço militar, com início em meados de outubro de 2016, mas preservou a capacidade laborativa residual para atividades civis. O perito afirmou que, na data do licenciamento, em 28/11/2019, o autor não necessitava de tratamento médico, pois o tratamento cirúrgico havia ocorrido anteriormente, e registrou que o uso de analgésicos comuns ocorria apenas quando dos sintomas. 6. A existência de restrições para determinadas atividades militares não basta para assegurar reintegração como adido quando a prova pericial afasta incapacidade temporária e necessidade de tratamento médico-hospitalar na data do desligamento. 7. A reforma militar do militar temporário, sob a disciplina normativa aplicável, exige incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas quando configuradas as hipóteses dos incisos I a V do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, ou invalidez total e permanente para qualquer atividade laborativa quando a incapacidade se enquadra no inciso VI do mesmo dispositivo. 8. A perícia judicial afastou a relação de causa e efeito entre a lesão apresentada e o serviço militar, ao consignar que não há nexo causal entre o acidente sofrido e a doença atual. Ausente o nexo causal necessário ao enquadramento da incapacidade nos incisos I a V do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, incide a hipótese do inciso VI. 9. O autor não preenche o requisito de invalidez, pois o laudo pericial reconheceu incapacidade apenas parcial para o serviço militar e preservou capacidade para atividades civis, inclusive administrativas, auxiliar de cozinha, vigilante, garçom, motorista e instrutor de informática. 10. A ausência de direito à reforma militar afasta os consectários postulados, inclusive isenção de imposto de renda, restituição de valores descontados e ajuda de custo. 11. A legalidade do licenciamento e a ausência de conduta ilícita imputável à Administração Militar afastam a responsabilidade civil da União por danos morais. 12. A revogação da tutela de urgência anteriormente concedida impõe a repetição dos valores recebidos pela parte autora por força da tutela cassada. 13. A alteração do resultado do julgamento impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, mantido o percentual fixado na sentença, incidente sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, § 3º, X; Lei nº 4.375/1964, arts. 1º, 27, § 3º, 27-A, 31, §§ 6º, 7º e 8º, e 33, § 2º; Lei nº 6.391/1976, art. 3º; Lei nº 6.880/1980, arts. 3º, 50, IV, “e”, 82, I, 84, 94, V, 104, 106, II e II-A, 108, I a VI, §§ 1º e 2º, 109, 110, 111 e 121, §§ 3º e 4º; Lei nº 7.963/1989, art. 1º; Lei nº 13.954/2019; Decreto nº 57.654/1966, arts. 3º, item 14, 140 e 149; Decreto nº 4.502/2002, arts. 24, 25, 27, 28, 32, 33 e 34; Decreto nº 12.664/2025, arts. 28, 30 e 31; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7092, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 22.08.2023, DJe 11.09.2023; STJ, REsp 2.175.376/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.03.2025; STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 12.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.528.275/PA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.849.915/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.10.2021, DJe 22.10.2021; STJ, AgInt no REsp 1.534.472, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.10.2019, DJe 18.11.2019; STJ, AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19.09.2017, DJe 27.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1.469.472/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14.11.2017, DJe 20.11.2017; STJ, AREsp 3.154.545/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 01.07.2026, DJEN 08.07.2026; TRF3, ApCiv 0001745-13.2016.4.03.6118, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, 1ª Turma; TRF3, ApCiv 5000046-51.2019.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, 1ª Turma, j. 17.04.2024, DJEN 22.04.2024; TRF3, AI 5027186-14.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 24.03.2026, DJEN 30.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS ADRIANO DA SILVA BEZERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO

OAB: 10789/MS

HENRIQUE DA SILVA LIMA

OAB: 9979/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000147-48.2020.4.03.6004 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: DOUGLAS ADRIANO DA SILVA BEZERRA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, DOUGLAS ADRIANO DA SILVA BEZERRA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de anulação do ato de licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, com reintegração para tratamento médico e pagamento da remuneração correspondente ao período de afastamento, bem como, em caso de reconhecimento de incapacidade definitiva, concessão de reforma militar com os respectivos consectários legais, além de indenização por danos morais. A r. sentença (ID 302095194) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a União a reintegrar o autor, na condição de adido, assegurando-lhe tratamento médico-hospitalar adequado, bem como ao pagamento do soldo e das demais vantagens desde o indevido licenciamento, ocorrido em 28/11/2019. a Consignou a possibilidade de compensação, na fase de cumprimento de sentença, da importância paga a título de compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei nº 7.963/1989, devidamente atualizada. Deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração no prazo de 20 dias e, diante da sucumbência recíproca, fixou honorários advocatícios devidos pela União em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença e, em relação ao autor, em 10% sobre o valor do pedido de danos morais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Apela o autor (ID 302095201), postulando a reforma parcial da sentença. Sustenta que os acidentes sofridos durante o serviço foram reconhecidos administrativamente como acidentes em serviço e que as sequelas no ombro esquerdo o incapacitam definitivamente para o desempenho das atividades próprias da carreira militar, sendo desnecessária, para a reforma fundada no art. 108, III, da Lei nº 6.880/1980, a incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa. Requer, assim, a concessão da reforma com proventos integrais calculados com base na graduação que possuía na ativa e, como consectários, a isenção do imposto de renda, com restituição dos valores indevidamente descontados, e o pagamento de ajuda de custo correspondente a quatro vezes a remuneração de Subtenente. Insurge-se, ainda, contra o afastamento dos danos morais, alegando que o licenciamento enquanto incapacitado configurou ato ilícito apto a ensejar reparação. A União também apela (ID 302095204), a reforma da sentença. Sustenta, com fundamento no laudo judicial, que o autor apresenta apenas incapacidade parcial para determinadas atividades militares, conserva capacidade laborativa para atividades civis e não possui incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, tendo o perito afastado, ainda, o nexo causal entre a lesão e o serviço militar. Defende que tais circunstâncias não autorizam a reintegração remunerada na condição de adido e que, tratando-se de militar temporário, eventual necessidade de continuidade do tratamento médico após o licenciamento ensejaria apenas o encostamento à Organização Militar de origem, sem percepção de soldo. Subsidiariamente, requer a substituição da reintegração remunerada pelo encostamento para fins exclusivos de tratamento médico. Contrarrazões apresentadas pelas partes (IDs 302095207 e 302095208). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): A parte autora postula a anulação do ato de licenciamento das fileiras do Exército, com sua reintegração, na condição de adido, para continuidade do tratamento médico e restabelecimento das vantagens decorrentes do vínculo militar, bem como a concessão de reforma, ao fundamento de que a incapacidade apresentada decorre de acidentes ocorridos em serviço. Para o adequado exame da controvérsia, mostra-se necessário, inicialmente, estabelecer as premissas normativas aplicáveis ao licenciamento, à reintegração e à reforma do militar temporário incapacitado, especialmente quanto aos requisitos de incapacidade e invalidez, à relevância do nexo causal com o serviço militar e à legislação de regência no tempo, as quais orientarão a análise das questões devolvidas a esta instância recursal e, posteriormente, do caso concreto. DO SERVIÇO MILITAR. MILITAR DE CARREIRA E TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. LICENCIAMENTO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA Dispõe a Constituição Federal: “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)” A Lei nº 4.375, de 17-08-1964, preceitua o seguinte: “Lei do Serviço Militar. Art 1º O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional. Parágrafo único. O serviço militar temporário não se destina ao ingresso na carreira militar de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...). Art 27. Os Ministros Militares poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação de voluntários, reservistas ou não. Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 27-A. Por ocasião do licenciamento do militar temporário das Forças Armadas, o tempo de atividade e as contribuições recolhidas para a pensão militar serão transferidos ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de contagem de tempo de contribuição, na forma estabelecida em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) pela anulação da incorporação; b) pela desincorporação; c) pela expulsão; d) pela deserção. § 1º A anulação da incorporação ocorrerá em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionados com a seleção em condições fixadas na regulamentação da presente Lei. § 2º A desincorporação ocorrerá: a) por moléstia em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei; b) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação, obedecidas as disposições de regulamentação da presente Lei; c) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; - o incorporado nessas condições será excluído e isento definitivamente do Serviço Militar; d) por condenação irrecorrível, resultante de prática de crime comum de caráter culposo; o incorporado nessas condições será excluído, entregue à autoridade civil competente e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei. § 3º A expulsão, ocorrerá: (...). § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Das Prorrogações do Serviço Militar Art 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada. Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica. Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” A Lei n° 6.391, de 09-12-1976, assim dispõe: “Art. 1º O Pessoal do Ministério do Exército compreende o Pessoal Militar e o Pessoal Civil. § 1º O Pessoal Militar é constituído por Oficiais e Praças. § 2º O Pessoal Civil é constituído pelos integrantes dos Quadros Permanente e Suplementar e da Tabela Permanente do Ministério do Exército. Art. 2º O Pessoal Militar compõe-se de: (...). Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário. I - O Militar de Carreira e aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida. II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo.” A Lei nº 6.880, de 09-12-1980, assim estabelece: “ESTATUTO DOS MILITARES TÍTULOI Generalidades CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Art. 2º As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos; II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. b) na inatividade: I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União. III - os da reserva remunerada, executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Incluído pela Lei nº 8.237, de 1991) lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 9.442, de 14.3.1997) (Vide Decreto nº 4.307, de 2002) III - os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida. § 2º Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...). Art. 50. São direitos dos militares: IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) a percepção de remuneração; e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (Vide Decreto nº 2.790, de 1998) I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - perda de posto e patente; V - licenciamento; (...). Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Art . 105. A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros do Magistério Militar; se o dispuser a legislação específica da respectiva Força, somente poderá ser concedida àquele que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 10 (dez), no mínimo, de tempo de Magistério Militar. (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019) Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos; b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos; c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos. a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina. VI - se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único. O militar reformado na forma do item V ou VI só poderá readquirir a situação militar anterior: a) no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e b) no caso do item VI, por decisão do Ministro respectivo. § 1º O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput deste artigo só poderá readquirir a situação militar anterior: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) (revogada); (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) (revogada); (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, por outra sentença do Superior Tribunal Militar, nas condições nela estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por decisão do Comandante de Força Singular respectivo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 107. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará a relação dos militares, inclusive membros do Magistério Militar, que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva, a fim de serem reformados. Parágrafo único. A situação de inatividade do militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização. Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. § 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 112. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica. § 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88. § 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos. Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. § 1º No caso de militar temporário, o licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - ao oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante 6 (seis) meses; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - à praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-A. No caso de praça de carreira, o licenciamento a pedido será concedido por meio de requerimento do interessado: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de formado como praça de carreira; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de formado como praça de carreira. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-B. A praça de carreira que requerer licenciamento deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do § 1º-A deste artigo, quando não decorridos: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - 2 (dois) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - 3 (três) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-C. A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do § 1º-A e o § 1º-B deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-D. O disposto no § 1º-A e no § 1º-B deste artigo será aplicado às praças especiais, aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de formação. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro. § 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em estabelecimento de ensino de formação ou preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso no qual tenha sido matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, por meio de requerimento ao Comandante da Força Singular correspondente. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. b) por conveniência do serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) a bem da disciplina; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) por outros casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. § 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar. Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargo ou emprego públicos permanentes, estranhos à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio , transferidos para a reserva, com as obrigações estabelecidas na legislação que trata do serviço militar. Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar. (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 1996) Art. 122. Os Guardas-Marinha, os Aspirantes a Oficial e as demais praças empossados em cargos ou empregos públicos permanentes estranhos à sua carreira serão imediatamente, por meio de licenciamento de ofício, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, observado o disposto no art. 121 desta Lei quanto às indenizações. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)” O Decreto n. 4.502, de 09-12-2002, assim dispunha: “Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68. (...). Art. 1º O Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68 tem por finalidade estabelecer normas relativas: (...). CAPÍTULO IV DAS PRORROGAÇÕES Art. 24. Após a realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário por doze meses e obter até cinco prorrogações, de igual duração, desde que o tempo máximo de serviço seja de sete anos, computados, para este efeito: Art. 24. Após a realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário, por doze meses, podendo este prazo ser prorrogado sucessivamente, até o limite de oito anos de serviço, computados, para este efeito: (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) I - todos os tempos de efetivo serviço - Serviço Militar Inicial, estágios, prorrogações e outros; e II - o tempo de serviço prestado em órgão da administração pública direta ou indireta e das fundações de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Art. 25. Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de sete anos de serviço, computando-se uma convocação por doze meses e até seis prorrogações de igual duração. Parágrafo único. Para o tempo máximo de serviço mencionado no caput deste artigo, deverão ser computados os tempos previstos nos incisos do art. 24 deste Decreto. Art. 25. Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de oito anos de serviço, computando-se uma convocação e prorrogações sucessivas de doze meses. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Parágrafo único. Para o cômputo do tempo máximo de serviço mencionado no caput, serão considerados os tempos previstos nos incisos do caput do art. 24. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Art. 25-A. Aos oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser concedidas sucessivas prorrogações do Serviço Militar, desde que o tempo total de permanência no serviço ativo não atinja o prazo total de dez anos, contínuos ou interrompidos, computados todos os tempos de Serviço Militar, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967(Incluído pelo Decreto nº12.207, de 2024) Art. 26. Ao concludente do EICEM poderá ser concedida, em caráter voluntário, apenas uma prorrogação de doze meses de tempo de serviço. Art. 27. As prorrogações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 deste Decreto não poderão ser fracionadas, devendo ser sempre de doze meses, sendo concedidas somente se houver interesse para o Exército. Art. 27. As prorrogações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 terão a duração de doze meses e serão concedidas por interesse do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Parágrafo único. Nas prorrogações de que tratam os arts. 24 e 25, o último período poderá ser inferior a doze meses para não ultrapassar o tempo máximo de permanência no serviço ativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Art. 28. Não será concedida prorrogação aos 2º e 1º Ten temporários: I - das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência que atingirem trinta e quatro anos de idade; ou II - oriundos do EIS, do EICEM ou do EST que atingirem quarenta e três anos de idade. II - oriundos do EIS, do EICEM ou do EST que atingirem quarenta e seis anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.160, de 2013) Parágrafo único. As idades consideradas nos incisos I e II deste artigo não poderão ser atingidas durante o período da respectiva prorrogação. CAPÍTULO V DAS PROMOÇÕES E DO LICENCIAMENTO Seção I Das Promoções Art. 29. Serão declarados aspirantes-a-oficial R/2: (...). Seção II Do Licenciamento Art. 32. O licenciamento do serviço ativo dos oficiais e aspirantes-a-oficial temporários se efetua: I - a pedido; ou II - ex officio. § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido por solicitação dos interessados, desde que: I - tenham prestado no mínimo seis meses de tempo de serviço ativo, relativos à convocação ou à prorrogação em curso; e II - não haja prejuízo para o serviço. § 2º O licenciamento ex officio será efetuado: I - por término de período de convocação ou de prorrogação do tempo de serviço; II - por conveniência do serviço; III - quando o oficial ou aspirante-a-oficial temporário passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua situação de militar temporário do Exército; e IV - a bem da disciplina, conforme previsto no Regulamento Disciplinar do Exército. § 3º O licenciamento previsto no inciso II do § 2º deste artigo cabe ao comandante de RM e nos demais casos aos comandantes, chefes ou diretores de OM. § 4º O licenciamento a pedido não se aplica aos convocados para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar Inicial. § 5º Observado o disposto nos arts. 24, 25 e 26 deste Decreto, o comandante de RM poderá autorizar o adiamento do licenciamento previsto no inciso I do § 2º deste artigo por mais sessenta dias, caso esteja em tramitação pedido de prorrogação de tempo de serviço. Art. 33. Os oficiais e aspirantes-a-oficial temporários, quando licenciados, conservarão o mesmo posto em que se encontravam na ativa. Art. 34. Os oficiais temporários submetidos a processo em foro militar ou civil e que venham a ser condenados por decisão transitada em julgado serão licenciados, nos termos da legislação específica.” Dispõe o Decreto n. 12.664, de 7-10-2025: “Dispõe sobre o regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército e a prestação do serviço militar dos oficiais temporários do Exército. (...). Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército e a prestação do serviço militar dos oficiais temporários do Exército. CAPÍTULO II DO CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO Seção I Da destinação Art. 2º O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército destina-se a: I - complementar os efetivos de oficiais das organizações militares e de outras corporações de interesse do Exército, na hipótese de mobilização; II - ocupar os cargos vagos de oficiais de carreira nas organizações militares, em tempo de paz, por meio de convocação; e III - atender às convocações previstas na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. (...). Art. 28. Aos oficiais temporários convocados para o serviço militar poderá ser concedida prorrogação do respectivo tempo de serviço, uma ou mais vezes, desde que requeiram, e de acordo com a conveniência da administração militar. § 1º A prorrogação do tempo de serviço dos oficiais temporários: I - terá o prazo determinado de doze meses; II - não poderá ultrapassar o tempo de serviço total de noventa e seis meses, contínuos ou intercalados, prestados como militar em qualquer Força Armada para os incorporados no serviço militar temporário de voluntários ou egressos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, exceto para os oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários; e III - não poderá ultrapassar o tempo de serviço total de cento e vinte meses, contínuos ou intercalados, prestados como militar em qualquer Força Armada para os oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários. § 2º A última prorrogação poderá ser concedida por um período menor que doze meses, para não ultrapassar o tempo máximo e a idade-limite de permanência no serviço ativo. Seção XII Das promoções (...). Seção XIII Do licenciamento Art. 30. O licenciamento dos oficiais e dos aspirantes a oficial temporários, a pedido ou ex officio, será processado nos termos do disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Art. 31. Os militares temporários indiciados em inquérito policial comum ou militar, ou que forem réus em ações penais de igual natureza, serão licenciados nos termos do disposto no art. 34-A da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. Não haverá movimentação de oficiais temporários. Parágrafo único. O Comandante do Exército poderá, em caráter excepcional, desde que não acarrete ônus para o Tesouro Nacional, autorizar a movimentação de oficial temporário. Art. 33. Ato do Comandante do Exército estabelecerá normas complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 34. Ficam revogados: I - o Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002; II - o Decreto nº 6.790, de 6 de março de 2009; III - o Decreto nº 7.229, de 12 de julho de 2010; IV - o Decreto nº 8.160, de 18 de dezembro de 2013; V - o Decreto nº 9.455, de 1º de agosto de 2018; e VI - o Decreto nº 12.207, de 3 de outubro de 2024. Art. 35. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026” De acordo com o arcabouço legislativo citado, o Serviço Militar é composto pelos militares de carreira e pelos militares temporários. O militar temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo. Não sendo de carreira, os militares temporários prestam serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação de regência ou durante as prorrogações dos prazos nela previstos. Não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. O ingresso no Serviço Militar Temporário se dá por meio de processos seletivos simplificados. Podem ser militares temporários cidadãos de todos os níveis de escolaridade. A prestação do Serviço Militar nas áreas da Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária é regulada por lei especial. A relação do militar com a Administração deve observar os efeitos da cláusula rebus sic stantibus. Não há direito adquirido a regime jurídico. Nesses termos, as alterações normativas introduzidas pela Lei 13.954, de 16-12-2019 se aplicam aos militares das Forças Armadas, de carreira ou temporários, que já se encontravam no serviço ativo. Diferentemente, no caso do militar já licenciado, porque não tinha mais vínculo ativo com a Administração militar, o direito à reintegração e à reforma deve ser analisado de acordo com o princípio tempus regit actum. Nesse caso, então, deve ser levada em conta a legislação que se encontrava vigente ao tempo do licenciamento. Nesse sentido é a precisa dicção da jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL Nº 2175376 - PE (2024/0382274-4) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE: UNIÃO RECORRIDO: ZILTON FLORENCIO DA SILVA NETO ADVOGADOS: NATANAEL VILA NOVA D'EMERY LOPES - PE027933 RODRIGO AUGUSTO VILA NOVA D' EMERY LOPES - PE027982 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. DIREITO À REFORMA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou procedente o pedido de reintegração e reforma militar do autor, com base nas disposições da Lei n. 6.880/1980. 2. O vínculo funcional existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus. Tal compreensão se ampara na premissa de que os militares, assim como os servidores públicos civis, não possuem direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido: RE n. 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Tema n. 24, DJe de 30/4/2013; AgRg no REsp n. 1.190.151/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n. 1.380.284/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/3/2018; REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023; REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2022. 3. Caso concreto em que a parte autora, ex-militar temporário, foi licenciado ex officio das Forças Armadas ainda antes do advento da Lei n. 13.954/2019 (que alterou a Lei n. 6.880/1980), sendo certo que seu pleito judicial de reintegração e reforma tem como causa de pedir acidente ocorrido na caserna em 2014. Nessa hipótese, incide o princípio do tempus regit actum, não havendo falar em relação jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024. 4. Anteriormente à vigência da Lei n. 13.954/2019, a jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que "[a] reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019). Veja-se, ainda, o seguinte julgado: AgInt no REsp n. 1.849.915/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021. 5. Caso em que é incontroverso nos autos que o autor, ora recorrido, ex-militar temporário do Exército, licenciado antes do advento da Lei n. 13.954/2019, encontra-se definitivamente incapacitado para o serviço castrense em virtude de sequela física decorrente de acidente em serviço. 6. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de março de 2025.” Feitas essas primeiras e breves considerações, passa-se à análise das hipóteses de reforma, licenciamento, prorrogação e reintegração. Estatuto dos Militares trata primeiramente da reforma, nos artigos 94, 104 e seguintes. Da reforma. Conceito. Hipóteses legais Conceito de reforma: “É o ato administrativo que transfere o militar definitivamente para a inatividade, em razão de incapacidade física, idade-limite ou outros motivos previstos em lei. Diferentemente da passagem para a reserva, que mantém o vínculo com as Forças Armadas e a possibilidade de convocação, a reforma encerra por completo a vinculação do militar ao serviço ativo.” (cf. conceito tirado da página do STJ). Conforme se pode ver da redação anterior do artigo 104 da Lei n. 6.880/80, a reforma do militar se dava a pedido ou de ofício. A reforma de ofício era aplicada ao militar, de carreira ou temporário, que atingisse as idades-limite ou quando incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas. As hipóteses de incapacidade definitiva estão descritas no artigo 108. A alteração introduzida pela Lei n° 13.954/2019 acabou com a reforma a pedido, agora aplicada exclusivamente para membros do Magistério Militar. A reforma de ofício dos militares de carreira, além dos casos de idade-limite, continua sendo (como já era antes) por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. A mudança substancial houve quanto aos militares temporários. Além das “hipóteses etárias” já descritas, passaram a ter direito à reforma somente se inválidos (art. 106, II-A, “a”) ou se incapazes definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 108. A invalidez total é a que se caracteriza pela impossibilidade de exercício de qualquer trabalho, militar ou civil. Assim, em resumo, temos que após a Lei nº 13.954/2019, os artigos 106, II-A, e 109, §§ 1º a 3º, da Lei nº 6.880/1980, exigem, para o militar temporário enquadrado nos incisos III, IV ou V do artigo 108, que a incapacidade seja total e permanente para qualquer atividade laboral. Excetuadas, portanto, as hipóteses dos incisos I e II do artigo 108, não basta que a incapacidade definitiva seja restrita às funções militares. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade desse tratamento diferenciado entre os militares de carreira e os militares temporários. Nesse sentido, veja-se o precedente abaixo: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MILITAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.954, DE 2019, QUE ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES E MODIFICA O DIREITO À REFORMA DE MILITARES TEMPORÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE, À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar. 2. As diferenças entre as carreiras de militares efetivos e temporários não autorizam que o Poder Judiciário estenda a uma os direitos assegurados pela outra. Precedentes. 3. A indenização civil por acidente de trabalho não se confunde com o direito à reforma de militares: o temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas apenas as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário. 4. O princípio da proibição do retrocesso não abriga direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos. Precedentes. 5. Ação direta julgada improcedente. (ADI 7092, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023)” Dito isso, é oportuno relembrar aqui que na relação entre o militar e a Administração deve ser observado o princípio tempus regit actum. Nesses termos, terá direito à reforma o militar temporário se a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas decorre de outras hipóteses descritas no artigo 108 do EM, mas desde que ocorridas anteriormente à alteração legislativa. Nessa linha de entendimento, decidiu o STJ garantir direito à reforma ao militar temporário em razão de incapacidade decorrente de acidente de serviço (hipótese prevista no inciso III do art. 108 do EM) porque ocorrido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019. Confira-se a ementa abaixo: “RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE: UNIÃO AGRAVADO: PAULO ROBERTO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO - PA011125 EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. EXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.954/2019. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares. 2. Hipótese em que o militar temporário e não estável, em virtude de acidente em serviço ocorrido no dia 18/10/2011, tornou-se incapaz apenas para as atividades militares, fazendo jus à reforma militar. 3. No caso em análise, a reforma do militar temporário possui fundamento no art. 108, III, da Lei n. 6.880/1980 que, antes da Lei n. 13.954/2019, não exigia a invalidez, mas apenas a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 109 da Lei n. 6.880/1980), o que deve ser mantido, tendo em vista que o ajuizamento da ação pleiteando a reforma e o acidente em serviço se deram antes da referida inovação legislativa. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal Abaixo, outro precedente relevante da jurisprudência do STJ “2015.01.21503-5 201501215035 Classe AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1534472 Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Data 28/10/2019 Data da publicação 18/11/2019 Fonte da publicação DJE DATA:18/11/2019 ..DTPB: Ementa ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO MILITAR DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.123.371/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, estabeleceu que o militar temporário e sem estabilidade acometido de incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem conexão com o serviço militar apenas tem direito à reforma quando o mal o torne inválido, ou seja, impossibilite o exercício de qualquer trabalho, mesmo civil. 2. No caso, o acórdão recorrido consignou que o autor, Militar temporário, se tornou incapaz definitivamente para a atividade militar por acidente sem nexo causal com o serviço. Portanto, não faz jus a reforma. 3. Agravo Interno do Militar desprovido Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.” de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Brasília, 16 de setembro de 2024. Ministro GURGEL DE FARIA” À vista, portanto, da interpretação das normas citadas, podemos resumir a análise da reforma dos militares temporários da seguinte forma: Artigo 106, II, da Lei n. 6.880/80, antes da alteração feita pela Lei 13.954/2019 Terá direito à reforma o militar temporário incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas. Nesse caso, tem que ter conexão com o Serviço Militar. Nesses termos, o militar temporário que seja incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência de acidente em serviço (militar) terá direito à reforma. Se a incapacidade definitiva for total (inválido), para o serviço ativo das Forças Armadas e também para o serviço civil, não precisa ter conexão com o Serviço Militar. Artigo 106, II-A, da Lei n. 6.880/80, redação dada pela Lei 13.954/2019 Terá direito à reforma o militar temporário incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 108 do EM. Nesses termos, o militar temporário terá direito à reforma somente quando a incapacidade para o serviço ativo das Forças Armadas decorrer de ferimento ou enfermidade em campanha ou manutenção da ordem pública. A incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas decorrente de acidente em serviço, previsto no inciso III do artigo 108, embora tenha conexão com o serviço militar só poderá ensejar a reforma do militar temporário se for total, vale dizer, para o serviço militar e serviço civil. Nos exatos termos do inciso II-A, letra “a”, o militar temporário for julgado inválido. Terá o militar temporário direito à reforma, nas demais hipóteses do artigo 108 do EM, se de igual forma for julgado inválido, ou seja, incapaz para o serviço ativo militar e civil. Nesse sentido é oportuno observar os §§ 2º e 3º do artigo 109 do EM incluídos pela lei de 2019. Da Prorrogação. Licenciamento A prorrogação é a continuidade do tempo de serviço militar. O engajamento é a primeira prorrogação voluntária do tempo de serviço militar do incorporado, a contar do dia posterior ao término do tempo de serviço militar inicial. O reegajamento é a prorrogação voluntária do tempo de serviço militar das praças, uma vez terminado o engajamento. De acordo também com o que já foi mencionado anteriormente, o militar temporário possui vínculo transitório e por prazo determinado. A Lei nº 4.375/1964, em seu artigo 33, § 2º, afasta direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço, enquanto os artigos 94 e 121, § 3º, da Lei nº 6.880/1980 autorizam o licenciamento de ofício por conclusão do tempo de serviço, conveniência da Administração ou a bem da disciplina, além outras hipóteses legais. O artigo 27, § 3º, da Lei nº 4.375/1964, estabelece que o serviço militar temporário não poderá ultrapassar 96 meses, contínuos ou não, em qualquer das Forças Armadas. O licenciamento, previsto no artigo 94, V, do Estatuto dos Militares, é uma das modalidades de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas. O licenciamento pode ser a pedido ou de ofício. O licenciamento decorre não apenas da ausência de direito subjetivo à prorrogação, como já visto, mas também do esgotamento do período máximo legal. Nesse sentido, à guisa de exemplo, é a posição do STJ sobre a questão: “Processo AREsp 3154545 / DF AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2026/0018499-1 Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS (1186) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 01/07/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 08/07/2026 Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRORROGAÇÃO/REENGAJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC/2015). 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se exigindo que rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. 2. O militar temporário não detém direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço, porquanto o reengajamento/prorrogação constitui providência vinculada ao interesse e à conveniência da Administração Militar, que pode indeferi-la por ausência de interesse administrativo, especialmente quando não adquirida estabilidade no serviço ativo. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido assentou que o licenciamento ocorreu por falta de interesse da Administração no reengajamento, circunstância que, em regra, afasta a pretensão de compelir o Poder Público a prorrogar vínculo temporário, dada a natureza discricionária do ato. 4. A pretensão recursal, ao buscar infirmar as premissas do acórdão quanto aos motivos do licenciamento e ao enquadramento jurídico do indeferimento do reengajamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido, para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. O licenciamento de ofício será feito nos casos previsto no artigo 121, § 3º, letras “a” a “d”, do Estatuto dos Militares. Da Reintegração Considera-se reintegração o retorno do militar à organização militar, determinado em decisão administrativa ou judicial. O militar pode retornar à organização militar somente com a finalidade de receber assistência à saúde ou pode ser reintegrado como decorrência de anulação de licenciamento. Cito, a propósito da reintegração por anulação do ato administrativo, o precedente da jurisprudência deste Tribunal: “PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001745-13.2016.4.03.6118 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: WELLINGTON ANDRE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVINA MARIA DA CONCEICAO SEBASTIAO - SP270201-A APELADO: UNIÃO FEDERAL Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTOS (EAGS). LICENCIAMENTO POR INCAPACIDADE PSÍQUICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL AFASTANDO INCAPACIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação da ata de inspeção de saúde, do desligamento do Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos (EAGS B 2/2016) e do licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica, sob o fundamento da discricionariedade administrativa no licenciamento de militar temporário. O autor foi considerado incapaz definitivamente para a vida militar, sendo posteriormente desligado e licenciado com base em ata de inspeção de saúde.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legal o ato administrativo de desligamento e licenciamento de militar temporário quando fundado exclusivamente em alegada incapacidade definitiva, afastada por prova pericial judicial.III. Razões de decidir O desligamento e o licenciamento do autor tiveram como único fundamento a declaração administrativa de incapacidade definitiva para a vida militar. A perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade psíquica atual, reconhecendo que o episódio ocorrido foi autolimitado e de curta duração, sem repercussão permanente. A discricionariedade administrativa no licenciamento de militar temporário não afasta o dever de motivação idônea nem impede o controle jurisdicional da legalidade do ato. Aplicação da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a invalidação do motivo invocado compromete a validade do ato administrativo.IV. Dispositivo e tese Apelação provida para anular a ata de inspeção de saúde, declarar a nulidade do desligamento do curso e do licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica, e determinar a reintegração do autor ao EAGS, com o restabelecimento dos efeitos jurídicos correspondentes. Tese de julgamento: “1. O ato administrativo de licenciamento de militar temporário vincula-se aos motivos que o fundamentam. 2. Afastada, por perícia judicial, a incapacidade definitiva que motivou o desligamento, impõe-se a nulidade do ato administrativo e a reintegração do militar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479; Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), arts. 50 e 121. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0009416-54.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, j. 12.06.2018; TRF3, AR 5024112-30.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 1ª Seção, j. 11.07.2018. Da desincorporação. Do encostamento. Diferentemente dos casos de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas (art. 94 do EM), como é o caso da reforma e licenciamento, a desincorporação é uma modalidade de interrupção do serviço ativo das Forças Armadas (art. 31, “b”, da LSM). Nos termos do artigo 3º, item “14”, do Decreto n. 57.654, de 20-01-1966, considera-se “encostamento (ou depósito) - Ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na Organização Militar, para fins específicos, declarados no ato (alimentação, pousada, justiça etc.)”. O encostamento é um instituto jurídico criado com o intuito de garantir, sobretudo aos desincorporados, o direito à assistência médico-hospitalar de que necessitem para restabelecerem a sua saúde. De acordo com o artigo 31, § 6º, da LSM, com a nova alteração legislativa, os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento. Cito, a propósito do encostamento, o seguinte precedente deste Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ENCOSTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação ordinária ajuizada em face da União Federal. O autor alegou licenciamento ilegal do Exército Brasileiro enquanto se encontrava temporariamente incapaz para o serviço militar, em decorrência de quadro depressivo. Pleiteou a reintegração na condição de adido, com percepção de soldo e vantagens, até a recuperação da capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se militar temporário, considerado temporariamente incapaz apenas para atividades militares, possui direito à reintegração como adido, com percepção de remuneração, após o licenciamento ocorrido na vigência da Lei nº 13.954/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal atribui à lei a disciplina das condições de ingresso, permanência e desligamento dos militares das Forças Armadas, tendo sido recepcionados diplomas como a Lei nº 4.375/1964 e a Lei nº 6.880/1980, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. 4. O militar temporário possui vínculo precário e por prazo determinado, inexistindo direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço ou à permanência nos quadros da Força Armada após o término do período legal. 5. A Lei nº 13.954/2019 incluiu o § 6º no art. 31 da Lei nº 4.375/1964, estabelecendo que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço, quando temporariamente incapaz para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente, deve ser colocado na condição de encostado, sem percepção de remuneração, para fins de tratamento médico-hospitalar. 6. A exceção legal não se aplica ao militar temporariamente incapaz nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, nem àquele impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. 7. No caso concreto, a inspeção de saúde realizada considerou o autor temporariamente incapaz apenas para atividades militares, mantendo-se a aptidão para atividades civis, circunstância que atrai a aplicação do regime jurídico do encostamento. Ausente demonstração de ilegalidade no ato administrativo de licenciamento, prevalece a presunção de legitimidade do ato, sem prejuízo de posterior produção de prova pericial no curso da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O militar temporário licenciado na vigência da Lei nº 13.954/2019, quando temporariamente incapaz apenas para o serviço militar, deve ser colocado na condição de encostado, sem percepção de remuneração. 2. A incapacidade restrita às atividades militares não assegura direito à reintegração como adido com pagamento de soldo. 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo de licenciamento somente pode ser afastada mediante prova técnica idônea”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 142, § 3º, X; Lei nº 4.375/1964, arts. 5º, 6º, 31, §§ 6º, 7º e 8º, e 33; Lei nº 6.880/1980, arts. 3º, 50, 94 e 108; Lei nº 6.391/1976, art. 3º; Decreto nº 57.654/1966, art. 149; Lei nº 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.763.436/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 625.828/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 563.375/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.12.2014. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027186-14.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 30/03/2026)” De acordo com o § 7º, não se aplica essa regra se a incapacidade temporária decorrer das hipóteses dos incisos I e II do artigo 108 do EM ou quando os militares estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade, pública ou privada. Da incapacidade. Do acidente em serviço De acordo com as normas militares, a denominação Incapaz B1 ocorre quando o inspecionado se encontra incapaz temporariamente, podendo ser recuperado em prazo de até 1 ano. Incapaz B2 significa que o inspecionado se encontra temporariamente incapaz e pode ser recuperado. Nesse caso, a recuperação exige um prazo longo, mais de 1 ano. As lesões, defeitos ou doenças não recomendam incorporação ou matrícula. A espécie Incapaz C se refere ao militar julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército. O conceito de acidente de serviço é dado pelas normas militares de regência. Primariamente, acidente em serviço é o que decorre de ato de serviço. Nos termos da legislação militar de regência, considera-se acidente em serviço aquele que ocorre com militar da ativa, quando: a) no exercício dos deveres previstos no Estatuto dos Militares; b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação; c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente; d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente; e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido; e f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou aquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento e vice-versa. Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO A controvérsia recursal cinge-se, de um lado, à pretensão da União de afastar a reintegração determinada na sentença, ao argumento de que a incapacidade constatada é apenas parcial, não possui nexo causal com o serviço militar e não impediria o licenciamento, sendo cabível, quando muito, o encostamento para tratamento médico, sem percepção de remuneração. De outro lado, a parte autora pretende o reconhecimento do direito à reforma militar, sustentando que a incapacidade para o serviço castrense é definitiva e decorre de acidentes em serviço, além do acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais, isenção do imposto de renda, pagamento de ajuda de custo e redistribuição dos ônus sucumbenciais. Inicialmente, cumpre destacar que a situação jurídica do autor deve ser examinada à luz da Lei nº 6.880/1980 em sua redação anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019. Com efeito, o fato gerador da incapacidade alegada decorre de acidentes ocorridos em 05/07/2013, 16/03/2015 e 17/11/2015, quando ainda vigente a disciplina normativa anterior, sendo esse o marco temporal relevante para a definição do regime jurídico aplicável, em observância ao princípio tempus regit actum. Fixada, portanto, a incidência da disciplina normativa anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, passa-se ao exame das pretensões deduzidas em ambos os recursos, iniciando-se pela apelação da União, que se insurge contra a própria reintegração determinada na sentença, e, na sequência, pela apelação da parte autora, que pretende a concessão da reforma militar e o acolhimento dos demais pedidos rejeitados na origem. DA APELAÇÃO DA UNIÃO Da legalidade do licenciamento e da reintegração na condição de adido A pretensão de reintegração para tratamento não se confunde com o pedido de reforma militar. Enquanto esta pressupõe a configuração dos requisitos legais próprios da incapacidade definitiva, a reintegração está fundada na alegação de que, ao tempo do desligamento, a parte autora ainda se encontrava temporariamente incapacitada para o serviço militar e necessitava de tratamento médico. Nos termos da redação então vigente da Lei nº 6.880/1980, o militar julgado temporariamente incapaz permanecia sujeito à disciplina própria de afastamento para tratamento. O artigo 82, inciso I, previa a agregação daquele que fosse julgado incapaz temporariamente após um ano contínuo de tratamento, ao passo que o artigo 84 estabelecia que o militar agregado ficaria adido à organização militar que lhe fosse designada, inclusive para efeitos de remuneração. A matéria também era disciplinada pelo Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto nº 57.654/1966, aplicável aos militares submetidos ao serviço militar. Seu artigo 140 contemplava, entre as hipóteses de desincorporação, a moléstia ou o acidente que tornasse o incorporado temporariamente incapaz para o serviço militar, com recuperação a longo prazo, enquanto o artigo 149 assegurava a continuidade da assistência médico-hospitalar às praças que se encontrassem em tratamento ao término do tempo de serviço. A interpretação dessas disposições, contudo, deve ser realizada em conjunto com a disciplina estabelecida pelo Estatuto dos Militares e com a orientação jurisprudencial firmada a respeito do licenciamento daquele que, no momento do desligamento, ainda se encontrava temporariamente incapacitado. Como já esposado no capítulo anterior, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que o militar acometido de incapacidade temporária para o serviço castrense, necessitando de tratamento médico, não pode ser licenciado enquanto perdurar essa condição, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem, na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar, com percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde o licenciamento indevido até sua recuperação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO REALIZADO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. III - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a concessão da reforma/reintegração ao militar, ainda que temporário, quando restar demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço. IV - No caso dos autos, foi negado ao militar o direito à permanência no serviço castrense para o tratamento adequado e, por consequência, impossibilitada qualquer avaliação quanto ao seu estado de saúde e eventual possibilidade de recuperação; e como o reconhecimento da nulidade do ato somente ocorreu após a sua morte, a reparação pelos efeitos negativos advindos desse ato nulo deve ocorrer, consequentemente, com o reconhecimento do direito à pensão às dependentes, nos termos da legislação castrense. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.628.906/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o militar temporário, em se tratando de debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedente: AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.469.472/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.) A jurisprudência deste Tribunal segue a mesma orientação: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. REFORMA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DANO MORAL. INCABIVEL. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é indevido o licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. Assim, o militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. Esse direito independe de a incapacidade ter ou não relação de causa e efeito com o serviço militar e de ser o militar temporário ou não. Não basta que seja oferecido tratamento após o licenciamento e dissociado do pagamento de soldos. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. STJ, é necessário que o militar seja mantido nas Forças Armadas e perceba soldo enquanto recebe tratamento médico que lhe é devido. Esgotados os recursos médicos para tratamento, a depender da Conveniência para a Administração Militar ou a pedido do próprio Militar poderá ser licenciado ou desincorporado e, ainda, se constatada a incapacidade permanente para os atos laborais da vida civil, reformado. Não ficou comprovada a incapacidade ou sequelas decorrentes do acidente em serviço, conforme depreende o laudo médico pericial produzido em Juízo. Assim, há de se reconhecer a legalidade do ato de licenciamento, posto que as moléstias do autor se encontram estabilizadas, não interferindo em suas atividades habituais. Logo, irretorquível a sentença. Descabe a indenização por dano moral, posto que não implementadas as condições necessárias. Não há que se falar em imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar indenização. Não há nos autos evidências para que se atribua à Administração a omissão ou a prática de ato abusivo ou ilegal, de forma dolosa ou culposa, a ensejar o infortúnio sofrido pela apelante. Logo, descabida a pretensão de condenação em danos morais. Recurso não provido (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000046-51.2019.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 22/04/2024) (grifei) No particular, o conjunto probatório dos autos não autoriza o reconhecimento da ilegalidade do licenciamento sob o fundamento de que a parte autora deveria ter sido mantida na condição de adido para continuidade de tratamento médico. Com efeito, no laudo pericial de ID 302095079, elaborado após exame realizado em 10/03/2021, o expert reconheceu a existência de incapacidade laborativa moderada, parcial e indefinida/permanente para o serviço militar, com início em meados de outubro de 2016, preservada, contudo, capacidade laborativa residual para atividades civis. Ao responder especificamente ao quesito relativo à condição existente na data do licenciamento, em 28/11/2019, consignou: “2. DIANTE DE TODA A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA, PODE O SENHOR PERITO CONFIRMAR QUE, QUANDO DO LICENCIAMENTO DO AUTOR EM 28 DE NOVEMBRO DE 2019, ELE AINDA NECESSITAVA DE TRATAMENTO MÉDICO? R. Não. O tratamento médico cirúrgico ocorreu em data anterior à descrita. 3. O PERICIANDO AINDA NECESSITA DE ALGUM TIPO TRATAMENTO MÉDICO? R. Não. Relata que faz uso de analgésicos comuns quando dos sintomas.” A conclusão pericial, portanto, não foi apenas no sentido de inexistência de incapacidade temporária, mas também de ausência de necessidade de continuidade de tratamento médico ao tempo do desligamento. Tanto assim que, ao ser questionado sobre eventual prazo de reavaliação em caso de limitação temporária, o perito respondeu que a hipótese não se aplicava, por não haver limitação temporária. Nesse contexto, embora subsistissem limitações funcionais para determinadas atividades castrenses, não restou demonstrada, ao tempo do licenciamento, a situação de incapacidade temporária acompanhada da necessidade de continuidade de tratamento médico que, segundo a orientação jurisprudencial anteriormente exposta, impediria o desligamento e justificaria a manutenção do vínculo na condição de adido. A existência de restrições para o desempenho de determinadas atividades militares, por si só, não é suficiente para assegurar a reintegração com essa finalidade. A providência pressupõe que o militar, quando desligado, ainda se encontre em situação que demande tratamento médico-hospitalar, circunstância expressamente afastada pela prova pericial produzida nos autos. Assim, não se verifica ilegalidade no licenciamento sob o fundamento adotado na sentença, uma vez que a perícia judicial afastou a necessidade de continuidade do tratamento médico na data do desligamento. Assiste razão, portanto, à União quanto a esse ponto, devendo ser reformada a sentença para afastar a determinação de reintegração da parte autora na condição de adido, bem como o pagamento do soldo e das demais vantagens remuneratórias dela decorrentes determinadas na sentença proferida pelo juízo de origem. DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Afastado o direito à reintegração, uma vez demonstrado que, ao tempo do licenciamento, a parte autora não mais necessitava de tratamento médico, cumpre examinar a pretensão de reforma militar. Conforme anteriormente exposto, sob a disciplina normativa aplicável ao caso, o militar temporário somente faria jus à reforma, na hipótese de incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar, se estivesse impossibilitado total e permanentemente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Diversamente, tratando-se de incapacidade definitiva decorrente das hipóteses previstas nos incisos I a V do artigo 108 da Lei nº 6.880/1980, bastaria a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. No caso, contudo, a perícia judicial não reconheceu relação de causa e efeito entre a lesão apresentada e o serviço militar. O expert foi expresso ao consignar que “não há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e a doença atual” e, ao final, concluiu igualmente pela inexistência de nexo causal entre o dano e o serviço militar. Ausente, portanto, o nexo causal necessário ao enquadramento da incapacidade nas hipóteses dos incisos I a V do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, incide a disciplina prevista no inciso VI do mesmo dispositivo. Nessa hipótese, a reforma do militar temporário pressupõe a configuração de invalidez, caracterizada pela incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. Esse requisito, contudo, não se encontra presente. Com efeito, o laudo pericial reconheceu incapacidade apenas parcial para o serviço militar, preservada expressamente a capacidade laborativa residual para atividades civis. O perito consignou que a parte autora não se encontra totalmente incapaz para o trabalho, indicando, inclusive, aptidão para atividades administrativas, auxiliar de cozinha, vigilante, garçom, motorista e instrutor de informática. Desse modo, ausente nexo causal entre a incapacidade e o serviço militar e não configurada incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da reforma, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão recursal da parte autora nesse ponto. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão ao autor. Ausente o reconhecimento da ilegalidade do licenciamento e não demonstrada conduta ilícita imputável à Administração Militar, inexiste fundamento para a responsabilização civil da União. A existência de sequelas, desacompanhada de ato administrativo ilícito ou de violação autônoma a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável. Reconhecida, portanto, a improcedência dos pedidos de reintegração e reforma, igualmente não há dano extrapatrimonial reparável. Assim, reconhecida a legalidade do licenciamento, resta afastado o direito à reintegração da parte autora na condição de adido, bem como às verbas remuneratórias dela decorrentes. De igual modo, ausentes os requisitos legais para a concessão da reforma militar e não configurado ato ilícito imputável à Administração, permanecem improcedentes os pedidos de reforma e de indenização por danos morais. Revogo, ainda, a tutela de urgência concedida na sentença, que havia determinado a reintegração da parte autora na condição de adido. Em razão da alteração do resultado do julgamento, inverto os ônus sucumbenciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, mantido o percentual fixado na sentença, a incidir sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÕES CÍVEIS. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO. REFORMA MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL PARA ATIVIDADES CASTRENSES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE INVALIDEZ. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por ex-militar temporário do Exército Brasileiro com pedido de anulação do licenciamento, reintegração na condição de adido para tratamento médico, pagamento de soldo e vantagens desde o afastamento, concessão de reforma militar em caso de incapacidade definitiva, isenção de imposto de renda, restituição de valores descontados, pagamento de ajuda de custo e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a União à reintegração do autor como adido, com tratamento médico-hospitalar e pagamento de soldo e vantagens desde o licenciamento ocorrido em 28/11/2019. O autor apelou postulando reforma militar, consectários e danos morais. A União apelou sustentando a legalidade do licenciamento, a ausência de incapacidade total e permanente e a inexistência de nexo causal entre a lesão e o serviço militar. Foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o licenciamento do militar temporário foi ilegal por suposta necessidade de permanência na condição de adido para tratamento médico; (ii) se a incapacidade parcial e permanente para atividades militares, sem nexo causal reconhecido pela perícia judicial e com capacidade residual para atividades civis, autoriza a concessão de reforma militar; (iii) se o licenciamento configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e os consectários postulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A situação jurídica do autor deve ser examinada à luz da redação da Lei nº 6.880/1980 anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, pois os acidentes alegados ocorreram em 05/07/2013, 16/03/2015 e 17/11/2015, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. A reintegração do militar temporário na condição de adido pressupõe incapacidade temporária para o serviço castrense e necessidade de continuidade de tratamento médico-hospitalar ao tempo do licenciamento. 5. O laudo pericial reconheceu incapacidade laborativa moderada, parcial e indefinida/permanente para o serviço militar, com início em meados de outubro de 2016, mas preservou a capacidade laborativa residual para atividades civis. O perito afirmou que, na data do licenciamento, em 28/11/2019, o autor não necessitava de tratamento médico, pois o tratamento cirúrgico havia ocorrido anteriormente, e registrou que o uso de analgésicos comuns ocorria apenas quando dos sintomas. 6. A existência de restrições para determinadas atividades militares não basta para assegurar reintegração como adido quando a prova pericial afasta incapacidade temporária e necessidade de tratamento médico-hospitalar na data do desligamento. 7. A reforma militar do militar temporário, sob a disciplina normativa aplicável, exige incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas quando configuradas as hipóteses dos incisos I a V do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, ou invalidez total e permanente para qualquer atividade laborativa quando a incapacidade se enquadra no inciso VI do mesmo dispositivo. 8. A perícia judicial afastou a relação de causa e efeito entre a lesão apresentada e o serviço militar, ao consignar que não há nexo causal entre o acidente sofrido e a doença atual. Ausente o nexo causal necessário ao enquadramento da incapacidade nos incisos I a V do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, incide a hipótese do inciso VI. 9. O autor não preenche o requisito de invalidez, pois o laudo pericial reconheceu incapacidade apenas parcial para o serviço militar e preservou capacidade para atividades civis, inclusive administrativas, auxiliar de cozinha, vigilante, garçom, motorista e instrutor de informática. 10. A ausência de direito à reforma militar afasta os consectários postulados, inclusive isenção de imposto de renda, restituição de valores descontados e ajuda de custo. 11. A legalidade do licenciamento e a ausência de conduta ilícita imputável à Administração Militar afastam a responsabilidade civil da União por danos morais. 12. A revogação da tutela de urgência anteriormente concedida impõe a repetição dos valores recebidos pela parte autora por força da tutela cassada. 13. A alteração do resultado do julgamento impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, mantido o percentual fixado na sentença, incidente sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, § 3º, X; Lei nº 4.375/1964, arts. 1º, 27, § 3º, 27-A, 31, §§ 6º, 7º e 8º, e 33, § 2º; Lei nº 6.391/1976, art. 3º; Lei nº 6.880/1980, arts. 3º, 50, IV, “e”, 82, I, 84, 94, V, 104, 106, II e II-A, 108, I a VI, §§ 1º e 2º, 109, 110, 111 e 121, §§ 3º e 4º; Lei nº 7.963/1989, art. 1º; Lei nº 13.954/2019; Decreto nº 57.654/1966, arts. 3º, item 14, 140 e 149; Decreto nº 4.502/2002, arts. 24, 25, 27, 28, 32, 33 e 34; Decreto nº 12.664/2025, arts. 28, 30 e 31; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7092, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 22.08.2023, DJe 11.09.2023; STJ, REsp 2.175.376/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.03.2025; STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 12.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.528.275/PA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.849.915/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.10.2021, DJe 22.10.2021; STJ, AgInt no REsp 1.534.472, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.10.2019, DJe 18.11.2019; STJ, AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19.09.2017, DJe 27.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1.469.472/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14.11.2017, DJe 20.11.2017; STJ, AREsp 3.154.545/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 01.07.2026, DJEN 08.07.2026; TRF3, ApCiv 0001745-13.2016.4.03.6118, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, 1ª Turma; TRF3, ApCiv 5000046-51.2019.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, 1ª Turma, j. 17.04.2024, DJEN 22.04.2024; TRF3, AI 5027186-14.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 24.03.2026, DJEN 30.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão