5000146-30.2020.4.03.6112
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 5000146-30.2020.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: FABIANO MANSKE ISRAEL ADVOGADO do(a) REU: GERSON DE ANDRADE JUNIOR - PR73324 ADVOGADO do(a) REU: LAURA CAMPOS DE FREITAS - SP467787 SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação penal pública incondicionada contra FABIANO MANSKE ISRAEL, brasileiro, casado, empresário, filho de Miguel Antonio de Castro Israel e Dalila Manske, natural de Astorga/PR, nascido aos 08 de março de 1976, portador do documento de identidade nº 5.705.143-4/SESP/PR, inscrito no CPF sob nº 016.389.689-50, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 48 c.c. artigo 15, II, alínea “l”, ambos da Lei nº 9.605/98. Denuncia que no dia 19 de setembro de 2019 até a presente data, de modo permanente, em propriedade localizada na Ilha Pajaú, interior da Área de Proteção Ambiental – APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, em Rosana/SP, nesta Subseção Judiciária de Presidente Prudente, o acusado, agindo com consciência e vontade, impede e dificulta a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação e a formação florestal em seus estágios mais avançados da sucessão secundária da Mata Atlântica – Floresta Estacional Semidecidual, bem como de qualquer outro tipo de vegetação natural, em espaço territorial especialmente protegido, precisamente na área de preservação permanente do Rio Paraná e Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, ao manter, nestas áreas protegidas, intervenção com construção de casa de veraneio, em área correspondente a 2.551 m² (0,2551 hectares), sem qualquer autorização ambiental, ocasionando dano ambiental e prejuízo aos recursos hídricos, à paisagem, à estabilidade geológica, à biodiversidade, à proteção do solo, além de impedir o fluxo gênico de fauna e flora e dificultar o bem estar das populações humanas. Narra a denúncia que atividade fiscalizatória ambiental realizada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio constatou que o acusado é proprietário e possuidor do imóvel localizado na Ilha Pajaú, no interior da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, em Rosana/SP, e mantém atividade de intervenção, usufruindo do imóvel, inclusive com limpeza cotidiana, sem licença ou aprovação dos órgão ambientais competentes para a realização de obra em área de preservação permanente, o que impede sua regeneração natural, ocasionando a degradação ambiental da APP e da APA inseridas no local, infringindo o artigo 49 da Resolução SMA 48/2014. A denúncia foi recebida em 09.03.2021 (ID 46764572). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 250079534). Pela decisão ID 301103493 foram afastadas as alegações quanto a eventual ocorrência de absolvição sumária. Em audiência una, foram ouvidas as testemunhas Pablo Davi Kirchhein, Max Lima e Motta e Mário Sergio Gomes de Farias, arroladas pela acusação, e o réu foi interrogado. Não foram requeridas diligências pelas partes (ID 335451088 e seguintes). Em manifestação (ID 336621850), o Ministério Público Federal aventou a possibilidade de oferecimento de ANPP em caso de reparação total do dano ambiental, razão pela qual o acusado foi intimado para se manifestar, mas deixou decorrer o prazo in albis (ID 346892986). Em alegações finais, a acusação, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, pugnou pela condenação do réu. Sustenta que a área ocupada não está sujeita a exploração econômica, não havendo permissão para intervenção antrópica, como regra geral, nos termos dos artigos 3º e 4º do novo Código Florestal. Sustenta ainda a permanência da conduta praticada por insistir o réu em manter as construções dentro da área de preservação permanente do Rio Paraná, impedindo a regeneração natural, além de continuar usufruindo do imóvel e causar prejuízo ambiental com sua limpeza. Afirma ainda que a aquisição da propriedade com a edificação não afasta a ilicitude da conduta, não exigindo o artigo 48 da Lei Ambiental que o possuidor/proprietário atual tenha sido o autor do desmatamento, e que a permanência da conduta atesta a existência de conduta dolosa e impede a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. Requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.605/98 (ID 347758021). A defesa, por seu turno, sustenta inexistência de crime. Afirma que a construção foi feita antes da criação da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná e que houve recuperação de área degradada, com reflorestamento no local, em estágio avançado de regeneração. Afirma que a área foi passada por antigos proprietários ao acusado no ano de 1998, tratando-se de imóvel que já vem sendo utilizado há mais de 35 anos, antes da criação da APA, por decreto do ano de 1997, e que quando adquiriu a área já havia a edificação em alvenaria. Sustenta ainda que as imagens históricas obtidas junto ao Google Maps evidenciam que a área, anteriormente desmatada, passou a ser recuperada. No que diz respeito ao pedido de demolição do imóvel, requer o afastamento da pretensão ministerial, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aduzindo, ademais, que se trata de área passível de regularização fundiária. Apesentou documentos (ID 376857625 e seguintes). O julgamento foi convertido em diligência (ID 456344228), tendo decorrido o prazo para a defesa se manifestar. O MPF apresentou manifestação (ID 557620821). É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de infração e relatório de fiscalização que o acompanha (ID 27277969, p. 5/13), bem como pelo laudo de perícia criminal (ID 44013536, p. 1/6), que atesta que as áreas impermeabilizadas consistem em uma casa em alvenaria, dois depósitos em alvenaria, calçada, fossa, piso em concreto ao redor da construção e base para caixa d’água, totalizando 233,24 m², e que ao redor das construções ocorre solo exposto e algumas árvores exóticas. O total da ocupação foi mensurado em 2.551 m². A autoria delitiva também é inconteste. Deveras, o acusado é o atual possuidor da área onde está edificada a construção e seus anexos, e onde desenvolvida atividade antrópica. Além disso, a prova testemunhal corrobora os termos da denúncia. Deveras, a testemunha Max Lima e Motta, perito que elaborou o laudo nos autos do inquérito policial, afirmou que na construção irregular não havia moradores, porque a casa estava fechada, mas que fizeram medições externas e coletaram dados para realização do laudo. Afirmou que o programa de geoprocessamento apontou que a construção estava inserida em APA, esclarecendo que mencionada área de proteção pode englobar até cidades, onde podem ocorrer construções, desde que com licenciamento. Afirmou ainda que no caso dos autos não consultaram sobre processo de licenciamento da residência, que não era objeto da perícia, tendo havido somente o laudo do local da ocupação, que estava quase na beira do Rio Paraná. Indagado se a área estaria inserida em APP, não concluiu, alegando se tratar de ilha e haver “lacuna” na legislação. Por fim, a testemunha afirmou que a construção lhe pareceu antiga. A testemunha Pablo Davi Kirchheim, fiscal ambiental do ICMBio, ouvido em Juízo, afirmou que em fiscalização ocorrida no mês de março de 2019 na Ilha Pajaú foi encontrada a edificação de veraneio, para uso exclusivamente recreacional, onde se encontrava um caseiro que passou informações sobre o acusado Fabiano como sendo o responsável pela edificação. Relatou que foi feita inicialmente uma notificação e posteriormente foi lavrado o auto de infração. Informou que se tratava de edificação de alvenaria, que por si só é impedimento à regeneração da vegetação natural, e foi verificado processo de limpeza e varrição das folhas no quintal e imediações da construção, bem como a existência de acessos e calçadas que impermeabilizam o solo e impedem o processo regenerativo da vegetação natural. Indagado a respeito do tipo de restrição para ocupação dessas áreas, afirmou que no caso das ilhas é levada em conta a ocupação da APP, nos trechos que margeiam a ilha, que são áreas de preservação permanente, e que as ocupações impedem a regeneração natural. Ressaltou que a APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná não possui plano de manejo concluído, mas que as casas de veraneio são consideradas irregulares do ponto de vista de construção dentro de APP. Esclareceu que a Ilha Pajaú faz parte de conjunto de ilhas que está dentro da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, no município de Rosana, nos limites do Rio Paraná no trecho paulista. Por sua vez, o perito Mario Sergio Gomes de Faria afirmou em Juízo que no local encontraram uma área limpa de vegetação, e uma construção ao fundo, com acesso a essa construção, em solo sem vegetação. Não soube dizer se a casa era habitada, afirmando que não havia ninguém na ocasião. Afirmou que era uma área de proteção ambiental, que a casa já existia antes da criação da APA, que depois da criação da APA restrições foram criadas, que em volta das ilhas a vegetação “até melhorou”, porque antes da criação da APA “era tudo desmatado”. Afirmou que a APA foi criada em 1997 e que não verificaram se havia autorização ambiental para ter uma casa. Interrogado, o acusado Fabiano confirmou ser o atual possuidor da área objeto da autuação ambiental, afirmando ter plantado árvores e não ter efetuado desmatamento. Afirmou ter adquirido a posse da área na década de noventa, que a edificação é simples, um casebre de pescador, e que antes de adquiri-la havia inclusive plantação de cebola na ilha. Afirmou que há construções ocorrendo em outras ilhas, citando imóveis com piscina, e que é intenso o movimento de material de construção seguindo para as ilhas do Rio Paraná. Verifica-se, portanto, a existência do crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, não obstante o argumento do acusado no sentido de que não esteja desmatando, e que esteja inclusive promovendo a regeneração da vegetação no entorno da sua edificação. A tipificação delitiva diz respeito a impedimento da regeneração vegetal, o que se verifica com a manutenção da edificação e as atividades antrópicas relacionadas ao uso da área para lazer e veraneio. Dessa forma, perpetua-se a conduta delitiva enquanto não houver remoção do obstáculo que impede a regeneração natural da vegetação nativa (demolição da edificação, estruturas e acessos pavimentados à construção) e cessação das atividades relacionadas ao uso da área, como a varrição do entorno e remoção das folhas que estão no solo. Daí por que, em se tratando de conduta permanente, atestada pelo réu em interrogatório, no sentido de que continua fazendo uso da área e da edificação nela inserida, não se verifica ocorrência de prescrição. Cabe ressaltar, ainda, que a aquisição anterior da posse da área não tem relevância no aspecto penal, ou seja, não tem o condão de excluir o crime, tipificado pela Lei nº 9.605, de 12.02.1998. De outra parte, não há comprovação de autorização ou permissão de uso da área especialmente protegida. A área se encontra inserida nos limites da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, local especialmente protegido, além de também se caracterizar como APP – Área de Preservação Permanente, consoante afirmado pelo perito em seu depoimento em Juízo, em razão da sua localização às margens do Rio Paraná. Há, portanto, conforme laudo pericial e prova testemunhal, constatação de atividade potencialmente danosa ao ambiente, considerando a manutenção da edificação em espaço legalmente protegido, com todas as implicações que acarretam o impedimento da regeneração da vegetação. O Código Florestal, no que concerne ao regime de proteção das áreas de preservação permanente, dispõe, em seu artigo 7º, que a vegetação nela situada deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Segundo o § 1º do mencionado artigo, tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. Mencionada legislação, em seu artigo 8º, excepcionando a regra de total proteção, prevê possibilidade de intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente em hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Não há informação nos autos a respeito de eventual hipótese de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental que autorize a intervenção ou supressão de vegetação nativa na área do terreno situado em APP, até porque essas hipóteses também estão legalmente elencadas no Código Florestal em rol taxativo. Quanto à pretensão de afastamento da ordem de demolição da edificação, cabe ressaltar que não há pedido ministerial nesse sentido. A demolição, como reparação dos danos, seria condição para a realização de ANPP, aventado pela acusação. Todavia, como se vê dos autos, o acusado não manifestou interesse na sua celebração. III - Dispositivo Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, consequentemente, CONDENO o Réu Fabiano Manske Istael, antes qualificado, como incurso nas disposições do artigo 48 c.c. artigo 15, II, alínea “l”, ambos da Lei nº 9.605/98. IV – Dosimetria: Passo então a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Vê-se que presente a culpabilidade, não havendo qualquer fato que afaste os elementos constitutivos do tipo (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). O Réu não ostenta antecedentes criminais. Trata-se de comerciante no setor de móveis, não tendo personalidade voltada à atividade criminosa, ao passo que nada indica que os motivos que o levaram ao cometimento do crime extrapolem o próprio conteúdo do tipo. As circunstâncias e conseqüências são normais à espécie delitiva, por este motivo não se justificando exacerbação da pena. Assim, atento às circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante prevista no artigo 15, II, alínea “l”, da Lei nº 9.605/98, porquanto se trata de delito praticado em Área de Proteção Ambiental – APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, especialmente protegida por lei. Com a agravante, a pena passa a ser de 8 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, que torno definitiva, ante a ausência de atenuantes e causas de aumento ou de diminuição da pena. Fixo o valor do dia-multa em 20/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, haja vista que o acusado é proprietário de pelo menos três lojas de móveis (uma matriz e duas filiais), conforme declinou em seu interrogatório em juízo. O valor da multa ora fixado deverá ser corrigido monetariamente até seu efetivo pagamento, na forma do § 2º do art. 49 do Código Penal. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, c, CP). Atento ao disposto no artigo 44, § 2º, do Código Penal, e aos artigos 7º e 12 da Lei nº 9.605/98, cabível a substituição da pena privativa de liberdade ora fixada por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária em valor equivalente a metade do salário mínimo por mês, pelo tempo da pena, a ser creditado na conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, para posterior destinação. Considerando o pedido ministerial e o disposto no artigo 20 da Lei nº 9.605/98, fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados ao meio ambiente, aquele apontado no laudo pericial (ID 44013536, p. 1/6), ou seja, o valor de R$ 3.770,56 (três mil, setecentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), posicionado para a data do laudo (21.10.2020), com correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 658, de 10.08.2020, e eventuais sucessoras, desde a data do laudo. Arbitro os honorários em favor da d. defensora dativa no valor máximo previsto na tabela I do anexo único da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Arcará ainda o Réu com as custas processuais. Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se aos órgãos de estatísticas, com as cautelas de estilo. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIANO MANSKE ISRAEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURA CAMPOS DE FREITAS
OAB: 467787/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 5000146-30.2020.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: FABIANO MANSKE ISRAEL ADVOGADO do(a) REU: GERSON DE ANDRADE JUNIOR - PR73324 ADVOGADO do(a) REU: LAURA CAMPOS DE FREITAS - SP467787 SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação penal pública incondicionada contra FABIANO MANSKE ISRAEL, brasileiro, casado, empresário, filho de Miguel Antonio de Castro Israel e Dalila Manske, natural de Astorga/PR, nascido aos 08 de março de 1976, portador do documento de identidade nº 5.705.143-4/SESP/PR, inscrito no CPF sob nº 016.389.689-50, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 48 c.c. artigo 15, II, alínea “l”, ambos da Lei nº 9.605/98. Denuncia que no dia 19 de setembro de 2019 até a presente data, de modo permanente, em propriedade localizada na Ilha Pajaú, interior da Área de Proteção Ambiental – APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, em Rosana/SP, nesta Subseção Judiciária de Presidente Prudente, o acusado, agindo com consciência e vontade, impede e dificulta a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação e a formação florestal em seus estágios mais avançados da sucessão secundária da Mata Atlântica – Floresta Estacional Semidecidual, bem como de qualquer outro tipo de vegetação natural, em espaço territorial especialmente protegido, precisamente na área de preservação permanente do Rio Paraná e Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, ao manter, nestas áreas protegidas, intervenção com construção de casa de veraneio, em área correspondente a 2.551 m² (0,2551 hectares), sem qualquer autorização ambiental, ocasionando dano ambiental e prejuízo aos recursos hídricos, à paisagem, à estabilidade geológica, à biodiversidade, à proteção do solo, além de impedir o fluxo gênico de fauna e flora e dificultar o bem estar das populações humanas. Narra a denúncia que atividade fiscalizatória ambiental realizada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio constatou que o acusado é proprietário e possuidor do imóvel localizado na Ilha Pajaú, no interior da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, em Rosana/SP, e mantém atividade de intervenção, usufruindo do imóvel, inclusive com limpeza cotidiana, sem licença ou aprovação dos órgão ambientais competentes para a realização de obra em área de preservação permanente, o que impede sua regeneração natural, ocasionando a degradação ambiental da APP e da APA inseridas no local, infringindo o artigo 49 da Resolução SMA 48/2014. A denúncia foi recebida em 09.03.2021 (ID 46764572). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 250079534). Pela decisão ID 301103493 foram afastadas as alegações quanto a eventual ocorrência de absolvição sumária. Em audiência una, foram ouvidas as testemunhas Pablo Davi Kirchhein, Max Lima e Motta e Mário Sergio Gomes de Farias, arroladas pela acusação, e o réu foi interrogado. Não foram requeridas diligências pelas partes (ID 335451088 e seguintes). Em manifestação (ID 336621850), o Ministério Público Federal aventou a possibilidade de oferecimento de ANPP em caso de reparação total do dano ambiental, razão pela qual o acusado foi intimado para se manifestar, mas deixou decorrer o prazo in albis (ID 346892986). Em alegações finais, a acusação, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, pugnou pela condenação do réu. Sustenta que a área ocupada não está sujeita a exploração econômica, não havendo permissão para intervenção antrópica, como regra geral, nos termos dos artigos 3º e 4º do novo Código Florestal. Sustenta ainda a permanência da conduta praticada por insistir o réu em manter as construções dentro da área de preservação permanente do Rio Paraná, impedindo a regeneração natural, além de continuar usufruindo do imóvel e causar prejuízo ambiental com sua limpeza. Afirma ainda que a aquisição da propriedade com a edificação não afasta a ilicitude da conduta, não exigindo o artigo 48 da Lei Ambiental que o possuidor/proprietário atual tenha sido o autor do desmatamento, e que a permanência da conduta atesta a existência de conduta dolosa e impede a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. Requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.605/98 (ID 347758021). A defesa, por seu turno, sustenta inexistência de crime. Afirma que a construção foi feita antes da criação da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná e que houve recuperação de área degradada, com reflorestamento no local, em estágio avançado de regeneração. Afirma que a área foi passada por antigos proprietários ao acusado no ano de 1998, tratando-se de imóvel que já vem sendo utilizado há mais de 35 anos, antes da criação da APA, por decreto do ano de 1997, e que quando adquiriu a área já havia a edificação em alvenaria. Sustenta ainda que as imagens históricas obtidas junto ao Google Maps evidenciam que a área, anteriormente desmatada, passou a ser recuperada. No que diz respeito ao pedido de demolição do imóvel, requer o afastamento da pretensão ministerial, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aduzindo, ademais, que se trata de área passível de regularização fundiária. Apesentou documentos (ID 376857625 e seguintes). O julgamento foi convertido em diligência (ID 456344228), tendo decorrido o prazo para a defesa se manifestar. O MPF apresentou manifestação (ID 557620821). É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de infração e relatório de fiscalização que o acompanha (ID 27277969, p. 5/13), bem como pelo laudo de perícia criminal (ID 44013536, p. 1/6), que atesta que as áreas impermeabilizadas consistem em uma casa em alvenaria, dois depósitos em alvenaria, calçada, fossa, piso em concreto ao redor da construção e base para caixa d’água, totalizando 233,24 m², e que ao redor das construções ocorre solo exposto e algumas árvores exóticas. O total da ocupação foi mensurado em 2.551 m². A autoria delitiva também é inconteste. Deveras, o acusado é o atual possuidor da área onde está edificada a construção e seus anexos, e onde desenvolvida atividade antrópica. Além disso, a prova testemunhal corrobora os termos da denúncia. Deveras, a testemunha Max Lima e Motta, perito que elaborou o laudo nos autos do inquérito policial, afirmou que na construção irregular não havia moradores, porque a casa estava fechada, mas que fizeram medições externas e coletaram dados para realização do laudo. Afirmou que o programa de geoprocessamento apontou que a construção estava inserida em APA, esclarecendo que mencionada área de proteção pode englobar até cidades, onde podem ocorrer construções, desde que com licenciamento. Afirmou ainda que no caso dos autos não consultaram sobre processo de licenciamento da residência, que não era objeto da perícia, tendo havido somente o laudo do local da ocupação, que estava quase na beira do Rio Paraná. Indagado se a área estaria inserida em APP, não concluiu, alegando se tratar de ilha e haver “lacuna” na legislação. Por fim, a testemunha afirmou que a construção lhe pareceu antiga. A testemunha Pablo Davi Kirchheim, fiscal ambiental do ICMBio, ouvido em Juízo, afirmou que em fiscalização ocorrida no mês de março de 2019 na Ilha Pajaú foi encontrada a edificação de veraneio, para uso exclusivamente recreacional, onde se encontrava um caseiro que passou informações sobre o acusado Fabiano como sendo o responsável pela edificação. Relatou que foi feita inicialmente uma notificação e posteriormente foi lavrado o auto de infração. Informou que se tratava de edificação de alvenaria, que por si só é impedimento à regeneração da vegetação natural, e foi verificado processo de limpeza e varrição das folhas no quintal e imediações da construção, bem como a existência de acessos e calçadas que impermeabilizam o solo e impedem o processo regenerativo da vegetação natural. Indagado a respeito do tipo de restrição para ocupação dessas áreas, afirmou que no caso das ilhas é levada em conta a ocupação da APP, nos trechos que margeiam a ilha, que são áreas de preservação permanente, e que as ocupações impedem a regeneração natural. Ressaltou que a APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná não possui plano de manejo concluído, mas que as casas de veraneio são consideradas irregulares do ponto de vista de construção dentro de APP. Esclareceu que a Ilha Pajaú faz parte de conjunto de ilhas que está dentro da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, no município de Rosana, nos limites do Rio Paraná no trecho paulista. Por sua vez, o perito Mario Sergio Gomes de Faria afirmou em Juízo que no local encontraram uma área limpa de vegetação, e uma construção ao fundo, com acesso a essa construção, em solo sem vegetação. Não soube dizer se a casa era habitada, afirmando que não havia ninguém na ocasião. Afirmou que era uma área de proteção ambiental, que a casa já existia antes da criação da APA, que depois da criação da APA restrições foram criadas, que em volta das ilhas a vegetação “até melhorou”, porque antes da criação da APA “era tudo desmatado”. Afirmou que a APA foi criada em 1997 e que não verificaram se havia autorização ambiental para ter uma casa. Interrogado, o acusado Fabiano confirmou ser o atual possuidor da área objeto da autuação ambiental, afirmando ter plantado árvores e não ter efetuado desmatamento. Afirmou ter adquirido a posse da área na década de noventa, que a edificação é simples, um casebre de pescador, e que antes de adquiri-la havia inclusive plantação de cebola na ilha. Afirmou que há construções ocorrendo em outras ilhas, citando imóveis com piscina, e que é intenso o movimento de material de construção seguindo para as ilhas do Rio Paraná. Verifica-se, portanto, a existência do crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, não obstante o argumento do acusado no sentido de que não esteja desmatando, e que esteja inclusive promovendo a regeneração da vegetação no entorno da sua edificação. A tipificação delitiva diz respeito a impedimento da regeneração vegetal, o que se verifica com a manutenção da edificação e as atividades antrópicas relacionadas ao uso da área para lazer e veraneio. Dessa forma, perpetua-se a conduta delitiva enquanto não houver remoção do obstáculo que impede a regeneração natural da vegetação nativa (demolição da edificação, estruturas e acessos pavimentados à construção) e cessação das atividades relacionadas ao uso da área, como a varrição do entorno e remoção das folhas que estão no solo. Daí por que, em se tratando de conduta permanente, atestada pelo réu em interrogatório, no sentido de que continua fazendo uso da área e da edificação nela inserida, não se verifica ocorrência de prescrição. Cabe ressaltar, ainda, que a aquisição anterior da posse da área não tem relevância no aspecto penal, ou seja, não tem o condão de excluir o crime, tipificado pela Lei nº 9.605, de 12.02.1998. De outra parte, não há comprovação de autorização ou permissão de uso da área especialmente protegida. A área se encontra inserida nos limites da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, local especialmente protegido, além de também se caracterizar como APP – Área de Preservação Permanente, consoante afirmado pelo perito em seu depoimento em Juízo, em razão da sua localização às margens do Rio Paraná. Há, portanto, conforme laudo pericial e prova testemunhal, constatação de atividade potencialmente danosa ao ambiente, considerando a manutenção da edificação em espaço legalmente protegido, com todas as implicações que acarretam o impedimento da regeneração da vegetação. O Código Florestal, no que concerne ao regime de proteção das áreas de preservação permanente, dispõe, em seu artigo 7º, que a vegetação nela situada deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Segundo o § 1º do mencionado artigo, tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. Mencionada legislação, em seu artigo 8º, excepcionando a regra de total proteção, prevê possibilidade de intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente em hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Não há informação nos autos a respeito de eventual hipótese de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental que autorize a intervenção ou supressão de vegetação nativa na área do terreno situado em APP, até porque essas hipóteses também estão legalmente elencadas no Código Florestal em rol taxativo. Quanto à pretensão de afastamento da ordem de demolição da edificação, cabe ressaltar que não há pedido ministerial nesse sentido. A demolição, como reparação dos danos, seria condição para a realização de ANPP, aventado pela acusação. Todavia, como se vê dos autos, o acusado não manifestou interesse na sua celebração. III - Dispositivo Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, consequentemente, CONDENO o Réu Fabiano Manske Istael, antes qualificado, como incurso nas disposições do artigo 48 c.c. artigo 15, II, alínea “l”, ambos da Lei nº 9.605/98. IV – Dosimetria: Passo então a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Vê-se que presente a culpabilidade, não havendo qualquer fato que afaste os elementos constitutivos do tipo (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). O Réu não ostenta antecedentes criminais. Trata-se de comerciante no setor de móveis, não tendo personalidade voltada à atividade criminosa, ao passo que nada indica que os motivos que o levaram ao cometimento do crime extrapolem o próprio conteúdo do tipo. As circunstâncias e conseqüências são normais à espécie delitiva, por este motivo não se justificando exacerbação da pena. Assim, atento às circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante prevista no artigo 15, II, alínea “l”, da Lei nº 9.605/98, porquanto se trata de delito praticado em Área de Proteção Ambiental – APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, especialmente protegida por lei. Com a agravante, a pena passa a ser de 8 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, que torno definitiva, ante a ausência de atenuantes e causas de aumento ou de diminuição da pena. Fixo o valor do dia-multa em 20/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, haja vista que o acusado é proprietário de pelo menos três lojas de móveis (uma matriz e duas filiais), conforme declinou em seu interrogatório em juízo. O valor da multa ora fixado deverá ser corrigido monetariamente até seu efetivo pagamento, na forma do § 2º do art. 49 do Código Penal. Fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, c, CP). Atento ao disposto no artigo 44, § 2º, do Código Penal, e aos artigos 7º e 12 da Lei nº 9.605/98, cabível a substituição da pena privativa de liberdade ora fixada por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária em valor equivalente a metade do salário mínimo por mês, pelo tempo da pena, a ser creditado na conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, para posterior destinação. Considerando o pedido ministerial e o disposto no artigo 20 da Lei nº 9.605/98, fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados ao meio ambiente, aquele apontado no laudo pericial (ID 44013536, p. 1/6), ou seja, o valor de R$ 3.770,56 (três mil, setecentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), posicionado para a data do laudo (21.10.2020), com correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 658, de 10.08.2020, e eventuais sucessoras, desde a data do laudo. Arbitro os honorários em favor da d. defensora dativa no valor máximo previsto na tabela I do anexo único da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Arcará ainda o Réu com as custas processuais. Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se aos órgãos de estatísticas, com as cautelas de estilo. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal