Detalhe do processo

5000145-84.2022.8.13.0511

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pirapetinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapetinga / Vara Única da Comarca de Pirapetinga Rua Ramiro Messias Miguel, 441, Loteamento Planalto, Vitória, Pirapetinga - MG - CEP: 36730-000 PROCESSO Nº: 5000145-84.2022.8.13.0511 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: MUNICIPIO DE PIRAPETINGA CPF: 18.092.825/0001-49 RÉU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. CPF: 59.104.273/0001-29 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRAPETINGA em face de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., MINASMÁQUINAS JF LTDA. e SMART DO BRASIL COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO EIRELI. Em síntese, narra o autor que adquiriu um veículo zero quilômetro Mercedes-Benz Sprinter 416, de 15 lugares, da empresa Smart do Brasil Comércio Representação Ltda., destinado ao transporte de usuários da rede pública de saúde para realização de exames, consultas e procedimentos médicos, especialmente pacientes submetidos a tratamento de hemodiálise. Relata que, após poucos dias de utilização, o veículo passou a apresentar problemas mecânicos, notadamente perda de potência, tendo sido encaminhado à concessionária autorizada MinasMáquinas JF Ltda. para análise. Aduz que, na ocasião, foram constatados bicos injetores fora da faixa especificada e “vestígio de água” no óleo diesel, circunstância apontada pelas rés como possível causa da anomalia e utilizada para afastar a cobertura da garantia. Requereu, além da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para compelir as rés a promover o reparo do veículo ou, sendo inviável, fornecer outro veículo semelhante, bem como, ao final, a procedência da ação. Foi deferida a tutela de urgência no ID 9037398036, determinando-se o reparo do veículo ou o fornecimento de outro semelhante. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação nos ID 9536321821, ID 9543785443 e ID 10087875560, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de vício de fabricação e que a falha decorreria de combustível contaminado. O Município apresentou réplica no ID 9594332636, reiterando a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e requerendo a intervenção do Auto Posto Titoneli Ltda. No ID 9633687158, foi deferida a intervenção do terceiro, inicialmente na modalidade de denunciação da lide. Posteriormente, o ID 10129814502 chamou o feito à ordem e determinou a regularização da intervenção, afastando a denunciação e estabelecendo a participação do terceiro como assistente litisconsorcial. No ID 10157959392, o Município especificou as provas que pretendia produzir, enquanto a Mercedes-Benz reiterou seus requerimentos probatórios no ID 10159843126. Sobreveio a decisão de saneamento no ID 10183078384, que reconheceu a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, diante da vulnerabilidade técnica e informacional do Município, e deferiu a inversão do ônus da prova, além de determinar a realização de prova pericial. Foram apresentados quesitos e manifestações acerca da prova técnica nos ID 10324133977, ID 10330412196 e ID 10330434258. Realizada a perícia, foi apresentado o laudo pericial no ID 10656293614. A Mercedes-Benz apresentou impugnação ao laudo e quesitos complementares no ID 10672716642, acompanhada de parecer técnico no ID 10672708902. O perito prestou esclarecimentos no ID 10673777971. A ré MinasMáquinas JF Ltda. apresentou alegações finais no ID 10713578365, reiterando a tese de que a falha teria origem em combustível inadequado. A Mercedes-Benz apresentou alegações finais no ID 10715257059, sustentando, em síntese, que os documentos técnicos e os registros do sistema XENTRY seriam compatíveis com a utilização de combustível contaminado. Por fim, o Município de Pirapetinga apresentou alegações finais no ID 10729150821, defendendo a procedência da ação. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. A controvérsia consiste em verificar se a falha apresentada pelo veículo adquirido pelo Município deve ser suportada pelas fornecedoras, no âmbito da garantia e da responsabilidade por vício do produto, ou se, ao contrário, restou comprovado que a anomalia decorreu de combustível contaminado, circunstância invocada pelas rés para afastar a responsabilidade pelo reparo. Inicialmente, cumpre reiterar a decisão de saneamento proferida no ID 10183078384, na qual, consideradas as particularidades da relação jurídica estabelecida entre as partes, foi reconhecida a possibilidade de enquadramento do Município como consumidor, bem como sua vulnerabilidade técnica e informacional em relação às rés, com a consequente incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, o fato de o adquirente ser pessoa jurídica de direito público não afasta, por si só, a incidência da legislação consumerista. No caso concreto, o Município adquiriu veículo automotor zero quilômetro, dotado de elevada complexidade tecnológica, destinado ao transporte de usuários da rede pública de saúde, enquanto as requeridas integram a cadeia de fornecimento e detêm conhecimento técnico especializado acerca do funcionamento, diagnóstico e manutenção do automóvel. Evidencia-se, portanto, a vulnerabilidade técnica e informacional do ente público, especialmente no que diz respeito à identificação da origem da falha apresentada no sistema de combustível e de injeção do veículo. Assim, MANTENHO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já determinada no ID 10183078384. A ré Smart do Brasil Comércio Representação Ltda. suscitou a prejudicial de decadência, sob o argumento de que não teria havido comunicação do Município acerca dos vícios alegados. A alegação não merece acolhimento. Nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis é de 90 (noventa) dias, ao passo que, tratando-se de vício oculto, o prazo tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo. No caso dos autos, o documento de ID 9536312737 demonstra que o veículo foi encaminhado à concessionária para análise da falha em 23/12/2021, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 09/02/2022, ou seja, pouco mais de um mês após a constatação do problema. Não houve, portanto, inércia do Município. Ao contrário, tão logo constatada a falha, buscou solucioná-la perante a concessionária autorizada, tendo posteriormente recorrido ao Poder Judiciário. Além disso, o art. 26, § 2º, do CDC estabelece que obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa correspondente. Desse modo, diante da reclamação tempestivamente formulada e do ajuizamento da demanda dentro do prazo legal, REJEITO a prejudicial de decadência. Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito. O art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Por sua vez, o art. 25, § 2º, do CDC estabelece: § 2º. Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. A hipótese dos autos enquadra-se nas disposições acima. As rés Mercedes-Benz do Brasil Ltda., MinasMáquinas JF Ltda. e Smart do Brasil Comércio Representação Ltda, integram a cadeia de fornecimento do veículo adquirido pelo Município, razão pela qual respondem solidariamente pelos vícios de qualidade apresentados pelo produto. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, comprovado o vício do produto, fabricante e fornecedor respondem solidariamente perante o consumidor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA . VEÍCULOS AUTOMOTORES. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E FORNECEDOR . PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. Precedentes . 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021); CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE DO VEÍCULO PELO VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . O STJ firmou o entendimento de que a concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto ou defeito do serviço, por integrarem a cadeia de consumo. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apt o a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1939147 RN 2021/0218688-8, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais igualmente reconhece a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA - LEGITIMIDADE PASSIVA FABRICANTE - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. Em se tratando de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos os fornecedores inseridos na cadeia produtiva. (TJ-MG - AC: 50084828420168130313, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMBUSTÍVEL ADULTERADO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS AO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores, que somente pode ser afastada caso seja comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, no sentido de que o defeito inexiste ou que não comercializou o produto - Comprovados os danos decorrentes do combustível fornecido e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar referente ao valor dispendido pela autora no conserto do veículo, não havendo nos autos elementos capazes de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor - A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50016565620188130027, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO - VÍCIOS REDIBITÓRIOS - RELAÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - PESSOA JURÍDICA - TEORIA FINALISTA MITIGADA - VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CADEIA DE FORNECIMENTO - FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA - PERSISTÊNCIA DO DEFEITO APÓS REPAROS - SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DAS RÉS. - Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois, embora a adquirente do veículo zero-quilômetro seja pessoa jurídica, restou demonstrada sua vulnerabilidade técnica e informacional em relação à fabricante e à concessionária, notadamente diante da complexidade do bem adquirido, o que autoriza a incidência da teoria finalista mitigada - A responsabilidade por vícios de qualidade em veículos novos é solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, incluindo a fabricante e a concessionária revendedora, conforme o artigo 18 do CDC - O laudo pericial judicial e as novas ordens de serviço juntadas comprovam que o veículo apresentou defeito grave (travamento de motor) com apenas um dia de uso e que as sucessivas tentativas de reparo não solucionaram os problemas de injeção eletrônica e perda de potência, caracterizando vício oculto não sanado - Ultrapassado o prazo legal de 30 dias para o conserto efetivo ou verificada a reincidência de vícios que comprometem a segurança e a utilidade do bem, assiste ao consumidor o direito potestativo de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, tal como restou por ele requerido na inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50013444520228130446, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 08/04/2026, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2026). Portanto, estabelecida a responsabilidade solidária e objetiva das rés, passa-se à análise da prova produzida. No caso dos autos, a prova pericial assume especial relevância, por envolver questão eminentemente técnica relacionada ao funcionamento do sistema de combustível e de injeção do veículo. A perícia foi realizada pelo engenheiro mecânico Rodrigo Eder Costa, nomeado pelo Juízo, conforme laudo de ID 10656293614, mediante inspeção do veículo e análise dos documentos existentes nos autos. O expert examinou, entre outros elementos, o relatório da concessionária, os protocolos XENTRY, a ordem de serviço, o orçamento, os registros de abastecimento, a inspeção técnica do veículo e o manual técnico do fabricante. No laudo pericial, o perito estabeleceu como dado técnico seguro que o veículo efetivamente apresentou anomalia no sistema de combustível/injeção, compatível com falha de desempenho e perda de potência, situando o marco inicial da pane entre 20 e 23 de dezembro de 2021, com entrada na oficina em 23/12/2021. Portanto, a existência da falha não constitui mera alegação do Município. Há documentação contemporânea à ocorrência, ordem de serviço, registros de atendimento e protocolos do sistema XENTRY, que reconheceu a existência de anomalia no sistema de combustível/injeção. O ponto controvertido, portanto, não reside na existência da falha, mas na causa de sua ocorrência. As rés sustentam, desde a fase administrativa, que a pane decorreu da utilização de combustível contaminado, circunstância que, segundo defendem, afastaria a garantia contratual. Essa tese, contudo, não foi comprovada de forma suficiente. A situação é particularmente relevante porque os protocolos XENTRY não estabelecem, por si sós, a causa material da falha. Conforme esclarecido pelo perito em resposta aos quesitos complementares no ID 10673777971, os registros XENTRY indicam falhas operacionais do sistema, como pressão de combustível abaixo do especificado e falhas no sistema de injeção, mas possuem natureza diagnóstica e não identificam isoladamente a origem material da anomalia. Os mesmos códigos podem decorrer de diversas causas, entre elas falhas mecânicas, eletrônicas, desgaste prematuro de componentes, restrições hidráulicas, defeitos em sensores, impurezas ou combustível inadequado. Assim, os protocolos XENTRY comprovam a existência da falha, mas não comprovam que ela foi causada pelo combustível utilizado pelo Município. Já no laudo pericial, é certo que o perito reconheceu, em abstrato, que combustível contaminado pode causar danos aos componentes do sistema de injeção e provocar perda de potência. Todavia, uma coisa é afirmar que determinada circunstância pode causar determinado dano; outra, completamente distinta, é demonstrar que foi aquela circunstância que efetivamente causou o dano no veículo objeto destes autos. E é justamente essa segunda afirmação que não foi comprovada. A própria concessionária, ao analisar o veículo contemporaneamente à ocorrência, limitou-se a apontar a existência de “vestígio de água” e a indicar que a contaminação do combustível “poderia ser” a causa da anomalia (ID 8255382999). Não houve, contudo, apresentação de exame laboratorial contemporâneo, quantificação da eventual presença de água ou de outros contaminantes, análise físico-química do combustível, comprovação da origem da amostra ou qualquer outro elemento técnico capaz de estabelecer, com segurança, o nexo causal entre eventual contaminação e a falha apresentada. O próprio perito judicial esclareceu que não era possível afirmar que o combustível efetivamente utilizado pelo Município estivesse contaminado (ID 10656293614, pág. 61). Também não foi possível estabelecer que a amostra posteriormente localizada durante a perícia correspondesse ao combustível existente no tanque no momento da pane, justamente porque não havia cadeia de custódia, comprovação de origem ou garantia de integridade da amostra (ID 10656293614, pág. 45). Nesse sentido, o expert concluiu que, diante da inexistência de laudo técnico do combustível coletado à época, da ausência de rastreabilidade da amostra posteriormente localizada, da alteração das condições originais do sistema e do lapso temporal transcorrido, não era possível afirmar de forma conclusiva a utilização de combustível contaminado. Além disso, o laudo consignou que o tanque estava vazio e que tanto o tanque quanto os componentes do sistema haviam sido lavados, circunstâncias que impediram a realização, anos depois, de uma investigação técnica capaz de reproduzir com segurança as condições existentes quando ocorreu a pane. (ID 10656293614, pág. 82) Assim, a prova pericial não confirmou a tese defensiva. Ao contrário, deixou claro que a hipótese de combustível contaminado é tecnicamente possível, mas não demonstrada no caso concreto. E essa distinção é fundamental. Portanto, o perito concluiu a prova pericial consignando que os documentos da concessionária e os protocolos de atendimento eram coerentes com a existência de anomalias no sistema de combustível/injeção, inclusive com a hipótese de combustível contaminado por água. Todavia, esclareceu expressamente que tais elementos não substituíam a prova material direta do combustível originalmente existente no tanque, destacando a inexistência de ensaio laboratorial da amostra retirada à época da pane, elemento que seria tecnicamente relevante para a confirmação segura da hipótese de contaminação. Confira-se: Do ponto de vista técnico, o relatório da concessionária e os protocolos de atendimento mostram-se coerentes com anomalias em sistema de combustível/injeção, inclusive com a hipótese de combustível contaminado por água, sendo também coerente, nessa mesma linha, o orçamento de reparo apresentado para substituição de componentes do sistema. Contudo, tais elementos documentais, embora tecnicamente consistentes entre si, não substituem a prova técnica material direta do combustível originalmente retirado do tanque.” (ID 10656293614, pág. 81) O perito também esclareceu: “Ressalta-se que não foi identificado nos autos ensaio laboratorial da amostra do tanque realizado à época da pane, sendo esse o elemento técnico mais importante para confirmação segura da hipótese de contaminação do combustível. Sem essa análise contemporânea, a hipótese permanece tecnicamente plausível, porém não conclusiva. (ID 10656293614, pág. 81) Portanto, conforme já decidido no saneamento, houve inversão do ônus da prova em favor do Município, diante de sua vulnerabilidade técnica e informacional. Nesse contexto, incumbia às rés demonstrar, de maneira satisfatória, o fato impeditivo ou excludente do direito invocado pelo autor, especialmente porque a negativa da garantia foi fundamentada justamente na alegação de que o defeito teria decorrido de causa externa imputável ao consumidor. A inversão do ônus da prova, evidentemente, não significa que toda e qualquer falha apresentada pelo produto deva ser automaticamente considerada vício de fabricação. Também não dispensa o autor da demonstração dos fatos constitutivos mínimos de sua pretensão. No caso concreto, contudo, o Município demonstrou a existência da anomalia no veículo, enquanto as rés não lograram comprovar a causa externa por elas invocada para afastar a responsabilidade. Não se trata, portanto, de exigir das rés a prova de fato impossível. Ao contrário, eram elas, especialmente a fabricante e a concessionária autorizada, que detinham, no momento imediatamente posterior à ocorrência da pane, conhecimento técnico, equipamentos, expertise e acesso ao veículo necessários à adequada investigação da causa do problema. Se a negativa de garantia estava fundada na suposta contaminação do combustível, seria razoável esperar que, naquele momento, fosse realizada a coleta adequada do combustível, sua preservação, rastreabilidade e análise laboratorial, de modo a permitir a demonstração objetiva da causa alegada. Todavia, isso não ocorreu. O próprio laudo judicial apontou que não foi realizada análise laboratorial contemporânea da amostra do tanque e que, anos depois, quando realizada a perícia judicial, o tanque estava vazio, o sistema havia sido lavado e a amostra encontrada não possuía cadeia de custódia. Logo, não se mostra adequado transferir ao consumidor a consequência da ausência de preservação da prova que poderia ter sido produzida quando os vestígios ainda estavam disponíveis. Portanto, a conclusão adotada administrativamente para afastar a garantia permaneceu fundada em uma possibilidade técnica, e não em prova conclusiva da causa externa alegada. Assim, o conjunto probatório permite concluir que o Município adquiriu veículo zero quilômetro, destinado a serviço público essencial, que apresentou, após curto período de utilização e com apenas 10.965 km, anomalia relevante no sistema de combustível/injeção, com perda de potência e comprometimento de sua utilização. A própria documentação contemporânea ao fato demonstra a existência do problema, enquanto a perícia judicial confirmou a ocorrência da anomalia. De outro lado, não houve comprovação da causa externa invocada pelas rés para afastar a garantia. A impossibilidade de identificar, anos depois, a causa raiz da falha, especialmente em razão da não preservação dos vestígios contemporâneos à pane, não pode ser utilizada em benefício das rés quando eram justamente elas que detinham conhecimento técnico e acesso ao veículo no momento em que o problema foi constatado. Em outras palavras, a prova produzida não permite afirmar que houve utilização de combustível contaminado pelo Município, mas permite afirmar, com segurança, que houve falha no sistema de combustível/injeção e que a justificativa utilizada para a negativa de garantia não foi comprovada. E, diante da inversão do ônus da prova, essa ausência de comprovação deve ser suportada pelas rés. Nesse sentido, mostra-se pertinente o entendimento jurisprudencial segundo o qual a responsabilidade objetiva do fornecedor somente pode ser afastada mediante comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme a disciplina do CDC. No presente caso, as rés não lograram demonstrar a alegada culpa exclusiva do consumidor. Ao contrário, o que se tem é um veículo novo, adquirido para utilização em serviço público de saúde, que apresentou falha grave em curto período de utilização, cuja existência foi documental e pericialmente reconhecida, sem que a causa externa invocada para afastar a garantia tenha sido comprovada. Assim, diante da comprovação da falha no sistema de combustível/injeção e da ausência de demonstração da causa externa invocada pelas rés para afastar a responsabilidade pelo reparo, resta caracterizado o vício de qualidade do produto, nos termos do art. 18 do CDC, impondo-se, portanto, a procedência dos pedidos iniciais. Por fim, embora a tutela de urgência anteriormente deferida no ID 9037398036 tenha sido posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (ID 9663798697), a questão deve ser novamente examinada à luz do conjunto probatório atualmente existente nos autos. Com efeito, a decisão proferida em sede recursal ocorreu em momento anterior à completa instrução processual, quando ainda não havia sido produzida a prova pericial. A presente análise, portanto, é realizada em contexto probatório substancialmente mais amplo, após a realização da perícia e dos esclarecimentos prestados pelo expert. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre das razões já expostas na fundamentação de mérito, especialmente da comprovação da falha apresentada pelo veículo e da ausência de demonstração da causa externa invocada pelas rés para afastar a responsabilidade pelo reparo. Também está presente o perigo de dano, uma vez que o veículo permanece sem utilização, embora tenha sido adquirido para o transporte de usuários da rede pública de saúde, inclusive pacientes submetidos a tratamento de hemodiálise, comprometendo a finalidade pública a que se destina. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória de urgência para determinar o cumprimento da obrigação reconhecida nesta sentença, independentemente do trânsito em julgado, no prazo a ser estabelecido no dispositivo. Ressalto que, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, a presente sentença, por conceder tutela provisória, produz efeitos imediatamente após a sua publicação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do CPC para i) CONDENAR solidariamente as rés a promover o reparo do veículo objeto da demanda, por meio de concessionária autorizada, restabelecendo-o às adequadas condições de funcionamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença; ii) caso seja tecnicamente impossível o reparo do veículo, CONDENAR solidariamente as rés fornecer ao Município autor outro veículo novo semelhante, em perfeitas condições de uso, no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 8.666,00 (oito mil seiscentos e sessenta e seis reais), limitada ao montante de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo, caso se mostre necessária à efetividade da medida. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Pirapetinga, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Pirapetinga
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

Réu MINASMAQUINAS JF LTDA

Réu SMART DO BRASIL COMERCIO REPRESENTACAO EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

OAB: 80702/MG

NATHALIA FARIA DE CARVALHO

OAB: 200958/MG

ARTHUR BITTAR RODRIGUES NUNES

OAB: 200864/MG

LEONARDO FARINHA GOULART

OAB: 110851/MG

DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 163138/MG

JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO

OAB: 56270/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapetinga / Vara Única da Comarca de Pirapetinga Rua Ramiro Messias Miguel, 441, Loteamento Planalto, Vitória, Pirapetinga - MG - CEP: 36730-000 PROCESSO Nº: 5000145-84.2022.8.13.0511 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: MUNICIPIO DE PIRAPETINGA CPF: 18.092.825/0001-49 RÉU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. CPF: 59.104.273/0001-29 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRAPETINGA em face de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., MINASMÁQUINAS JF LTDA. e SMART DO BRASIL COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO EIRELI. Em síntese, narra o autor que adquiriu um veículo zero quilômetro Mercedes-Benz Sprinter 416, de 15 lugares, da empresa Smart do Brasil Comércio Representação Ltda., destinado ao transporte de usuários da rede pública de saúde para realização de exames, consultas e procedimentos médicos, especialmente pacientes submetidos a tratamento de hemodiálise. Relata que, após poucos dias de utilização, o veículo passou a apresentar problemas mecânicos, notadamente perda de potência, tendo sido encaminhado à concessionária autorizada MinasMáquinas JF Ltda. para análise. Aduz que, na ocasião, foram constatados bicos injetores fora da faixa especificada e “vestígio de água” no óleo diesel, circunstância apontada pelas rés como possível causa da anomalia e utilizada para afastar a cobertura da garantia. Requereu, além da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para compelir as rés a promover o reparo do veículo ou, sendo inviável, fornecer outro veículo semelhante, bem como, ao final, a procedência da ação. Foi deferida a tutela de urgência no ID 9037398036, determinando-se o reparo do veículo ou o fornecimento de outro semelhante. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação nos ID 9536321821, ID 9543785443 e ID 10087875560, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de vício de fabricação e que a falha decorreria de combustível contaminado. O Município apresentou réplica no ID 9594332636, reiterando a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e requerendo a intervenção do Auto Posto Titoneli Ltda. No ID 9633687158, foi deferida a intervenção do terceiro, inicialmente na modalidade de denunciação da lide. Posteriormente, o ID 10129814502 chamou o feito à ordem e determinou a regularização da intervenção, afastando a denunciação e estabelecendo a participação do terceiro como assistente litisconsorcial. No ID 10157959392, o Município especificou as provas que pretendia produzir, enquanto a Mercedes-Benz reiterou seus requerimentos probatórios no ID 10159843126. Sobreveio a decisão de saneamento no ID 10183078384, que reconheceu a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, diante da vulnerabilidade técnica e informacional do Município, e deferiu a inversão do ônus da prova, além de determinar a realização de prova pericial. Foram apresentados quesitos e manifestações acerca da prova técnica nos ID 10324133977, ID 10330412196 e ID 10330434258. Realizada a perícia, foi apresentado o laudo pericial no ID 10656293614. A Mercedes-Benz apresentou impugnação ao laudo e quesitos complementares no ID 10672716642, acompanhada de parecer técnico no ID 10672708902. O perito prestou esclarecimentos no ID 10673777971. A ré MinasMáquinas JF Ltda. apresentou alegações finais no ID 10713578365, reiterando a tese de que a falha teria origem em combustível inadequado. A Mercedes-Benz apresentou alegações finais no ID 10715257059, sustentando, em síntese, que os documentos técnicos e os registros do sistema XENTRY seriam compatíveis com a utilização de combustível contaminado. Por fim, o Município de Pirapetinga apresentou alegações finais no ID 10729150821, defendendo a procedência da ação. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. A controvérsia consiste em verificar se a falha apresentada pelo veículo adquirido pelo Município deve ser suportada pelas fornecedoras, no âmbito da garantia e da responsabilidade por vício do produto, ou se, ao contrário, restou comprovado que a anomalia decorreu de combustível contaminado, circunstância invocada pelas rés para afastar a responsabilidade pelo reparo. Inicialmente, cumpre reiterar a decisão de saneamento proferida no ID 10183078384, na qual, consideradas as particularidades da relação jurídica estabelecida entre as partes, foi reconhecida a possibilidade de enquadramento do Município como consumidor, bem como sua vulnerabilidade técnica e informacional em relação às rés, com a consequente incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, o fato de o adquirente ser pessoa jurídica de direito público não afasta, por si só, a incidência da legislação consumerista. No caso concreto, o Município adquiriu veículo automotor zero quilômetro, dotado de elevada complexidade tecnológica, destinado ao transporte de usuários da rede pública de saúde, enquanto as requeridas integram a cadeia de fornecimento e detêm conhecimento técnico especializado acerca do funcionamento, diagnóstico e manutenção do automóvel. Evidencia-se, portanto, a vulnerabilidade técnica e informacional do ente público, especialmente no que diz respeito à identificação da origem da falha apresentada no sistema de combustível e de injeção do veículo. Assim, MANTENHO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já determinada no ID 10183078384. A ré Smart do Brasil Comércio Representação Ltda. suscitou a prejudicial de decadência, sob o argumento de que não teria havido comunicação do Município acerca dos vícios alegados. A alegação não merece acolhimento. Nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis é de 90 (noventa) dias, ao passo que, tratando-se de vício oculto, o prazo tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo. No caso dos autos, o documento de ID 9536312737 demonstra que o veículo foi encaminhado à concessionária para análise da falha em 23/12/2021, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 09/02/2022, ou seja, pouco mais de um mês após a constatação do problema. Não houve, portanto, inércia do Município. Ao contrário, tão logo constatada a falha, buscou solucioná-la perante a concessionária autorizada, tendo posteriormente recorrido ao Poder Judiciário. Além disso, o art. 26, § 2º, do CDC estabelece que obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa correspondente. Desse modo, diante da reclamação tempestivamente formulada e do ajuizamento da demanda dentro do prazo legal, REJEITO a prejudicial de decadência. Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito. O art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Por sua vez, o art. 25, § 2º, do CDC estabelece: § 2º. Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. A hipótese dos autos enquadra-se nas disposições acima. As rés Mercedes-Benz do Brasil Ltda., MinasMáquinas JF Ltda. e Smart do Brasil Comércio Representação Ltda, integram a cadeia de fornecimento do veículo adquirido pelo Município, razão pela qual respondem solidariamente pelos vícios de qualidade apresentados pelo produto. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, comprovado o vício do produto, fabricante e fornecedor respondem solidariamente perante o consumidor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA . VEÍCULOS AUTOMOTORES. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E FORNECEDOR . PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. Precedentes . 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021); CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE DO VEÍCULO PELO VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . O STJ firmou o entendimento de que a concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto ou defeito do serviço, por integrarem a cadeia de consumo. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apt o a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1939147 RN 2021/0218688-8, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais igualmente reconhece a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA - LEGITIMIDADE PASSIVA FABRICANTE - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. Em se tratando de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos os fornecedores inseridos na cadeia produtiva. (TJ-MG - AC: 50084828420168130313, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMBUSTÍVEL ADULTERADO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS AO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores, que somente pode ser afastada caso seja comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, no sentido de que o defeito inexiste ou que não comercializou o produto - Comprovados os danos decorrentes do combustível fornecido e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar referente ao valor dispendido pela autora no conserto do veículo, não havendo nos autos elementos capazes de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor - A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50016565620188130027, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO - VÍCIOS REDIBITÓRIOS - RELAÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - PESSOA JURÍDICA - TEORIA FINALISTA MITIGADA - VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CADEIA DE FORNECIMENTO - FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA - PERSISTÊNCIA DO DEFEITO APÓS REPAROS - SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DAS RÉS. - Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois, embora a adquirente do veículo zero-quilômetro seja pessoa jurídica, restou demonstrada sua vulnerabilidade técnica e informacional em relação à fabricante e à concessionária, notadamente diante da complexidade do bem adquirido, o que autoriza a incidência da teoria finalista mitigada - A responsabilidade por vícios de qualidade em veículos novos é solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, incluindo a fabricante e a concessionária revendedora, conforme o artigo 18 do CDC - O laudo pericial judicial e as novas ordens de serviço juntadas comprovam que o veículo apresentou defeito grave (travamento de motor) com apenas um dia de uso e que as sucessivas tentativas de reparo não solucionaram os problemas de injeção eletrônica e perda de potência, caracterizando vício oculto não sanado - Ultrapassado o prazo legal de 30 dias para o conserto efetivo ou verificada a reincidência de vícios que comprometem a segurança e a utilidade do bem, assiste ao consumidor o direito potestativo de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, tal como restou por ele requerido na inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50013444520228130446, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 08/04/2026, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2026). Portanto, estabelecida a responsabilidade solidária e objetiva das rés, passa-se à análise da prova produzida. No caso dos autos, a prova pericial assume especial relevância, por envolver questão eminentemente técnica relacionada ao funcionamento do sistema de combustível e de injeção do veículo. A perícia foi realizada pelo engenheiro mecânico Rodrigo Eder Costa, nomeado pelo Juízo, conforme laudo de ID 10656293614, mediante inspeção do veículo e análise dos documentos existentes nos autos. O expert examinou, entre outros elementos, o relatório da concessionária, os protocolos XENTRY, a ordem de serviço, o orçamento, os registros de abastecimento, a inspeção técnica do veículo e o manual técnico do fabricante. No laudo pericial, o perito estabeleceu como dado técnico seguro que o veículo efetivamente apresentou anomalia no sistema de combustível/injeção, compatível com falha de desempenho e perda de potência, situando o marco inicial da pane entre 20 e 23 de dezembro de 2021, com entrada na oficina em 23/12/2021. Portanto, a existência da falha não constitui mera alegação do Município. Há documentação contemporânea à ocorrência, ordem de serviço, registros de atendimento e protocolos do sistema XENTRY, que reconheceu a existência de anomalia no sistema de combustível/injeção. O ponto controvertido, portanto, não reside na existência da falha, mas na causa de sua ocorrência. As rés sustentam, desde a fase administrativa, que a pane decorreu da utilização de combustível contaminado, circunstância que, segundo defendem, afastaria a garantia contratual. Essa tese, contudo, não foi comprovada de forma suficiente. A situação é particularmente relevante porque os protocolos XENTRY não estabelecem, por si sós, a causa material da falha. Conforme esclarecido pelo perito em resposta aos quesitos complementares no ID 10673777971, os registros XENTRY indicam falhas operacionais do sistema, como pressão de combustível abaixo do especificado e falhas no sistema de injeção, mas possuem natureza diagnóstica e não identificam isoladamente a origem material da anomalia. Os mesmos códigos podem decorrer de diversas causas, entre elas falhas mecânicas, eletrônicas, desgaste prematuro de componentes, restrições hidráulicas, defeitos em sensores, impurezas ou combustível inadequado. Assim, os protocolos XENTRY comprovam a existência da falha, mas não comprovam que ela foi causada pelo combustível utilizado pelo Município. Já no laudo pericial, é certo que o perito reconheceu, em abstrato, que combustível contaminado pode causar danos aos componentes do sistema de injeção e provocar perda de potência. Todavia, uma coisa é afirmar que determinada circunstância pode causar determinado dano; outra, completamente distinta, é demonstrar que foi aquela circunstância que efetivamente causou o dano no veículo objeto destes autos. E é justamente essa segunda afirmação que não foi comprovada. A própria concessionária, ao analisar o veículo contemporaneamente à ocorrência, limitou-se a apontar a existência de “vestígio de água” e a indicar que a contaminação do combustível “poderia ser” a causa da anomalia (ID 8255382999). Não houve, contudo, apresentação de exame laboratorial contemporâneo, quantificação da eventual presença de água ou de outros contaminantes, análise físico-química do combustível, comprovação da origem da amostra ou qualquer outro elemento técnico capaz de estabelecer, com segurança, o nexo causal entre eventual contaminação e a falha apresentada. O próprio perito judicial esclareceu que não era possível afirmar que o combustível efetivamente utilizado pelo Município estivesse contaminado (ID 10656293614, pág. 61). Também não foi possível estabelecer que a amostra posteriormente localizada durante a perícia correspondesse ao combustível existente no tanque no momento da pane, justamente porque não havia cadeia de custódia, comprovação de origem ou garantia de integridade da amostra (ID 10656293614, pág. 45). Nesse sentido, o expert concluiu que, diante da inexistência de laudo técnico do combustível coletado à época, da ausência de rastreabilidade da amostra posteriormente localizada, da alteração das condições originais do sistema e do lapso temporal transcorrido, não era possível afirmar de forma conclusiva a utilização de combustível contaminado. Além disso, o laudo consignou que o tanque estava vazio e que tanto o tanque quanto os componentes do sistema haviam sido lavados, circunstâncias que impediram a realização, anos depois, de uma investigação técnica capaz de reproduzir com segurança as condições existentes quando ocorreu a pane. (ID 10656293614, pág. 82) Assim, a prova pericial não confirmou a tese defensiva. Ao contrário, deixou claro que a hipótese de combustível contaminado é tecnicamente possível, mas não demonstrada no caso concreto. E essa distinção é fundamental. Portanto, o perito concluiu a prova pericial consignando que os documentos da concessionária e os protocolos de atendimento eram coerentes com a existência de anomalias no sistema de combustível/injeção, inclusive com a hipótese de combustível contaminado por água. Todavia, esclareceu expressamente que tais elementos não substituíam a prova material direta do combustível originalmente existente no tanque, destacando a inexistência de ensaio laboratorial da amostra retirada à época da pane, elemento que seria tecnicamente relevante para a confirmação segura da hipótese de contaminação. Confira-se: Do ponto de vista técnico, o relatório da concessionária e os protocolos de atendimento mostram-se coerentes com anomalias em sistema de combustível/injeção, inclusive com a hipótese de combustível contaminado por água, sendo também coerente, nessa mesma linha, o orçamento de reparo apresentado para substituição de componentes do sistema. Contudo, tais elementos documentais, embora tecnicamente consistentes entre si, não substituem a prova técnica material direta do combustível originalmente retirado do tanque.” (ID 10656293614, pág. 81) O perito também esclareceu: “Ressalta-se que não foi identificado nos autos ensaio laboratorial da amostra do tanque realizado à época da pane, sendo esse o elemento técnico mais importante para confirmação segura da hipótese de contaminação do combustível. Sem essa análise contemporânea, a hipótese permanece tecnicamente plausível, porém não conclusiva. (ID 10656293614, pág. 81) Portanto, conforme já decidido no saneamento, houve inversão do ônus da prova em favor do Município, diante de sua vulnerabilidade técnica e informacional. Nesse contexto, incumbia às rés demonstrar, de maneira satisfatória, o fato impeditivo ou excludente do direito invocado pelo autor, especialmente porque a negativa da garantia foi fundamentada justamente na alegação de que o defeito teria decorrido de causa externa imputável ao consumidor. A inversão do ônus da prova, evidentemente, não significa que toda e qualquer falha apresentada pelo produto deva ser automaticamente considerada vício de fabricação. Também não dispensa o autor da demonstração dos fatos constitutivos mínimos de sua pretensão. No caso concreto, contudo, o Município demonstrou a existência da anomalia no veículo, enquanto as rés não lograram comprovar a causa externa por elas invocada para afastar a responsabilidade. Não se trata, portanto, de exigir das rés a prova de fato impossível. Ao contrário, eram elas, especialmente a fabricante e a concessionária autorizada, que detinham, no momento imediatamente posterior à ocorrência da pane, conhecimento técnico, equipamentos, expertise e acesso ao veículo necessários à adequada investigação da causa do problema. Se a negativa de garantia estava fundada na suposta contaminação do combustível, seria razoável esperar que, naquele momento, fosse realizada a coleta adequada do combustível, sua preservação, rastreabilidade e análise laboratorial, de modo a permitir a demonstração objetiva da causa alegada. Todavia, isso não ocorreu. O próprio laudo judicial apontou que não foi realizada análise laboratorial contemporânea da amostra do tanque e que, anos depois, quando realizada a perícia judicial, o tanque estava vazio, o sistema havia sido lavado e a amostra encontrada não possuía cadeia de custódia. Logo, não se mostra adequado transferir ao consumidor a consequência da ausência de preservação da prova que poderia ter sido produzida quando os vestígios ainda estavam disponíveis. Portanto, a conclusão adotada administrativamente para afastar a garantia permaneceu fundada em uma possibilidade técnica, e não em prova conclusiva da causa externa alegada. Assim, o conjunto probatório permite concluir que o Município adquiriu veículo zero quilômetro, destinado a serviço público essencial, que apresentou, após curto período de utilização e com apenas 10.965 km, anomalia relevante no sistema de combustível/injeção, com perda de potência e comprometimento de sua utilização. A própria documentação contemporânea ao fato demonstra a existência do problema, enquanto a perícia judicial confirmou a ocorrência da anomalia. De outro lado, não houve comprovação da causa externa invocada pelas rés para afastar a garantia. A impossibilidade de identificar, anos depois, a causa raiz da falha, especialmente em razão da não preservação dos vestígios contemporâneos à pane, não pode ser utilizada em benefício das rés quando eram justamente elas que detinham conhecimento técnico e acesso ao veículo no momento em que o problema foi constatado. Em outras palavras, a prova produzida não permite afirmar que houve utilização de combustível contaminado pelo Município, mas permite afirmar, com segurança, que houve falha no sistema de combustível/injeção e que a justificativa utilizada para a negativa de garantia não foi comprovada. E, diante da inversão do ônus da prova, essa ausência de comprovação deve ser suportada pelas rés. Nesse sentido, mostra-se pertinente o entendimento jurisprudencial segundo o qual a responsabilidade objetiva do fornecedor somente pode ser afastada mediante comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme a disciplina do CDC. No presente caso, as rés não lograram demonstrar a alegada culpa exclusiva do consumidor. Ao contrário, o que se tem é um veículo novo, adquirido para utilização em serviço público de saúde, que apresentou falha grave em curto período de utilização, cuja existência foi documental e pericialmente reconhecida, sem que a causa externa invocada para afastar a garantia tenha sido comprovada. Assim, diante da comprovação da falha no sistema de combustível/injeção e da ausência de demonstração da causa externa invocada pelas rés para afastar a responsabilidade pelo reparo, resta caracterizado o vício de qualidade do produto, nos termos do art. 18 do CDC, impondo-se, portanto, a procedência dos pedidos iniciais. Por fim, embora a tutela de urgência anteriormente deferida no ID 9037398036 tenha sido posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (ID 9663798697), a questão deve ser novamente examinada à luz do conjunto probatório atualmente existente nos autos. Com efeito, a decisão proferida em sede recursal ocorreu em momento anterior à completa instrução processual, quando ainda não havia sido produzida a prova pericial. A presente análise, portanto, é realizada em contexto probatório substancialmente mais amplo, após a realização da perícia e dos esclarecimentos prestados pelo expert. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre das razões já expostas na fundamentação de mérito, especialmente da comprovação da falha apresentada pelo veículo e da ausência de demonstração da causa externa invocada pelas rés para afastar a responsabilidade pelo reparo. Também está presente o perigo de dano, uma vez que o veículo permanece sem utilização, embora tenha sido adquirido para o transporte de usuários da rede pública de saúde, inclusive pacientes submetidos a tratamento de hemodiálise, comprometendo a finalidade pública a que se destina. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória de urgência para determinar o cumprimento da obrigação reconhecida nesta sentença, independentemente do trânsito em julgado, no prazo a ser estabelecido no dispositivo. Ressalto que, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, a presente sentença, por conceder tutela provisória, produz efeitos imediatamente após a sua publicação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do CPC para i) CONDENAR solidariamente as rés a promover o reparo do veículo objeto da demanda, por meio de concessionária autorizada, restabelecendo-o às adequadas condições de funcionamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença; ii) caso seja tecnicamente impossível o reparo do veículo, CONDENAR solidariamente as rés fornecer ao Município autor outro veículo novo semelhante, em perfeitas condições de uso, no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 8.666,00 (oito mil seiscentos e sessenta e seis reais), limitada ao montante de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo, caso se mostre necessária à efetividade da medida. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Pirapetinga, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Pirapetinga