Detalhe do processo

5000146-20.2021.8.13.0280

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, nº 100, Bairro Acrópole, CEP 39740-000, Guanhães Número do processo: 5000146-20.2021.8.13.0280 Classe: Polo Ativo: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADOS DO REQUERENTE: ADILSON ADAILDE DOS SANTOS, OAB nº MG143316G, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, OAB nº MG52402G, REYNALDO XIMENES CARNEIRO, OAB nº MG10136G, BIANCA STEPHANIE RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB nº MG207432, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA, OAB nº MG96415G, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS, OAB nº MG77618G Polo Passivo: ROSALVO UTSCH PESSOA, WANUSA CAMPOS DE ALBUQUERQUE UTSCH PESSOA ADVOGADO DOS REQUERIDO(A): PATRICK GERALDO CARVALHO LOPES, OAB nº MG133748G DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença. Em sentença, foi julgado parcialmente procedente o mérito, fixando-se o quantum indenizatório e determinando-se a expedição de alvarás (ID 10291220014). Foram opostos embargos de declaração para sanar omissão quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 10314627411). A autora foi intimada para se manifestar (ID 10315324164) e apresentou impugnação pugnando pela rejeição dos embargos (ID 10326292870). Os embargos foram acolhidos (ID 10343449534). Houve a apresentação de planilha de cálculos contendo honorários sucumbenciais e ressarcimento da perícia realizada (ID 10363687021). A parte autora interpôs apelação (ID 10363700005), tendo sido apresentadas contrarrazões (ID 10394748215). Sobreveio acórdão negando provimento ao recurso (ID 10506763630). A requerida apresentou planilha de cálculo atualizada (ID 10522617869) e requereu a expedição de alvará (ID 10525155579), indicando os dados bancários de seu advogado (ID 10526021593), devidamente constituído por procuração juntada aos autos (ID 3722003003). O requerente juntou certidão atualizada da propriedade do imóvel, reiterando o pedido de expedição de alvará (ID 10577774382), bem como nova planilha de cálculos (ID 10577757739). A autora alegou excesso de execução, sustentando já ter realizado depósito judicial e afirmando que custas e despesas processuais não sofrem incidência de juros (ID 10617758625). Decido. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual restringe-se à apuração do correto valor da execução, considerando o título executivo judicial transitado em julgado, e à autorização para levantamento dos valores depositados em juízo. O título executivo, composto pela sentença de ID 10291220014 e pela decisão de embargos de ID 10343449534, estabeleceu as seguintes obrigações a cargo da expropriante: o pagamento da indenização principal de R$ 17.900,00; o ressarcimento aos expropriados do valor adiantado a título de honorários periciais; e o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% sobre a diferença entre o valor da indenização e a oferta inicial. A questão central da impugnação apresentada pela parte autora (ID 10617758625) reside na metodologia de cálculo. A planilha apresentada pelos requeridos (ID 10577757739) parte de premissa equivocada ao não abater os depósitos judiciais prévios realizados pela CEMIG, que totalizam o montante histórico de R$ 44.047,24. A própria sentença exequenda é clara ao determinar que a indenização seria fixada em R$ 17.900,00, "abatendo-se o valor já depositado". A correta apuração do saldo devedor ou credor exige que tanto o valor da condenação quanto os valores dos depósitos prévios sejam atualizados monetariamente, para que então se proceda à compensação. O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente a partir da data do laudo pericial (ID 10126388162), ao passo que os depósitos judiciais devem ser atualizados pelos rendimentos da conta judicial em que foram alocados, desde a data de cada depósito. A ausência de tal abatimento na planilha dos expropriados acarreta um enriquecimento sem causa, o que não pode ser admitido. De igual modo, procede a impugnação da expropriante no que tange à incidência de juros de mora sobre o valor a ser ressarcido a título de honorários periciais. Tal verba possui natureza de despesa processual, e sua restituição à parte que a adiantou deve ser feita apenas com a devida correção monetária a partir da data do desembolso (ID 9721244138), não havendo previsão legal para a incidência de juros moratórios sobre tal montante. No que concerne aos honorários advocatícios, a decisão de ID 10343449534 os fixou em 5% sobre a diferença entre o valor da condenação (R$ 17.900,00) e o valor ofertado (R$ 15.900,00). A base de cálculo é, portanto, de R$ 2.000,00, resultando em honorários de R$ 100,00. Este valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. A alegação da expropriante de que não haveria base de cálculo por existir saldo a maior é improcedente, pois a base de cálculo foi expressamente definida no título executivo, sendo este o critério a ser obrigatoriamente seguido. Assim, acolho a metodologia de cálculo delineada no parecer técnico de ID 10617761793, por se mostrar em conformidade com o título executivo e a legislação aplicável, para reconhecer que, após a devida atualização de todas as verbas (indenização, ressarcimento de custas periciais e honorários advocatícios) e a atualização dos depósitos judiciais, há um saldo remanescente em conta judicial a ser restituído à expropriante. Por fim, quanto ao pedido de levantamento de valores, verifico que os expropriados cumpriram os requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, apresentando a certidão de matrícula atualizada do imóvel (ID 10577774382), a certidão negativa de débitos federais relativos ao imóvel rural (ID 10551476624) e tendo sido publicado o edital para conhecimento de terceiros (ID 10535540489), sem oposição no prazo legal. Diante do exposto: ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela expropriante (ID 10617758625) para REJEITAR os cálculos apresentados pelos expropriados (ID 10577757739) e HOMOLOGAR a metodologia de apuração constante do parecer técnico de ID 10617761793, reconhecendo a existência de saldo depositado a maior em favor da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores devidos aos expropriados. Expeça-se alvará judicial, e prossiga com a transferência para a conta indicada na petição de ID 10577774382, para o pagamento das seguintes verbas, a serem decotadas do saldo da conta judicial vinculada a este processo. Após a expedição do alvará em favor dos expropriados, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da expropriante, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., para levantamento de todo o saldo remanescente na conta judicial. O levantamento é condicionado ao trânsito em julgado da presente decisão. Guanhães, data da assinatura eletrônica SÍLVIA MARIA DE PAULA NASCIMENTO JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Réu ROSALVO UTSCH PESSOA

Réu WANUSA CAMPOS DE ALBUQUERQUE UTSCH PESSOA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA STEPHANIE RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 207432/MG

ADILSON ADAILDE DOS SANTOS

OAB: 143316/MG

REYNALDO XIMENES CARNEIRO

OAB: 10136/MG

CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA

OAB: 96415/MG

PATRICK GERALDO CARVALHO LOPES

OAB: 133748/MG

CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO

OAB: 52402/MG

GIOVANNI CAMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, nº 100, Bairro Acrópole, CEP 39740-000, Guanhães Número do processo: 5000146-20.2021.8.13.0280 Classe: Polo Ativo: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADOS DO REQUERENTE: ADILSON ADAILDE DOS SANTOS, OAB nº MG143316G, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, OAB nº MG52402G, REYNALDO XIMENES CARNEIRO, OAB nº MG10136G, BIANCA STEPHANIE RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB nº MG207432, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA, OAB nº MG96415G, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS, OAB nº MG77618G Polo Passivo: ROSALVO UTSCH PESSOA, WANUSA CAMPOS DE ALBUQUERQUE UTSCH PESSOA ADVOGADO DOS REQUERIDO(A): PATRICK GERALDO CARVALHO LOPES, OAB nº MG133748G DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença. Em sentença, foi julgado parcialmente procedente o mérito, fixando-se o quantum indenizatório e determinando-se a expedição de alvarás (ID 10291220014). Foram opostos embargos de declaração para sanar omissão quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 10314627411). A autora foi intimada para se manifestar (ID 10315324164) e apresentou impugnação pugnando pela rejeição dos embargos (ID 10326292870). Os embargos foram acolhidos (ID 10343449534). Houve a apresentação de planilha de cálculos contendo honorários sucumbenciais e ressarcimento da perícia realizada (ID 10363687021). A parte autora interpôs apelação (ID 10363700005), tendo sido apresentadas contrarrazões (ID 10394748215). Sobreveio acórdão negando provimento ao recurso (ID 10506763630). A requerida apresentou planilha de cálculo atualizada (ID 10522617869) e requereu a expedição de alvará (ID 10525155579), indicando os dados bancários de seu advogado (ID 10526021593), devidamente constituído por procuração juntada aos autos (ID 3722003003). O requerente juntou certidão atualizada da propriedade do imóvel, reiterando o pedido de expedição de alvará (ID 10577774382), bem como nova planilha de cálculos (ID 10577757739). A autora alegou excesso de execução, sustentando já ter realizado depósito judicial e afirmando que custas e despesas processuais não sofrem incidência de juros (ID 10617758625). Decido. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual restringe-se à apuração do correto valor da execução, considerando o título executivo judicial transitado em julgado, e à autorização para levantamento dos valores depositados em juízo. O título executivo, composto pela sentença de ID 10291220014 e pela decisão de embargos de ID 10343449534, estabeleceu as seguintes obrigações a cargo da expropriante: o pagamento da indenização principal de R$ 17.900,00; o ressarcimento aos expropriados do valor adiantado a título de honorários periciais; e o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% sobre a diferença entre o valor da indenização e a oferta inicial. A questão central da impugnação apresentada pela parte autora (ID 10617758625) reside na metodologia de cálculo. A planilha apresentada pelos requeridos (ID 10577757739) parte de premissa equivocada ao não abater os depósitos judiciais prévios realizados pela CEMIG, que totalizam o montante histórico de R$ 44.047,24. A própria sentença exequenda é clara ao determinar que a indenização seria fixada em R$ 17.900,00, "abatendo-se o valor já depositado". A correta apuração do saldo devedor ou credor exige que tanto o valor da condenação quanto os valores dos depósitos prévios sejam atualizados monetariamente, para que então se proceda à compensação. O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente a partir da data do laudo pericial (ID 10126388162), ao passo que os depósitos judiciais devem ser atualizados pelos rendimentos da conta judicial em que foram alocados, desde a data de cada depósito. A ausência de tal abatimento na planilha dos expropriados acarreta um enriquecimento sem causa, o que não pode ser admitido. De igual modo, procede a impugnação da expropriante no que tange à incidência de juros de mora sobre o valor a ser ressarcido a título de honorários periciais. Tal verba possui natureza de despesa processual, e sua restituição à parte que a adiantou deve ser feita apenas com a devida correção monetária a partir da data do desembolso (ID 9721244138), não havendo previsão legal para a incidência de juros moratórios sobre tal montante. No que concerne aos honorários advocatícios, a decisão de ID 10343449534 os fixou em 5% sobre a diferença entre o valor da condenação (R$ 17.900,00) e o valor ofertado (R$ 15.900,00). A base de cálculo é, portanto, de R$ 2.000,00, resultando em honorários de R$ 100,00. Este valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. A alegação da expropriante de que não haveria base de cálculo por existir saldo a maior é improcedente, pois a base de cálculo foi expressamente definida no título executivo, sendo este o critério a ser obrigatoriamente seguido. Assim, acolho a metodologia de cálculo delineada no parecer técnico de ID 10617761793, por se mostrar em conformidade com o título executivo e a legislação aplicável, para reconhecer que, após a devida atualização de todas as verbas (indenização, ressarcimento de custas periciais e honorários advocatícios) e a atualização dos depósitos judiciais, há um saldo remanescente em conta judicial a ser restituído à expropriante. Por fim, quanto ao pedido de levantamento de valores, verifico que os expropriados cumpriram os requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, apresentando a certidão de matrícula atualizada do imóvel (ID 10577774382), a certidão negativa de débitos federais relativos ao imóvel rural (ID 10551476624) e tendo sido publicado o edital para conhecimento de terceiros (ID 10535540489), sem oposição no prazo legal. Diante do exposto: ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela expropriante (ID 10617758625) para REJEITAR os cálculos apresentados pelos expropriados (ID 10577757739) e HOMOLOGAR a metodologia de apuração constante do parecer técnico de ID 10617761793, reconhecendo a existência de saldo depositado a maior em favor da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores devidos aos expropriados. Expeça-se alvará judicial, e prossiga com a transferência para a conta indicada na petição de ID 10577774382, para o pagamento das seguintes verbas, a serem decotadas do saldo da conta judicial vinculada a este processo. Após a expedição do alvará em favor dos expropriados, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da expropriante, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., para levantamento de todo o saldo remanescente na conta judicial. O levantamento é condicionado ao trânsito em julgado da presente decisão. Guanhães, data da assinatura eletrônica SÍLVIA MARIA DE PAULA NASCIMENTO JUÍZA DE DIREITO