5000145-73.2025.8.13.0416
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Mercês
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mercês / Vara Única da Comarca de Mercês Praça Bias Fortes, 221, Mercês - MG - CEP: 36190-000 PROCESSO Nº: 5000145-73.2025.8.13.0416 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: FATIMA DA SILVEIRA COUTO CPF: 465.287.506-10 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DESPACHO Trata-se ação de indenização por danos materiais ajuizada por FATIMA DA SILVEIRA COUTO em face do BANCO DO BRASIL SA. Considerando a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado em ID 10651646995, intime-se o Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do valor requerido. Fica desde já advertida a parte ré de que o silêncio será interpretado como aquiescência tácita à proposta apresentada pelo expert. Registre-se, ainda, que, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, a respectiva quota-parte ficará limitada ao valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), correspondente ao teto previsto na portaria aplicável, de modo que eventual homologação da proposta implicará a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelo pagamento do valor requerido pelo perito, decotada apenas a quantia atribuída à parte autora. Havendo manifestação positiva, ou decorrido o prazo sem oposição, intime-se o Banco do Brasil S.A. para depositar em juízo o valor remanescente dos honorários periciais, observada a dedução acima indicada. Comprovado o depósito, cumpra-se integralmente a decisão de ID 10635051352, inclusive com a intimação do perito para início dos trabalhos e observância do prazo ali fixado para apresentação do laudo pericial. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Mercês, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente pelo Juiz) Vara Única da Comarca de Mercês
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mercês / Vara Única da Comarca de Mercês Praça Bias Fortes, 221, Mercês - MG - CEP: 36190-000 PROCESSO Nº: 5000145-73.2025.8.13.0416 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: FATIMA DA SILVEIRA COUTO CPF: 465.287.506-10 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DESPACHO Trata-se ação de indenização por danos materiais ajuizada por FATIMA DA SILVEIRA COUTO em face do BANCO DO BRASIL SA. Considerando a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado em ID 10651646995, intime-se o Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do valor requerido. Fica desde já advertida a parte ré de que o silêncio será interpretado como aquiescência tácita à proposta apresentada pelo expert. Registre-se, ainda, que, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, a respectiva quota-parte ficará limitada ao valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), correspondente ao teto previsto na portaria aplicável, de modo que eventual homologação da proposta implicará a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelo pagamento do valor requerido pelo perito, decotada apenas a quantia atribuída à parte autora. Havendo manifestação positiva, ou decorrido o prazo sem oposição, intime-se o Banco do Brasil S.A. para depositar em juízo o valor remanescente dos honorários periciais, observada a dedução acima indicada. Comprovado o depósito, cumpra-se integralmente a decisão de ID 10635051352, inclusive com a intimação do perito para início dos trabalhos e observância do prazo ali fixado para apresentação do laudo pericial. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Mercês, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente pelo Juiz) Vara Única da Comarca de Mercês