5000147-33.2025.8.13.0193
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5000147-33.2025.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: KATIUSCIA APARECIDA GABIATTI DE MOURA CPF: 081.489.466-63 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO CEMIG Distribuição S.A. ajuizou a presente ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão na posse, em face de Adão Geraldo de Moura, Leonice D'Angelo de Moura, José Daniel D'Angelo Moura, Paulo Rafael de Moura, Katiuscia Aparecida Gabiatti de Moura, Rodolfo Junior de Moura e Dayane Cassia Maziero de Moura, partes devidamente qualificadas, pretendendo a constituição de servidão administrativa sobre a área indicada na inicial, com a imissão provisória na posse daquela faixa de terreno. O objeto da ação é uma faixa de terreno com área total de 1,2284 hectares (12.284,04 m²), situada na zona rural do Município de Coromandel/MG, na Fazenda Cachoeira do Rio Preto, matriculada sob o nº 33.303, Livro 2-RG, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Coromandel/MG, cuja localização e confrontações encontram-se descritas na inicial. Relatou a autora, em síntese: i) que o imóvel objeto da ação foi declarado de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, por meio do Decreto Estadual com Numeração Especial nº 330, de 5 de julho de 2023; ii) que a limitação ao uso da propriedade privada tem por finalidade o estabelecimento e a passagem da Rede de Distribuição Rural Abadia dos Dourados, de 13,8 kV, do Sistema CEMIG, no Município de Coromandel; iii) que há urgência no início da obra, já que esta visa à distribuição e melhoramento do serviço de energia elétrica, serviço público essencial. Requereu que fosse liminarmente determinada a imissão na posse do imóvel, sem necessidade de avaliação prévia, uma vez que o valor da indenização foi calculado mediante avaliação realizada por profissionais habilitados. Pugnou que, ao final, seja julgado procedente o pedido, com a incorporação do direito de servidão ao patrimônio da parte autora e fixação definitiva da indenização. Houve o depósito do valor da indenização prévia no importe de R$ 27.550,00 (vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta reais), conforme comprovante de ID 10376445247. Concedida a medida liminar de imissão provisória na posse, conforme decisão de ID 10378426751, com a efetiva imissão na posse realizada em 06 de fevereiro de 2025 (ID 10392433851). Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 10450344223. Os requeridos apresentaram contestação de ID 10484103104, discordando do valor da indenização apurado pela autora e pugnando pela realização de perícia no imóvel rural para apurar o justo valor, considerando os prejuízos e a desvalorização da área remanescente, apresentando laudo de avaliação particular que estimou o valor de mercado do imóvel em R$ 150.000,00 por hectare. A autora apresentou impugnação à contestação de ID 10507003401. Na decisão saneadora de ID 10540834634, foi determinada a realização de perícia no imóvel rural. Foi produzida a prova pericial, conforme laudo de ID 10603108696, que apurou o valor da terra nua em R$ 90.000,00/ha e aplicou coeficiente de servidão de 34%. Os réus requereram esclarecimentos e complementação pericial (ID 10626940249), que foram prestados pelo perito em ID 10651349754. A autora manifestou-se no ID 10678494641, apresentando parecer técnico de seus assistentes, concordando com o valor de mercado apurado pelo perito, mas divergindo do coeficiente de servidão aplicado (34%), sustentando que o correto seria 20%. Os réus, por sua vez, manifestaram-se no ID 10678563835, requerendo a juntada de prova emprestada oriunda do processo nº 5003329-95.2023.8.13.0193 e, subsidiariamente, a realização de nova perícia por profissional diverso. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas de ofício, tampouco preliminares a serem analisadas, estando o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a enfrentar as questões de mérito. Da prova emprestada e do pedido de nova perícia Antes de adentrar ao mérito da indenização, registro que o pedido dos réus de juntada de prova emprestada oriunda do processo nº 5003329-95.2023.8.13.0193 e o pedido subsidiário de nova perícia não merecem acolhimento. A prova emprestada refere-se a imóvel distinto, com características fáticas substancialmente diversas das presentes: naquele caso, o perito constatou a existência de doze sistemas de pivôs centrais em operação, com área total irrigada de aproximadamente 935 hectares, inseridos em propriedade de grande porte pertencente ao Grupo Farroupilha, com contratos de arrendamento para culturas irrigadas de alto valor. A área remanescente afetada pela inviabilidade de irrigação foi de 9,5855 ha, devidamente comprovada e quantificada. No presente caso, o perito constatou que a linha de transmissão ainda não foi implantada no local, que não existe pivô central instalado nem projeto de irrigação aprovado anteriormente à servidão, e que a área de servidão representa apenas 0,90% do imóvel total. A diferença metodológica adotada pelo perito nos dois processos decorre, portanto, da diferença fática entre os imóveis, e não de inconsistência técnica. Indefiro, assim, o pedido de nova perícia, por não se verificar qualquer omissão, obscuridade ou contradição no laudo que justifique a substituição do expert. Do mérito O Decreto nº 35.851/1954 assim determina: Art. 1º As concessões para o aproveitamento industrial das quedas d'água, ou, de modo geral, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, conferem aos seus titulares o direito de constituir as servidões administrativas permanentes ou temporárias, exigidas para o estabelecimento das respectivas linhas de transmissão e de distribuição. (…) Art. 5º Os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a eles causados pelo uso público das mesmas e pelas restrições estabelecidas ao seu gozo. Analisando o mérito da demanda, verifico pelo documento de ID 10373672180 que o Decreto com Numeração Especial nº 330, de 5 de julho de 2023, declara como de utilidade pública a área em questão, estando a autora autorizada a promover os atos relativos à constituição de servidão administrativa no Município de Coromandel. No caso em tela, o laudo de avaliação judicial acerca da indenização devida aos proprietários da área sobre a qual recairá a servidão administrativa (ID 10603108696) aponta o valor apurado para esta modalidade de intervenção na propriedade no importe de R$ 37.590,00 (trinta e sete mil, quinhentos e noventa reais). Embora a avaliação particular apresentada pela autora indique valor inferior (R$ 27.550,00), e o laudo particular dos réus indique valor superior, certo é que a avaliação judicial, realizada de maneira imparcial e equidistante das partes, deve prevalecer. A autora, em sua manifestação sobre o laudo, concordou expressamente com o valor de mercado da terra nua apurado pelo perito (R$ 90.000,00/ha), divergindo apenas do coeficiente de servidão aplicado (34%), para o qual propõe a adoção do percentual de 20%. Tal divergência, contudo, não é suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial. O coeficiente de 20% proposto pela autora carece de fundamentação técnica específica para o caso concreto. O próprio laudo inicial da CEMIG (Ética Engenharia) descreveu esse percentual apenas como "usualmente aplicado pela contratante CEMIG Distribuição S/A, fundamentado em decisões judiciais", sem qualquer análise das características individuais do imóvel. Trata-se, portanto, de um índice genérico e administrativo, que não se sobrepõe à avaliação técnica individualizada realizada pelo perito de confiança do juízo. O coeficiente de 34% adotado pelo perito, por sua vez, é unitário e já engloba, em sua composição, todos os fatores de prejuízo decorrentes da servidão, incluindo os impactos sobre a utilização da área serviente e os reflexos sobre a propriedade como um todo, não havendo, portanto, omissão ou dupla contagem a ser corrigida. O laudo pericial se mostra, assim, bem fundamentado, elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo, em consonância com as normas técnicas aplicáveis (NBR 14.653-3 da ABNT), com grau II de fundamentação e grau III de precisão, devendo prevalecer sobre as avaliações unilaterais das partes. Dos juros compensatórios Quanto aos juros compensatórios, estes se destinam a remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse do imóvel, que o impede de auferir renda com a sua exploração econômica. Sua incidência é afastada apenas nos casos em que se comprova que o imóvel era improdutivo e não gerava qualquer renda ao expropriado, nos termos do art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. No presente caso, a situação é diversa. Restou demonstrado nos autos, especialmente por meio da contestação (ID 10484103104) e, de forma conclusiva, pelo laudo pericial (ID 10603108696), que o imóvel serviente possui nítida vocação produtiva, sendo utilizado para o plantio de lavoura de café com irrigação por gotejamento e alta tecnologia, com solo de Classe II e topografia mecanizável. O próprio perito judicial confirmou que a área de servidão está inserida na área produtiva do imóvel e que este apresenta características agronômicas de alto valor (quesitos 1 e 3 dos réus). Dessa forma, havendo a perda da capacidade produtiva e, por conseguinte, de renda, são devidos os juros compensatórios. O cálculo seguirá o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, tendo por base a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pela autora e o valor fixado nesta sentença, a contar da data da imissão na posse (6 de fevereiro de 2025), em conformidade com a decisão do STF na ADI 2332/DF. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e julgo procedente o pedido inicial para: a) Imitir a autora definitivamente na posse da servidão administrativa descrita na exordial, instituindo-se a Servidão Administrativa sobre a faixa de terreno com área de 1,2284 hectares (12.284,04 m²), situada na Fazenda Cachoeira do Rio Preto, no Município de Coromandel/MG, matriculada sob o nº 33.303, Livro 2-RG, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Coromandel/MG, conforme descrição perimétrica constante da inicial; b) Fixar o valor da indenização em R$ 37.590,00 (trinta e sete mil, quinhentos e noventa reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial e acrescido de juros compensatórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pela autora e o valor fixado nesta sentença, a partir da data da imissão na posse (6 de fevereiro de 2025), e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Expeça-se alvará em favor do perito, para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. Fica autorizada, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará complementar, condicionado ao cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, em favor dos réus, para levantamento do valor complementar da indenização, com os acréscimos legais, deduzindo-se os valores já levantados por força dos alvarás anteriormente expedidos. Custas processuais pela autora, conforme disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Na forma do art. 27, §1º, do mesmo diploma legal, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 3% (três por cento) do valor da diferença entre a indenização ofertada na inicial e a indenização fixada nesta sentença. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, intimando-se a autora para pagamento em 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento, expeça-se CNPDP. Em caso de recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC/2015). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Coromandel/MG, para registro da servidão administrativa sobre a matrícula nº 33.303, procedendo-se aos devidos atos. Tudo feito, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRE GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADAO GERALDO DE MOURA
Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu DAYANE CASSIA MAZIERO DE MOURA
Réu JOSE DANIEL D ANGELO MOURA
Réu KATIUSCIA APARECIDA GABIATTI DE MOURA
Réu LEONICE D ANGELO DE MOURA
Réu PAULO RAFAEL DE MOURA
Réu RODOLFO JUNIOR DE MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS
OAB: 93114/MG
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
EZEQUIEL BRUNO DA SILVA SOUZA
OAB: 201449/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5000147-33.2025.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: KATIUSCIA APARECIDA GABIATTI DE MOURA CPF: 081.489.466-63 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO CEMIG Distribuição S.A. ajuizou a presente ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão na posse, em face de Adão Geraldo de Moura, Leonice D'Angelo de Moura, José Daniel D'Angelo Moura, Paulo Rafael de Moura, Katiuscia Aparecida Gabiatti de Moura, Rodolfo Junior de Moura e Dayane Cassia Maziero de Moura, partes devidamente qualificadas, pretendendo a constituição de servidão administrativa sobre a área indicada na inicial, com a imissão provisória na posse daquela faixa de terreno. O objeto da ação é uma faixa de terreno com área total de 1,2284 hectares (12.284,04 m²), situada na zona rural do Município de Coromandel/MG, na Fazenda Cachoeira do Rio Preto, matriculada sob o nº 33.303, Livro 2-RG, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Coromandel/MG, cuja localização e confrontações encontram-se descritas na inicial. Relatou a autora, em síntese: i) que o imóvel objeto da ação foi declarado de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, por meio do Decreto Estadual com Numeração Especial nº 330, de 5 de julho de 2023; ii) que a limitação ao uso da propriedade privada tem por finalidade o estabelecimento e a passagem da Rede de Distribuição Rural Abadia dos Dourados, de 13,8 kV, do Sistema CEMIG, no Município de Coromandel; iii) que há urgência no início da obra, já que esta visa à distribuição e melhoramento do serviço de energia elétrica, serviço público essencial. Requereu que fosse liminarmente determinada a imissão na posse do imóvel, sem necessidade de avaliação prévia, uma vez que o valor da indenização foi calculado mediante avaliação realizada por profissionais habilitados. Pugnou que, ao final, seja julgado procedente o pedido, com a incorporação do direito de servidão ao patrimônio da parte autora e fixação definitiva da indenização. Houve o depósito do valor da indenização prévia no importe de R$ 27.550,00 (vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta reais), conforme comprovante de ID 10376445247. Concedida a medida liminar de imissão provisória na posse, conforme decisão de ID 10378426751, com a efetiva imissão na posse realizada em 06 de fevereiro de 2025 (ID 10392433851). Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 10450344223. Os requeridos apresentaram contestação de ID 10484103104, discordando do valor da indenização apurado pela autora e pugnando pela realização de perícia no imóvel rural para apurar o justo valor, considerando os prejuízos e a desvalorização da área remanescente, apresentando laudo de avaliação particular que estimou o valor de mercado do imóvel em R$ 150.000,00 por hectare. A autora apresentou impugnação à contestação de ID 10507003401. Na decisão saneadora de ID 10540834634, foi determinada a realização de perícia no imóvel rural. Foi produzida a prova pericial, conforme laudo de ID 10603108696, que apurou o valor da terra nua em R$ 90.000,00/ha e aplicou coeficiente de servidão de 34%. Os réus requereram esclarecimentos e complementação pericial (ID 10626940249), que foram prestados pelo perito em ID 10651349754. A autora manifestou-se no ID 10678494641, apresentando parecer técnico de seus assistentes, concordando com o valor de mercado apurado pelo perito, mas divergindo do coeficiente de servidão aplicado (34%), sustentando que o correto seria 20%. Os réus, por sua vez, manifestaram-se no ID 10678563835, requerendo a juntada de prova emprestada oriunda do processo nº 5003329-95.2023.8.13.0193 e, subsidiariamente, a realização de nova perícia por profissional diverso. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas de ofício, tampouco preliminares a serem analisadas, estando o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a enfrentar as questões de mérito. Da prova emprestada e do pedido de nova perícia Antes de adentrar ao mérito da indenização, registro que o pedido dos réus de juntada de prova emprestada oriunda do processo nº 5003329-95.2023.8.13.0193 e o pedido subsidiário de nova perícia não merecem acolhimento. A prova emprestada refere-se a imóvel distinto, com características fáticas substancialmente diversas das presentes: naquele caso, o perito constatou a existência de doze sistemas de pivôs centrais em operação, com área total irrigada de aproximadamente 935 hectares, inseridos em propriedade de grande porte pertencente ao Grupo Farroupilha, com contratos de arrendamento para culturas irrigadas de alto valor. A área remanescente afetada pela inviabilidade de irrigação foi de 9,5855 ha, devidamente comprovada e quantificada. No presente caso, o perito constatou que a linha de transmissão ainda não foi implantada no local, que não existe pivô central instalado nem projeto de irrigação aprovado anteriormente à servidão, e que a área de servidão representa apenas 0,90% do imóvel total. A diferença metodológica adotada pelo perito nos dois processos decorre, portanto, da diferença fática entre os imóveis, e não de inconsistência técnica. Indefiro, assim, o pedido de nova perícia, por não se verificar qualquer omissão, obscuridade ou contradição no laudo que justifique a substituição do expert. Do mérito O Decreto nº 35.851/1954 assim determina: Art. 1º As concessões para o aproveitamento industrial das quedas d'água, ou, de modo geral, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, conferem aos seus titulares o direito de constituir as servidões administrativas permanentes ou temporárias, exigidas para o estabelecimento das respectivas linhas de transmissão e de distribuição. (…) Art. 5º Os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a eles causados pelo uso público das mesmas e pelas restrições estabelecidas ao seu gozo. Analisando o mérito da demanda, verifico pelo documento de ID 10373672180 que o Decreto com Numeração Especial nº 330, de 5 de julho de 2023, declara como de utilidade pública a área em questão, estando a autora autorizada a promover os atos relativos à constituição de servidão administrativa no Município de Coromandel. No caso em tela, o laudo de avaliação judicial acerca da indenização devida aos proprietários da área sobre a qual recairá a servidão administrativa (ID 10603108696) aponta o valor apurado para esta modalidade de intervenção na propriedade no importe de R$ 37.590,00 (trinta e sete mil, quinhentos e noventa reais). Embora a avaliação particular apresentada pela autora indique valor inferior (R$ 27.550,00), e o laudo particular dos réus indique valor superior, certo é que a avaliação judicial, realizada de maneira imparcial e equidistante das partes, deve prevalecer. A autora, em sua manifestação sobre o laudo, concordou expressamente com o valor de mercado da terra nua apurado pelo perito (R$ 90.000,00/ha), divergindo apenas do coeficiente de servidão aplicado (34%), para o qual propõe a adoção do percentual de 20%. Tal divergência, contudo, não é suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial. O coeficiente de 20% proposto pela autora carece de fundamentação técnica específica para o caso concreto. O próprio laudo inicial da CEMIG (Ética Engenharia) descreveu esse percentual apenas como "usualmente aplicado pela contratante CEMIG Distribuição S/A, fundamentado em decisões judiciais", sem qualquer análise das características individuais do imóvel. Trata-se, portanto, de um índice genérico e administrativo, que não se sobrepõe à avaliação técnica individualizada realizada pelo perito de confiança do juízo. O coeficiente de 34% adotado pelo perito, por sua vez, é unitário e já engloba, em sua composição, todos os fatores de prejuízo decorrentes da servidão, incluindo os impactos sobre a utilização da área serviente e os reflexos sobre a propriedade como um todo, não havendo, portanto, omissão ou dupla contagem a ser corrigida. O laudo pericial se mostra, assim, bem fundamentado, elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo, em consonância com as normas técnicas aplicáveis (NBR 14.653-3 da ABNT), com grau II de fundamentação e grau III de precisão, devendo prevalecer sobre as avaliações unilaterais das partes. Dos juros compensatórios Quanto aos juros compensatórios, estes se destinam a remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse do imóvel, que o impede de auferir renda com a sua exploração econômica. Sua incidência é afastada apenas nos casos em que se comprova que o imóvel era improdutivo e não gerava qualquer renda ao expropriado, nos termos do art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. No presente caso, a situação é diversa. Restou demonstrado nos autos, especialmente por meio da contestação (ID 10484103104) e, de forma conclusiva, pelo laudo pericial (ID 10603108696), que o imóvel serviente possui nítida vocação produtiva, sendo utilizado para o plantio de lavoura de café com irrigação por gotejamento e alta tecnologia, com solo de Classe II e topografia mecanizável. O próprio perito judicial confirmou que a área de servidão está inserida na área produtiva do imóvel e que este apresenta características agronômicas de alto valor (quesitos 1 e 3 dos réus). Dessa forma, havendo a perda da capacidade produtiva e, por conseguinte, de renda, são devidos os juros compensatórios. O cálculo seguirá o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, tendo por base a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pela autora e o valor fixado nesta sentença, a contar da data da imissão na posse (6 de fevereiro de 2025), em conformidade com a decisão do STF na ADI 2332/DF. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e julgo procedente o pedido inicial para: a) Imitir a autora definitivamente na posse da servidão administrativa descrita na exordial, instituindo-se a Servidão Administrativa sobre a faixa de terreno com área de 1,2284 hectares (12.284,04 m²), situada na Fazenda Cachoeira do Rio Preto, no Município de Coromandel/MG, matriculada sob o nº 33.303, Livro 2-RG, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Coromandel/MG, conforme descrição perimétrica constante da inicial; b) Fixar o valor da indenização em R$ 37.590,00 (trinta e sete mil, quinhentos e noventa reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial e acrescido de juros compensatórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pela autora e o valor fixado nesta sentença, a partir da data da imissão na posse (6 de fevereiro de 2025), e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Expeça-se alvará em favor do perito, para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. Fica autorizada, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará complementar, condicionado ao cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, em favor dos réus, para levantamento do valor complementar da indenização, com os acréscimos legais, deduzindo-se os valores já levantados por força dos alvarás anteriormente expedidos. Custas processuais pela autora, conforme disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Na forma do art. 27, §1º, do mesmo diploma legal, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 3% (três por cento) do valor da diferença entre a indenização ofertada na inicial e a indenização fixada nesta sentença. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, intimando-se a autora para pagamento em 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento, expeça-se CNPDP. Em caso de recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC/2015). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Coromandel/MG, para registro da servidão administrativa sobre a matrícula nº 33.303, procedendo-se aos devidos atos. Tudo feito, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRE GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel