5000144-68.2024.8.21.0071
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000144-68.2024.8.21.0071/RS AUTOR : ENIO DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : JAYRO ANTONIO RODRIGUES DORNELLES (OAB RS050239) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Agendada a intimação do perito Adeilson Bernardes Jardim para informar a este Juízo seu atual estado de saúde, bem como se reúne condições de concluir e apresentar o laudo pericial referente à perícia realizada. 2. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215/853/GO para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1414, tendo como questão submetida a julgamento: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão posterior, o Ministro Relator determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” Portanto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo pelo STJ do Tema n.º 1414, com fundamento no princípio da segurança jurídica. Registre-se a afetação no sistema ao Tema 1414/STJ. Após, aguarde-se o julgamento do tema em comento ou determinação de levantamento da suspensão. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor ENIO DA SILVA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIGISFREDO HOEPERS
OAB: 39885A/RS
JAYRO ANTONIO RODRIGUES DORNELLES
OAB: 50239/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000144-68.2024.8.21.0071/RS AUTOR : ENIO DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : JAYRO ANTONIO RODRIGUES DORNELLES (OAB RS050239) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Agendada a intimação do perito Adeilson Bernardes Jardim para informar a este Juízo seu atual estado de saúde, bem como se reúne condições de concluir e apresentar o laudo pericial referente à perícia realizada. 2. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215/853/GO para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1414, tendo como questão submetida a julgamento: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão posterior, o Ministro Relator determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” Portanto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo pelo STJ do Tema n.º 1414, com fundamento no princípio da segurança jurídica. Registre-se a afetação no sistema ao Tema 1414/STJ. Após, aguarde-se o julgamento do tema em comento ou determinação de levantamento da suspensão. Agendada a intimação eletrônica.