Detalhe do processo

5000144-57.2024.4.03.6003

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000144-57.2024.4.03.6003 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: EDUARDO CARVALHO ANDRAUS ADVOGADO do(a) REU: DANILO SEVERINO OLIVEIRA FARIA - MG97239 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO FARIA ANDRAUS - TO5880 SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em face de EDUARDO CARVALHO ANDRAUS, qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 334, caput, do Código Penal, c/c art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do decreto-lei 399/1968, conforme denúncia id 314754126. A denúncia foi recebida, conforme decisão id 328077589. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (id 557202664) em que argumenta inexistir justa causa para a ação penal, pois a imputação está baseada exclusivamente na existência de seu nome em documento de remessa. Destaca que não há elementos capazes de demonstrar quem efetivamente realizou o despacho das mercadorias ou contratou o serviço de transporte. Afirma que o documento utilizado para embasar a acusação contém informações incompatíveis com sua realidade pessoal, inclusive endereço no Estado de Mato Grosso do Sul onde nunca residiu. Ressalta que a assinatura constante do documento pertence a pessoa desconhecida e que não há qualquer prova técnica que o vincule ao referido documento. Aduz que a persecução penal está fundada em mera presunção de autoria, vedada pelo ordenamento jurídico, inexistindo indícios mínimos capazes de demonstrar sua participação nos fatos narrados na denúncia. Ao final, requer o reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, com a rejeição da denúncia. Subsidiariamente, requer sua absolvição sumária. Em manifestação id 558449737, o Ministério Público Federal requer, em caráter excepcional, a rejeição da denúncia. II - Fundamentação. O artigo 395 do Código de Processo Penal dispõe que a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I- for manifestamente inepta; II- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III- faltar justa causa para o exercício da ação penal. Em regra, a rejeição da denúncia ou queixa consiste em decisão Judicial que precede a análise do seu recebimento, uma vez que, após a apresentação de resposta à acusação, somente haveria apreciação das hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP). Não obstante, admite-se a reconsideração da decisão de recebimento, para rejeição da denúncia, em razão da constatação de uma das hipóteses previstas pelo artigo 395 do Código de Processo Penal. Trata-se de interpretação avalizada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “É possível ao Juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, quando acolhe matéria suscitada na resposta preliminar defensiva relativamente às hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal” (AgRg no REsp n. 1.291.039/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.). No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RETRATAÇÃO. REJEIÇÃO APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. É possível ao magistrado analisar a existência ou não de justa causa na fase do art. 395 do Código de Processo Penal, recebendo ou não a denúncia. 2. Após resposta à acusação, se constatar a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do CPP, o juízo pode reconsiderar a decisão anterior e rejeitar a ação penal. Precedentes do STJ. 3. A rejeição da denúncia por ausência de justa causa deve ocorrer em casos em que não há suporte probatório mínimo para lastrear a acusação penal, consistente em elementos que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria autor do ilícito penal. 4. No caso, verifica-se que há, nos autos, elementos que comprovam a materialidade delitiva, quais sejam, Laudo Pericial nº 2349/2018, que atestou a sintonização da transmissão na frequência 94,9 MHz, bem como a ausência de certificação da ANATEL no transmissor apreendido na rádio clandestina; e Relatório de Fiscalização nº 1475/2017, elaborado pelo ANATEL, que constatou a retransmissão clandestina da frequência AM 920 KHz, pertencente à “Comunidade Cristã Paz e Vida”. Entretanto, não há provas acerca da autoria delitiva. 5. Recurso desprovido. (TRF-3 – ReSe: 00015843720184036181, Relator: Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, Data de Julgamento: 10/06/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/06/2020) Como se colhe dos precedentes, é lícito ao juízo, após a resposta à acusação, aferir a subsistência da justa causa, rejeitando a inicial acusatória quando, embora presente a materialidade, inexistam elementos mínimos da autoria delitiva. A justa causa para o exercício da ação penal exige a presença de suporte probatório mínimo, consistente em elementos que evidenciem a materialidade delitiva e, cumulativamente, indícios suficientes de autoria. Ausente qualquer desses pressupostos, é impositiva a rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. No caso vertente, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n.º 100100- 73232/2023, Termo de Lacração de Volumes n.º 398-SAREPCGE/22 e Representação Fiscal Para Fins Penais n.º 17561.721913/2022-24, que atestam a apreensão de mercadorias de importação proibida e/ou sem o pagamento do imposto devido. Entretanto, os elementos de prova que subsidiam a imputação da acusação não fornecem indícios suficientes de que o acusado seja o autor da conduta ilícita. Com efeito, ao se pronunciar sobre a resposta à acusação (id 558449737), o Ministério Público Federal aduz que os elementos de autoria constantes dos autos são extremamente frágeis, pois a apreensão das mercadorias ocorreu durante fiscalização realizada em veículo da transportadora Expresso Queiroz Ltda., inexistindo prova de que o denunciado tenha efetivamente participado dos fatos. Destaca que a vinculação do denunciado decorre exclusivamente da menção de seu nome em uma declaração de remessa, documento que, entretanto, foi assinado por terceira pessoa identificada como “Daylton”. Ressalta, ainda, que os documentos administrativos não esclarecem adequadamente as circunstâncias da apreensão e sequer identificam o veículo em que foram encontrados os cigarros eletrônicos. Pondera que os elementos coligidos indicam a possível utilização indevida dos dados pessoais do denunciado por terceiros, situação recorrente em delitos praticados mediante remessas por transportadoras ou serviços postais. Destaca, também, a inexistência de antecedentes administrativos ou criminais relacionados à prática de contrabando ou descaminho. Conforme se infere dos autos, inexistem elementos de prova suficientes de que o acusado Eduardo Carvalho Andraus seria efetivamente a pessoa que remeteu as mercadorias de importação proibida ou sem o pagamento do imposto devido, sobretudo porque a vinculação do denunciado à prática do delito decorreu tão somente da informação de ser ele o expedidor das mercadorias por meio de empresa transportadora. Não há qualquer outro documento ou elemento de prova a corroborar ser o acusado o real remetente das mercadorias, destacando-se que a declaração de remessa foi assinada por pessoa identificada pelo prenome “Daylton”, circunstância que, por si só, desvincula o denunciado Eduardo Carvalho Andraus dos fatos que lhe são imputados. É fato recorrente que dados pessoais de terceiros sejam utilizados por terceiros de má-fé para a prática de ilícitos semelhantes como o descrito nestes autos, sobretudo em contexto de importação irregular por meio de transportadora de cargas. Portanto, não subsiste lastro probatório mínimo apto a sustentar a acusação em face do denunciado Eduardo Carvalho Andraus, de modo a ser impositiva a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CPP). III – Dispositivo. Ante o exposto, reconsidero a decisão id 328077589 e REJEITO A DENÚNCIA oferecida contra EDUARDO CARVALHO ANDRAUS, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica. ROBERTO POLINI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO CARVALHO ANDRAUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO FARIA ANDRAUS

OAB: 5880/TO

DANILO SEVERINO OLIVEIRA FARIA

OAB: 97239/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000144-57.2024.4.03.6003 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: EDUARDO CARVALHO ANDRAUS ADVOGADO do(a) REU: DANILO SEVERINO OLIVEIRA FARIA - MG97239 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO FARIA ANDRAUS - TO5880 SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em face de EDUARDO CARVALHO ANDRAUS, qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 334, caput, do Código Penal, c/c art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do decreto-lei 399/1968, conforme denúncia id 314754126. A denúncia foi recebida, conforme decisão id 328077589. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (id 557202664) em que argumenta inexistir justa causa para a ação penal, pois a imputação está baseada exclusivamente na existência de seu nome em documento de remessa. Destaca que não há elementos capazes de demonstrar quem efetivamente realizou o despacho das mercadorias ou contratou o serviço de transporte. Afirma que o documento utilizado para embasar a acusação contém informações incompatíveis com sua realidade pessoal, inclusive endereço no Estado de Mato Grosso do Sul onde nunca residiu. Ressalta que a assinatura constante do documento pertence a pessoa desconhecida e que não há qualquer prova técnica que o vincule ao referido documento. Aduz que a persecução penal está fundada em mera presunção de autoria, vedada pelo ordenamento jurídico, inexistindo indícios mínimos capazes de demonstrar sua participação nos fatos narrados na denúncia. Ao final, requer o reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, com a rejeição da denúncia. Subsidiariamente, requer sua absolvição sumária. Em manifestação id 558449737, o Ministério Público Federal requer, em caráter excepcional, a rejeição da denúncia. II - Fundamentação. O artigo 395 do Código de Processo Penal dispõe que a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I- for manifestamente inepta; II- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III- faltar justa causa para o exercício da ação penal. Em regra, a rejeição da denúncia ou queixa consiste em decisão Judicial que precede a análise do seu recebimento, uma vez que, após a apresentação de resposta à acusação, somente haveria apreciação das hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP). Não obstante, admite-se a reconsideração da decisão de recebimento, para rejeição da denúncia, em razão da constatação de uma das hipóteses previstas pelo artigo 395 do Código de Processo Penal. Trata-se de interpretação avalizada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “É possível ao Juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, quando acolhe matéria suscitada na resposta preliminar defensiva relativamente às hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal” (AgRg no REsp n. 1.291.039/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.). No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RETRATAÇÃO. REJEIÇÃO APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. É possível ao magistrado analisar a existência ou não de justa causa na fase do art. 395 do Código de Processo Penal, recebendo ou não a denúncia. 2. Após resposta à acusação, se constatar a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do CPP, o juízo pode reconsiderar a decisão anterior e rejeitar a ação penal. Precedentes do STJ. 3. A rejeição da denúncia por ausência de justa causa deve ocorrer em casos em que não há suporte probatório mínimo para lastrear a acusação penal, consistente em elementos que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria autor do ilícito penal. 4. No caso, verifica-se que há, nos autos, elementos que comprovam a materialidade delitiva, quais sejam, Laudo Pericial nº 2349/2018, que atestou a sintonização da transmissão na frequência 94,9 MHz, bem como a ausência de certificação da ANATEL no transmissor apreendido na rádio clandestina; e Relatório de Fiscalização nº 1475/2017, elaborado pelo ANATEL, que constatou a retransmissão clandestina da frequência AM 920 KHz, pertencente à “Comunidade Cristã Paz e Vida”. Entretanto, não há provas acerca da autoria delitiva. 5. Recurso desprovido. (TRF-3 – ReSe: 00015843720184036181, Relator: Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, Data de Julgamento: 10/06/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/06/2020) Como se colhe dos precedentes, é lícito ao juízo, após a resposta à acusação, aferir a subsistência da justa causa, rejeitando a inicial acusatória quando, embora presente a materialidade, inexistam elementos mínimos da autoria delitiva. A justa causa para o exercício da ação penal exige a presença de suporte probatório mínimo, consistente em elementos que evidenciem a materialidade delitiva e, cumulativamente, indícios suficientes de autoria. Ausente qualquer desses pressupostos, é impositiva a rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. No caso vertente, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n.º 100100- 73232/2023, Termo de Lacração de Volumes n.º 398-SAREPCGE/22 e Representação Fiscal Para Fins Penais n.º 17561.721913/2022-24, que atestam a apreensão de mercadorias de importação proibida e/ou sem o pagamento do imposto devido. Entretanto, os elementos de prova que subsidiam a imputação da acusação não fornecem indícios suficientes de que o acusado seja o autor da conduta ilícita. Com efeito, ao se pronunciar sobre a resposta à acusação (id 558449737), o Ministério Público Federal aduz que os elementos de autoria constantes dos autos são extremamente frágeis, pois a apreensão das mercadorias ocorreu durante fiscalização realizada em veículo da transportadora Expresso Queiroz Ltda., inexistindo prova de que o denunciado tenha efetivamente participado dos fatos. Destaca que a vinculação do denunciado decorre exclusivamente da menção de seu nome em uma declaração de remessa, documento que, entretanto, foi assinado por terceira pessoa identificada como “Daylton”. Ressalta, ainda, que os documentos administrativos não esclarecem adequadamente as circunstâncias da apreensão e sequer identificam o veículo em que foram encontrados os cigarros eletrônicos. Pondera que os elementos coligidos indicam a possível utilização indevida dos dados pessoais do denunciado por terceiros, situação recorrente em delitos praticados mediante remessas por transportadoras ou serviços postais. Destaca, também, a inexistência de antecedentes administrativos ou criminais relacionados à prática de contrabando ou descaminho. Conforme se infere dos autos, inexistem elementos de prova suficientes de que o acusado Eduardo Carvalho Andraus seria efetivamente a pessoa que remeteu as mercadorias de importação proibida ou sem o pagamento do imposto devido, sobretudo porque a vinculação do denunciado à prática do delito decorreu tão somente da informação de ser ele o expedidor das mercadorias por meio de empresa transportadora. Não há qualquer outro documento ou elemento de prova a corroborar ser o acusado o real remetente das mercadorias, destacando-se que a declaração de remessa foi assinada por pessoa identificada pelo prenome “Daylton”, circunstância que, por si só, desvincula o denunciado Eduardo Carvalho Andraus dos fatos que lhe são imputados. É fato recorrente que dados pessoais de terceiros sejam utilizados por terceiros de má-fé para a prática de ilícitos semelhantes como o descrito nestes autos, sobretudo em contexto de importação irregular por meio de transportadora de cargas. Portanto, não subsiste lastro probatório mínimo apto a sustentar a acusação em face do denunciado Eduardo Carvalho Andraus, de modo a ser impositiva a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CPP). III – Dispositivo. Ante o exposto, reconsidero a decisão id 328077589 e REJEITO A DENÚNCIA oferecida contra EDUARDO CARVALHO ANDRAUS, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica. ROBERTO POLINI Juiz Federal