Detalhe do processo

5000145-62.2025.8.13.0549

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Casca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5000145-62.2025.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE ALMEIDA CPF: 372.135.986-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/2316-73 SENTENÇA MARIA AUXILIADORA DE ALMEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados. A autora alega ser servidora pública aposentada do quadro do magistério e possuía cadastramento no PASEP. Assevera que ao se aposentar compareceu à agência do Banco do Brasil para sacar as suas cotas do PASEP, sendo-lhe informado a inexistência de saldo. Informa que no final do ano de 2024, com a avalanche de informações acerca da possibilidade de ter direitos a receber valores sobre as cotas do PASEP, solicitou microfilmagens referente ao período de sua participação no PASEP. Obtendo os documentos, que encaminhados para o contador, apurou-se a quantia de R$170.507,78. Destacou a legitimidade do réu e ausência de prescrição do seu direito. Após discorrer sobre o direito aplicável à espécie, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, além dos ônus sucumbenciais. Pediu os benefícios da justiça gratuita. Anexou documentos (ID 10380801948 e ss.). Intimada para regularizar a representação processual e comprovar a sua hipossuficiência financeira (ID 10384156733), anexou documentos (ID 10409152027 e ss.). Indeferida a justiça gratuita à autora (ID 10414755691). Custas recolhidas (ID 10433463055). A audiência conciliatória restou frustrada (ID 10511666562). Citada (ID 10464692461837), a instituição financeira ré, em contestação (ID 10522798058), arguiu preliminares: inépcia da inicial, falta de interesse de agir, necessidade de suspensão do feito (Tema 1300), a prejudicial de prescrição, ilegitimidade passiva; incompetência absoluta da Justiça Estadual. Impugnou o pedido de AJG da autora. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta, inexistindo quaisquer danos a serem reparados. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos. A peça de defesa veio secundada por documentos (ID 10522782942 e s. Réplica em ID 10534922408. Na fase de especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10542247411), enquanto o réu pediu a produção de prova pericial contábil e reiterou o pedido de suspensão da ação (ID 10540852165. Decisão saneadora afastando as preliminares e deferindo a prova pericial (ID 10544343842). Laudo pericial em ID 10642475130, com manifestação das partes em ID 10645142731 e ID 10658850487. Manifestação do réu em ID 10658856160 alegando a ocorrência de prescrição, conforme Tema Repetitivo 1387. Intimadas as partes para manifestarem sobre eventual ocorrência da prescrição, as respostas constam em ID 10686309742 e ID 10687114084. Vieram os autos conclusos. Analiso a prejudicial de mérito da prescrição, que, se acolhida, torna desnecessária a análise das demais questões. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, pacificou o entendimento sobre a matéria, fixando as seguintes teses: “(…) (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A controvérsia, portanto, desloca-se para a definição do que constitui a "ciência inequívoca" do titular sobre os valores. A autora sustenta que tal ciência só ocorreu com o a análise dos extratos detalhados no final de 2024. O réu, por sua vez, sustenta que o marco é a data em que os valores foram disponibilizados/sacados. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem se consolidado no sentido de que a ciência inequívoca mencionada pelo STJ não depende da percepção subjetiva do beneficiário sobre a correção dos cálculos, mas sim do momento em que este teve acesso efetivo ao saldo e pôde questioná-lo. Este momento, por um critério objetivo, é a data do saque, especialmente quando motivado pela aposentadoria, ocasião em que o titular tem a expectativa de receber a integralidade de seus fundos. No particular, em que pese não constar nos autos a data de aposentadora da autora, verifica-se pelo Extrato de ID 10522791729, a nomenclatura “AS Paga-Aposentadoria” (R$4.488,65), indicando que a autora se aposentou no ano de 1993 e o valor relativo ao PASEP foi sacado de sua conta em 22/03/1993. Assim, é fato incontroverso que em 22/03/1993, a autora teve acesso aos valores de sua conta PASEP. Nessa data, ao receber o montante, nasceu para ela a pretensão (actio nata) de questionar eventual incorreção, dando início à contagem do prazo prescricional decenal. Dessa forma, o direito da autora de pleitear em juízo o ressarcimento por supostos desfalques em sua conta PASEP prescreveu em março de 2003. Tendo a presente ação sido ajuizada somente em 28/01/2025, mais de 20 anos após o esgotamento do prazo, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. DESFALQUES. PRESCRIÇÃO. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. I. Caso em exame: 1. O agravante resiste à decisão que não reconheceu prescrita a pretensão de indenização relacionada a desfalques na conta PASEP. II. Questão em discussão: 2. A discussão reside em saber qual o termo inicial da prescrição decenal que regula a pretensão de indenização por desfalques na conta PASEP. III. Razões de decidir: 3. O parâmetro do termo inicial da prescrição decenal (art. 205, CC) passou a ser o dia do saque integral do principal (Tema Repetitivo 1.387, STJ), e não mais o dia em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (Tema Repetitivo 1.150, STJ). Desse modo, a pretensão indenizatória da agravada está prescrita, isso porque o termo inicial da prescrição decenal (art. 205, CC) aplicável é o dia do saque integral do principal (Tema Repetitivo 1.387, STJ), fato ocorrido a 23/08/2005, ao passo que ação foi proposta a 14/02/2025, quando já decorrido o decêndio legal. IV. Dispositivo e tese: 4. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do STJ. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.010986-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) – (Destaquei). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO PASEP. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE DO MONTANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e pedido de inversão do ônus da prova. A decisão impugnada rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar a demanda; (iii) determinar se a pretensão autoral está prescrita; e (iv) averiguar a legalidade da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por ações que envolvam falhas na administração de contas individuais do PASEP, como desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ (REsp 1.895.936/TO). A competência para julgamento da ação é da Justiça Estadual, quando a controvérsia se limita à má gestão da conta individual, não havendo necessidade de inclusão da União no polo passivo. A pretensão autoral de reparação por danos decorrentes de suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP está submetida ao prazo prescricional de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil, também fixado no Tema 1.150 do STJ. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento do saque do valor pelo titular da conta, pois é nesse instante que se revela possível a ciência inequívoca sobre eventual prejuízo ou desfalque, nos termos da jurisprudência consolidada. Tendo ocorrido o último saque em 30/06/2011 e sendo a ação proposta apenas em junho de 2025, encontra-se configurada a prescrição, com extinção do processo com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. Compete à Justiça Estadual julgar ações nas quais não há impugnação direta aos critérios de gestão do fundo pelo Conselho Diretor, mas sim à administração individual feita pelo agente financeiro. O prazo prescricional para ressarcimento por desfalques em conta do PASEP é decenal, com termo inicial na data do último saque efetuado pelo titular da conta. A contagem do prazo prescricional não pode ser postergada à obtenção de extratos, sob pena de sujeitar o instituto da prescrição à vontade do titular da ação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.467630-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) – (Destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - PRESCRIÇÃO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES - DATA DO ÚLTIMO SAQUE. 1. Constatada que a controvérsia discutida nos autos está limitada à gestão da conta Pasep da parte autora, o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ, não sendo cabível a sua substituição pela União. Consequentemente, compete à Justiça Comum o processamento e julgamento do feito. 2. Conforme as teses fixadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.150, prescreve em 10 anos a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 3. Quando o titular tem acesso ao saldo da conta vinculada ao Pasep e saca a totalidade do numerário, é de se concluir que, naquela ocasião, ele tem ciência de eventual diferença entre o montante depositado e o que lhe é de fato devido. 4. Acolhida a prejudicial de mérito no julgamento do agravo de instrumento, cabe ao órgão recursal, em face do efeito translativo do recurso, extinguir de ofício o feito com resolução do mérito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.379584-3/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026) -(Destaquei) EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRÉDITO ORIUNDO DE CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. O prazo prescricional aplicável às ações que visam o ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do saque dos valores da conta PASEP, momento em que o titular tem ciência objetiva e inequívoca dos montantes recebidos. 5. A ciência inequívoca mencionada no Tema 1.150 do STJ não depende da percepção subjetiva do beneficiário, mas do acesso efetivo ao valor sacado, suficiente para detectar eventuais irregularidades. 6. A contagem do prazo prescricional deve observar critério objetivo, segundo a teoria da actio nata, não podendo ser postergada à conveniência da parte. […] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.072019-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025) - (Destaquei) Portanto, o acolhimento da prejudicial de prescrição arguida pelo banco réu é de rigor. Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Casca
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARIA AUXILIADORA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IDERDE GRAZIANE GOMES CORCINI

OAB: 160272/MG

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

BRUNA FIRMINO CASSIANO

OAB: 206637/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5000145-62.2025.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE ALMEIDA CPF: 372.135.986-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/2316-73 SENTENÇA MARIA AUXILIADORA DE ALMEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados. A autora alega ser servidora pública aposentada do quadro do magistério e possuía cadastramento no PASEP. Assevera que ao se aposentar compareceu à agência do Banco do Brasil para sacar as suas cotas do PASEP, sendo-lhe informado a inexistência de saldo. Informa que no final do ano de 2024, com a avalanche de informações acerca da possibilidade de ter direitos a receber valores sobre as cotas do PASEP, solicitou microfilmagens referente ao período de sua participação no PASEP. Obtendo os documentos, que encaminhados para o contador, apurou-se a quantia de R$170.507,78. Destacou a legitimidade do réu e ausência de prescrição do seu direito. Após discorrer sobre o direito aplicável à espécie, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, além dos ônus sucumbenciais. Pediu os benefícios da justiça gratuita. Anexou documentos (ID 10380801948 e ss.). Intimada para regularizar a representação processual e comprovar a sua hipossuficiência financeira (ID 10384156733), anexou documentos (ID 10409152027 e ss.). Indeferida a justiça gratuita à autora (ID 10414755691). Custas recolhidas (ID 10433463055). A audiência conciliatória restou frustrada (ID 10511666562). Citada (ID 10464692461837), a instituição financeira ré, em contestação (ID 10522798058), arguiu preliminares: inépcia da inicial, falta de interesse de agir, necessidade de suspensão do feito (Tema 1300), a prejudicial de prescrição, ilegitimidade passiva; incompetência absoluta da Justiça Estadual. Impugnou o pedido de AJG da autora. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta, inexistindo quaisquer danos a serem reparados. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos. A peça de defesa veio secundada por documentos (ID 10522782942 e s. Réplica em ID 10534922408. Na fase de especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10542247411), enquanto o réu pediu a produção de prova pericial contábil e reiterou o pedido de suspensão da ação (ID 10540852165. Decisão saneadora afastando as preliminares e deferindo a prova pericial (ID 10544343842). Laudo pericial em ID 10642475130, com manifestação das partes em ID 10645142731 e ID 10658850487. Manifestação do réu em ID 10658856160 alegando a ocorrência de prescrição, conforme Tema Repetitivo 1387. Intimadas as partes para manifestarem sobre eventual ocorrência da prescrição, as respostas constam em ID 10686309742 e ID 10687114084. Vieram os autos conclusos. Analiso a prejudicial de mérito da prescrição, que, se acolhida, torna desnecessária a análise das demais questões. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, pacificou o entendimento sobre a matéria, fixando as seguintes teses: “(…) (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A controvérsia, portanto, desloca-se para a definição do que constitui a "ciência inequívoca" do titular sobre os valores. A autora sustenta que tal ciência só ocorreu com o a análise dos extratos detalhados no final de 2024. O réu, por sua vez, sustenta que o marco é a data em que os valores foram disponibilizados/sacados. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem se consolidado no sentido de que a ciência inequívoca mencionada pelo STJ não depende da percepção subjetiva do beneficiário sobre a correção dos cálculos, mas sim do momento em que este teve acesso efetivo ao saldo e pôde questioná-lo. Este momento, por um critério objetivo, é a data do saque, especialmente quando motivado pela aposentadoria, ocasião em que o titular tem a expectativa de receber a integralidade de seus fundos. No particular, em que pese não constar nos autos a data de aposentadora da autora, verifica-se pelo Extrato de ID 10522791729, a nomenclatura “AS Paga-Aposentadoria” (R$4.488,65), indicando que a autora se aposentou no ano de 1993 e o valor relativo ao PASEP foi sacado de sua conta em 22/03/1993. Assim, é fato incontroverso que em 22/03/1993, a autora teve acesso aos valores de sua conta PASEP. Nessa data, ao receber o montante, nasceu para ela a pretensão (actio nata) de questionar eventual incorreção, dando início à contagem do prazo prescricional decenal. Dessa forma, o direito da autora de pleitear em juízo o ressarcimento por supostos desfalques em sua conta PASEP prescreveu em março de 2003. Tendo a presente ação sido ajuizada somente em 28/01/2025, mais de 20 anos após o esgotamento do prazo, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. DESFALQUES. PRESCRIÇÃO. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. I. Caso em exame: 1. O agravante resiste à decisão que não reconheceu prescrita a pretensão de indenização relacionada a desfalques na conta PASEP. II. Questão em discussão: 2. A discussão reside em saber qual o termo inicial da prescrição decenal que regula a pretensão de indenização por desfalques na conta PASEP. III. Razões de decidir: 3. O parâmetro do termo inicial da prescrição decenal (art. 205, CC) passou a ser o dia do saque integral do principal (Tema Repetitivo 1.387, STJ), e não mais o dia em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (Tema Repetitivo 1.150, STJ). Desse modo, a pretensão indenizatória da agravada está prescrita, isso porque o termo inicial da prescrição decenal (art. 205, CC) aplicável é o dia do saque integral do principal (Tema Repetitivo 1.387, STJ), fato ocorrido a 23/08/2005, ao passo que ação foi proposta a 14/02/2025, quando já decorrido o decêndio legal. IV. Dispositivo e tese: 4. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do STJ. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.010986-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) – (Destaquei). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO PASEP. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE DO MONTANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e pedido de inversão do ônus da prova. A decisão impugnada rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar a demanda; (iii) determinar se a pretensão autoral está prescrita; e (iv) averiguar a legalidade da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por ações que envolvam falhas na administração de contas individuais do PASEP, como desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ (REsp 1.895.936/TO). A competência para julgamento da ação é da Justiça Estadual, quando a controvérsia se limita à má gestão da conta individual, não havendo necessidade de inclusão da União no polo passivo. A pretensão autoral de reparação por danos decorrentes de suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP está submetida ao prazo prescricional de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil, também fixado no Tema 1.150 do STJ. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento do saque do valor pelo titular da conta, pois é nesse instante que se revela possível a ciência inequívoca sobre eventual prejuízo ou desfalque, nos termos da jurisprudência consolidada. Tendo ocorrido o último saque em 30/06/2011 e sendo a ação proposta apenas em junho de 2025, encontra-se configurada a prescrição, com extinção do processo com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. Compete à Justiça Estadual julgar ações nas quais não há impugnação direta aos critérios de gestão do fundo pelo Conselho Diretor, mas sim à administração individual feita pelo agente financeiro. O prazo prescricional para ressarcimento por desfalques em conta do PASEP é decenal, com termo inicial na data do último saque efetuado pelo titular da conta. A contagem do prazo prescricional não pode ser postergada à obtenção de extratos, sob pena de sujeitar o instituto da prescrição à vontade do titular da ação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.467630-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) – (Destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - PRESCRIÇÃO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES - DATA DO ÚLTIMO SAQUE. 1. Constatada que a controvérsia discutida nos autos está limitada à gestão da conta Pasep da parte autora, o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ, não sendo cabível a sua substituição pela União. Consequentemente, compete à Justiça Comum o processamento e julgamento do feito. 2. Conforme as teses fixadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.150, prescreve em 10 anos a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 3. Quando o titular tem acesso ao saldo da conta vinculada ao Pasep e saca a totalidade do numerário, é de se concluir que, naquela ocasião, ele tem ciência de eventual diferença entre o montante depositado e o que lhe é de fato devido. 4. Acolhida a prejudicial de mérito no julgamento do agravo de instrumento, cabe ao órgão recursal, em face do efeito translativo do recurso, extinguir de ofício o feito com resolução do mérito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.379584-3/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026) -(Destaquei) EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRÉDITO ORIUNDO DE CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. O prazo prescricional aplicável às ações que visam o ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do saque dos valores da conta PASEP, momento em que o titular tem ciência objetiva e inequívoca dos montantes recebidos. 5. A ciência inequívoca mencionada no Tema 1.150 do STJ não depende da percepção subjetiva do beneficiário, mas do acesso efetivo ao valor sacado, suficiente para detectar eventuais irregularidades. 6. A contagem do prazo prescricional deve observar critério objetivo, segundo a teoria da actio nata, não podendo ser postergada à conveniência da parte. […] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.072019-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025) - (Destaquei) Portanto, o acolhimento da prejudicial de prescrição arguida pelo banco réu é de rigor. Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Casca