Detalhe do processo

5000145-39.2022.8.21.0163

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000145-39.2022.8.21.0163/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : HELIO EDY NEY BIEDRZYCKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALANA AGLIARDI DA SILVEIRA (OAB RS091683) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência que declarou a inexistência de débitos decorrentes de três contratos de empréstimo consignado, com devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, mas afastou o pedido de indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida; (ii) o cabimento de indenização por danos morais em razão dos descontos fraudulentos no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A perícia grafotécnica judicial atestou a falsidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado, o que afasta a tese de cobrança decorrente de engano justificável ou ausência de má-fé. 2. O STJ, no julgamento do Tema nº 929, fixou que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo do fornecedor; assim, os descontos posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, e os anteriores, de forma simples. 3. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contratos fraudulentos, configuram dano moral in re ipsa , prescindindo de prova de prejuízo concreto. 4. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela Taxa Selic desde o evento danoso, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic a partir da fixação, conforme o Tema 1.368 do STJ. 5. O acolhimento integral dos pedidos impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais ao réu, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para condenar o réu à repetição do indébito em dobro quanto aos descontos posteriores a 30/03/2021 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com redistribuição integral dos ônus sucumbenciais ao réu. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, inicialmente, o relatório da sentença ( 202.1 ): Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por HELIO EDY NEY BIEDRZYCKI em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , todos já qualificados nos autos. Narrou a inicial, em suma, que a parte autora nega ter celebrado três contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, especificamente as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) de n.º 010016406393, 010016581118 e 010016896557. Alegou que as assinaturas apostas nos referidos documentos são falsas e, portanto, os débitos delas decorrentes são inexigíveis. Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que o banco se abstenha de realizar novos descontos em seu benefício previdenciário. Postulou a procedência da ação para, confirmando a decisão liminar, declarar a inexistência do débito, condenando à repetição de indébito em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos. Pediu a concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Indeferido o pedido de liminar ( evento 3, DESPADEC1 ). Citado, o requerido apresentou contestação ( evento 9, CONT1 ). Preliminarmente, impugnou o valor da causa, bem como alegou a falta do interesse de agir e a ausência de documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação. No mérito, aduziu que a parte autora não demonstra a ocorrência de fraude. Afirmou que os contratos foram licitamente celebrados. Asseverou que a assinatura dos contratos é idêntica à que consta nos documentos da parte autora juntados ao feito. Apontou que o requerente teve os valores mencionados creditados em sua conta bancária. Sustentou a ausência de ato ilícito a amparar o pedido indenizatório. Alegou a ausência de dano. Ressaltou que o autor tinha pleno conhecimento acerca da contratação do empréstimo. Apontou a impossibilidade da repetição de indébito. Ressaltou a necessidade de devolução dos valores creditados na conta bancária da parte autora caso seja declarada a nulidade dos contratos. Afirmou que o autor agiu de má-fé ao alterar a verdade dos fatos. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica ( evento 13, RÉPLICA1 ). Oportunizada a produção de outras provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial e o requerido postulou a realização de prova testemunhal e a expedição de ofício ( evento 19, PET1 e evento 20, PET1 ). Deferida a realização de prova pericial, o laudo aportou aos autos ( evento 148, LAUDO1 ). As partes apresentaram manifestação ao laudo pericial ( evento 152, PET1 e evento 154, PET1 ). Determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentar os extratos da conta bancária do autor, os extratos foram juntados ( evento 181, COMP2 ), dos quais somente o réu se manifestou ( evento 189, PET1 ). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. Sobreveio sentença de parcial procedência da ação, cujo dispositivo transcrevo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HELIO EDY NEY BIEDRZYCKI em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para DECLARAR a inexistência do débito decorrente dos contratos 010016406393, 010016581118 e 010016896557 e CONDENAR o réu a promover a restituição, de forma simples, do valor pago indevidamente, corrigido pelo IPCA-E a contar do pagamento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação, ambos até 31/08/2024, data em que a Lei n.º 14.905/2024 passa a produzir efeitos. A partir de 01/09/2024, sobre os valores incide correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Taxa Selic, com a dedução do IPCA-E, até o efetivo pagamento, nos termos do regramento dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, ambos do Código Civil, autorizada a compensação com o valor depositado na conta do autor. Condeno a parte ré ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais , bem como fixo em 10% do valor da condenação os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, considerando o trabalho realizado pelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais , bem como fixo os honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré em 10% do valor postulado a título de indenização por danos, considerando o trabalho realizado pelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade da condenação, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Apelou o autor ( 207.1 ). Em suas razões, a parte sustentou a reforma da sentença de primeiro grau para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes, pleiteando a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de aproximadamente R$ 8.000,00, alegando, para tanto, a evidente má-fé da instituição financeira ao manter as cobranças mesmo após a realização de perícia que comprovou a falsificação de sua assinatura, além da ocorrência de dano moral in re ipsa derivado do comprometimento ilícito de verba alimentar pertencente a pessoa hipossuficiente. Foram apresentadas contrarrazões ( 219.1 ). Vieram os autos a esta Corte para julgamento. Foi o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação cuja análise compete exclusivamente ao juízo ad quem (art. 1.010, § 3º do CPC), passo a examinar as razões recursais. Pretendeu o autor a declaração de inexistência de débitos decorrentes de três contratos de empréstimo consignado, alegando jamais ter contratado ou autorizado as referidas operações bancárias. Postulou, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos, bem como determinar a devolução simples das quantias descontadas. Contudo, o juízo de origem afastou o pedido de indenização por danos morais e indeferiu a repetição em dobro, o que ensejou a interposição do recurso pela parte autora. O objeto devolvido a esta Corte diz respeito à forma de repetição do indébito (simples ou em dobro), à concessão de indenização a título de danos morais, aos seus consectários legais e à adequação dos ônus sucumbenciais, haja vista que a declaração de inexistência do débito já restou concedida na origem. Adianto que a insurgência recursal merece acolhimento. No que tange à repetição do indébito, a tese do réu acolhida na origem de que a cobrança decorreu de engano justificável ou de que não restou demonstrada a má-fé não se sustenta. Quanto à devolução dos valores descontados, é sabido que o Eg. Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese no julgamento do Tema nº 929: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO Assim, em relação aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021, data em que a decisão fora publicada, dar-se-ão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma dobrada. A realização de descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário do autor, relativos à contratação de empréstimos consignados não reconhecidos e cuja falsidade das assinaturas foi atestada por perícia grafotécnica judicial ( 148.1 ), gera dano moral in re ipsa , isto é, que prescinde de prova de prejuízo concreto. A respeito, transcrevo precedentes da Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE FRAUDULENTA ADESÃO À ASSOCIAÇÃO (ASBAPI). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DIANTE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. 1. Preliminar contrarrecursal de AJG acolhida. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, relativos a contribuição não contratada, gera dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto. Precedentes deste Colegiado. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto - inclusive a ausência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia com a instituição sindical - e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. 3. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora após 30/03/2021 deverá ocorrer de forma dobrada. Ausentes descontos posteriores à 30/03/2021. Desprovido o recurso no tópico. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50049892520228210036, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-02-2024) (grifos meus) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES ATÉ A PUBLICAÇÃO DO EARESP Nº 676.608/RS E EM DOBRO POSTERIORMENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR REFERE DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, ALEGANDO SUPOSTA FRAUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OPERAÇÃO BANCÁRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. POR SUA VEZ, O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, E ART. 373, II, DO CPC, EIS QUE A PERÍCIA JUDICIAL, CONSTATOU QUE A ASSINATURA CONTIDA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM QUESTÃO NÃO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DO DEMANDANTE. II. LOGO, DEVE SER MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AINDA, O FATO DE SE TRATAR DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, DO CDC), A QUAL NÃO ADOTOU MAIORES CUIDADOS AO EFETUAR A CONTRATAÇÃO EM NOME DO AUTOR, DEIXANDO DE SE CERTIFICAR QUANTO A VERACIDADE DOS DADOS PESSOAIS FORNECIDOS. III. ASSIM SENDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS . APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, NO SENTIDO DE QUE, APÓS 30.03.2021, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA. IV. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELO REQUERIDO SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. V. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 , TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DO DEMANDADO, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES, EM QUE NÃO DEMONSTRADA A TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO IMPASSE NA VIA ADMINISTRATIVA. VI. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO (DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO), CONFORME SENTENÇA, ATÉ A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/24, EM 30.08.2024, MOMENTO EM QUE PASSARÁ A INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VII. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DO AUTOR PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, OBSERVADOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000121720218210103 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 25-02-2025) (grifos meus) APELAÇÕES. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO DO RECURSO. APELAÇÃO DESERTA. - Caso em que a Assistência Judiciária Gratuita não foi deferida à ré em 1º Grau, nem por este Tribunal. Intimação para recolhimento das custas recursais desatendida. Ausente o preparo, o recurso é deserto. Apelação da requerida não conhecida. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL: OCORRÊNCIA. - Recurso do autor que visa à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ausência de contratação (parcela relativa à contribuição à associação requerida) que originou desconto em benefício previdenciário . - Descontos indevidos em benefício previdenciário de parcela de contribuição à ré. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50779729320238210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 24-06-2024) (grifos meus) No que tange ao valor a ser atribuído à compensação pelo dano sofrido, a lei, a jurisprudência e a doutrina conferem-lhe caráter pedagógico, de modo que a reparação não apenas compense o prejuízo suportado pela parte lesada, mas também exerça função dissuasória, desencorajando a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. No tocante, transpasso três lições doutrinárias: A valoração dos danos morais, que o nosso sistema confia ao magistrado, reveste-se de especial dificuldade, e o prudente arbítrio do julgador, seu equilíbrio e moderação, têm tido, nessa matéria, o mais amplo espaço de atuação. Há, no entanto, um pequeno número de critérios objetivos que normalmente são levados em conta. Com poucas variações, podem ser considerados aceites os seguintes dados para a avaliação do dano moral: i) o grau de culpa e a intensidade do dolo do ofensor (a dimensão da culpa); ii) a situação econômica do ofensor; iii) a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); iv) as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); e v) a intensidade de seu sofrimento. Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de ‘binômio do equilíbrio’, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho. [...] o esforço da doutrina será o de estabelecer critérios objetivos aptos a balizar sentenças e conferir à jurisprudência um sistema de valoração e quantificação que tenha em vista um resultado capaz de, conforme as peculiaridades de cada caso, racionalmente estabelecer uma pertinência entre a extensão do dano moral e o montante fixado pelo julgador. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1152541/RS) começou a implantar prudente critério bifásico de fixação de danos extrapatrimoniais e, consequentemente, de delimitação de seus confins: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. NA segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.". Destarte, atento aos parâmetros balizados por esta Corte, bem como à dupla função dessa modalidade indenizatória, qual seja: trazer compensação à vítima e inibição aos infratores, considerando as particularidades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA desde sua fixação (conforme Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, contados a partir do evento danoso (de acordo com a Súmula 54 do STJ), calculados pela Taxa SELIC, descontando-se o IPCA/IBGE até a data do arbitramento. A partir de então, seguindo a tese do Tema 1.368 do STJ, o montante será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Por fim, diante do resultado do julgamento, constatando-se o acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial, impõe-se a reforma da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, os quais deverão ser suportados em sua totalidade pelo réu, nos termos do artigo 85, caput , do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo profissional e o trabalho desempenhado ao longo do processo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor HELIO EDY NEY BIEDRZYCKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS

ALANA AGLIARDI DA SILVEIRA

OAB: 91683/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5000145-39.2022.8.21.0163/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : HELIO EDY NEY BIEDRZYCKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALANA AGLIARDI DA SILVEIRA (OAB RS091683) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência que declarou a inexistência de débitos decorrentes de três contratos de empréstimo consignado, com devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, mas afastou o pedido de indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida; (ii) o cabimento de indenização por danos morais em razão dos descontos fraudulentos no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A perícia grafotécnica judicial atestou a falsidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado, o que afasta a tese de cobrança decorrente de engano justificável ou ausência de má-fé. 2. O STJ, no julgamento do Tema nº 929, fixou que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo do fornecedor; assim, os descontos posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, e os anteriores, de forma simples. 3. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contratos fraudulentos, configuram dano moral in re ipsa , prescindindo de prova de prejuízo concreto. 4. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela Taxa Selic desde o evento danoso, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic a partir da fixação, conforme o Tema 1.368 do STJ. 5. O acolhimento integral dos pedidos impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais ao réu, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para condenar o réu à repetição do indébito em dobro quanto aos descontos posteriores a 30/03/2021 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com redistribuição integral dos ônus sucumbenciais ao réu. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, inicialmente, o relatório da sentença ( 202.1 ): Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por HELIO EDY NEY BIEDRZYCKI em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , todos já qualificados nos autos. Narrou a inicial, em suma, que a parte autora nega ter celebrado três contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, especificamente as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) de n.º 010016406393, 010016581118 e 010016896557. Alegou que as assinaturas apostas nos referidos documentos são falsas e, portanto, os débitos delas decorrentes são inexigíveis. Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que o banco se abstenha de realizar novos descontos em seu benefício previdenciário. Postulou a procedência da ação para, confirmando a decisão liminar, declarar a inexistência do débito, condenando à repetição de indébito em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos. Pediu a concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Indeferido o pedido de liminar ( evento 3, DESPADEC1 ). Citado, o requerido apresentou contestação ( evento 9, CONT1 ). Preliminarmente, impugnou o valor da causa, bem como alegou a falta do interesse de agir e a ausência de documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação. No mérito, aduziu que a parte autora não demonstra a ocorrência de fraude. Afirmou que os contratos foram licitamente celebrados. Asseverou que a assinatura dos contratos é idêntica à que consta nos documentos da parte autora juntados ao feito. Apontou que o requerente teve os valores mencionados creditados em sua conta bancária. Sustentou a ausência de ato ilícito a amparar o pedido indenizatório. Alegou a ausência de dano. Ressaltou que o autor tinha pleno conhecimento acerca da contratação do empréstimo. Apontou a impossibilidade da repetição de indébito. Ressaltou a necessidade de devolução dos valores creditados na conta bancária da parte autora caso seja declarada a nulidade dos contratos. Afirmou que o autor agiu de má-fé ao alterar a verdade dos fatos. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica ( evento 13, RÉPLICA1 ). Oportunizada a produção de outras provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial e o requerido postulou a realização de prova testemunhal e a expedição de ofício ( evento 19, PET1 e evento 20, PET1 ). Deferida a realização de prova pericial, o laudo aportou aos autos ( evento 148, LAUDO1 ). As partes apresentaram manifestação ao laudo pericial ( evento 152, PET1 e evento 154, PET1 ). Determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentar os extratos da conta bancária do autor, os extratos foram juntados ( evento 181, COMP2 ), dos quais somente o réu se manifestou ( evento 189, PET1 ). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. Sobreveio sentença de parcial procedência da ação, cujo dispositivo transcrevo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HELIO EDY NEY BIEDRZYCKI em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para DECLARAR a inexistência do débito decorrente dos contratos 010016406393, 010016581118 e 010016896557 e CONDENAR o réu a promover a restituição, de forma simples, do valor pago indevidamente, corrigido pelo IPCA-E a contar do pagamento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação, ambos até 31/08/2024, data em que a Lei n.º 14.905/2024 passa a produzir efeitos. A partir de 01/09/2024, sobre os valores incide correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Taxa Selic, com a dedução do IPCA-E, até o efetivo pagamento, nos termos do regramento dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, ambos do Código Civil, autorizada a compensação com o valor depositado na conta do autor. Condeno a parte ré ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais , bem como fixo em 10% do valor da condenação os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, considerando o trabalho realizado pelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais , bem como fixo os honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré em 10% do valor postulado a título de indenização por danos, considerando o trabalho realizado pelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade da condenação, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Apelou o autor ( 207.1 ). Em suas razões, a parte sustentou a reforma da sentença de primeiro grau para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes, pleiteando a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de aproximadamente R$ 8.000,00, alegando, para tanto, a evidente má-fé da instituição financeira ao manter as cobranças mesmo após a realização de perícia que comprovou a falsificação de sua assinatura, além da ocorrência de dano moral in re ipsa derivado do comprometimento ilícito de verba alimentar pertencente a pessoa hipossuficiente. Foram apresentadas contrarrazões ( 219.1 ). Vieram os autos a esta Corte para julgamento. Foi o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação cuja análise compete exclusivamente ao juízo ad quem (art. 1.010, § 3º do CPC), passo a examinar as razões recursais. Pretendeu o autor a declaração de inexistência de débitos decorrentes de três contratos de empréstimo consignado, alegando jamais ter contratado ou autorizado as referidas operações bancárias. Postulou, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos, bem como determinar a devolução simples das quantias descontadas. Contudo, o juízo de origem afastou o pedido de indenização por danos morais e indeferiu a repetição em dobro, o que ensejou a interposição do recurso pela parte autora. O objeto devolvido a esta Corte diz respeito à forma de repetição do indébito (simples ou em dobro), à concessão de indenização a título de danos morais, aos seus consectários legais e à adequação dos ônus sucumbenciais, haja vista que a declaração de inexistência do débito já restou concedida na origem. Adianto que a insurgência recursal merece acolhimento. No que tange à repetição do indébito, a tese do réu acolhida na origem de que a cobrança decorreu de engano justificável ou de que não restou demonstrada a má-fé não se sustenta. Quanto à devolução dos valores descontados, é sabido que o Eg. Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese no julgamento do Tema nº 929: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO Assim, em relação aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021, data em que a decisão fora publicada, dar-se-ão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma dobrada. A realização de descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário do autor, relativos à contratação de empréstimos consignados não reconhecidos e cuja falsidade das assinaturas foi atestada por perícia grafotécnica judicial ( 148.1 ), gera dano moral in re ipsa , isto é, que prescinde de prova de prejuízo concreto. A respeito, transcrevo precedentes da Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE FRAUDULENTA ADESÃO À ASSOCIAÇÃO (ASBAPI). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DIANTE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. 1. Preliminar contrarrecursal de AJG acolhida. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, relativos a contribuição não contratada, gera dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto. Precedentes deste Colegiado. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto - inclusive a ausência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia com a instituição sindical - e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. 3. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora após 30/03/2021 deverá ocorrer de forma dobrada. Ausentes descontos posteriores à 30/03/2021. Desprovido o recurso no tópico. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50049892520228210036, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-02-2024) (grifos meus) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES ATÉ A PUBLICAÇÃO DO EARESP Nº 676.608/RS E EM DOBRO POSTERIORMENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR REFERE DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, ALEGANDO SUPOSTA FRAUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OPERAÇÃO BANCÁRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. POR SUA VEZ, O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, E ART. 373, II, DO CPC, EIS QUE A PERÍCIA JUDICIAL, CONSTATOU QUE A ASSINATURA CONTIDA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM QUESTÃO NÃO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DO DEMANDANTE. II. LOGO, DEVE SER MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AINDA, O FATO DE SE TRATAR DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, DO CDC), A QUAL NÃO ADOTOU MAIORES CUIDADOS AO EFETUAR A CONTRATAÇÃO EM NOME DO AUTOR, DEIXANDO DE SE CERTIFICAR QUANTO A VERACIDADE DOS DADOS PESSOAIS FORNECIDOS. III. ASSIM SENDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS . APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, NO SENTIDO DE QUE, APÓS 30.03.2021, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA. IV. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELO REQUERIDO SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. V. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 , TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DO DEMANDADO, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES, EM QUE NÃO DEMONSTRADA A TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO IMPASSE NA VIA ADMINISTRATIVA. VI. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO (DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO), CONFORME SENTENÇA, ATÉ A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/24, EM 30.08.2024, MOMENTO EM QUE PASSARÁ A INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VII. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DO AUTOR PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, OBSERVADOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000121720218210103 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 25-02-2025) (grifos meus) APELAÇÕES. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO DO RECURSO. APELAÇÃO DESERTA. - Caso em que a Assistência Judiciária Gratuita não foi deferida à ré em 1º Grau, nem por este Tribunal. Intimação para recolhimento das custas recursais desatendida. Ausente o preparo, o recurso é deserto. Apelação da requerida não conhecida. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL: OCORRÊNCIA. - Recurso do autor que visa à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ausência de contratação (parcela relativa à contribuição à associação requerida) que originou desconto em benefício previdenciário . - Descontos indevidos em benefício previdenciário de parcela de contribuição à ré. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50779729320238210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 24-06-2024) (grifos meus) No que tange ao valor a ser atribuído à compensação pelo dano sofrido, a lei, a jurisprudência e a doutrina conferem-lhe caráter pedagógico, de modo que a reparação não apenas compense o prejuízo suportado pela parte lesada, mas também exerça função dissuasória, desencorajando a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. No tocante, transpasso três lições doutrinárias: A valoração dos danos morais, que o nosso sistema confia ao magistrado, reveste-se de especial dificuldade, e o prudente arbítrio do julgador, seu equilíbrio e moderação, têm tido, nessa matéria, o mais amplo espaço de atuação. Há, no entanto, um pequeno número de critérios objetivos que normalmente são levados em conta. Com poucas variações, podem ser considerados aceites os seguintes dados para a avaliação do dano moral: i) o grau de culpa e a intensidade do dolo do ofensor (a dimensão da culpa); ii) a situação econômica do ofensor; iii) a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); iv) as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); e v) a intensidade de seu sofrimento. Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de ‘binômio do equilíbrio’, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho. [...] o esforço da doutrina será o de estabelecer critérios objetivos aptos a balizar sentenças e conferir à jurisprudência um sistema de valoração e quantificação que tenha em vista um resultado capaz de, conforme as peculiaridades de cada caso, racionalmente estabelecer uma pertinência entre a extensão do dano moral e o montante fixado pelo julgador. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1152541/RS) começou a implantar prudente critério bifásico de fixação de danos extrapatrimoniais e, consequentemente, de delimitação de seus confins: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. NA segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.". Destarte, atento aos parâmetros balizados por esta Corte, bem como à dupla função dessa modalidade indenizatória, qual seja: trazer compensação à vítima e inibição aos infratores, considerando as particularidades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA desde sua fixação (conforme Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, contados a partir do evento danoso (de acordo com a Súmula 54 do STJ), calculados pela Taxa SELIC, descontando-se o IPCA/IBGE até a data do arbitramento. A partir de então, seguindo a tese do Tema 1.368 do STJ, o montante será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Por fim, diante do resultado do julgamento, constatando-se o acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial, impõe-se a reforma da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, os quais deverão ser suportados em sua totalidade pelo réu, nos termos do artigo 85, caput , do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo profissional e o trabalho desempenhado ao longo do processo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.