5000145-70.2025.4.03.6338
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000145-70.2025.4.03.6338 AUTOR: PAULO CEZAR SAMPAIO ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA A PARTE AUTORA, com qualificação nos autos, postula a condenação da UNIÃO FEDERAL (PFN) a isentá-la do imposto de renda sobre seus proventos (aposentadoria), bem como a restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte relativo aos últimos cinco anos, por ser portadora de moléstia prevista no inciso XIV , artigo 6º da Lei 7.713/1988. Citada, a ré pugna pela improcedência do feito, alegando que a parte autora não obedeceu aos comandos legais para fazer jus à isenção pretendida. Foi produzida prova pericial (ID 414729808; 468959392; 564419021; 582584107 e 591360188). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno que: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Da prescrição. Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Passo ao exame do mérito. Da fundamentação de mérito. A isenção postulada pela parte autora contra previsão legal no artigo 6º da Lei 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) Já a Lei 9.250/1995 estabelece a necessidade da existência de laudo emitido por serviço médico oficial como comprovação da moléstia que enseja a isenção do tributo em questão: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Todavia, o STJ editou súmula cujo teor prescinde do laudo médico oficial como comprovação exclusiva da doença grave nos casos em que outras provas suficientemente demonstrarem tal condição: Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (decreto 3000/99) previa o seguinte: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); Este regulamento foi revogado pelo Decreto 9580, de 22 de novembro de 2018, acerca do mesmo tema, cujas previsões se coadunam com a Lei supracitada: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); Sobre a interpretação ampliativa do rol das doença elencadas para fins de concessão da isenção, ressalto que o STJ firmou tese em sede de recursos repetitivos (Tema 250), já transitada em julgado, que impede tal possibilidade, a qual colaciono a seguir: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Do caso concreto. No caso presente, a parte autora afirma ser portadora de neoplasia maligna. Conforme perícia médica judicial realizada a fim de comprovar a alegada doença, restou evidenciado que o autor foi portador de tal patologia, identificada em fev/2018, tendo realizado o tratamento com sucesso pelo apresentado. Apesar das sucessivas manifestações periciais (ID 414729808; 468959392; 564419021; 582584107 e 591360188), constou dos laudos apresentados que as fotografias apresentadas, compatível com a lesão referida, é compatível com a doença de neoplasia maligna conjuntival, CID10:C69. O Superior Tribunal de Justiça, em sua função de uniformizar a interpretação da legislação federal, pacificou o entendimento sobre o tema, editando a Súmula nº 627, cujo enunciado é cristalino: Súmula 627/STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. A ratio decidendi que fundamenta a referida sumula reside na compreensão de que o legislador, ao criar a isenção, visou não apenas mitigar os custos com o tratamento ativo da doença, mas também conferir ao contribuinte uma maior tranquilidade financeira para arcar com os contínuos e onerosos acompanhamentos médicos, exames periódicos e a constante apreensão com o risco de recidiva, inerente à natureza da neoplasia maligna. Ainda que o paciente apresente um quadro de remissão ou seja considerado "curado" do ponto de vista médico-oncológico, a finalidade da norma de proteção à dignidade e à saúde do contribuinte permanece. Dessa forma, uma vez diagnosticada a neoplasia maligna, o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria é adquirido, não sendo lícito à autoridade fiscal restringi-lo com base na ausência de manifestações sintomáticas atuais da doença. Deste modo, a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda pretendida. Em relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º , XIV , da Lei 7.713 /88, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico. Veja: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. III ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV ? Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1882157 MG 2020/0161167-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 16/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). Outrossim, há de se observar, ainda, o segundo requisito, qual seja, a inatividade, dada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1037): Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Desta feita, não havendo dúvidas a respeito do diagnóstico e da inatividade, considerando a legislação aplicável ao caso, a parte autora faz jus ao postulado. Quanto a duração da isenção, imperioso consignar que a Lei 7.713/88 não limita esse direito no tempo. Outrossim, nos termos da Súmula 627 do STJ - “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Por fim, a isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39 , § 6º , do Decreto nº 3.000 /99, assim como sobre o resgate de tais contribuições, não fazendo a lei qualquer distinção. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - DECLARAR a isenção da parte autora ao pagamento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos, a partir do diagnóstico, de forma vitalícia. 2 - CONDENAR A UNIÃO A RESTITUIR a parte autora os valores pagos desde o diagnostico (fev/2018), respeitando-se a prescrição quinquenal acima já descrita. No que concerne a antecipação dos efeitos da tutela, considerando a procedência do pedido de condenação da UNIÃO a isentar a parte autora ao pagamento de imposto de renda, de rigor a concessão de tutela específica para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 497 do CPC. Sendo assim, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA para determinar a isenção da parte autora ao pagamento de imposto de renda, cessando os descontos retidos na fonte, sob pena de multa diária que ora fixo em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Expeça-se o necessário, oficiando-se, inclusive, à fonte pagadora (INSS), para que seja cientificada da presente decisão e proceda ao imediato cumprimento, sob pena de multa diária no importe de 1/30 (um trinta avos) do valor do tributo indevidamente retido. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro-desemprego (art. 124 §u. da lei 8213/91), se o caso. Com o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor/ofício precatório). Oficie-se conforme necessário para cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PAULO CEZAR SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PRISCILLA DAMARIS CORREA
OAB: 77868/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000145-70.2025.4.03.6338 AUTOR: PAULO CEZAR SAMPAIO ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA DAMARIS CORREA - SP77868 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA A PARTE AUTORA, com qualificação nos autos, postula a condenação da UNIÃO FEDERAL (PFN) a isentá-la do imposto de renda sobre seus proventos (aposentadoria), bem como a restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte relativo aos últimos cinco anos, por ser portadora de moléstia prevista no inciso XIV , artigo 6º da Lei 7.713/1988. Citada, a ré pugna pela improcedência do feito, alegando que a parte autora não obedeceu aos comandos legais para fazer jus à isenção pretendida. Foi produzida prova pericial (ID 414729808; 468959392; 564419021; 582584107 e 591360188). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno que: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Da prescrição. Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Passo ao exame do mérito. Da fundamentação de mérito. A isenção postulada pela parte autora contra previsão legal no artigo 6º da Lei 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) Já a Lei 9.250/1995 estabelece a necessidade da existência de laudo emitido por serviço médico oficial como comprovação da moléstia que enseja a isenção do tributo em questão: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Todavia, o STJ editou súmula cujo teor prescinde do laudo médico oficial como comprovação exclusiva da doença grave nos casos em que outras provas suficientemente demonstrarem tal condição: Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (decreto 3000/99) previa o seguinte: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); Este regulamento foi revogado pelo Decreto 9580, de 22 de novembro de 2018, acerca do mesmo tema, cujas previsões se coadunam com a Lei supracitada: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); Sobre a interpretação ampliativa do rol das doença elencadas para fins de concessão da isenção, ressalto que o STJ firmou tese em sede de recursos repetitivos (Tema 250), já transitada em julgado, que impede tal possibilidade, a qual colaciono a seguir: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Do caso concreto. No caso presente, a parte autora afirma ser portadora de neoplasia maligna. Conforme perícia médica judicial realizada a fim de comprovar a alegada doença, restou evidenciado que o autor foi portador de tal patologia, identificada em fev/2018, tendo realizado o tratamento com sucesso pelo apresentado. Apesar das sucessivas manifestações periciais (ID 414729808; 468959392; 564419021; 582584107 e 591360188), constou dos laudos apresentados que as fotografias apresentadas, compatível com a lesão referida, é compatível com a doença de neoplasia maligna conjuntival, CID10:C69. O Superior Tribunal de Justiça, em sua função de uniformizar a interpretação da legislação federal, pacificou o entendimento sobre o tema, editando a Súmula nº 627, cujo enunciado é cristalino: Súmula 627/STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. A ratio decidendi que fundamenta a referida sumula reside na compreensão de que o legislador, ao criar a isenção, visou não apenas mitigar os custos com o tratamento ativo da doença, mas também conferir ao contribuinte uma maior tranquilidade financeira para arcar com os contínuos e onerosos acompanhamentos médicos, exames periódicos e a constante apreensão com o risco de recidiva, inerente à natureza da neoplasia maligna. Ainda que o paciente apresente um quadro de remissão ou seja considerado "curado" do ponto de vista médico-oncológico, a finalidade da norma de proteção à dignidade e à saúde do contribuinte permanece. Dessa forma, uma vez diagnosticada a neoplasia maligna, o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria é adquirido, não sendo lícito à autoridade fiscal restringi-lo com base na ausência de manifestações sintomáticas atuais da doença. Deste modo, a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda pretendida. Em relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º , XIV , da Lei 7.713 /88, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico. Veja: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. III ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV ? Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1882157 MG 2020/0161167-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 16/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). Outrossim, há de se observar, ainda, o segundo requisito, qual seja, a inatividade, dada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1037): Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Desta feita, não havendo dúvidas a respeito do diagnóstico e da inatividade, considerando a legislação aplicável ao caso, a parte autora faz jus ao postulado. Quanto a duração da isenção, imperioso consignar que a Lei 7.713/88 não limita esse direito no tempo. Outrossim, nos termos da Súmula 627 do STJ - “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Por fim, a isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39 , § 6º , do Decreto nº 3.000 /99, assim como sobre o resgate de tais contribuições, não fazendo a lei qualquer distinção. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - DECLARAR a isenção da parte autora ao pagamento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos, a partir do diagnóstico, de forma vitalícia. 2 - CONDENAR A UNIÃO A RESTITUIR a parte autora os valores pagos desde o diagnostico (fev/2018), respeitando-se a prescrição quinquenal acima já descrita. No que concerne a antecipação dos efeitos da tutela, considerando a procedência do pedido de condenação da UNIÃO a isentar a parte autora ao pagamento de imposto de renda, de rigor a concessão de tutela específica para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 497 do CPC. Sendo assim, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA para determinar a isenção da parte autora ao pagamento de imposto de renda, cessando os descontos retidos na fonte, sob pena de multa diária que ora fixo em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Expeça-se o necessário, oficiando-se, inclusive, à fonte pagadora (INSS), para que seja cientificada da presente decisão e proceda ao imediato cumprimento, sob pena de multa diária no importe de 1/30 (um trinta avos) do valor do tributo indevidamente retido. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro-desemprego (art. 124 §u. da lei 8213/91), se o caso. Com o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor/ofício precatório). Oficie-se conforme necessário para cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.